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Contra-Ataque do Réu: Indevida Confusão entre as Diferentes Espécies

AÇÃO DE CONHECIMENTO

AÇÕES DÚPLICES

CIÊNCIA PROCESSUAL

CONTESTAÇÃO

CONTRA-ATAQUE DO RÉU

DEFESA

DIFERENCIAÇÃO

DIREITO DE AÇÃO

ESPÉCIES

PEDIDO

PEDIDO CONTRAPOSTO

RECONVENÇÃO

RÉU

Daniel Amorim Assumpção Neves

Daniel Amorim Assumpção Neves

31/10/2014

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1 – Introdução

A estrutura tradicional da ação de conhecimento faz com que o autor, responsável pela propositura da demanda, realize pedido em face do réu que, ao se defender – por meio da contestação – não faz propriamente um pedido para obtenção de qualquer bem da vida, limitando-se a “pedir” a improcedência da ação. Enquanto o autor formula pedido de caráter material (obter a condenação a pagar, a entregar determinada coisa, declarar a existência de uma relação jurídica, desconstituir um negócio jurídico, etc.), buscando uma modificação no mundo empírico, o “pedido” do réu na contestação é a manutenção do status quo por meio da improcedência do pedido formulado na petição inicial.

É possível até mesmo dizer que o autor realiza o pedido de forma completa, tanto em seu aspecto processual (pedido imediato) como no aspecto material (pedido mediato). Já o réu, por sua vez, também realiza “pedido” em sua contestação, mas um pedido incompleto, tão somente no aspecto imediato, já que em sua defesa sempre demandará a prolação de uma sentença declaratória negativa, o que irá ocorrer se comprovar que o autor não tem os requisitos mínimos para exercer o direito de ação ou ainda quando demonstrar não existir o direito alegado.

Não seria incorreto, portanto, ao menos como regra geral, afirmar que o réu não faz pedido mediato em sua contestação. Por vezes, entretanto, a própria lei ou ainda a natureza da ação, permite ao réu a formulação de pedido em face do autor não estritamente em sentido processual, mas objetivando também a obtenção de um bem da vida (que tanto pode ser o próprio objeto do pedido do autor como outro qualquer). Tal admissibilidade de verdadeira inversão dos polos da demanda pode se verificar nos três fenômenos objeto de nossas preocupações; reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices. Apesar de pertencerem ao mesmo gênero – contra- ataque do réu – são espécies diferentes, embora a doutrina não tenha se preocupado firmemente com a definição da natureza jurídica de cada um deles e por consequência com sua diferenciação.[1]

O objetivo principal do presente artigo é contribuir para o estudo das diferentes espécies de contra-ataque do réu previstas em nosso ordenamento processual civil. Dentro desse objetivo, tentar traçar nítidos caracteres diferenciadores entre os institutos analisados, já que em nosso entender a doutrina atualmente não dá a devida importância na diferenciação de tais fenômenos, o que se confirma com a constante e indevida confusão entre pedido contraposto e ações dúplices.

A simples busca da apuração terminológica já seria razão suficiente para atribuir ao assunto tratado suma importância ao estudioso do direito. Já manifestamos de forma retida nossa preocupação com tal aspecto da ciência processual[2], preocupação essa que vem de longe, conforme se pode constatar da exposição de motivos do atual Código de Processo Civil, quando o então Ministro Alfredo Buzaid asseverou: “O rigor da ciência jurídica depende substancialmente da pureza da linguagem não devendo designar com um nome comum institutos diversos, nem institutos iguais com nome diferentes”.

É importante frisar, por outro lado, que essa não é nossa única e exclusiva preocupação com o presente trabalho, nos parecendo que a perfeita definição dos institutos abordados e, em especial, suas devidas particularidades, ensejam significativos reflexos práticos, de grande importância para a praxe forense. Daí nossa disposição de analisar também alguns aspectos polêmicos que surgem de nossa disposição de individualizar as diferentes espécies de contra-ataque do réu. Ao final, algumas ponderações de caráter conclusivo, que longe de pretenderem colocar um ponto final ao debate, mais se prestam a suscitar questões e provocar uma reflexão daqueles que nos honrarem com a leitura.

