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PROCESSO CIVIL
Conflito entre “coisas julgadas”, qual delas realmente vale?
Rennan Faria Krüger Thamay
23/10/2015
Existem fenômenos que, aparentemente, só serão tratados pelos livros. O tal conflito entre coisas julgadas muitas das vezes, a bem da verdade, restringia-se somente a hipótese sem fundo de realidade. Todavia, isso mudou, pois já há casos de conflito de coisas julgadas e havendo, portanto, duas decisões, com autoridade de coisa julgada[1], sobre a mesma questão, em sentido diverso, qual deverá prevalecer?
Veja-se a título de exemplo o caso da Ação Rescisória 70010884278[2], julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. É o trato do caso:
“Invocando a sua condição de servidor público, o réu da presente rescisória pleiteou a condenação do Estado do Rio Grande do Sul nas vantagens da Lei 10.395/95-RS – trata-se, como se percebe, daquela classe de ações entre nós conhecidas como atinentes à “Lei Camata”, nada obstante a impropriedade da terminologia –, em 25.08.99, distribuída a demanda à 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (fls. 94/104). Julgada procedente a ação, através de sentença de 25.01.00 (fl. 141), Acórdão da Egrégia 4.ª Câmara Cível, de 26.04.00 (fls. 169/178), reformou o provimento. Inconformado, o ora réu aviou recursos extraordinário e especial que não foram admitidos em 04.04.02 (fls. 187/192). Ainda inconformado, e valendo-se do pródigo sistema recursal em vigor no direito pátrio, o réu interpôs agravos de instrumento perante o STF e STJ, ambos desprovidos, respectivamente em 30.03.04 e em 30.05.03 (fls. 200, 201 e 208). Publicadas as mencionadas decisões em 20.04.04 (fl. 209) e em 11.06.03 (fl. 202), deu-se o trânsito em julgado do v. Acórdão que julgou improcedente a ação em 03.05.04 (fl. 209). Sucede que, em 04.11.99, poucos meses após o ajuizamento da ação cujos trâmites descrevi há pouco, o ora réu ajuizou idêntica ação, pleiteando as mesmas vantagens pecuniárias da Lei 10.395/95-RS, todavia distribuída na 7.ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (fls. 19/22). É imperioso notar, com o fito de avaliar a boa-fé do réu que, na altura da propositura do segundo processo, ainda não fora julgada a primeira demanda, e, conseguintemente, interposto recurso de apelação e distribuído no âmbito da 4.ª Câmara Cível. O pormenor adquire singular relevo pela notória divergência de orientação das Câmaras do 2.° Grupo Cível acerca dessa matéria. Poder-se-ia imaginar, ocorresse a distribuição do segundo processo já conhecendo o autor que sua pretensão, caindo o recurso do Estado na 4.ª Câmara Cível, fatalmente seria rejeitada, dolosamente pretendesse se forrar aos efeitos da derrota através de uma nova demanda. Aparentemente, não foi o que se verificou, debitando-se a iniciativa, na falta de maiores explicações, às circunstâncias da vida. Pois bem. A segunda demanda foi julgada procedente em 09.03.00 (fls. 24/28). Em 29.06.00, a Egrégia 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação do Estado, confirmando a procedência da ação (fls. 31/40). Interpôs o Estado, então, recursos extraordinário e especial que, admitidos, nada obstante acabaram desprovidos, respectivamente, em 27.06.03 (fls. 56/58) e 26.03.02 (fls. 54/55). Publicada a decisão proferida pelo STF em 08.08.03, operou-se o trânsito em julgado da segunda ação em 20.08.03 (fl. 59). É manifesto que as duas coisas julgadas não podem conviver, pois ambas se contradizem. Resta decidir, então, qual delas há de ser rescindida, a saber: a coisa julgada que surgiu posteriormente, embora no primeiro processo, porque contraria coisa julgada anterior (art. 485, IV, do CPC)? Ou a coisa julgada formada em primeiro lugar, mas decorrente do segundo processo, justamente porque se formou ao arrepio da duplicidade de litispendências (art. 301, § 2.°, c/c art. 485, V, do CPC)?”.
