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A capacidade postulatória e a fazenda pública: a advocacia pública
Leonardo Carneiro da Cunha
18/03/2020
Os atos processuais estão sujeitos a certos pressupostos para que possam ter existência, devendo também atender a requisitos de validade. Um dos requisitos de validade dos atos processuais é a capacidade postulatória, que consiste na possibilidade de se postular em juízo. Só quem detém essa capacidade, no processo civil brasileiro, é o advogado regularmente inscrito na OAB,[10] ressalvadas as causas de até 20 (vinte) salários mínimos que tenham curso nos Juizados Especiais Cíveis [11] e quaisquer causas que tramitem nos Juizados Especiais Federais, não é necessária a presença de advogado nos Juizados Federais, independentemente do valor da causa).
Daí por que, não sendo a parte advogado, deverá estar representada em juízo por advogado legalmente constituído, mediante apresentação de procuração. Faltando esse pressuposto, e não estando a parte devidamente representada por advogado, deverá o juiz aplicar o art.76 do CPC, suspendendo o processo e assinando prazo para a sanação do vício. Não sanado o vício pelo autor, será extinto o processo sem resolução do mérito. Caso a correção deva ser feita pelo réu e este não a promova, será reputado revel. Sendo a sanação atribuída a um terceiro, e quedando este inerte, haverá de ser reputado revel ou excluído do processo, a depender da posição em que se encontre.
Se o pressuposto estiver faltando em fase recursal perante qualquer tribunal, inclusive superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente ou, se a providência couber ao recorrido, determinará o desentranhamento das contrarrazões (CPC, art.76, §2º). É preciso, antes, que o relator intime a parte para regularizar o defeito de representação (CPC, arts.76 e 932, parágrafo único).
Tratando-se da Fazenda Pública, sua representação é feita, via de regra, por procuradores judiciais, que são titulares de cargos públicos privativos de advogados regularmente inscritos na OAB, detendo, portanto, capacidade postulatória. Como a representação decorre da lei, é prescindível a juntada de procuração, de forma que os procuradores representam a Fazenda Pública sem necessidade de haver procuração; a representação decorre do vínculo legal mantido entre a Administração Pública e o procurador.[12]
Vale dizer que os membros da advocacia pública são advogados, a quem se confere a capacidade postulatória, ou seja, a possibilidade de postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. Uma vez investidos no cargo ou função, os procuradores públicos “… adquirem o poder de representação pela só condição funcional, o que os desonera de apresentação de instrumento de mandato. Seria contraditório que detivessem aquela qualidade por decorrência normativa e simultaneamente houvessem de comprovar poder de representação volitivo. Aprocuração é materialização de negócio jurídico, circunstância incompatível com a natureza da relação que se estabelece entre o órgão público e seus procuradores.
Seu poder de representação está in re ipsa. Não por acaso, descabe substabelecimento dos poderes advindos da lei decorrentes da nomeação (fato que, mesmo inesperado, acontece no cotidiano forense)”.[13] Na verdade, a Procuradoria Judicial e seus procuradores constituem um órgão da Fazenda Pública. Então, o advogado público quando atua perante os órgãos do Poder Judiciário é a Fazenda Pública presente em juízo. Em outras palavras, a Fazenda Pública se faz presente em juízo por seus procuradores.
Segundo clássica distinção feita por Pontes de Miranda, os advogados públicos presentam a Fazenda Pública em juízo, não sendo correto aludir-se à representação. Com efeito, “o órgão torna presente, portanto presenta a respectiva pessoa jurídica de cujo organismo faz parte. Esta é a razão pela qual não se haverá de exigir a outorga de mandato pela União e demais entidades de direito público a seus respectivos procuradores”.[14]
Já se vê que, uma vez investido no cargo ou função, o procurador público adquire a representação (leia-se presentação) da Fazenda Pública, estando incluídos nessa presentação os poderes gerais para o foro. A Fazenda Pública é presentada em juízo pela Advocacia Pública, instituição reconhecida nos arts.131 e 132 da Constituição Federal.
Nos termos do art.182 do CPC, incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração direta e indireta.
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Nesta 17ª edição, a obra trata das prerrogativas da Fazenda Pública e das normas que regulam os processos judiciais que a envolvem, como a intimação pessoal, os prazos, os honorários, as despesas, as multas, a intervenção anômala e a denunciação da lide contra o agente público. Além disso, traz um estudo sobre a execução contra a Fazenda Pública, a execução fiscal, a ação monitória contra e pelos entes públicos, o mandado de segurança, a suspensão de segurança, a desapropriação, a reclamação, os Juizados Especiais Federais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, o livro versa sobre o julgamento das causas repetitivas, os negócios jurídicos processuais e a arbitragem, a mediação e a conciliação envolvendo o Poder Público.
Os capítulos foram atualizados com novas referências doutrinárias e jurisprudências, com enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis e do Fórum Nacional do Poder Público, bem como com a Emenda Constitucional 103/2019, que alterou a regra da competência federal delegada e, ainda, com a Lei 13.655/2018, que incluiu diversos dispositivos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que contém regras que repercutem na dispensa de contestação, de execuções fiscais e da remessa necessária. O livro também foi atualizado com a Lei 13.867/2019, que passou a prever a arbitragem nas desapropriações, e com a Resolução CNJ 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
A obra examina, então, as normas processuais aplicáveis aos processos e aos demais meios de solução de disputas que envolvem o Poder Público, destinando-se, primordialmente, a atender aos interesses dos estudantes, dos profissionais e de todos aqueles que lidam com a Fazenda Pública em juízo.
[10] Também dispõe da capacidade postulatória o membro do Ministério Público, pois, embora não seja inscrito na OAB e ostente a incompatibilidade com a advocacia, dispõe de atribuições constitucionais (CF, art.129) que o habilitam a postular um juízo, conferindo-lhe capacidade postulatória. Omembro da Defensoria Pública também dispõe de capacidade postulatória. Assim dispõe o art.4º, §6º, da Lei Complementar 80/1994: “A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”. ODefensor Público representa a parte independentemente de procuração, salvo nos casos em que se exigem poderes especiais (LC 80/1994, arts.44, XI, 89, XI, e 128, XI).
[11] Nesse caso, a capacidade postulatória é conferida à própria parte (Lei 9.099/1995, art.9º). Essa é a mais difundida exceção no processo civil. Há outras, no processo penal (habeas corpus e revisão criminal) e no processo do trabalho. No âmbito dos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade, entende-se que o Governador de Estado detém o jus postulandi para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade ou de arguição de descumprimento de preceito fundamental e, igualmente, para a reclamação constitucional por descumprimento de decisão nelas proferida (STF, Pleno, Rcl 1.915/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 04.12.2003, DJ 06.02.2004, p.33). Com efeito, “Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como arguição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi” (STF, Pleno, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005, DJ 27.10.2006, p.31).
[12] Nesse sentido, o enunciado 436 da Súmula do TST: “REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil”.
[13] PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.82.
[14] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2000. v. 1, p.96.
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