2 – A indevida confusão entre as formas de contra-ataque do réu

Apesar do pouco interesse demonstrado pela maioria da doutrina nacional no que tange a exata definição dos institutos objeto de nossas preocupações, é plenamente possível com os trabalhos já produzidos buscar uma exata conceituação dessas formas de contra-ataque do réu. Tal análise nos conduzirá a conclusão de que, apesar de espécies do mesmo gênero, há diferenças relevantes a serem ressaltadas entre elas, com importantes reflexos práticos.

3 – Diferenças entre reconvenção e pedido contraposto

O artigo 315 do CPC vem assim redigido: “O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Estaremos em momento posterior analisando de maneira mais detalhada tal instituto, bastando-nos no momento apontar para a largueza dos casos de cabimento, que inclusive extrapolam o conceito legal de conexão, expressamente indicado no art. 103 do Código de Processo Civil.

Prevista como uma das respostas do réu no processo de conhecimento, a reconvenção tem natureza jurídica de ação, e não de defesa, que em nosso entendimento fica restrita à contestação[3]. Dessa forma, não se pode admitir, por exemplo, que o juiz numa ação com pedido condenatório, condene o autor a alguma prestação em face do réu (partes da ação originária), sem o expresso pedido reconvencional, sob pena de afronta ao princípio da inércia da jurisdição. O mesmo se diga se a ação tiver pedido meramente declaratório ou constitutivo. Sem pedido mediato expresso do réu – devendo esse seguir as regras procedimentais estabelecidas pelo diploma processual – não será possível a proteção jurisdicional, ainda que durante o trâmite da ação o juiz se convença da existência de seu direito.

É certo que se exclui do acima defendido a condenação em honorários advocatícios, que inclusive nem mesmo necessita ser expressamente pedida. Nesse caso, entretanto, o juiz condena o autor a pagar determinada quantia ao patrono do réu, fugindo a hipótese, portanto, do interesse do assunto debatido.

Nesse tocante em nada difere a reconvenção do chamado pedido contraposto do procedimento sumário, expressamente previsto no art. 278, § 1º, CPC: “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. Cria-se, em nosso entender, um pedido de natureza reconvencional que não segue as formalidades necessárias previstas no art. 315 do mesmo estatuto legal, em especial o ingresso de uma nova ação (reconvenção) para que o pedido do réu possa ser acolhido. O pedido, entretanto, deverá obrigatoriamente ser elaborado de forma expressa pelo réu, já que o juiz, mais uma vez em razão do princípio da inércia da jurisdição, estará proibido de conceder tutela de ofício.

A natureza do pedido contraposto é reconvencional, mas algumas diferenças procedimentais e quanto aos pressupostos específicos de cabimento possibilitam o estudo dos institutos em apartado. A mais nítida diferença entre as duas espécies de contra-ataque é justamente a necessidade de peça autônoma para a reconvenção, o que já não acontece com o pedido contraposto, pleiteado no próprio corpo da contestação. Essa diferença, que aparentemente não gera qualquer reflexo prático de maior importância – o que inclusive motiva alguns doutrinadores a propugnar pela generalização do pedido contraposto – determina uma diferença substancial entre a reconvenção e o contra-ataque previsto no procedimento sumário: enquanto no primeiro caso existe verdadeira autonomia do pedido do réu, no segundo o mesmo prende-se à continuação da ação principal, com nítida característica de acessoriedade.

