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Ação Rescisória – Falsa Prova – Eficácia E Autoridade Da Sentença, de Antão de Morais

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CLÁSSICOS FORENSE

PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

Ação Rescisória – Falsa Prova – Eficácia E Autoridade Da Sentença, de Antão de Morais

ANTÃO DE MORAIS

REVISTA FORENSE 169 — ANO DE 1955

Revista Forense

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19/03/2025

– O nosso direito não contém a regra de que o conhecimento da declaração de falsidade constitui obstáculo à rescisória; está, portanto, o autor da rescisória livre de provar a sua ignorância.

– Se os vencidos fundaram a sua defesa no documento que depois verificaram ser falso, isso não obsta à rescisória, como não obsta o fato de serem êles os que produziram o documento, na ignorância de sua falsidade.

– A prova da falsidade poderá fazer-se no próprio juízo da rescisória.

– A sentença, em certos casos, estende os seus efeitos aos estranhos à lide.

– Interpretação do art. 798 do Cód. de Proc. Civil.

PARECER

1. Contra os herdeiros de D. F. M, ajuizaram-se na comarca de Martinópolis duas reivindicatórias visando ao domínio de glebas de um imóvel agrícola na posse dos réus. Tais reivindicatórias lograram êxito, tanto em primeira como em segunda instância.

2. Dai surgiram duas ações rescisórias intentadas pelos vencidos com fundamento em falsa prova e ofensa à coisa julgada. Falsa prova, porque a escritura em que os vencedores das ações de reivindicação basearam o seu direito foi julgada falsa em vários acórdãos do Tribunal de Justiça, proferidos em ações movidas por outros interessados, nas quais se discutiu a validade dessa escritura, tendo ficado provado que o respectivo vendedor não era dono do que vendeu. Ofensa à coisa julgada, porque as referidas decisões, que declararam a falsidade da escritura e a inexistência do domínio transmitido, aproveita a êles consulentes, como terceiros interessados, dado que êles, e não os vencedores das reivindicatórias, é que têm o domínio das terras reclamadas, que provêm da mesma origem, mas por título anterior, que exclui a venda posterior, já sem objeto.

3. Os consulentes não argüiram, na contestação que opuseram às reivindicatórias, a falsidade do título dos autores, porque só após a sentença proferida nessas ações é que tiveram conhecimento dessa falsidade e de sua declaração judicial. Acresce que tinham título de legitimação, expedido, em setembro de 1891, de conformidade com a lei n° 601, de 1850, e como regul. nº 1.318, de 1854. Não basearam nesse título a sua defesa, porque julgaram suficiente a anterioridade de sua compra.

4. Assim exposto o fato, amplamente elucidado na exposição da consulta e nos documentos, que a instruem, pergunta-se no primeiro quesito:

“Dando as sentenças proferidas em ambas as reivindicatórias, confirmadas em apelação pelos acórdãos rescindendos, como provado o domínio dos autores, por se derivar de João da Silva Oliveira, através de seus herdeiros, não se basearam em farsa prova ou falsa causa?”

Sem dúvida alguma. Se os autores das ações de reivindicação estribaram o seu jus in re em documento falso e se êsse documento foi o principal fundamento das sentenças, pois o domínio só foi alegado com alicerce nessa prova, dúvida não há de que a sentença foi proferida com fundamento em falsa prova. Basta pôr em relêvo êste ponto, sem necessidade de invocar a falsa causa, que também existe, uma vez que o art. 798 do Cód. de Processo Civil não contempla também êsse motivo de nulidade.

5. O segundo quesito assim se exprime:

“Podem os vencidos mover as rescisórias com êsse fundamento, de vez que a falsidade da escritura não foi alegada nem constituiu objeto de julgamento nas ações em que foram proferidas as decisões rescindendas?”

Claro que podem. Não alegaram a falsidade porque a desconheciam. Ainda mesmo que a conhecessem, não eram obrigados a declará-la. Eis o que a respeito escreve ODILON DE ANDRADE, “Comentários”, da “REVISTA FORENSE”, vol. 9, art. 798, pág. 84:

“Pouco importa para a rescisão que a falsidade já fôsse conhecida por ocasião da ação primitiva e o interessado a não tivesse alegado. PONTES DE MIRANDA censura, com razão, um acórdão da Côrte de Apelação do Distrito Federal, no qual se lê que o fundamento do pedido deve consistir em matéria não alegada e, conseguintemente, não apreciada pelo Tribunal”. Isso, no dizer dêsse escritor, seria interpretar o silêncio como assentimento ao ato criminoso de outrem. “Basta pensar-se” – diz êle – “em que o autor, ciente da falsidade, pode ter pretendido munir-se de melhores elementos, aguardar o julgamento criminal, evitando a leviandade de imputação tão grave, quanto seria a de falso”.

