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Retirada de Autos de Cartório

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CLÁSSICOS FORENSE

PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

Advogado – Retirada de Autos de Cartório – Processos Criminais

RETIRADA DE AUTOS DE CARTÓRIO

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 155

Revista Forense

Revista Forense

17/11/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 155
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

  • Intervenção Econômica do Estado Modernorevista forense 155

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A Conclusão de Atos Internacionais no Brasil, Hildebrando Accioly
  • O Federalismo e a Universidade Regional, Orlando M. Carvalho
  • Inelegibilidade por Convicção Política, Osni Duarte Pereira
  • Embargos do Executado, Martins de Andrade
  • Questão de Fato, Questão de Direito, João de Oliveira Filho
  • Fantasia e Realidade Constitucional, Alcino Pinto Falcão
  • Da Composição da Firma Individual, Justino de Vasconcelos
  • A Indivisibilidade da Herança, Gastão Grossé Saraiva
  • O Novo Consultor Geral da República, A. Gonçalves de Oliveira
  • Desembargador João Maria Furtado, João Maria Furtado

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Afrânio de Carvalho, advogado no Distrito Federal.

PARECERES

Advogado – Retirada de Autos de Cartório – Processos Criminais

– É direito do advogado receber os autos com vista nos prazos concedidos pelo Cód. de Proc. Penal.

– Interpretação do art. 141, § 25, da Constituição.

– “Idem”, do art. 803 do Cód. de Proc. Penal.

PARECER

1. Êste processo contém matéria do mais alto interêsse para a classe dos advogados, especialmente daqueles que militam no fôro criminal. Como é sabido, recentemente, alguns juízes, fundados no art. 803 do Cód. de Proc. Penal, deram ordens aos respectivos cartórios para que não emprestassem, a qualquer título, os processos em andamento aos advogados. A proibição, assim determinada, tem motivado alguns incidentes, que estão a exigir pronto e rápido pronunciamento da Ordem dos Advogados, dentro de suas atribuições, entre as quais sobreleva a defesa dos interêsses da classe.

2. O problema pode ser colocado dentro dos seus justos limites. Até hoje se tem entendido, de forma talvez rotineira, que os processos criminais não podem ser retirados de cartório pelos advogados, nem mesmo quando lhes é dada vista nas fases de alegações escritas (defesa prévia, razões finais e razões de apelação). Êsse entendimento está expresso em alguns comentadores, notadamente na obra de EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, sempre minucioso nas apreciações em torno da nossa Legislação processual penal, em passagens diversas, o ilustre doutrinador acentua:

“Corre o prazo em cartório, o que significa que a parte não tem o direito de retirar daí os autos, durante a vista que lhe é dada” (“Código de Processo Penal Anotado”, vol. VII, pág. 670).

“A impossibilidade de serem, salvo pelo juiz ou pelo Ministério Público, retirados do cartório os autos do processo criminal, ainda que aberta vista às partes, pois que, para elas, a vista é em cartório, já foi, mais de uma vez, salientada, no curso dêste trabalho” (id., id., pág. 680).

Manifestando-se sôbre a proibição constante do art. 803 do Cód. de Proc. Penal, ESPÍNOLA FILHO considera-a “bem avisada”, para evitar a interrupção do curso do processo criminal, acentuando que há casos, no entanto, em que a própria lei estabelece a retirada dos autos do cartório, como se verifica no art. 150, § 2°, para os peritos, e nos arts. 716, § 1º, e 736, autorizando a remessa ao Conselho Penitenciário.

Proibição de retirada de autos em processos criminais

3. Segundo essa orientação, há uma proibição, de caráter absoluto, para a saída dos processos criminais de cartório. Se fôsse adotado um critério assim rígido, em relação à matéria, era dificílimo ó exercício da advocacia criminal.

Compreendendo esta situação, malgrado o art. 803 do Cód. de Proc. Penal, a praxe sempre tem sido o empréstimo, em confiança, dos processos criminais aos advogados, a fim de que os mesmos possam apresentar as suas alegações escritas. Essa é a realidade, que ninguém ignora e que só por hipocrisia pode ser ocultada. Os preceitos legais, quando estabelecem proibições impossíveis, não se cumprem, porque estão em desacôrdo com as necessidades da vida em sociedade.

4. Se a disposição do art. 803 do Código de Proc. Penal tivesse a exegese que se lhe quer emprestar, e que a rotina tem aceito, como já acentuamos, estaríamos diante de uma norma extravagante, em conflito com outros preceitos e, sobretudo, em choque com o exercício da atividade profissional do advogado.

Diante de um processo complexo, em vários volumes, necessitando consultar leis, obras doutrinárias e jurisprudência, é absolutamente impossível ao advogado estudá-lo e arrazoá-lo em meio aos trabalhos e durante o expediente do cartório, no prazo, por exemplo, de três dias fixados paia a apresentação de alegações finais. Isso sem levar em conta a notória precariedade de instalações dos cartórios criminais, onde os advogados não dispõem sequer de uma mesa para a execução de seu trabalho, e onde, quando têm de consultar autos, ou o fazem de pé, ou sentando desconfortável e provisòriamente na mesa de algum serventuário que esteja ausente no momento.

