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Classificação e efeitos das sentenças definitivas

AÇÃO CONDENATÓRIA

CONDENATÓRIAS

CONSTITUTIVAS

DECLARATÓRIAS

EX TUNC

EXECUÇÃO

OBRIGAÇÃO DE DAR

OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

REPARAÇÃO DE DANOS

SENTENÇA CONDENATÓRIA

SENTENÇAS DEFINITIVAS

SENTENÇAS EXECUTIVAS

TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

TUTELA JURISDICIONAL

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

05/07/2017

A classificação das sentenças depende da perspectiva enfocada. Segundo Humberto Theodoro Júnior,

“a classificação realmente importante das sentenças (considerando tanto a decisão do juiz singular como o acórdão dos tribunais) é a que leva em conta a natureza do bem jurídico visado pelo julgamento, ou seja, a espécie de tutela jurisdicional concedida à parte”.[1]

As sentenças que têm a mesma natureza da ação em que são proferidas. Podem ser: condenatórias, declaratórias e constitutivas.

A rigor, todas as sentenças são, a um só tempo, condenatórias, declaratórias e constitutivas. Em toda sentença há, pelo menos, a condenação em custas e honorários; mesmo na ação condenatória, de reparação de danos, por exemplo, há a declaração relativa à violação do direito e à constituição de obrigação.

Sentença condenatória é aquela que, além de promover o acertamento do direito, declarando-o, impõe ao vencido uma prestação passível de execução. A condenação consiste numa obrigação de dar, de fazer ou de não fazer. Exemplo: na ação de reparação de danos o juiz declara a culpa do réu e condena-o a indenizar (obrigação de dar). O comando judicial expresso no dispositivo costuma vir da seguinte forma: “Julgo procedente o pedido para condenar…”.

Os efeitos da sentença condenatória são, em geral, ex tunc, isto é, retroagem para alcançar situações pretéritas. Exemplos: os juros moratórios fixados na sentença são devidos a partir da citação (data em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 240, CPC/2015); a correção monetária na ação de reparação de danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da data em que o valor for fixado na sentença;[2] os juros compensatórios na desapropriação são devidos desde a imissão na posse.

A sentença declaratória tem por objeto simplesmente a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, I e II, CPC/2015). No exemplo da reparação de danos, pode ser que o interesse do autor se restrinja a obter, pela sentença, a declaração de um tempo de serviço. Nesse caso o comando judicial (dispositivo) será no sentido de “julgar procedente para declarar…”.

Independentemente da natureza da ação, qualquer sentença que julga improcedente o pedido é denominada “declaratória negativa”, uma vez que nesse caso a sentença tão somente declara a inexistência do direito pleiteado.

A sentença meramente declaratória, à evidência, não comporta, em regra,[3] execução. A sentença, por si, é suficiente para o exercício do direito declarado. Contudo, não se pode perder de vista  uma  sentença declaratória pode conter todos os elementos necessários à execução e, nesse caso, constituirá título executivo judicial.

No julgamento do REsp 1.261.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – ainda na vigência do art. 543-C do CPC/1973 – , reconheceu a eficácia executiva de uma sentença que declarou a legalidade de parte de uma cobrança constante em fatura de energia elétrica. A ação foi proposta pelo consumidor, mas, diante do reconhecimento da legalidade da cobrança de alguns dos valores questionados, a companhia de energia elétrica (ré) requereu, então, o cumprimento da sentença em desfavor do consumidor. Esse pedido não foi admitido na origem e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que, não tendo a sentença condenado o consumidor, não detinha a fornecedora de energia elétrica um título executivo em seu favor. O STJ, no entanto, entendeu que a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança valia como título executivo em favor da companhia.

O fundamento da decisão foi o art. 475-N, I, do CPC de 1973, que assim dispunha: “São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.

A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo CPC albergou essa orientação jurisprudencial e então o CPC/2015, no 515, I, dispõe  que, entre outros,  são títulos executivos judiciais: “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”.

Os efeitos da declaração retroagem à época em que se formou a relação jurídica (ex tunc). Exemplos: a declaração da existência de um crédito retroage à data de sua constituição; na usucapião, a aquisição da propriedade se dá com o transcurso do tempo e, se o pedido for declarado procedente, os efeitos da sentença retroagem à data da aquisição do domínio.

Na sentença constitutiva, além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico, ou a criação ou a modificação de relação jurídica. Exemplos: divórcio; anulatória de negócio jurídico; rescisão de contrato e anulação de casamento.

No dispositivo, geralmente, o juiz utiliza a expressão “julgo procedente o pedido para decretar…”.

A sentença por si só é bastante para alterar a realidade jurídica objeto da decisão. Assim, a sentença constitutiva não implica a abertura da fase de cumprimento. Eventuais registros ou averbações visam apenas a dar publicidade ao novo estado e decorrem de exigências legais. Se, no entanto, a sentença de divórcio, por exemplo, fixar os alimentos para um dos ex-cônjuges, poderá haver execução desse capítulo da sentença que, na verdade, terá caráter condenatório.

Em regra, as sentenças constitutivas têm efeito ex nunc (para o futuro). Exemplo: é da sentença que decreta o divórcio que se tem por extinto o casamento. Exceção: sentença que anula negócio jurídico pode ter efeito ex tunc (art. 182 do CC).[4]

A sentença homologatória tem a mesma natureza do negócio jurídico homologado. Pode ser condenatória, declaratória ou constitutiva, conforme o ajuste estabelecido entre as partes.

Como já dito, às três espécies de sentença, parte da doutrina acrescenta duas outras: sentença executiva lato sensu e sentença mandamental.

Nas sentenças executivas lato sensu, o preceito determina o que deve ser cumprido. É o caso da sentença que determina o despejo, a reintegração de posse e a imissão de posse. No caso, o comando jurisdicional determina, por ele mesmo, o cumprimento satisfativo da pretensão.

Sentença mandamental é aquela que, além de declaração, contém uma ordem. Exemplos: reintegração de funcionário público no seu cargo por força de mandado de segurança e ordem para expedição de certidão.


[1]?THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1991. v. I, p. 559.
[2]? Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
[4]? Dizemos que “pode ter efeito ex tunc”, porque há posição doutrinária que entende ser possível apenas o efeito ex nunc (não retroativo), em virtude do que dispõe o art. 177 do Código Civil, que assim prevê: “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo no caso de solidariedade ou indivisibilidade”. Um exemplo em que a sentença anulatória produz efeitos retroativos é a hipótese de anulação de casamento, já que as partes retornam ao estado civil de solteiras após a prolação da decisão que desconstitui o vínculo.

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