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A responsabilidade do representante em face das dívidas do representado, nas sucessões mortis causa, de Wilson Melo da Silva

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CLÁSSICOS FORENSE

PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

A responsabilidade do representante em face das dívidas do representado, nas sucessões “mortis causa”, de Wilson Melo da Silva

DÍVIDA DE HERANÇA

WILSON MELO DA SILVA

Revista Forense

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22/04/2025

SUMÁRIO: Dívidas de herança. Dívidas do representado. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Artigo 446 do Cód. de Proc. Civil. Conclusão.

Dívidas de herança

I. Questão de não pequena relevância, pela freqüência com que sói ser debatida nas lides forenses, é aquela que diz respeito à responsabilidade do representante por dívidas do representado, nas sucessões mortis causa.

Na fixação dos exatos limites dessa responsabilidade, não apenas o Fisco mas, sobretudo, os credores, civis e comerciais do representado, têm insofismável interêsse, sabido como é que, de cotio, não poucos credores de pessoas insolventes se têm pôsto em paciente expectativa, aguardando algum desenlace que lhes propicie, de maneira fácil, a solução de velhas dívidas. Acontecendo, porém, que, não raro, o desaparecimento que se verifica é o do próprio devedor, cujos filhos, mais cedo ou mais tarde, costumam ser chamados, por representação, no lugar do pai, à sucessão dos avós, indaga-se: Seriam os filhos, nessas circunstâncias, responsáveis também pelas dívidas paternas já que, no lugar dos genitores falecidos, é que comparecem à herança dos avós?

Na hipótese da sucessão por representação, três espécies diferentes de dívidas podem surgir no curso do inventário: 1º) as dívidas da herança pròpriamente ditas, como, v. g., as lutuosas, as decorrentes das custas processuais da feitura do próprio inventário, etc.; 2º) as dívidas pessoais do de cujus, por êle, em vida, constituídas, e 3°) as dívidas pessoais do representado, melhor dito, daquele em cujo lugar, como se vivo fôra, são chamados a adir à herança, certos e determinados parentes.1

Fora de qualquer dúvida é que, relativamente às duas primeiras modalidades de dívidas, enunciadas e ordinária e imprecisamente englobadas, lato sensu, sob a designação, vulgarizada, de “dívidas da herança”,2 respondem os bens do espólio. Na hipótese de insuficiência dêsses bens, o concurso creditório se instaurará, já que os herdeiros, pelas chamadas “dívidas da herança”, não ficam sujeitos senão até o limite máximo daquilo que pudessem vir a herdar, isto é, intra vires hereditatis.3

Com relação, no entanto, às dívidas pessoais do representando, quid juris?

Dívidas do representado

II. Justificariam elas a penhora que, da cota hereditária do representante, pudessem pretender seus titulares?

Sempre pareceu-nos que não. E não, por isto: Porque o representante não surge jamais, ai, como herdeiro do representado e, sim, como direto sucessor do de cujus.

A morte do representado seria, assim, para o representante, mera condição para o exercício de um direito e não a causa dêsse direito mesmo. Êle herdaria per se, diretamente, do de cujus e isso por força de um direito que lhe adviria da lei mesma e não da sua qualidade de substituto do representado.

Adindo à herança, êle o estaria fazendo não em nome ou por conta de terceiro, mas por conta própria, sem que, entre êle e o inventariado, ninguém viesse interpor. Estaria a agir jure proprio, valendo-se de prerrogativa sua, não emprestada, recolhendo aquilo que a lei lhe outorgou e não a vontade dessa ou daquela pessoa, notadamente do representado. E se assim é, pergunta-se: Por que, então, responder o representante pelas dívidas pessoais do representado?

Pelas dívidas pessoais do representado deverão de responder, e sempre, seus próprios bens ou os bens de seu espólio. E seria jurídico que, dentre os bens do representado, se fizessem incluir aquêles bens que, relativamente a êle, pré-morto, eram apenas bens de pessoa viva?