Para que a suposta proibição do artigo 803 do Cód. de Proc. Penal pudesse vigir, seria indispensável o poder público fornecer às partes os meios indispensáveis ao desempenho de suas tarefas no processo.

5. É preciso destacar, porém, que o art. 803 citado, com a inteligência que lhe tem sido dada (apenas formalmente), estaria em choque com o art. 141, § 25, da Constituição federal, in verbis:

“É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusado e das testemunhas, será entregue ao prêso dentro em 24 horas. A instrução criminal será contraditória”.

A garantia plena da defesa não é apenas um mito, não é uma regra sem conteúdo. Tudo que contrarie a plenitude constitucional não é de ser admitido. Qual será o conceito de defesa, a ser respeitado pelo legislador ordinário? A própria Constituição responde, falando em defesa plena, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nata de culpa, assegurado o princípio da instrução criminal contraditória.

Para que a defesa se exercite plenamente, com todos os meios essenciais, é indispensável que se conceda ao defensor a possibilidade de ao menos estudar tranqüilamente o processo. Formule-se a seguinte hipótese, que ocorre com freqüência, o advogado tem vista de um processo, em vários volumes, referto de exames periciais. Durante o expediente de cartório, é-lhe impossível terminar, sequer, a leitura dos autos que está incumbido de arrazoar.

Terá sido cumprido, nesse caso, o preceito constitucional garantidor da plena defesa aos acusados?

Só há uma forma de se atender às necessidades da defesa e ao prazo improrrogável previsto na legislação processual: é permitindo ao defensor que leve os autos para, casa, a fim de que os estude livremente, pela manhã ou à noite, de modo a poder cumprir o seu mandato.

Para que se respeite a garantia constitucional de ampla defesa é preciso violar o art. 803 do Cód. de Proc. Penal, e basta isso para que esta última disposição seja considerada em conflito com a Lei Maior, se lhe fôr dado o entendimento de certos intérpretes.

Comentando preceito igual da Constituição de 1891, o grande JOÃO BARBALHO exemplifica várias situações incompatíveis com a plena defesa, como os processos secretos, as devassas, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado, “e em geral todo procedimento que de qualquer maneira embarace a defesa” (“Comentários à Constituição”, 2ª ed., 1924, pág. 436).

Parece evidente que o art. 803 do Código de Proc. Penal, se contiver a proibição dos advogados arrazoarem os processos fora do cartório, cria embaraços ao exercício da defesa, chocando-se com a norma constitucional.

PONTES DE MIRANDA assinala que a regra contida no art. 141, § 25, da Constituição “não é uma regra vazia, não é, como diriam os juristas alemães, leerlanfend, trata-se de direito constitucional da defesa”, acrescentando:

“A lei que não obedece ao § 25 é inconstitucional, e, ainda em processo de habeas corpus, deve ser posta de parte” (“Comentários à Constituição de 1946”, vol. III, pág. 339).

E, mais adiante, esclarece:

“As garantias de defesa constantes de lei ordinária são, de regra, garantias de prazos e têrmos, de recursos e de rescisão. Isso não quer dizer que se não possa inquinar de inconstitucional artigo ou proposição de lei que adote prazo ou têrmo tal, ou de tais pressupostos faça dependente a defesa, que pràticamente a exclua ou cerceie” (ob. e vol. cits., páginas 342-343).

O preceito que, na prática, venha a excluir ou cercear o exercício da defesa, é um preceito inconstitucional, na lição da melhor doutrina. Até por via de habeas corpus essa inconstitucionalidade pode ser declarada.

6. Ainda merece reparo a segunda parte da disposição constitucional, que obriga a contraditoriedade da instrução criminal, colocando em igualdade de condições, dentro do processo, a parte acusadora e a defesa. Concedendo ao acusador o privilégio de ter os autos em seu poder, fora do cartório, durante os prazos de vista, e não dando tal regalia ao defensor, a lei processual estaria estabelecendo um desequilíbrio na contraditoriedade, beneficiando uma das partes e criando dificuldades à outra.

Tal privilégio não pode existir, no sistema constitucional que nos rege, e fere norma expressa.

Assim, se o art. 803 do Cód. de Processo Penal contivesse a proibição que se pretende estaria em choque, também, com a segunda parte do § 25 do art. 141 da Constituição federal.

7. Na realidade, porém, o art. 803 do Cód. de Proc. Penal não pode ter a exegese que lhe tem sido emprestada. Ei-lo, in verbis:

“Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão”.

Havendo lei expressa, os autos podem ser retirados de cartório. A nosso ver, existe lei que autoriza ao advogado receber os autos que lhe estejam com vista aberta.

Essa lei é o Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil (dec. nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933), que, no artigo 25, inc. VI, reconhece como direito do advogado: “receber autos com vista, ou em confiança, na forma das leis de processo”.

Há um direito, conferido ao advogado, de receber autos, desde que os mesmos lhe estejam com vista aberta. O Código de Proc. Penal, quando veda, no artigo 803, a retirada de autos do cartório, ressalva “os casos expressos em lei”. Entre êsses casos, encontra-se, certamente, o constante do art. 25, inc. VI, do Regulamento da Ordem.