6. Vejamos a própria lição de PONTES DE MIRANDA, em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 4, pág. 563:

“Que a falsidade tenha sido alegada durante a ação primitiva, cuja sentença se quer rescindir, ou que tenha sido descoberta após a prolação da sentença, não importa para a rescisão. Nenhuma lei cogita disso. Nenhuma distinção se faz sôbre o fato de haver sido levantada, ou não, a questão a que se liga o pressuposto da rescisória. Pretender-se que o fundamento do pedido deve consistir em matéria não alegada e, conseguintemente, não apreciada pelo Tribunal”, constitui grave êrro; e pena é que apareça em julgado, aliás de nenhuma base jurídica (3ª Câmara da Côrte de Apelação do Distrito Federal, 13 de Junho de 1928). A decisão foi de grande infelicidade… O autor da rescisória pode só ter tido conhecimento da falsidade no momento imediatamente anterior a propositura da ação rescisória; portanto, já ao fechar-se o juízo rescindente no último dia do qüinqüênio. Também seria preocupação perigosa, mas, principalmente, sem finalidade plausível, estar-se a inquirir do que deve ter pesado no espírito da parte, levando-a guardar os elementos para o judicium rescindens. A jurisprudência nem sempre tem sido no mesmo sentido. Alguns julgados, inspirando-se em PIMENTA BUENO e em M. I. CARVALHO DE MENDONÇA, repelem a rescisória quando ao tempo da sentença, já a parte conhecia a falsidade, dizendo-se que aquiesceu no vício da prova. Não reparam tais julgadores em que interpretam o silêncio como assentimento ao ato criminoso de outrem. Que coisa extraordinária seria negar-se a rescisão de uma sentença, se passou em julgado a que se deu no crime contra o responsável pela prova! Basta pensar-se em que o autor, ciente da falsidade, pode ter pretendido munir-se de melhores elementos, aguardar o julgamento criminal, evitando a leviandade de imputação tão grave quanto seria a do falso. Demais, tem êle a pretensão à rescisão e o prazo preclusivo de cinco anos. Não há outro pressuposto quanto ao tempo“.

7. O art. 494, nº 2, do antigo Codice di Procedura Civile italiano negava a rescisória se o autor tivesse ciência da falsidade e a, não alegasse: “se siasi giudicato sopra documenti stati riconosciuti o dichiarati falsi dopo la sentenza, o che la parte soccombente ignorasse essere stati riconosciuti o dichiarati falsi prima delta sentenza stessa”.

Sempre se entendeu, todavia, que, embora já houvesse sido a escritura declarada falsa antes da sentença, o conhecimento posterior dessa circunstância por parte do réu não impedia a rescisória. E o que ensina BUTERA, “Rivocazione delle sentenze civile”, Turim, 1936, n° 36, página 103:

“A ciência da falsidade por parte do vencido constitui obstáculo à ação rescisória, sempre que seja sabida em tempo oportuno para poder utilizá-la processualmente. E a razão cintila clara e resplandecente. A circunstância de haver o interessado omitido de excepcionar a falsidade, de que tinha conhecimento, induz renúncia implícita à exceção, coberta pelo julgado. Mas, se a ciência da falsidade sobrevém quando mais não se podia opô-la, tem-se um fato involuntário que não pode nem deve produzir a perda de qualquer direito“.

8. MORTARA entende que, estando já declarada a falsidade, a máxima diligência nas investigações acarretaria a descoberta (“Comentário”, vol. 4, 4ª ed., número 316, pág. 496). Não obstante, observa êle:

“Todavia, a razão de ordem pública e de eqüidade prevalece. O falso documental é um fato delituoso e é justo que não continue a manifestar autoridade uma sentença que se origina diretamente dêsse fato…”

9. Aliás, as decisões judiciárias não são leis que se presumem conhecidas. A observação é de ALESSIO, “Revocazione delle sentenze civile”, Nápoles, 1888, número 101, pág. 56:

Le decisioni del magistrato non sono leggi da presumersi colla loro pubblicazione …”