A doutrina já enfrentou o tema da autonomia da reconvenção com a devida atenção, concluindo com acerto que em razão de sua natureza de ação, a mesma seguirá ainda que a ação principal encontre seu fim prematuro por ausência de uma das condições da ação, de um dos pressupostos processuais negativos ou ainda a ausência de um dos pressupostos processuais positivos. Compare-se a reconvenção a um filho e a ação principal com sua mãe. Apesar de precisar da ação principal para nascer, após esse momento de pouca importância terá para sua sobrevivência a manutenção da mesma. Não há uma sem a outra, mas cada qual, quando existentes, guardam sua autonomia.

Apesar de ser ideal o julgamento conjunto da ação principal e da reconvenção, nem sempre isso é possível, já que tanto uma quanto a outra pode ser extinta prematuramente sem o julgamento de mérito. Nesse caso, inclusive, surge interessante questão acerca do recurso cabível de tal decisão. A doutrina majoritária entende que se a reconvenção for extinta sem o julgamento de seu mérito, a decisão será interlocutória, cabendo contra ela o agravo de instrumento.

Toma-se aqui a definição de sentença prevista pelo art. 162 do CPC, que embora bastante criticável pelo seu manifesto caráter tautológico, determina que se o processo não chegar ao fim em razão do pronunciamento do juiz o mesmo não será sentença. Como o processo continuará em razão da manutenção da ação principal, o pronunciamento é dito corretamente como decisão interlocutória.

O mesmo ocorre se a ação principal for extinta prematuramente, já que com a reconvenção, o processo continuará, sendo também essa decisão considerada interlocutória, cabível contra ela, portanto, o agravo de instrumento. Tudo decorre, segundo corretas lições de Cândido Rangel Dinamarco, da unidade do processo, sendo que a extinção da ação principal ou da reconvenção é meramente uma diminuição do objeto do processo, e não sua extinção. Idêntico pensamento se aplica para explicar porque a reconvenção não cria um novo processo, somente alarga o objeto daquele já existente em razão da ação principal.[4]

Já com relação ao pedido contraposto, tal autonomia simplesmente não existe, estando tal reação do réu ligada de forma indissociável da ação principal. Se por qualquer razão essa for extinta, também chegará ao mesmo fim o pedido contraposto, que em razão da ausência de autonomia não tem como sobreviver sem a existência da ação principal. Ainda que regularmente formulado tal contra-ataque do réu somente será analisado em seu mérito quando o juiz também ultrapassar na ação principal a análise dos pressupostos processuais e condições da ação.

Outro importante aspecto é a diferença entre os requisitos que devem ser preenchidos para possibilitar cada espécie de contra-ataque do réu, percebendo-se se que no caso do pedido contraposto previsto para o procedimento sumário, há uma limitação bem maior do que aquela prevista para a reconvenção. O art. 315 do CPC fala em conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa, enquanto o art. 278, § 1º fala em identidade de fatos alegados na inicial.

Tendo a reconvenção nítida natureza jurídica de ação, deve preencher todos os genéricos requisitos para o seu exercício (pressupostos processuais e condições da ação), além daqueles específicos trazidos pela norma supra referida; exigência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa.

A primeira dificuldade que surge da leitura do dispositivo legal é a nítida diferença da conexão exigida entre a reconvenção e a ação principal e a reconvenção e a contestação. Enquanto na primeira poder-se-ia em tese aplicar o conceito do art. 103 do CPC (mesma causa de pedir ou mesmo pedido), com relação aos fundamentos de defesa tal aplicação é impossível, já que os fundamentos da defesa certamente não se confundem com o objeto da mesma, sendo nítida a insuficiência da definição legislada de conexão para esse caso (como se admitir mesma causa de pedir ou mesmo pedido entre uma ação reconvencional e uma contestação?!).