Nem se diga que o art. 798 do Código de Proc. Penal estabelece que “os prazos correrão em cartório”, devendo se inferir daí que autos, durante o seu curso, não poderão sair daquela dependência do Juízo.

A citada disposição processual fala em todos os prazos, sem exceção alguma, e, no entanto, nos prazos abertos ao Ministério Público, aos peritos, etc., os processos não ficam em cartório.

Conjugadas as disposições legais existentes sôbre a matéria, parece-nos que é direito do advogado receber autos com vista, nos prazos concedidos pelo Cód. de Proc. Penal. A Constituição assegura defesa plena, com todos os meios essenciais a ela, e o advogado não pode prescindir do estudo do processo, com tranqüilidade e com possibilidade de consulta a livros, para o desempenho dêsse direito constitucional. A legislação processual, ao proibir a saída de autos do cartório ressalva os casos previstos em lei, e a lei criadora da Ordem dos Advogados confere êsse direito aos seus membros.

Diversidade de acusados e de advogados

8. Argumenta-se, freqüentemente, com a hipótese de processos em que haja vários acusados e diversos advogados. Em tais casos – diz-se – só em cartório podem os autos ficar, a fim de que todos os patronos possam estudá-los, no exíguo prazo concedido pela lei.

Ainda aqui a objeção não procede. Se são vários os defensores, não podem êles, simultâneamente, no desconfôrto dos cartórios e dentro dos limites do expediente, desincumbir-se de sua missão.

Com a retirada dos autos, é fácil o entendimento entre os colegas, com tempo mais largo que o do expediente forense, para que todos disponham dos autos, de modo suficiente a estudá-los e ao preparo dos seus arrazoados.

9. O entendimento que estamos dando às várias disposições legais examinadas está em consonância, também, com o preceito do art. 356 do Cód. Penal, cujo texto é o seguinte:

“Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto, de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

Pena: detenção, de seis meses a três anos, e multa, de dois contos a dez contos de réis”.

A disposição não distingue entre autos de natureza civil ou criminal. Desde que o advogado não restitua autos, dolosamente, incorre na censura do art. 356 do Cód. Penal, sujeitando-se às penas nêle previstas.

Ademais, o Regulamento da Ordem considera infração disciplinar, no art. 26, inc. XIX, “reter abusivamente, ou extraviar, autos recebidos com vista, ou em confiança”.

A duas sanções, portanto, está sujeito o advogado, no caso de recusar a restituição de autos recebidos para o desempenho de suas funções, uma de natureza penal, outra de natureza disciplinar.

O estudo conjugado de tôda a legislação atinente á matéria leva à conclusão de que o art. 803 do Cód. de Proc. Penal não proíbe a entrega de autos com vista aos advogados.

10. Pelo exposto, o advogado CARMINO TEODORICO LINDSAY não cometeu qualquer infração disciplinar quando reclamou o recebimento de autos que lhe estavam com vista para apresentação de defesa. Ao contrário, lutou por um direito da própria classe, e por isso não merece censura alguma.

Aliás, o Dr. juiz declara que não está representando contra o aludido advogado, mas apenas pedindo providências à Ordem para que oriente o seu associado, “no sentido de encontrar outro caminho que não seja a reiteração de pedido a juiz de prática de ilegalidade, pois não cabe ao juiz revogar a lei”.

Como se vê, agora, a opinião que estamos emitindo resultou de uma comunicação do Dr. juiz em exercício na 2ª Vara Criminal, sôbre os reiterados pedidos do Dr. TEODORICO LINDSAY no sentido de obter que os processos com vista à defesa lhe fôssem entregues para estudo e preparo das razões fora do cartório. A reiteração dos pedidos levou o Dr. juiz a comunicar o fato à ordem, sob a alegação de que o advogado teria ferido o artigo 3°, nº 1, do Cód. de Ética e se sujeitado às multas previstas nos arts. 284 e 265 do Cód. de Proc. Penal. É que o advogado, que havia sido nomeado defensor dativo de certo réu, pleiteava que os autos lhe fôssem entregues, para exercitar a defesa.

Pelo desenvolvimento desta exposição, pensamos que o advogado não infringiu o Cód. de Ética; ao contrário, lutou por prerrogativas e direitos profissionais dos advogados. Por isso, entendemos que não deve ser instaurado processo disciplinar contra o advogado.

11. Ao ensejo, e para que tenha um resultado prático o que acaba de ser exposto, sugerimos que êste Conselho se dirija ao Exmo. Sr. desembargador corregedor, pleiteando de S. Ex.ª a expedição de uma portaria ou provimento determinando aos juízes criminais e aos respectivos cartórios que os autos com vista à defesa sejam entregues aos advogados, de acôrdo com a legislação vigente.*

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1954. – Evandro Lins e Silva, advogado no Distrito Federal.

__________

Notas:

* N. da R.: Parecer aprovado pelo Conselho da Ordem dos Advogados, Seção do Distrito Federal.

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