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Dano Moral: veja o conteúdo do livro de Humberto Theodoro Júnior

DANO MORAL

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06/11/2023

O livro Dano Moral, de Humberto Theodoro Júnior, chega à sua 9ª edição com o propósito de colaborar no esforço de divulgar, com método e modernidade, o que se passa no terreno das técnicas de reparação do dano moral.

O dano moral, embora seja modalidade de ato ilícito largamente debatida em juízo e expressamente prevista no direito positivo, não encontra conceituação nem dimensionamento definidos de maneira clara na lei.

Cabe, por isso, à doutrina e à jurisprudência a tarefa de construir de maneira mais completa a teoria da reparação do dano dito não patrimonial.

Daí o interesse que desperta no meio jurídico o conhecimento das posições adotadas com predominância pelos tribunais diante dos conflitos que in concreto envolvem essa modalidade de responsabilidade civil.

Atentando para tal aspecto, esta 9ª edição da obra Dano Moral foi, como as anteriores, precedida de cuidadoso levantamento de julgados mais recentes dos diversos tribunais do País, principalmente dos Superiores, com o que esperamos manter o projeto inicial de proporcionar sempre uma perspectiva panorâmica contemporânea sobre o importante tema abordado.

Leia a nota do autor!

Nota do autor à 9ª edição de Dano Moral

Ao contrário do que se passa com o dano material – fonte de responsabilidade civil minuciosamente disciplinada pelo direito positivo –, a previsão de reparação do dano moral é vaga e genericamente prevista pelo legislador pátrio. A ela refere-se à Constituição, ao garantir a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e ao declarar o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de

sua violação (CF, art. 5º, X). Também o Código Civil de 2002, que primeiro cogitou no direito privado da responsabilidade civil pelo dano moral, simplesmente o enquadrou nas hipóteses de ato ilícito. Nem na Constituição, nem no Código Civil se encontra uma conceituação detalhada do dano moral, de seus elementos essenciais e dos critérios de quantificação da respectiva indenização.

O tema, portanto, ingressou em nosso ordenamento jurídico como uma espécie de cláusula geral, cujas características são a flexibilidade, a vagueza e a incompletude da norma, que, em casos como o da exigência de observar-se a boa-fé na pactuação, na interpretação e na execução do contrato (CC, arts. 113 e 422), o faz sem indicar a extensão do dever do contratante e sem definir as consequências da sua infração.

Diante da intencional incompletude da norma construída a partir de cláusula geral, parte da tarefa do legislador é “transferida ao intérprete que recebe por delegação da lei construir as soluções que o legislador não quis ou não pode exercer”.

Doutrina e jurisprudência, nesse terreno, exercem significativo papel de fonte complementar do direito. Principalmente quando se depara com um sistema de precedentes vinculantes, como é o caso do CPC em vigor (art. 927). “Em síntese: a determinação do conteúdo que há de ser conferido efetivamente ao dispositivo que caracteriza cláusula geral (por não estar descrito no texto legislativo), implica ponderações e valorizações da jurisprudência e da doutrina que se reportam a um âmbito de referência tecido por variadas escolas: os casos precedentes, o seu criterioso agrupamento por hipóteses em que foi similar a ratio decidendi, a história institucional, bem como as opiniões consolidadas doutrinariamente por autores a quem é reconhecida autoridade opinativa, os usos e costumes do tráfico jurídico, as soluções advindas do Direito Comparado, quando compatíveis com o sistema”.

É dentro dessa perspectiva que esta obra doutrinária, em suas diversas edições, tem cuidado de acompanhar, com a maior atenção, os rumos que a jurisprudência vem adotando na construção do sistema de reparação do dano moral. Trata-se de tema dos mais frequentes nos tribunais, cuja relevância tem sido ressaltada pelo volumoso número de recursos julgados em regime paradigmático (recursos especiais repetitivos e incidentes de assunção de competência), sem falar nas várias súmulas já editadas pelo STJ.

Não foi diferente o que se fez na atualização da jurisprudência para esta nova edição. Destaque-se, porém, a exclusão de vários julgados antigos, em virtude de superação das teses neles enunciadas. É claro, também, que estivemos atentos às inovações legislativas ocorridas nesse entretempo.

Esperamos, enfim, ter mantido o padrão prático e dogmático que justificou a acolhida das oito edições anteriores.

O autor

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