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Possibilidade de aplicação do índice IPCA-E para fins de atualização monetária em título judicial transitado em julgado

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PROCESSO CIVIL

TRABALHO

Possibilidade de aplicação do índice IPCA-E para fins de atualização monetária em título judicial transitado em julgado

AÇÃO RESCISÓRIA

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

CASOS EM CONCRETO

CLT

COISA JULGADA

FATO NOVO

ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL

ÍNDICE IPCA-E

IPCA-E

PROCESSOS

Francisco Ferreira Jorge Neto
Francisco Ferreira Jorge Neto

02/04/2020

Fundamentos para adoção do índice IPCA-E

O TST, em julgamento plenário realizado no dia 04 de agosto de 2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela 7ª Turma, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pelo STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Foi determinada a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (na decisão proferida nos embargos declaratórios, o efeito modulador é a partir de 25 de março de 2019), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução ao Direito brasileiro – LINDB).

Em 05 de dezembro de 2017, a 2ª Turma do STF, ao examinar o mérito da Reclamação Constitucional 22012, julgou improcedente a reclamação, prevalecendo, no referido julgamento, o entendimento de que a decisão do TST, em que foi determinada a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD) para atualização de débitos trabalhistas, não configura desrespeito ao julgamento do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.

Consoante decidiu o TST por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada nos autos do AIRR 479-60.2011.5.04.0231, o STF, ao julgar as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, expressou convicção que pode ser assim sintetizada, segundo as palavras do relator, Ministro Cláudio Brandão:

  1. “a atualização monetária é instituto jurídico-constitucional, porque tema específico ou matéria própria de algumas normas contidas na Constituição;
  2. não representa acréscimo à dívida originária, de modo a favorecer ao credor;
  3. a dívida que tem o seu valor nominal atualizado ainda é a mesma dívida;
  4. deixar de assegurar a sua incidência desequilibra a equação econômico-financeira entre devedor e credor, em desfavor deste último, ou seja, negar-lhe o direito acarreta o seu empobrecimento e correlato enriquecimento do devedor, pois a dívida é quitada mutilada ou de maneira parcial, ao passo que o sujeito passivo da obrigação dela se desincumbe de modo reduzido;
  5. constitui verdadeiro direito subjetivo do credor à percepção de uma determinada paga (integral) em dinheiro;
  6. é instrumento de preservação do valor real de um determinado bem, constitucionalmente protegido e redutível a dinheiro, como fim de resguardar o seu “poder aquisitivo” e da deterioração ou perda de substância em virtude da inflação;
  7. caracteriza-se, operacionalmente, pela aptidão para manter equilíbrio econômico-financeiro entre sujeitos da relação jurídica que lhe deu origem;
  8. a sua incidência objetiva deixar os sujeitos da relação jurídica tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional;
  9. o índice há de corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, em um certo período” trecho extraído do acórdão (TST – 7ª T. – RR 479-60.2011.5.04.0231 – Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão –DEJT 8/5/2015).

Não há como se negar que a TR e, por conseguinte, a TRD não se prestam à recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual a sua adoção para a correção dos débitos trabalhistas vulnera, quando menos, o direito de propriedade (art. 5º, XXI, CF), além de representar estímulo à protelação no cumprimento das obrigações inscritas em títulos judiciais trabalhistas.

Corrobora a fundamentação acima a conclusão do julgamento do RE 870.947 pelo Plenário do STF, ocorrida no dia 20 de setembro de 2017, em que foram estabelecidas duas teses sobre os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Em relação à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.

Esse entendimento acompanhou o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

Concluiu o relator que a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na economia.

A tese quanto à repercussão geral foi fixada nos seguintes termos:

“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

Desse modo, prevaleceu o voto do Relator, que foi acompanhado pela maioria dos demais Ministros daquela Corte, no sentido de se afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, para dar lugar ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), reputado mais adequado à recomposição da perda do poder de compra.

Em 03 de outubro de 2019, na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra esta decisão, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Em face do que ficou decidido pelo STF, não há mais margem para se aplicar a TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas, nem mesmo em relação período anterior a 24 de março de 2015, conforme havia sido modulado pelo Tribunal Pleno do TST, devendo ser determinada a adoção do IPCA-E, conforme também decidido pelo STF.

