GENJURÍDICO
shutterstock_153078989

32

Ínicio

>

Artigos

>

Novo CPC

>

Processo Civil

ARTIGOS

NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Como entender a boa fé processual no Novo Código de Processo Civil

BOA FÉ PROCESSUAL

BOA-FÉ OBJETIVA

CONTEXTUALIZAÇÃO

DIREITOS FUNDAMENTAIS

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

NOVO CPC

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

PROCESSO

Marcelo Ribeiro

Marcelo Ribeiro

28/12/2015

shutterstock_153078989

A compreensão do Direito, enquanto fenômeno cultural, se faz pela necessária contextualização. Se afirmamos que a Constituição da República propõe um novo horizonte hermenêutico, consagrando princípios e regras em prol de uma sociedade lastreada pela dignidade humana e por essa mesma razão, contemplamos os diferentes projetos de vida da modernidade, de outro lado, não podemos sustentar a expectativa de que essa Constituição trace o regramento exaustivo de toda a sua convivência jurídica. Isto, pela simples razão de que a faticidade evocada pelas pretensões das partes não se encerra no texto, ao revés, renova-se sempre no momento seguinte e supera qualquer codificação.

No Estado Democrático de Direito, essa diversidade fática, que quase sempre se apresenta pelo caso concreto, encontra no novo ordenamento processual um oceano de princípios, conceitos indeterminados e cláusulas gerias. Todavia, a mesma legislação emprega disposições minuciosas sobre o resultado hermenêutico de alguns princípios fundamentais. Sobre o tema, Alexandre Câmara considera que:

“O novo CPC traz, em alguns dispositivos, textos que apresentam de forma bastante detalhada (quase “desenhada”) o modo como deve ser observado o princípio do contraditório no processo judicial. Assim é que, nos termos do art. 8º, incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial) o art. 9º estabelece que, com as ressalvas do parágrafo, o contraditório deve ser prévio à produção da decisão e o art. 10 expressamente proíbe as decisões surpresas”.[1]

Nessa quadra da história, já não se pode negar a força normativa dos princípios, nem sua correlação com os Direitos Fundamentais, ainda quando o resultado dessa densa principiologia contrarie projetos pessoais ou traga impacto significativo para a rotina judicial. Se os princípios têm natureza deontológica, resgatam-se o mundo prático e com isso se permite o exercício da cidadania num ambiente entrecortado por realidades plurais, sua incidência não pode ficar a mercê da oportunidade ou conveniência do intérprete, ainda quando a compreensão, interpretação e aplicação de uma norma processual implique sobrecarga ou necessária contratação de servidores para o desempenho da jurisdição.

A compreensão de princípios processuais não é axiológica nem tão pouco depende de qualquer exercício subjetivo de interpretação. O resultado não se encontra à disposição do sujeito solipsista, vez que na democracia, sentidos são submetidos a constrangimentos epistemológicos e devem refletir a tradição jurídica ao tempo de sua aplicação. Essa mesma tradição, pode gradativamente consagrar postulados normativos e/ou lhes redesignar percepções semânticas, e para tanto, sequer é necessário a presença do artigo, do inciso ou mesmo da esperada vigência do novo Código de Processo Civil, pois o princípio não demanda escrita para existir.[2]

Com base nessas premissas, faço breves considerações sobre o princípio da boa-fé objetiva, em função da jurisprudência defensiva.

A boa fé objetiva, hoje consagrada pelo artigo 14, II do CPC-73, será reiterada pelo artigo 5º do NCPC, nos termos de que: “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. A percepção desse princípio, ao que defendemos, se faz pelo horizonte hermenêutico constitucional e por essa razão, compreende um processo participativo e cooperativo, onde se exige não somente das partes na demanda mas também do Poder Judiciário, um comportamento coerente, íntegro e correlato a outros princípios processuais, a exemplo do contraditório (ciência e não surpresa) e da primazia de julgamento do mérito.

No sentido do texto, Dierle Nunes vai dizer que:

“Tal princípio no campo processual tem como destinatários todos os sujeitos processuais e não somente as partes, alcançando juízes e tribunais.

Ele se torna um das grandes premissas do processo cooperativo/participativo encampado pelo novo CPC, de modo a estabelecer diálogo transparente e eficiente entre os sujeitos do processuais, com assunção plena de responsabilidades, mas vedando o comportamento que infrinja as finalidades da atividade processual”.[3]

Se, de um lado, o princípio da boa fé elide que expectativas processuais, legitimamente despertas pelo comportamento das partes, sejam frustradas sem razão aparente, o mesmo se impõe ao Estado-Juiz, que em respeito ao processo democrático, não deve se ater a um formalismo exacerbado e com isso evitar o exercício da jurisdição. Sobre o tema, observa-se o enunciado 22 do Fórum permanente de Processualista, que diz: “O tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo o recurso, na instância ordinária ou extraordinária, interposto antes da abertura do prazo[4]“.

Sedimentadas as premissas da natureza dos princípios, sua correlação com os direitos fundamentais e ainda, os critérios entregues para a interpretação, compreensão e aplicação ao caso concreto, podemos concluir que a incidência da boá-fé processual vai de encontro a enunciados sumulares, tais como o de nº 418 do STJ, que estabelece ser inadmissível o recurso especial interposto ante o publicado acórdão que decidiu os embargos de declaração.

Ao final e ao cabo, penso que a boá-fé terá sua dimensão ampliada pela necessidade de afastarmos a prática corrente de atos contraditórios. Esses atos, quando emanados do judiciário, para além de prejudicarem as partes envolvidas na relação processual, comprometem a coerência e a integridade do Direito e por essa razão, já em seu início, colidem violentamente com os primados do novo CPC.


[1] Texto disponível em: http://justificando.com/2015/04/17/o-novo-cpc-e-o-principio-do-contraditorio/. Acessado em 25 de junho de 2015.
[2] Para tanto, basta evocar os princípios implícitos.
[3] JÚNIOR, Humberto Theodoro. NUNES, Dierle. BAHIA, Alexandre Melo Franco. PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC &ndash Fundamentos e Sistematização. 2. ed. Rio de Janeiro: Gen/Forense. 2015. p. 67.
[4] Grupo: Ordem dos processo no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo).

Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA