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PROCESSO CIVIL
As principais ocorrências da seara processual civil em 2015
Marcelo Ribeiro
08/01/2016
A principal mudança aprovada no ano corrente, sem nenhuma dúvida, reside na lei nº 13.105/2015. Sua compreensão vai demandar do intérprete certo esforço hermenêutico para que as diversas possibilidades semânticas da legislação, sejam filtradas pela Constituição Federal.
De fato, o sistema de justiça brasileiro, hoje ancorado na isonomia substancial, reclama atenção para com a peculiaridade do caso concreto, e isso não se faz sem a retomada do diálogo com a faticidade. O resultado prático dessa equação se percebe pelo uso demasiado dos princípios, que na novela legislação, são constantemente evocados para o resgate dos direitos fundamentais.
A necessária atualização do texto, entretanto, não deve vir desacompanhada de um novo olhar, pois a superação do esquema sujeito-objeto é condição de possibilidade para que a desidura aberta dos princípios não justifique juízos discricionários. Ao revés, sua interpretação deve refletir a tradição jurídico democrática de nossas instituições, ainda quando o resultado não agrade convicções pessoais. O eixo desse compromisso se faz pela fundamentação das decisões judiciais, que sob o horizonte constitucional, são retratados pelo artigo 489, § 1º, do novo CPC:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
É nessa linha que o CPC/2015 apresenta outra dimensão para o contraditório: ciência e não surpresa (o que evidentemente se aplica para o resultado da interpretação), nova compreensão do sistema processual, agora firmado sob a cooperação, e também a boa-fé, que implica comportamentos pautados na tradição da ética, lisura e coerência.
Consequências imediatas destas normas processuais: a previa comunicação de inversão do ônus da prova (contraditório), o dever do magistrado de indicar supostos erros da petição inicial (cooperação – dever de correção) e ainda, a admissão de recurso interposto antes da fluência do prazo. Esse mesmo sistema cooperativo, consignado nos termo do artigo 6º do novo CPC, confere mais poderes para que as partes possam negociar algumas questões processuais, quando o direito admitir autocomposição. Trata-se do negócio jurídico processual. Eis os termos:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
O novo sistema processual, ainda sob a ótica das normas fundamentais, investe num sistema de precedentes, imputando aos tribunais a responsabilidade de observarem e respeitarem seus próprios julgados. É nesse sentido que o artigo 926 do CPC/2015 estabelece o dever de uniformização da jurisprudência, com o intuito de mantê-la estável, íntegra e coerente, em clara manifestação do pensamento esposado por Dworking.
Outros aspectos, desta vez ligados à advocacia, podem ser identificados pela suspensão dos prazos, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, para o gozo das férias; a previsão de honorários recursais; a admissão, ainda que escalonada, de honorários decorrentes das causas que envolvam a Fazenda Pública, a fruição dos prazos somente em dias úteis, dentre outras mudanças.
Há, também, mudanças estruturais no rito do procedimento comum, decorrentes do investimento legislativo em mecanismos consensuais. Por essa razão, a citação, no novo CPC, convoca o réu ou o interessado para compor a relação processual mas também observa a finalidade do artigo 334, prevendo seu o comparecimento a audiência de mediação e conciliação, ao tempo em que impõe para as partes, o dever de comunicar eventual impossibilidade ou desinteresse pela realização do ato processual, sob pena de praticarem ato atentatório contra a dignidade da justiça. É dizer: cita-se para o comparecimento à audiência e não para a apresentação da defesa, que poderá ser feita, diante do insucesso da medida consensual.
Ainda sobre o novo CPC, destacam-se mudanças também na seara recursal, exemplificadas aqui pelo fim do agravo retido, a substituição dos embargos infringentes pelo procedimento de divergência, o fim do incidente de uniformização de jurisprudência e a posterior implementação do incidente de resolução de demandas repetidas (IRDR).
Na data de fechamento desse texto, o Senado, como já era esperado, aprovou o projeto nº 168/2015, alterando com isso, significativamente algumas disposições e conquistas do NCPC. Dentre as mudanças, destacamos: a mudança no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, mantendo-se nesse ponto a realidade hoje prevista no CPC/73 e o fim da ordem cronológica de julgamento.
Devemos ainda registrar a aprovação da nova lei de arbitragem, tombada sob o número 13.129/2015, que altera lei anterior, de nº 9.307/96. Dentre as inovações, mencionamos a regulamentação da arbitragem, aplicada aos contratos celebrados com a administração pública. Ao que entendemos, a nova lei ratifica uma postura já sinalizada pelas leis nº1079/200 e a lei 11.196/2005. A nova lei de arbitragem prevê expressamente em seu artigo 23 §1º, a entrega de sentenças parciais, consolidando com isso uma prática já adotada por algumas câmaras no país.
Ao final, podemos asseverar que esse conjunto de inovações processuais,aqui sinalizados pelo incidente de resolução de demandas repetidas; um sistema de precedentes; a exigência de um contraditório efetivo, agora compreendido como garantia de influência e não surpresa; além de uma fundamentação substancial das decisões judiciais, dentre outros tantos, reclama de todos os intérpretes, a responsabilidade da atualização.
Veja também:
- Como entender a boa fé processual no Novo Código de Processo Civil
- Quem é o “dono” da prova processual penal?
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas.
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