A solução mais consentânea com o espírito do legislador para a aplicação da norma é o afastamento da definição clássica de conexão, entendendo-se que a permissão de ingresso da reconvenção baseada nesse requisito dar-se-á sempre que o réu produzir defesa de mérito indireta. Essa espécie de defesa, como é cediço, introduz no processo novos fatos – extintivos, modificativos e restritivos do direito do autor – e a justificativa do pedido reconvencional estaria fundada justamente nesses novos dados apresentados na contestação.[5]

Já no que diz respeito à conexão com a ação principal, percebe-se atualmente uma interpretação bastante extensiva de tal fenômeno, na tentativa de permitir-se em alguns casos a reconvenção, ainda quando uma análise mais detida da situação concreta demonstra não haver identidade nem da causa de pedir e nem do pedido. Ainda mais clara fica tal situação quando dividimos o pedido em mediato e imediato e a causa de pedir em próxima e remota.

A doutrina de fato distorce o quanto pode o conceito de conexão, flexibilizando-o ao máximo para permitir a reconvenção em casos onde não há propriamente esse fenômeno, ao menos se aplicada ao caso concreto a conceituação prevista no art. 103 do CPC. Para alguns a igualdade não necessitaria ser absoluta, bastando para a possibilidade de conexão em caso de reconvenção que quaisquer dos elementos da causa de pedir (próxima ou remota) sejam iguais.[6] Também a identidade de apenas uma das questões da lide seria suficiente a permitir a reconvenção[7]. A jurisprudência fala em vínculo, ainda que tênue, existente entre ação principal e reconvenção.[8]

Em primoroso trabalho sobre a conexidade na reconvenção, José Carlos Barbosa Moreira já havia percebido a verdadeira “ginástica” que alguns doutrinadores se viam obrigados a realizar para tenta encaixar alguns casos passíveis de reconvenção na definição de conexão prevista pelo Código. Nesse trabalho o jurista carioca aponta para a impossibilidade da aplicação ao caso da reconvenção da definição de conexão existente no art. 103, CPC. Afirma que o próprio código utiliza a palavra conexão muitas vezes em sentido divorciado daquele previsto no artigo acima citado, sendo lícito, portanto, supor que o mesmo foi feito no art. 315 do estatuto processual[9].

Essa visão, a nosso ver a única que explicaria que conexão o legislador pretendeu enxergar entre os “fundamentos da defesa e da reconvenção”, permite uma definição mais ampla do conceito de conexão como pressuposto de cabimento da reconvenção, deixando-se de lado aquele escolhido pelo legislador e trazido expressamente ao ordenamento pelo art. 103 do CPC. Percebeu Barbosa Moreira com a habitual acuidade, que tal entendimento daria a reconvenção a abrangência pretendida pela lei e pelos operadores do direito.

O abandono da aplicação do conceito de conexão conforme previsto no art. 103, CPC, embora salutar e saudado como necessário pela melhor doutrina, exige que os operadores tracem novos contornos aos requisitos de cabimento da reconvenção, sob pena de equivocada conclusão de que ao deixar de aplicar a definição prevista no art. 103, estar-se-ia propugnando pela ilimitada propositura da reconvenção. Em primeiro lugar nos parece óbvio que verificado no caso concreto a “conexão legal”, com duas ações com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, inegável o cabimento da reconvenção. A obviedade da conclusão, dentro da concepção de quem pode mais pode menos, não exige comentários mais extensos. Passaremos a análise de outras situações, que apesar de não abrangidas pela previsão legal de conexão, permitem ao réu o ingresso da reconvenção.

Uma segunda hipótese de cabimento de reconvenção é aquela situação de “comunhão ou entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento da atividade instrutória, indispensáveis ao respectivo deslinde, para a formação do convencimento judicial em ambas as causas”[10]. Aplica-se nesse caso o princípio da economia processual, evitando-se a existência de duas ações de forma absolutamente desligadas que tenham o mesmo conjunto probatório, aproveitando-se o juiz de um só conjunto probatório para o julgamento de ambas simultaneamente.