Ressalte-se que a Medida Provisória 905/19 (DOU 12/11/2019), alterou o § 7º do art. 879, da CLT, cuja redação passou a ser: “A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.” 

Coisa julgada. Coisa julgada inconstitucional

A Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, garante que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Desta forma, o constituinte originário estabeleceu limites à retroatividade da lei, com a finalidade de conferir estabilidade às relações jurídicas.

O Código de Processo Civil define coisa julgada material em seu art. 503: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

Segundo Elpídio Donizetti, o conceito dado pelo CPC é falho:

“(…) porquanto, ao conceituar a coisa julgada material, o legislador leva em conta o aspecto da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, e não das relações jurídicas, cunho processual ou material. Adota uma visão clássica tradicional, do fenômeno, segundo a qual o que caracteriza a coisa julgada é a imutabilidade e a indiscutibilidade dos efeitos da sentença. Todavia, não são esses efeitos que se tornam imutáveis, mas o conteúdo da decisão proferida, ou seja a norma individual criada para aquele caso concreto.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009, p. 398).

A coisa julgada traduz-se no “bem da vida que o autor deduziu em juízo (res in iudicium deducta) com a afirmação de que uma vontade concreta de lei o garante ao seu favor ou nega ao réu depois que o juiz o reconheceu ou desconheceu com a sentença de recebimento ou de rejeição da demanda” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civilVol. 01, 3 ed. São Paulo: Bookseller, 2002. p. 446).

A coisa julgada inconstitucional configura-se quando uma decisão judicial transitada em julgado mostra-se contrária a princípio ou norma constitucional. A inconstitucionalidade da sentença transitada em julgado pode decorrer de declaração posterior pelo Supremo Tribunal Federal ou de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma em que se baseou a demanda.

Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro indicam:

“Dúvida não mais pode subsistir que a coisa julgada inconstitucional não se convalida, sendo nula e, portanto, o seu reconhecimento independe de ação rescisória e pode se verificar a qualquer tempo e em qualquer processo, inclusive na ação incidental de embargos à execução” (THEODORO JÚNIOR, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro de. Coisa julgada inconstitucional: a coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. São Paulo: América, 2002, p. 126).

Cândido Rangel Dinamarco assevera que “a doutrina e os tribunais começam a despertar para a necessidade de repensar a garantia constitucional e o instituto técnico-processual da coisa julgada, na consciência de que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização das incertezas”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada. Coisa julgada inconstitucional. Carlos Valder do Nascimento (Coord.). São Paulo: América Jurídica, 2002, p. 39).

Aplicação ou não do índice IPCA-E aos casos em concreto

Decisão transitada em julgado em que não há alusão expressão quanto à adoção da TR como critério de atualização.

A priori, quanto à discussão da TR ou do IPCA-E, deve ser analisado como a matéria é tratada na decisão transitada em julgado.

Se a decisão faz alusão expressa à TR, como critério de atualização, em tese, a matéria não poderia ser discutida na fase de execução, face ao respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).

Neste sentido, há jurisprudência do TST:

“RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO AO CONSIGNADO EXPRESSAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O Tribunal Regional indicou, na fase de execução, a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante a partir de 30 de junho de 2009. Contudo, o título judicial transitado em julgado na fase de conhecimento foi específico ao determinar que a atualização observe o índice TR – FADT, na forma do art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/91. A determinação de aplicação de índice de correção monetária diverso daquele expressamente estipulado na fase de conhecimento afronta à coisa julgada. Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar os embargos de declaração na arguição de inconstitucionalidade TST-ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em voto da Relatoria do Ministro Cláudio Brandão, esclareceu ‘que, se estiverem definidos na decisão transitada em julgado os parâmetros da quantificação, especificamente a indicação do índice a ser adotado, não haverá alterações provocadas por esta decisão, em face da proteção conferida pelo art. , XXXVI, da Constituição da República’. Assim sendo, restou configurada a violação ao art. , XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 1ª R. – RR 103700-92.1997.5.04.0023 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJE 13/4/2018).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. COISA JULGADA.O Tribunal Regional registrou que a decisão liquidanda é expressa ao consignar que ‘a correção monetária deverá, observar o FACDT correspondente ao primeiro dia do mês subsequente ao vencido’. Dessa forma, inviável a alteração, na atual fase processual, do índice de correção monetária previsto no título exequendo, ainda que em descompasso com a jurisprudência desta Corte, sob pena de ofensa ao princípio da inviolabilidade da coisa julgada, inserto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido” (TST – 5ª T. –  AIRR 883-57.2013.5.04.0291 – Rel. Min. Breno Medeiros – DEJT 6/4/2018).

“AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. Tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada e a concordância autoral expressa acerca dos cálculos de liquidação, posteriormente homologados; não se mostra possível, em sede de agravo de petição, a discussão acerca da aplicação de índice de correção diverso do determinado na sentença cognitiva transitada em julgado, por preclusão. Agravo de petição não conhecido” (TRT – 6ª R. – 4ª T. – AP 0000139-64.2013.5.06.0143 – Relator André Genn de Assunção Barros – DJE  7/6/2018).

Como destaque, a fundamentação do processo indicado na primeira ementa (Processo TST RR 103700-92.1997.5.04.0023) aponta:

“No recurso de revista, a parte pugna pela reforma da decisão e entende que estão preenchidos todos os requisitos necessários ao provimento da medida recursal. Sustenta que houve violação à coisa julgada no momento em que a decisão da execução modificou o decidido na fase de conhecimento quanto ao índice de correção monetária aplicável. Indica violação aos art.s 93, IX, , XXXVI e II, ambos da CF.

A análise.

O Tribunal Regional indicou, na fase de execução, a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante a partir de 30 de junho de 2009.

Contudo, de acordo com o quadro delimitado no próprio acórdão recorrido, o título judicial transitado em julgado na fase de conhecimento foi especifico ao determinar que a atualização deva ser procedida pela TR – FADT, sendo observado o art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/91.

Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar os embargos de declaração na arguição de inconstitucionalidade TST-ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em voto da Relatoria do Ministro Cláudio Brandão, esclareceu “que, se estiverem definidos na decisão transitada em julgado os parâmetros da quantificação, especificamente a indicação do índice a ser adotado, não haverá alterações provocadas por esta decisão, em face da proteção conferida pelo art. , XXXVI, da Constituição da República”.

Dessa forma, a determinação de aplicação de índice de correção monetária diverso daquele estipulado expressamente na fase de conhecimento afronta à coisa julgada.”

Como se denota, o teor do Processo TST RR 103700-92.1997.5.04.0023 destaca os fundamentos adotados na decisão dos embargos declaratórios proferida no Processo 479.60.2011.5.04.0231 (que declarou a inconstitucionalidade do art. 39, caput, CLT, redação anterior a MP 905/2019):

“Quanto à modulação de efeitos, as razões que embasaram o critério adotado na decisão objurgada encontram-se nela explicitadas e, portanto, inexiste defeito a ser sanado.

Nela – modulação – não há referência à coisa julgada por se tratar – a fixação do incide – de matéria afeta à fase de cumprimento da sentença, etapa em que se definem os parâmetros próprios da liquidação. Contudo, a fim de evitar quaisquer dúvidas, esclareço que, se estiverem definidos na decisão transitada em julgado os parâmetros da quantificação, especificamente a indicação do índice a ser adotado, não haverá alterações provocadas por esta decisão, em face da proteção conferida pelo art. 5o, XXXVI, da Constituição da República.”

Assim, a priori, pode-se concluir para as decisões, em que se tenha o trânsito em julgado: (a) se a decisão é explícita no tocante a TR, como respeito à coisa julgada, não se pode inovar com a inclusão do IPCA-E na fase de liquidação; (b) se a decisão não é explícita no tocante a TR, a matéria do índice de atualização pode ser tratada como questão incidental na própria liquidação.

Para as decisões em que a TR não é posta de forma explícita, recomenda-se que o IPCA-E seja discutido na própria demanda, da seguinte forma: (a) como principal, o IPCA-E, como critério de atualização, sem o efeito modular, ante a decisão do STF no RE 870.940; (b) como pedido subsidiário, o IPCA-E a partir de 25 de março de 2015 e a TR até o dia 24 de março de 2015.