10. Vimos que nosso direito não contém a regra de que o conhecimento da declaração de falsidade constitui obstáculo à rescisória. Está, portanto, o autor da rescisória livre de provar a sua ignorância. É o que ensina CUZZERI, “Procedura Civile”, 2ª ed., vol. 6, pág. 23, art. 494, número 16:

“Deverá, porém, quem propõe a revogação provar que ignorava a falsidade dos documentos? Não, certamente, por que se exigiria dêle a prova de um fato negativo, o que é impossível. Incumbirá, portanto, ao adversário, impugnar a ignorância e provar, ao contrário, a ciência que tinha o vencido da falsidade dos documentos”.

Esta lição vem apoiada nas autoridades de PISANELLI, ALESSIO, CESAREO e LA ROSA.

11. Passemos ao terceiro quesito:

“O fato de haverem os réus vencidos nas reivindicatórias invocado em defesa, a seu favor, a escritura pela qual os seus antecessores adquiriram as terras de João da Silva Oliveira, antecessor comum (através de seus herdeiros) dos autores vencedores, impede aquêles de, agora, quando tiveram conhecimento da inexistência do domínio de João da Silva Oliveira, pedir a rescisão dos julgados que aceitaram como provado aquêle domínio?”

Não impede. Quem se defende não renuncia. São idéias antagônicas. Se os vencidos fundaram a sua defesa no documento que depois verificaram ser falso, isso não obsta à rescisória, como não obsta o fato de serem êles os que produziram o documento, na ignorância de sua falsidade. E doutrina corrente, como resulta da lição de COMPAGNONE, “Rivocazione del giudicati civili”, 3ª ed., nº 27, pág. 89:

“Para se obter no entanto a revogação não é de nenhum modo necessário que o documento falso seja cientemente pôsto como base da demanda ou da exceção, isto a lei não exige: dita ciência deve reputar-se necessária unicamente para o juízo de falsidade em via penal.”

“E pela mesma razão pode admitir-se a rescisória também quando o documento falso, que serviu de base ao julgado, haja sido exibido. pelo próprio vencido“.

E COMPAGNONE ampara a sua lição no seguinte tópico de PISANELLI:

“Suponha-se (diz o ilustre PISANELLI) que o próprio vencido haja apresentado um título com o qual acredite justificada a sua demanda e que, ao contrário, o magistrado a repila, fundando a sua sentença naquele mesmo título: quem poderá duvidar que, descoberta a falsidade, tenha o vencido o direito de propor a rescisória?”

Isso decorre, acrescenta COMPAGNONE, da diferença entre a falsidade e o dolo como motivos de rescisória. Ao passo que o dolo provém de intenção e ação fraudulentas, a falsidade “non ha hisogno dell’elemento subbiettivo del pensiero fraudulento, bastando la sola materialità della falsità del documento”.

Também ALESSIO, loc. cit., nº 108, pág. 59, bem esclarece que a invocação ou produção do documento, cuja falsidade se ignorava, não impede a rescisória:

“Enfim, no caso em que as partes ignoravam tanto a falsidade dos próprios, quanto cada uma a dos documentos contrários, a sentença é evidentemente revogável, provenha a demanda de qualquer delas“.

12. Idêntico ensinamento nos ministro PONTES DE MIRANDA, loc. cit., página 565:

“Pode a parte que produziu o documento pedir a rescisão da sentença com fundamento no art. 798, II? Se no documento que foi apresentado pela parte se firmou o juiz para dar ganho a causa à parte contrária, claro que sim“. 

Se a parte que oferece o documento não fica privada de propor a rescisória, em virtude da falsidade posteriormente descoberta, com maior razão não fica impedido quem, como diz o quesito, simplesmente invocou o documento em defesa.

13. Diz o quarto quesito:

“Faltará por êsse fato legitimidade aos autores das rescisórias para ajuizá-la, ou, ao contrário, têm êles interêsse legítimo, atendendo a que: a) ao fato de se vencedores nelas, continuariam na posse do imóvel (da qual ainda não foram demitidos), apesar de não valer também a seu favor a aquisição feita por João da Silva Oliveira, antecessor comum de todos; b) a que, tendo sido réus nas reivindicatórias, não tinham necessidade de mostrar que são donos das terras, legitimando-se o seu interêsse apenas em demonstrar a improcedência daquelas ações (em que foram também condenados injustamente ao pagamento das custas e a outras cominações), das quais eram carecedores os autores, par não serem titulares do pleiteado domínio; c) a que, nulo o título derivado de João da Silva Oliveira; o seu domínio sôbre o imóvel continua não obstante, de pé, diante do título de propriedade conseqüente à legitimação que lhes foi passada pelo govêrno?”