Por fim, uma terceira hipótese, também lembrada por Barbosa Moreira, a permissão do ingresso da reconvenção como forma de evitar julgamentos contraditórios, fonte permanente de desprestígio do Poder Judiciário. A previsão do art. 318, CPC, que determina que ação principal e reconvenção sejam julgadas por uma mesma sentença, obviamente em capítulos diversos, impede o julgamento contraditório, já que o mesmo juiz, diante do mesmo conjunto probatório, analisará e decidirá simultaneamente as duas pretensões.

Definidos os requisitos específicos de cabimento da reconvenção, passemos a análise do pedido contraposto previsto no art. 278, § 1º, CPC. A redação de tal artigo não deixa qualquer dúvida de que o pedido contraposto é possível em situações bem mais restritas que a reconvenção, já que é exigida a identidade de fatos narrados na petição inicial. Essa foi uma opção deliberada do legislador, determinando a absoluta identidade entre a causa de pedir remota e o contrapedido, justamente para evitar uma demasiada ampliação objetiva do processo, o que poderia sacrificar a simplicidade e rapidez no julgamento que se busca com o procedimento sumário.[11]

Além dessa limitação, existe também uma de caráter procedimental, já que o pedido contraposto somente será cabível quando puder seguir o rito sumário. O contra-ataque do réu, nesse caso, deve estar adequado ao valor e à matéria, nos termos do art. 275, incisos. I e II.[12]

4 – Pedido contraposto e ação dúplice

Estabelecidas as diferenças entre reconvenção e pedido contraposto, passemos a análise do ponto mais problemático de nossas preocupações; a indevida confusão que comumente se faz entre pedido contraposto (aqui entendido como a permissão do réu fazer pedido mediato na própria contestação) e ação dúplice. Inicialmente é de suma importância definir a ação dúplice, já que grande parte da doutrina afirma que o procedimento sumário teria adquirido tal natureza com a previsão de possibilidade de pedido do réu em face do autor na própria contestação. Aliás, parece ser corrente na doutrina a ideia que essa circunstância seja apta a caracterizar a ação como dúplice. Nesse sentido encontramos as lições de Cândido Rangel Dinamarco[13], Athos Gusmão Carneiro[14] e Gilson Delgado Miranda, para quem “reforça a impossibilidade da reconvenção o caráter dúplice das ações processadas pelo rito sumário”.[15] Tal conclusão não nos parece correta.

É preciso antes de se criticar o posicionamento dos doutrinadores acima citados, definir-se a espécie de ação dúplice a que se está referindo, já que na visão de tais estudiosos as mesmas podem ser naturais ou criadas de forma artificial pela lei – criação essa, como veremos, inadmissível -, mesmo que sua natureza não leve a tal duplicidade. A premissa adotada, ao nosso ver, é absolutamente equivocada. Explica-se. Para se compreender a natureza das ações dúplices é necessário analisar a relação jurídica de direito material donde surgiu o conflito de interesses a ser resolvido no processo. Em tal análise, invariavelmente se definem os polos da demanda a serem preenchidos pelos sujeitos de tal relação, pressupondo-se os pedidos que poderão ser formulados. Assim, verificada a lide, sabe-se exatamente qual o sujeito que ingressaria com eventual demanda pleiteando determinado pedido e quem seria o futuro réu.

Na exata visão de Adroaldo Furtado Fabrício, “muito excepcionalmente, inexiste essa predeterminação das legitimações: a situação jurídica é tal que qualquer dos sujeitos pode ajuizar a ação em face do outro ou dos outros. Tal ocorre nos juízos demarcatórios e divisórios: não há, rigorosamente, autores e réus; qualquer dos confinantes ou comunheiros poderia ter tomado a iniciativa. Se há dois sujeitos da relação jurídico-material e qualquer deles pode propor a mesma ação contra o outro, essa ação é dúplice”.[16]