Em caso de se tratar de autos arquivados, deverá ocorrer o desarquivamento, com o pedido de diferenças.

Decisão transitada em julgado em que há alusão expressa quanto à TR como critério de atualização

No caso específico da correção monetária, há elementos razoáveis para a discordância quanto a posição do TST, visto que: (a) a matéria relacionada à atualização é matéria de ordem pública; (b) a atualização não é a discussão do que é devido e sim de como se faz a recomposição do direito violado, quando a condenação gera o direito a tutela executiva.

Em linhas concretas, reitera-se os argumentos adotados pelo TST, expendidos no tópico 1, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada nos autos do AIRR 479-60.2011.5.04.0231, em que se declarou a TR como não sendo cabível para fins de atualização dos créditos trabalhistas.

Por outro lado, a decisão proferida no Processo TST RR 479-60.2011.5.04.0231 não transitou em julgado, logo, é passível arguir-se a aplicação da inteligência do art. 525, § 1º, III, CPC, combinado com os parágrafos 12 a 15, do referido dispositivo, além do que dispõe o art. 884, § 5º, CLT.

Citados dispositivos assim dispõem:

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

(…)

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(…)

  • 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste art., considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
  • 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
  • 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
  • 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 884 …

(…)

  • 5oConsidera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. “                  

O parágrafo 5º, do art. 884, da CLT, ao tratar da coisa julgada inconstitucional, permite seu afastamento, apenas quando o título executivo se tornar inexigível por decisão do STF, ou por se fundar em aplicação ou interpretação incompatível com a Constituição.

Assim, quando a decisão exequenda com trânsito em julgado contiver, de forma explícita, a TR como critério de atualização, o IPCA-E poderá ser discutido pelo trabalhador, seja:

(a) em sede de impugnação à sentença de liquidação (art. 884, § 3º, CLT), invocando-se ser inexigível a TR, face às decisões do STF e do TST (coisa julgada inconstitucional).

Nesse sentido:

“CORREÇÃO MONETÁRIA – TR – IPCA-E – COISA JULGADA – COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL – A decisão exequenda determina a aplicação da TR como índice para cálculo da correção monetária incidente sobre os créditos objeto da execução. Em princípio, portanto, deveria ser observado o que determina a decisão executada, em respeito à coisa julgada. No entanto, situações existem em que, por força de expressa disposição legal, a coisa julgada deverá ser desconsiderada. É o que ocorre no caso da denominada coisa julgada inconstitucional, que é justamente a hipótese dos autos, vez que a adoção da TR como índice de correção monetária foi declarada inconstitucional pelo STF. Aplicação dos arts. 525, § 12, do CPC e 884, § 5º, da CLT” (TRT 3ª R – 1ª T. – AP 0010816-03.2014.5.03.0144 – Relator Cleber Lucio de Almeida – DJE 16/9/2019).

Tal hipótese não é recomendada, ante os termos da decisão proferida pelo STF no Tema 733 (Repercussão Geral – RE 730462);

(b) por meio de ação rescisória (violação manifesta de norma jurídica, art. 966, V, CPC), cujo prazo decadencial será a partir da decisão final no processo TST RR 479-60.2011.5.04.0231). A violação à norma jurídica repousa na declaração da inconstitucionalidade da TR como critério de atualização (coisa julgada inconstitucional).

Essa modalidade para fins de discussão é a mais válida ante os termos da decisão proferida pelo STF no Tema 733, Repercussão Geral.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.462 SÃO PAULO

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI

RECTE.(S) :NELSON ITIRO YANASSE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :MARIA LÚCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADV.(A/S) :CAMILA MODENA E OUTRO(A/S)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.

  1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.
  2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional.
  3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.
  4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
  5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o art. 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.
  6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF –Tribunal Pleno – RE 730462 – Rel. Min. Teori Zavascki – Dje 9/9/2015).