Ficou demonstrado que a parte, apresentadora do documento, cuja falsidade ignorava, não está impedida de propor ação rescisória da sentença que a condenou baseada nesse documento. Isso bastaria para legitimar o ingresso em Juízo dos consulentes, se não ocorressem, para corroborá-lo, as razões de fato bem expostas no quesito. Em face das decisões proferidas nas reivindicatórias, os réus das rescisórias são tão donos das terras, quanto os autores por fôrça de seu título de legitimação. Êsse conflito precisa ser dirimido. Daí o real interêsse dos consulentes, interêsse que em nada sofre diminuição em conseqüência de se haverem limitado, nas reivindicatórias, a alegar o mínimo necessário à sua defesa. Cada um é juiz do que deve alegar em sua contestação. Em não se provando renúncia, que jamais se presume, nada tolhe que por outra via, processualmente permitida, a parte vencida produza as novas armas de sua defesa. Impende aos réus mostrarem a lei que tranca aos autores as portas da justiça. Como logo abaixo se mostrará, essa lei não existe.

14. Eis como se redigiu o quinto quesito:

“Necessita a falsidade da prova ser declarada no Juízo criminal, para fundamentar a rescisória, ou poderá a prova dessa falsidade ser feita no próprio Juízo da rescisória?”

A maioria das decisões invocadas pelos consulentes, nas quais se reconheceu, a falsidade da escritura de 11 de janeiro de 1853, e de outras anteriores, em que João da Silva Oliveira baseava o domínio, que se alegava haver transmitido aos réus das rescisórias, foram declaradas falsas por sentenças anteriores à vigência do Código de Proc. Civil, devendo-se ter em vista, quanto a algumas, o disposto no artigo 1.047, § 1º, das Disposições Finais e Transitórias. Ora, antes do Cód. de Processo Civil vigente, não havia necessidade de prévia apuração, em Juízo criminal, da falsidade. É o que vem perfeitamente demonstrado por LUÍS EULÁLIO VIDIGAL, “Ação Rescisória”, nº 101, pág. 89, e por GALDINO DE SIQUEIRA, relator do acórdão publicado pela “REVISTA FORENSE”, vol. 75, pág. 596. Assim, nada há que se possa argüir, sob êsse aspecto, quanto à prova da falsidade, já clara e legalmente estabelecida.

15. Em face da atual redação do artigo 798, nº II, do Cód. de Proc. Civil, nenhuma dúvida é possível suscitar-se quanto à possibilidade de ser feita a prova da falsidade no próprio Juízo da rescisória: será nula a sentença quando o seu principal fundamento fôr prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequivocamente apurada na própria ação rescisória“.

16. Considerarei englobadamente os dois quesitos imediatos, sexto e sétimo:

“A circunstância de não terem os réus, ora autores das rescisórias, sido partes nas ações em que se proclamou a inexistência do domínio de João da Silva Oliveira, face à falsidade de seu título aquisitivo, impede que êles invoquem aquêles invoquem aquêles julgados para fundamentar as rescisórias, dando as decisões rescindendas como proferidas contra a coisa julgada?

Não constituem aquelas decisões julgados substanciais relativamente à inexistência do domínio de João da Silva Oliveira, cujos efeitos se estendem, objetivamente falando, erga omnes, a quaisquer terceiros, de modo a impedir que decisões posteriores declarem existente o domínio daquele, anteriormente de clorado inexistente?”

Respondo desde logo: a eficácia e autoridade das sentenças, que anteriormente estabeleceram a falsidade, vale adversus omnes. Depois da obra de LIEBMAN, “Efficacia ed autorità della sentenza”, Giuffrè, 1935, a ninguém mais é lícito desconhecer que a sentença também, em certos casos, estende os seus efeitos aos estranhos à lide. Vejamos algumas passagens da magistral monografia, começando pelo n° 25, pág. 56:

“O princípio tradicional segundo o qual a coisa julgada se produz entre as partes e sòmente entre as partes não pode ser suficiente para exaurir o argumento da extensão subjetiva da sentença. Êle continua exatíssimo e é também hoje sancionado pelo direito vigente (art. 1.351 do Cód. Civil), mas há necessidade de ser integrado de qualquer maneira para tomar em conta um dado de fato que não importa negar e muito menos se pode suprimir, isto é, o da coexistência ao lado da relação jurídica, que foi objeto da decisão, e sôbre o qual incide a coisa julgada, de numerosas outras relações a êle coligadas de vários modos”.