Compartilhando de tal entendimento Araken de Assis afirma que “do prisma material, é dúplice a ação, provocando o iudicium duplex, na qual a contestação do réu já basta à obtenção do bem da vida. Em geral, o autor pede e o réu somente impede; na actio duplex, o ato de impedir (contestação) já expressa um pedido contrário. Tal característica deriva do direito material posto em causa (rectius: mérito, pretensão processual ou objeto litigioso)”.[17]

A conclusão parcial a que chegamos, portanto, é que na ação dúplice não existe qualquer necessidade do réu realizar expressamente pedido em face do autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido. Com esse entendimento, pensamos não ser a contestação das ações dúplices formada por duas “partes” distintas, em que de forma separada o réu se defende (contestação genuína) e em outro momento ataca (pedido com caráter reconvencional). Nas ações dúplices, a defesa propriamente dita é que, se acolhida, entregará automaticamente o bem da vida ao réu, sem necessidade de pedido expresso e sem preocupação com afronta ao princípio da inércia da jurisdição. Conclui-se que na “ação naturalmente dúplice, tal pedido, mais do que desnecessário, seria incabível”.[18]

Dessa forma, nos parece absolutamente incorreto creditar-se às ações de rito sumário – como também em outras onde é possível e necessário (se o réu pretender obter o bem da vida) o pedido de caráter reconvencional na própria contestação – uma natureza dúplice, já que “nenhuma regra do processo, sequer a do art. 278, § 1º, é capaz de tornar simples ou dupla a ação material”.[19] Ocorre, entretanto, que parte da doutrina acaba por atribuir a natureza da ação dúplice a determinadas ações única e exclusivamente em razão da possibilidade do réu formular pedido mediato contra o autor na própria contestação. Existe, em nosso entendimento, um desvirtuamento da própria natureza da ação dúplice. Tomemos como exemplo as ações possessórias.

O art. 922 assim prescreve: “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”. Para alguns doutrinadores, como afirmado acima, tal característica é suficiente para atribuir aos interditos possessórios a natureza de ação dúplice.[20] Para tais autores, a possibilidade aberta ao réu de se tornar também autor sem necessidade de ação autônoma seria o suficiente para tornar a ação dúplice; ou seja, bastaria a desnecessidade de reconvenção para o réu formular pedido em face do autor para que a ação se tornasse de natureza dúplice. Não concordamos com tal ponto de vista, já que em nosso entendimento nas ações dúplices a posição de ataque do réu não advém de permissão processual para tanto, e sim da própria natureza do direito material discutido.

Dessa forma, ainda que rotineiramente se atribua aos interditos possessórios a natureza dúplice, não nos parece que a natureza jurídica da relação de direito material possessória leve inexoravelmente a tal conclusão. A previsão do art. 922 do CPC, bem como do art. 278, § 1º, ao permitir que o réu faça pedido em face do autor na própria contestação, não está criando ações dúplices – e nem poderia uma regra processual faze-lo – e sim criando especialidades procedimentais para a elaboração de pedido de caráter reconvencional. Entender essa opção do legislador como uma tentativa de criação de ações dúplices é distorcer a própria natureza jurídica da relação de direito material debatida no processo, o que a toda evidência, é manifestamente inviável.

Nesse sentido já havia se manifestado Ovídio A. Baptista da Silva, ao ressaltar ser “importante observar que a ação possessória não é, como a verdadeira ação dúplice, demanda que dispense o pedido de proteção possessória e o subsequente pedido indenizatório, quando o demandado pretenda obtê-los.”[21] Aponta corretamente para a faculdade do réu de elaborar tal pedido, sem o que o juiz não poderá concede-lo, sob pena de afronta ao princípio da inércia da jurisdição.