O caso foi analisado ainda sob a sistemática do CPC/73, mas guarda plena aplicabilidade ao CPC/2015. A solução que merece ser, ao nosso juízo, encampada é a apresentada pelo CPC Português, Lei 41/2013, de 26 de junho de 2013. Segundo o art. 625, “1 — Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre -se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 — É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”.
Nesse sentido, Arruda Alvim[3] afirma que: “Segundo pensamos, não paira, em nosso sistema, dúvida de que a sentença a ser cumprida é a primeira, e não a segunda. Tal solução, conquanto não haja norma expressa decorre de forma absoluta, límpida, do sistema jurídico. A chave da solução encontra-se na ação rescisória. O art. 798, n. I, a, dispõe que tem cabimento a ação rescisória contra a sentença proferida com “ofensa à coisa julgada”. Deste texto extrai-se a solução para o caso presente, como se verá: 1.º) se duas causas estão pendentes, e são idênticas, o ordenamento jurídico dá preferência à primeira delas, devendo ser trancada a segunda. Vale dizer, dever-se-á proferir sentença na causa iniciada em primeiro lugar; 2.º) no entanto, é possível – embora isto raríssimamente ocorra – que as duas causas idênticas venham a se transformar em duas coisas julgadas, de teor diverso; 3.º) nestas duas coisas julgadas será irrelevante indagar-se qual o processo que tenha se iniciado em primeiro lugar; isto somente teria importado em matéria de litispendência; 4.º) no momento, porém, em que um dos processos alcance a coisa julgada, automaticamente não poderá ser proferida sentença no outro processo. E por que? Por várias razões: a) Em primeiro lugar, porque a coisa julgada formada impede que se profira sentença, devendo mesmo o juiz conhecer de coisa julgada anterior, ex officio; b) Se, porém, apesar disto, for proferida sentença, esta segunda sentença é rescindível, ou seja, julgada procedente a ação rescisória, tal decisão será então despida de qualquer relevância jurídica; 5.º) ora, se uma das sentenças (a segunda) é rescindível, embora antes da ação rescisória, não se lhe deverá emprestar valor, desde que exista transitada em julgado, sobre o mesmo objeto e sobre as mesmas partes anteriores à outra. Aliás, esta primeira sentença constitui-se, justamente, no pressuposto legal da rescindibilidade da segunda. O juiz uma vez proposta a execução, e estando diante de duas sentenças, e sabendo que a segunda poderá ser rescindida, e que, atualmente, ambas são válidas, logicamente deverá, diante da contingência de ter de optar, escolher a primeira delas. Esta solução afigura-se nos irrecusável. Manifestamente esta opção do juiz não significa prejulgamento – mesmo porque não há ainda rescisória e ele não seria sequer competente para julgá-la – apenas significa que, diante de uma opção inevitável, ele deverá escolher a sentença que tem possibilidade de continuar a ser válida e não a suscetível de ser rescindida. Por outras palavras, entre a primeira sentença e a segunda, que é vulnerável – diante da inexistência de norma em contrário, e, decorrendo do próprio sistema a vulnerabilidade da sentença posterior – deve escolher a primeira. O juiz, na escolha da sentença – em nosso modo de ver – não pode, de forma alguma, cogitar de qualquer causa que a sua escolha deve basear-se, exclusivamente, em critério de rescindibilidade, por exemplo, existente para a primeira sentença e, sob este fundamento, não aceitará. Parece-nos cronológico: deve emprestar validade à primeira sentença, dado que a segunda poderá vir a ser rescindida”.
Ainda convém observar as ponderações de José Alberto dos Reis, pois “perante dois casos julgados contraditórios sobre o mesmo objeto prevalece o que se formou em primeiro lugar (o mais antigo); perante duas normas legais opostas prevalece a que foi emitida em segundo lugar (a mais nova). É que, por ter ditado determinada regra de direito, o legislador não abdica do seu poder de emitir outra regra de conteúdo oposto, logo que novas condições ou circunstâncias aconselham a alteração do regime estabelecido; pelo contrário, o órgão jurisdicional, desde que julga um caso concreto, desde que profere sentença definitiva, fica preso à decisão, fica inibido de proferir outra em sentido oposto”[4].