E mais precisamente (nº 34, pág. 100):

“O processo não é, portanto, um negócio combinado em família e produtivo de efeitos para as únicas pessoas iniciadas nos mistérios de um dado processo, mas uma atividade pública cumprida para garantir a observância da lei; e pois que a esta todas são indistintamente sujeitos, todos devem igualmente estar sujeitos ao ato que a ordenação jurídica destinou para valer como sua imparcial aplicação. E êste ato não é endereçado a uma pessoa antes que a outra, mas incide objetivamente na relação que constituiu o objeto da decisão; e se a vontade que se atua tem conteúdo imperativo, é, em suma, uma ordem que se dirige a determinados sujeitos, prescrevendo-lhes um dado comportamento, a atuação desta vontade, justificada pela existência das condições legalmente requeridas, impõe-se a generalidade das pessoas, sujeitas ao poder do órgão judicante, como válido exercício de sua função. Por isso, ao passo que, abstratamente, as pessoas são sujeitas à eficácia da sentença, pràticamente lhe sofrem os efeitos aquelas em cuja esfera jurídica entra mais ou menos diretamente o objeto da sentença: portanto, antes de tudo, e necessàriamente, as partes titulares da reação afirmada e deduzida em Juízo, e, depois, gradualmente, todos os demais cujos direitos estejam com ela, de qualquer modo, em relação de conexidade, dependência e interferência jurídica ou prático, seja quanto à sua existência, seja quanto à possibilidade de sua efetiva realização. A natureza desta sujeição é para todos, partes ou terceiros, a mesma; a medida desta sujeição é determinada, ao contrário, pela relação de cada um com o objeto da decisão. Entre as partes e terceiros há esta única grande diferença: que para as partes, quando a sentença passa em julgado, os seus efeitos se tornam imutáveis, o que não acontece com os terceiros”.

Finalmente (nº 42, pág. 122):

“A conclusão dêste trabalho consiste, por conseguinte, na demonstração de que a sentença produz normalmente efeitos também pura os terceiros, mas com intensidade menor do que para as partes, porque para estas os efeitos se tornam imutáveis pela autoridade da coisa julgada, ao passo que, quanto aos terceiros, podem ser combatidos com a demonstração da injustiça da sentença. Usando por um momento da terminologia do Código, poderá dizer-se que a sentença tem para as partes uma eficácia de presunção juris et de jure, para os terceiros, ao invés, a eficácia de uma presunção juris tantum. Sem volver à demonstração em fundamento jurídico da tese exposta, é oportuno, ao contrário, salientar a bondade prática e a eqüidade da solução a que ela conduz. Ela tem, antes de tudo, a vantagem de utilizar na máxima medida possível a atividade processual cumprida em qualquer juízo pelo órgão jurisdicional e pelas partes, tudo em benefício da economia dos juízos; tende, além disso, a favorecer a harmonia dos resultados dos processos quanto a relações conexas ou dependentes, diminuindo a ocasião de contradição nos julgados; mas obtém êste escopo sem sacrificar os direitos de terceiros, aos quais concede ampla faculdade de defesa nos casos em que a sentença pronunciada inter alios seja viciada de erros. Tôdas as teorias mais importantes dão lugar neste campo a inconvenientes notáveis, porque são constrangidas ou a estender aos terceiros a coisa julgada ou a recusar reconhecer qualquer eficácia da sentença com relação a terceiros: ou tudo ou nada. As dificuldades se aplainam admitindo uma solução intermédia, que estende também aos terceiros a eficácia mas não a autoridade da coisa julgada”.