A mesma percepção teve Adroaldo Furtado Fabrício, quando afirma de maneira absolutamente certa que de “reconvenção se trata, como quer que seja, com todas as notas características desta, exceto as formais. Em vez de oferecida em peça separada, com distribuição, registro, pagamentos de taxas e emolumentos etc., a contra-ação é manifestada no corpo mesmo da contestação, sem formalidades outras”. E conclui de forma bastante clara e correta: “Importante é observar que – ao reverso do que ocorre nas verdadeiras ações dúplices – a lei não dispensa o pedido, liberando-o, si, e somente, de forma especial e de tramitação igualmente específica.”[22]

Os interditos possessórios (bem como os processos que seguem o rito sumário e sumaríssimo) encontram-se em posição bastante diversa daquelas ações dúplices genuínas, como a ação de prestação de contas e de divisão ou demarcação. Nesses casos, é a própria sentença de improcedência que entrega ao réu o bem da vida, sem que em sua defesa ele tenha que expressamente ter requerido tal prestação jurisdicional. Assim não ocorre como nas ações cujo procedimento permite pedido de caráter reconvencional na própria contestação, onde o juiz em sua sentença deve julgar improcedente o pedido do autor e procedente o pedido do réu, sem o que não se pode falar em entrega da prestação jurisdicional[23]. Nas verdadeiras ações dúplices, o julgamento é tão somente de improcedência, já que pedido existe exclusivamente por parte do autor, mas em razão da natureza jurídica da relação de direito material, tal improcedência é suficiente para o acolhimento de um implícito pedido mediato do réu.

5 – Considerações conclusivas

Em conclusão, nos parece que a atribuição de natureza de ação dúplice deve levar em conta tão somente a natureza da relação jurídica de direito material nunca podendo ser fixada por normas processuais. Como visto, há um aspecto que facilita a diferenciação da ação dúplice e de formas processuais de contra-ataque do réu na própria contestação, que é justamente a necessidade de pedido expresso nesse sentido pelo réu. Nas ações dúplices, conforme já afirmado, não existe qualquer necessidade de pedido, já que a sentença de improcedência inevitavelmente representará ao réu a obtenção do bem da vida disputado. Já no pedido contraposto do sumário ou ainda no pedido reconvencional anômalo previsto para as ações possessórias, o pedido expresso é imprescindível em respeito ao princípio da inércia da jurisdição.

Se não por razões de necessidade de apuração terminológica conforme asseverado na parte introdutória, o presente estudo pretende evitar que ao se atribuir às ações possessórias e as que seguem o rito sumário e sumaríssimo a natureza de ações dúplices, chegue-se a equivocada conclusão que seria possível ao juiz acolher pedido do réu que nem ao menos chegou a ser expressamente formulado. Tal situação, plenamente aceitável nas ações verdadeiramente dúplices, afrontaria de maneira clara e inaceitável o princípio da inércia da jurisdição, com oficioso – e por consequência – indevido aumento dos limites objetivos da demanda.

Uma sentença proferida fora dos limites traçados pelo autor em seu pedido formulado na petição inicial, sem que o réu tenha alargado tais limites por meio de algum contra-ataque previsto em lei (reconvenção, pedido contraposto, pedido reconvencional na própria contestação), configura nulidade sentencial, já que a decisão do juiz será extra petita. Já nas ações verdadeiramente dúplices, não há que se falar em nulidade, já que a análise do próprio pedido do autor poderá levar a entrega do bem da vida ao réu, sem qualquer afastamento dos limites objetivos da demanda fixados na peça inicial.

[1] Tal constatação já havia sido feita por JOEL DIAS FIGUEIRA JR., O novo procedimento sumário, São Paulo, RT, 1996, p. 208, nota 57.

[2]Preclusão pro iudicato e preclusão judicial no processo civil brasileiro, no prelo, pp. 05-19.

[3] Em nosso entendimento as exceções previstas pelo CPC não são propriamente defesas contra o autor, mas sim espécies de resposta; a de incompetência relativa contra o Juízo e as de suspeição e de impedimento contra o juiz.