Em situações análogas, os Tribunais Regionais têm deliberado pela aplicação do Tema 733:

“COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL – Nos termos da tese do tema 733 de repercussão geral ‘A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).’ Plenário do STF, 28/05/2015” (TRT – 3ª R. – 11ª T. –  AP 0010640-22.2016.5.03.0025 – Relator Marco Antonio Paulinelli Carvalho – DJE 16/10/2019).

“AGRAVO DE PETIÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL – MODULAÇÃO PELO STF – Ao pronunciar a ampla legitimidade das terceirizações, o próprio STF, na decisão da ADPF 324, impôs limitação aos efeitos do pronunciamento, afastando a aplicação automática do entendimento aos processos já transitados em julgado. Na oportunidade, o Relator esclareceu que a decisão não afetaria automaticamente os processos em relação aos quais tinha havido coisa julgada. Contrario sensu, a ocorrência de trânsito em julgado em data posterior ao pronunciamento de constitucionalidade da terceirização leva à formação de título inexigível. Cada caso concreto deverá ser examinado de acordo com tal modulação” (TRT 3ª R – 11ª T. – AP 0011095-82.2015.5.03.0134 – Relator Luiz Antonio de Paula Iennaco – DJE 16/10/2019).

Qualquer que seja a modalidade, isto é, seja na impugnação à sentença de liquidação, seja na ação rescisória, aplica-se a inteligência do fato novo (art. 493, CPC; Súmula 394, TST).

O fato novo repousa na declaração recente do STF e do TST do IPCA-E como critério de atualização, o qual deve ser invocado, para fins de adequação da correção monetária ao novel entendimento dos tribunais superiores (princípio da hierarquia institucional, respeito às decisões dos tribunais superiores, art. 927, I, IV e V, CPC, além da Instrução Normativa TST 39/2016, arts. 7º e 15).

Processos recebidos parcialmente (parcela incontroversa)

Indaga-se como requerer as diferenças de IPCA-E sobre parcela recebida. Cabe ação própria ou as diferenças podem ser requeridas no curso da própria execução remanescente?

Face ao já delineado anteriormente, pode-se afirmar que:

(a) é possível discutir o IPCA-E, para as decisões transitadas em julgado, mesmo que se tenha alusão expressa a TR;

(b) pela decisão proferida pelo STF no RE 870.947, não há o efeito modular para fins de aplicação do IPCA-E, assim, estaria prejudicada a decisão do TST a qual indica a data de 25 de março de 2019;

(c) o teor exarado no Processo TST RR 479-60.2011.5.04.0231 é incisivo na afirmação de que a execução iniciada antes da prolação da decisão do TST, a qual tenha valores pagos no total ou parcial até o dia 4 de agosto de 2015, quanto a tais depósitos não se poderá ter a discussão da variação do IPCA-E. O que não se pode é discutir valores de IPCA para valores pagos de forma total ou parcial até o dia 4 de agosto de 2015.

Cotejando-se tais juízos de valor, pode-se concluir que é possível discutir o IPCA-E, sem o efeito modular do Processo TST RR 479-60.2011.5.04.0231, para os valores já recebidos, desde que o depósito do valor tenha sido posterior a 4 de agosto de 2015.

Citadas diferenças deverão ser solicitadas no curso da própria fase de execução.

Processos com execução em curso. Primeiro grau de jurisdição

Hipóteses em que o título executivo é uma decisão transitada em julgado.

Sentença que expressamente prevê a TR

Como a decisão proferida prevê de forma explícita a TR, como fator de atualização, face ao trânsito em julgado, recomenda-se a ação rescisória (Tema 733 e o disposto no art. 525, § 14, CPC). A ação rescisória deverá se pautar nas decisões do STF e do TST, as quais declararam a TR como inconstitucional.

Sentença que expressamente prevê o IPCA-E a partir de 2015

Se o IPCA-E é o fator de atualização, não se visualiza como desrespeito à coisa julgada a discussão da sua adoção a partir de 2009 (ao contrário do decidido na decisão proferida pelo TST, que menciona a partir de 25 de março de 2015). A discussão pode ser efetuada aduzindo a decisão proferida pelo STF no RE 870.947, a qual não modulou a data para fins de aplicação do IPCA-E.

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