O STJ vinha compreendendo, anteriormente, que a segunda sentença e, pois, coisa julgada, prevalecia. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTES.
1. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória.
2. No caso sob exame, a executada propôs ação anulatória para contestar o débito; paralelamente, interpôs Embargos à Execução sobre a mesma questão. Na anulatória, sua pretensão foi parcialmente acolhida para excluir parcela do crédito exeqüendo. Por seu turno, os Embargos foram julgados totalmente improcedentes.
3. Prepondera a decisão proferida na Execução Fiscal, que rejeitou os Embargos de devedor, por ter sido formada por último. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (REsp. 598.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2009)
Entretanto, o STJ, recentemente revendo sua posição, reconheceu a validade da primeira coisa julgada em detrimento da segunda, fazendo-se isso no REsp. 1.354.225 – RS (2012/0242441-1), de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, vide:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA DÚPLICE. CONFLITO ENTRE DUAS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA SEGUNDA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
1. Hipótese em que o autor da demanda, sucumbente na Justiça do Trabalho, repetiu o mesmo pedido perante a Justiça Estadual, obtendo êxito e gerando conflito frontal entre os comandos das duas sentenças, identificado apenas na fase de execução.
2. Controvérsia doutrinária acerca da existência da segunda sentença ou, caso existente, da natureza rescisória ou transrescisória do vício da coisa julgada.
3. Inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da segunda demanda. Doutrina sobre o tema.
4. Inexistência de direito de ação e, por conseguinte, da sentença assim proferida. Doutrina sobre o tema.
5. Analogia com precedente específico desta Corte, em que se reconheceu a inexistência de sentença por falta de interesse jurídico, mesmo após o transcurso do prazo da ação rescisória (REsp. 710.599/SP).
6. Cabimento da alegação de inexistência da segunda sentença na via da exceção de pré-executividade.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Essa nos parece a melhor solução, visto que a sistemática processual foi constituída para dar guarida à única coisa julgada, aquela soberana, imutável e, consequentemente, indiscutível que se faz notar. Efetivamente, em relação à existência de duas sentenças com força de coisa julgada, pode-se dizer que a primeira é, efetivamente, imaculada, ao passo que, de outro lado, a segunda é manifestamente maculada. Assim, dúvida não pode pender que entre a viciada e a não viciada, observando-se o dever constitucional de preservação da coisa julgada, há de se dar prevalência e total aplicabilidade à decisão não viciada, ou seja, à primeira coisa julgada.
[1] Sobre o tema da coisa julgada THAMAY, Rennan Faria Krüger. A coisa julgada no controle de constitucionalidade abstrato: em conformidade com o Novo CPC. São Paulo: Atlas, 2015.
[2]PROCESSO CIVIL. RESCISÓRIA. INFRAÇÃO AO IMPEDIMENTO DA DUPLA LITISPENDÊNCIA. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. COLISÃO. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO JULGADO. 1. Na hipótese de se formar um segundo processo com idêntico objeto litigioso (ou mérito) do primeiro processo, e cujo desenvolvimento não foi impedido por inércia do réu, ante a litispendência, e o respectivo pronunciamento acabar transitando em julgado em primeiro lugar, prevalecerá sobre a coisa julgada surgida posteriormente no primeiro processo, conforme estabelece, explicitamente, o art. 675-1 do CPC português em vigor. Lição de ARRUDA ALVIM. 2. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Rescisória Nº 70010884278, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 10/06/2005).
[3] ALVIM Arruda. Direito processual civil. v. 2. São Paulo: RT, 1972, p. 376-377.
[4] REIS, José Alberto dos. Código de processo civil anotado. v. 5, Reimpressão. Coimbra: Coimbra, 1981, p. 193.
Veja também:
- Sumiram as condições da ação no novo Código?
- Princípio do contraditório e o Novo CPC
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas.
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