Defesa do réu no Novo CPC

Defesa do réu no Novo CPC


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De acordo com o CPC/73, quando citado, o réu pode apresentar até quatro modalidades de defesa, que são a contestação, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa e a exceção de incompetência relativa.

Se isso ocorrer, teremos quatro petições protocoladas no início do processo, o que representa imensa burocracia, sem falar que a oposição da exceção de incompetência relativa acarreta a suspensão do processo, e que ela e a impugnação ao valor da causa são incidentes processuais, julgados por decisões interlocutórias, que podem ser atacadas (cada uma) pela interposição do recurso de agravo de instrumento.

Valorizando os princípios da celeridade, da concentração dos atos processuais e da razoável duração do processo, o legislador responsável pela elaboração do novo CPC previu que, quando citado, o réu só pode apresentar contestação, nela suscitando a incorreção do valor da causa, a incompetência relativa e a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita como preliminares (art. 337).

Assim, o que eram incidentes processuais (impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência relativa e impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária) passam a ser preliminares, repita-se, arguidas na própria contestação.

Além disso, a arguição da incompetência relativa não mais suspende o processo, prevendo o § 2º do art. 64 da nova lei processual que após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

Quanto à reconvenção, embora ainda possa ser oposta, o art. 343 do novo CPC prevê que deve ser inserida na contestação, adotando o mesmo sistema da Lei 9.099/95, que disciplina a prática de atos processuais nas ações que têm curso pelo rito sumaríssimo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Essas técnicas demonstram que o desejo do legislador infraconstitucional é o de que tenhamos um processo mais célere, mas prático, mais racional. O legislador fez a sua parte. Vamos fazer a nossa?


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