[4]Instituições de direito processual civil, vol. III, São Paulo, Malheiros, 2001, pp. 511-512. O professor paulista não aceita o julgamento antecipado da lide se a reconvenção ou da ação principal estiverem em condições de julgamento de mérito imediato. No mesmo sentido JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, pp. 329-330 e sentido contrário JOEL DIAS FIGUEIRA JR., Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, tomo II, São Paulo, RT, 2002, p.p. 358-359.

[5] Nesse sentido LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, Manual do processo de conhecimento, op. cit., p. 172 e JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., pp. 311-312.

[6] Nesse sentido LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, Manual do processo de conhecimento, op. cit., p. 172: “A conexão exigida para a reconvenção satisfaz-se com o liame estabelecido entre a causa de pedir próxima ou remota, não sendo necessário que todo o fundamento da ação seja também o da reconvenção.”

[7] JOEL DIAS FIGUEIRA JR., Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 330.

[8] Cfr. THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 34ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 398, art. 315, 7

[9] JOSPE CARLOS BARBOSA MOREIRA, A conexão de causas como pressuposto da reconvenção, São Paulo, Saraiva, 1979, pp. 312-319.

[10] Cfr. JOSPE CARLOS BARBOSA MOREIRA, A conexão de causas como pressuposto da reconvenção, op. cit., p. 164. No mesmo sentido CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de direito processual civil, op. cit., p. 500, ao falar em “convicção única sobre os fundamentos de ambas”.

[11] Nesse sentido ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Do rito sumário na reforma do CPC, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1997, p. 62 e ARAKEN DE ASSIS, Procedimento sumário, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 94.

[12] Cfr. O novo procedimento sumário, op. cit., p. 207. Reconhecendo expressamente a natureza de reconvenção ao pedido contraposto as lições de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, A reforma do Código de Processo Civil, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 253, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, Manual do processo de conhecimento, 2ª ed., São Paulo, RT, 2003, p. 169 e SÉRGIO BERMUDES, A reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 46.

[13]Instituições de direito processual civil, op. cit., p. 503.

[14]Do rito sumário na reforma do CPC, op. cit., p. 60.

[15] Cfr. Procedimento Sumário, São Paulo, RT, 2000, p. 176.

[16] Cfr. Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 414. JOEL DIAS FIGUEIRA JR., O novo procedimento sumário, op. cit., p. 206, afirma que a ação dúplice é “concebida como sendo aquela em que ambos os litigantes figuram concomitantemente no polo ativo e passivo da demanda, em face da articulação de pretensões antagônicas.”

[17] Cfr. Procedimento sumário, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 93. Dá como exemplo a ação declaratória de inexistência de união estável, entendendo que todas as ações declaratórias são dúplices, incluindo também as ações possessórias, com o que não concordamos.

[18] Cfr. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 416.

[19] Cfr. ARAKEN DE ASSIS, Procedimento sumário, op. cit., p. 93.

[20] Nesse sentido as lições de ANTONIO CARLOS MARCATO, Procedimentos especiais, 8ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 118, JOEL DIAS FIGUEIRA JR. Liminares nas ações possessórias, 2ª ed., São Paulo, RT, 1999, p. 310 e KAZUO WATANABE, “Ação dúplice”, in Revista de Processo n. 31, pp.138-143, inclusive trazendo informações que assim já era desde os estudos dos romanistas. ARAKEN DE ASSIS, Procedimento sumário, op. cit., p. 93, entra em contradição ao afirmar que a possessória é dúplice, já “que o réu poderá demandar na contestação “a proteção possessória””.

[21] Cfr. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 13, São Paulo, RT, 2000, p. 215. Afirma que a mesma técnica foi utilizada no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

[22] Cfr. Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 416.

[23] ARAKEN DE ASSIS, Procedimento sumário, op. cit., p. 95, observa o fenômeno no sentido inverso, afirmando que se houver o pedido expresso – que o autor considera imprescindível – o juiz está obrigado a expressamente decidi-lo na sentença, sob pena de proferir decisão infra petita.

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