17. Tendo em vista tais considerações, a fórmula tradicional tinha que ser modificada; e, de fato, o foi, por CHIOVENDA (“Istituzioni”, 2ª ed., vol. 1, nº 133, pág. 378), o qual, tratando dos limites subjetivos da coisa julgada, ensina:

“Não, convém, portanto, estabelecer como princípio geral (e isso se faz vulgarmente) que a sentença só faz direito entre as partes; o contrário disso é a verdade (vero invece è il contrario). Mas deve-se, ao invés, dizer que a sentença não pode prejudicar outros que foram estranhos à lide…”

18. Não pode prejudicar, mas, sem dúvida, pode favorecer em muitos casos, um dos quais é exatamente o da consulta. A melhor doutrina sustenta que a declaração de falsidade opera quo ad omnes. Verificada pela prova, aceita e declarada pela sentença, não, há como lhe desconhecer o caráter, já não de verdade relativa, mas de verdade absoluta adversus omnes. É que a falsidade é crime e interessa portanto, à ordem pública seja repelida desde que apareça, valendo para todos a decisão que a declare, por sentença proferida de acôrdo com a lei e transitada em julgado. O egrégio MORTARA projetou na matéria luz definitiva. Eis como LESSONA (“Prove”, 3ª ed., vol. 3, nº 448, pág. 497) expõe, em resumo, a teoria de MORTARA:

“Quando ao contrário a autoridade judiciária julga que o documento é falso, exerce uma função que interessa diretamente à ordem pública, sentencia sôbre documento, não entre as partes: e, se é consentâneo com os princípios do direito judiciário que, não admitido o fundamento de uma querela de falsidade, possa, todavia, outra ser proposta pela regra res inter alios judicata alteri non nocet, não é, ao contrário, semelhantemente consentâneo com tais princípios que um documento, declarado falso em um juízo, seja reputado verdadeiro em outro e como tal considerado: porque a declaração de falsidade, sendo exatamente proferida sôbre o documento, e não entre as partes, não constitui mais um juízo inter alios“.

Como se vê, MORTARA distingue entre a sentença que nega e a que acolhe a

falsidade. Diz LESSONA (vol. 3, nº 448, pág. 495):

“MORTARA distingue entre o caso em que a querela de falsidade seja rejeitada e o em que seja acolhida, e conclui que a sentença civil, que declara falso um documento, faz direito contra qualquer, seja ela principal ou incidente; ao passo que a sentença civil, que pronuncia a rejeição da querela e, portanto, retém a verdade da, documento impugnado como falso, faz direito só entre as partes que discutiram em juízo”.

19. LESSONA embora achando a doutrina de MORTARA “digníssima de meditazione“, não a aceita em face do direito positivo e passa a expor, em sentido inversa, a teoria de MATTIROLO. MORTARA, no vol. 3 de seu “Comentário”, 4ª ed., nº 608, nota 1, págs. 740 e 744, responde, de maneira brilhante, cabal e irretorquível a LESSONA e MATTIROLO. E retoma a sua lição (nº 608, pág. 740):

“Para as partes, como para os terceiros, logo, salvo a ocorrência extraordinária da rescisão, o julgado civil de falsidade, uma vez proferido, exerce sua eficácia inteira por fôrça de seu conteúdo real, isto é, da modificação jurídica e material que produz no documento: e esta é a razão verdadeira e inconcussa da diferença entre a extensão da sua autoridade e a menor do julgado que repele a ação principal ou o incidente de falsidade”.

20. Assim, após haver explicado que a sentença negativa da falsidade tem conteúdo meramente pessoal, esclarece ser real o conteúdo da sentença que acolhe a declaração de falsidade, porque imprime no documento a marca da falsidade. Em conseqüência, MORTARA resume o seu sistema em três regras, das quais transcrevo apenas a seguinte:

“A sentença que declara falso um documento tem conteúdo real e produz efeito contra qualquer interessado“.

21. No “Digesto Italiano”, vb. “Appelo Civile”, nº 804, MORTARA insiste na sua doutrina:

“Portanto, a vontade do legislador é evidentemente que a declaração de falsidade de um documento em sede civil tenha valor igual à que fôsse proferida em sede penal, ou, em outras palavras que o tenha adversus omnes, nem por isso, há diversidade entre a sentença proferida em ação de falso principal e em ação incidente.”

“A racionalidade da diferença estabelecida entre a sentença que admite e a que repele a querela de falso é plenamente intuitiva. Com a segunda o magistrado proclama isto: vós, querelante, não tendes provado o que havíeis asseverado. O juízo permanece, portanto, circunscrito nas relações entre as partes, nem pode, como já observamos, produzir conseqüências para com terceiros. Com a primeira, ao invés, o magistrado proclama: que o documento é falso: nem se ocupa com as pessoas que litigaram senão em ordem secundária ou subordinada; isto é, para aplicar à sua contenda as conseqüências da falsidade declarada. O juízo que o documento é falso entra na esfera da tutela da ordem pública, interessa à sociedade inteira, e tem um caráter rigorosamente objetivo. Por tôdas estas razões, a necessidade jurídica e a material juntas impõem que tal juízo deva ter efeito adversus omnes… Nossa teoria se enuncia completa, portanto, nos têrmos seguintes: O juízo do falso civil, seja principal, seja incidente, é sempre, quanto ao documento impugnado, um juízo autônomo, cujos efeitos operam contra todos, se a falsidade fôr reconhecida e ficam, ao contrário, circunscritos entre as partes, sòmente quando a querela seja rejeitada”.

22. MORTARA fala sempre em causa incidente ou principal. Mas, a razão de decidir é a mesma se a argüição, feita na inicial ou na contestação, não é objeto de um julgamento especial, mas concorre com as demais alegações e provas para a sentença final. Julgada por esta a falsidade, vale a sentença erga omnes, tal como se proviesse de uma sentença em que apenas se decidisse da falsidade. E a razão é que, não só no direito anterior, como no vigente, a falsidade pode ser argüida em qualquer têrmo da causa (JOÃO MONTEIRO, vol. 2, § 143; Cód. de Proc. Civil, art. 717; DE PLÁCIDO E SILVA, vol. 3, 3ª ed., nº 1.725, pág. 1.275).

23. Acompanham MORTARA várias autoridades de primeira ordem. Citarei algumas. CUZZERI, em seu clássico “Codice di Procedura Illustrato”, 2ª ed., volume 4, pág. 15, elucida a questão nestes têrmos:

“Até aqui foi suposto que a querela seja rejeitada. Quid, porém, se, ao contrário, foi acolhida? A sentença do magistrado civil que declarou falso o documento impugnado terá efeito também contra os terceiros? Segundo BORSARI, “ao terceiro resta sòmente o meio da oposição de terceiro ou para apelar da sentença ou para lhe demandar a nulidade; mas não lhe pode dissimular a existência, não pode impedir que lhe seja oposta, não podendo um documento ser ora falso, ora não, com as cambiantes côres do íris“.

“A opinião de BORSARI se arrima MORTARA, desenvolvendo egrègiamente o tema em um artigo inserto no “Annuario della Proc. Civ.”, a cujas conclusões me associo”.

24. Do mesmo sentir é GALLUPPI, “Opposizione del Terzo”, nº 85, pág. 125:

“Como bem notava a propósito o claríssimo Prof. MORTARA, quando a autoridade judiciária declara que um documento é falso, não pronuncia entre as partes, mas sentencia sôbre documento; e se é conforme aos princípios de direito judiciário que, rejeitada como infundada uma querela de falso, possa em seguida propor-se outra, seria ao invés contrário a tais princípios que um documento declarado falso em um juízo seja reconhecido como verdadeiro em outro, porque a declaração de falsidade, pronunciando-se sôbre o documento e não entre as partes, tem efeito adversus omnes“.

25. BUTERA, “Rivocazione” nº 30, pág. 92, adota a teoria de MORTARA:

“O falso pode ser alegado por qualquer interessado, e uma vez verificado, é operativo erga omnes, porque não se cinde na voa realidade objetiva.”

26. Outros são mais radicais. Afirmam que o efeito da sentença que nega a falsidade vale o mesmo que a que aceita a falsidade. São os citadas por LESSONA, vol. 3, nº 446, pág. 493, nota 2. Eis como LESSONA lhes resume a lição:

“Segundo alguns a sentença sôbre a falsidade, emanada em juízo civil, tem fôrça de coisa julgada erga omnes, qualquer que seja o seu teor. Os argumentos dêstes escritores podem ser resumidos assim. A querela de falso é uma acusação de caráter penal; se o juiz civil a julga, é uma anomalia, contudo não se deve desconhecer que o seu julgado, como o do juiz penal, tem fôrça erga omnes. E de fato o art. 296 do Cód. de Proc. Civil veda a querela de falso civil, quando sôbre o falso haja intercorrido uma precedente sentença civil irrevogável”.

27. A opinião de MORTARA é, sem contestação, a melhor; e é a que cabe no caso da consulta, onde a falsidade foi acolhida pela sentença. Essa sentença, pronunciada sôbre a escritura, com que os réus venceram os autores da rescisória, tem conteúdo real e lhes pode ser oposta. Ficou de sobejo demonstrado.

28. Alegam os réus que as sentenças proferidas nas reivindicatórias invocaram também outros fundamentos de modo que, quando provada a falsidade, elas ainda deverão ser mantidas, em face do Cód. de Proc. Civil. Isso deu margem aos dois últimos quesitos ns. 8 e 9:

“Tem fundamento essa alegação, na caso concreto de ação reivindicatória, cuja prova precípua deve ser o domínio do autor?”

“Provada a inexistência dêsse domínio, erradamente afirmado nas ações, poderão as sentenças prevalecer por outros fundamentos, ou melhor, poderá ser julgada procedente uma reivindicatória, quando provado não estiver o domínio do autor, com fundamento em quaisquer outras provas?”

Expor as perguntas é resolvê-las. Diz CARLOS DE CARVALHO no art. 405 de sua “Consolidação”:

“Os bens que têm proprietário adquirem-se por prescrição ou pela transferência legítima de um proprietário a outro”.

É desta última hipótese que se cogita no caso da consulta: transferência legítima de um proprietário a outro. Foi legítima a transferência de que se dizem titulares os réus das rescisórias? Não, porque o documento da transferência é falso, segundo verificaram os autores. Pode contra isto alegar-se que, quando mesmo exista a falsidade, a sentença deve prevalecer por outros fundamentos? Evidentemente não. Trata-se de ação reivindicatória. Nesta ação o autor, que não, estabelece de maneira clara e absoluta o seu domínio, sucumbe. BUTERA, “La rivendicazione”, pág. 351, escreve:

L’attore in un giudizio di rivendicaziane, senza una prova plena e luminosa del suo preteso domínio, deve necessariamente soccombere”:

Depois de escrever (pág. 347) “que os bens imóveis se transmitem e se adquirem normalmente por ato, escrito sob pena de nulidade”, BUTERA ensina (página 359):

“O autor no juízo de reivindicação deve demonstrar que é o proprietário da coisa por fôrça de um dos modos de aquisição reconhecidos e admitidos pelo nosso direito positivo. Com respeito ao modo de aquisição original, como a ocupação, a acessão, o usucapião, a lei, tem-se pouca dificuldade: provado e estabelecido o fato, ao qual se prende a aquisição do domínio, está terminada a tarefa. Para a aquisição derivada, seja a título universal ou particular, entre vivos ou por causa de morte, oneroso eu gratuito, cumpre demonstrar que o transmitente era investido da propriedade da coisa, que entendeu transmitir a outrem e que tinha a capacidade de dispor dela. Além disso, o ato de transmissão deve ser revestido da forma prescrita pela lei e o adquirente deve ser capaz de adquirir”.

29. Isto pôsto, já se vê o quanto é inócua a argüição de que, mesmo provada a falsidade, a sentença deve viver por outras razões. Que razões? O reivindicante deve provar plenamente o seu domínio. No caso apresentou-se como prova uma escritura que se verificou ser falsa: Com que outro meio pode provar o seu domínio, a não ser com prova escrita? Se esta se invalidou, e outra não se ofereceu, é tarefa vã e ilusória pretender buscar na sentença outros subsídios que substituam a prova legal inutilizada.

30. No juízo da reivindicação de imóveis é impossível procurar outro fundamento para manter a decisão, quando a escritura de transmissão oferecida, como prova do domínio, é falsa. Não importa que o juiz haja argumentado com outros dados além da escritura. A lei o prevê quando exige que a falsa prova haja sido o principal fundamento da sentença. Quem poderá negar que a escritura seja o principal documento da transmissão e aquisição? Se ninguém pode negar êsse fato, é evidente que os demais elementos de convicção, indicados e utilizados pela sentença, não passam de adminículos, auxiliares do raciocínio, sem virtude de tirar à escritura o seu caráter de fundamento principal da decisão. É clara que se o documento falso nenhuma influência exerceu na sentença, esta deve prevalecer. Mas, haverá quem sustente que, verificada a falsidade da escritura em que o autor da ação de reivindicação baseou o seu jus in re, pode a sentença continuar vigorando por fôrça de outras provas? Que provas? Acaso as partes podem criar outras formas de transmissão e aquisição de imóveis, além da forma própria prescrita pela lei? Ninguém o sustentará. Portanto, a escritura declarada falsa inutiliza irremediàvelmente todo o processo da reivindicação.

São Paulo, 17 de abril de 1956. – Antão de Morais, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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