Bem consideradas as coisas, chegar-se-ia fàcilmente à conclusão de que os bens da herança daquele a cuja sucessão foi chamado o representante não são e nem foram, jamais, bens integrantes do patrimônio do representado que, relativamente a êles, tinha, quando muito, apenas uma spes juris, expectativa de direito essa desvanecida pela só ocorrência, antecipada, da morte do representado, o que não sucederia, por exemplo, na hipótese, não de representação, mas de “transmissão”, na qual, consoante POLACCO, se “suppone la mancanza del successibile dopo che l’eredità erasi a lui devoluta e prima che egli avesse fatto atto di accettazione”.4

A passagem dos bens do espólio do de cujus verificar-se-ia, assim, de um modo direito, do seu, para o patrimônio do representante que, então, apenas ficaria responsável pelas dívidas pessoais do representado na sucessão dêle e, assim mesmo, guardado o limite máximo do quanto tivesse percebido, eis que, pelas dívidas da herança, só responde o herdeiro intra vires hereditatis, como já se disse, razão esta pela qual se poderia afirmar que o representante não responde, em rigor, pelas dívidas pessoais do representado, senão até o montante daquilo que, dêle, diretamente, tivesse herdado por motivo de sua morte.

Dir-se-á, não obstante, que estando o representante, por determinação legal, no mesmo lugar do representado, cuja pessoa encarna, intuitivo é que, por isso, venha a responder, também, integralmente, pelas obrigações e encargos do mesmo, já que, integralmente, usufrui todos os seus direitos e vantagens em face da sucessão aberta. Isto é verdadeiro, porém, apenas em parte. Que os encargos da herança devam de recair também sôbre os ombros do representante, regia é de direito. Uma coisa, porém, são os encargos da herança, pelos quais deva de responder, como todos os herdeiros, o representante e, outra, bem outra, as dívidas do representado, sob um certo aspecto verdadeiras res inter alios, relativamente à herança à qual foi chamado o representante.

E, então, que, ad exemplum, responda a representante, pelos encargos da herança e pelas dívidas do defunto e que fique, igualmente, na obrigação de colacionar todos os bens porventura doados pelo morto ao representado, claro é, eis que tudo isso, em última análise, não passa de meras obrigações legais, impostas a todos os herdeiros. As dívidas do representado, porém, são absolutamente estranhas a essas obrigações do herdeiro. E se a cota hereditária do representante, como se viu, é havida por êle, jure próprio, diretamente do espólio do de cujus, de quem, exclusivamente, seria herdeiro lógico e jurídico é que nada tenha a ver essa cota com dívidas de outrem e pelas quais não responde.

 Orientação doutrinária e jurisprudencial

III. Tudo isso, que é meridianamente compreensível, vem, de resto, sufragado pela melhor doutrina, nacional e estrangeira e, também, pela jurisprudência dos tribunais de cá e de além mares, pelo que parece haver restado sem eco, diluída na forte torrente, a opinião divergente (a única, aliás, ao que nos conta) de CLÓVIS BEVILÁQUA.5

Realmente, dentre outros tratadistas estrangeiros, quebrando lanças em prol da tese de que o representante não responde pelas dívidas pessoais do representado, avultam, em primeira plano, os nomes de BAUDRY ET WAHL, quando escreveram:

Le représentant n’est pas obligé, en cette qualité, de payer les dettes du représenté”.6

E também DEMOLOMBE:

“Le représentant n’est pas obligé de payer les dettes du représenté; il n’y est pas obligé, disons-nous, en sa qualité de représentant, s’il n’en est pas d’ailleurs tenu parce qu’il aurait accepté la suecession du répresenté”.7

E mais: o Prof. HUGO E. GATTI, ao assinalar, em importante obra, que:

“Las obligaciones del representante son las que tienen y le corresponden en su calidad de herdero del causante, con absoluta independencia de las que pudiera tener et representado con relación a aquél.

El representante no tiene obligación de pagar las deudas del representado…”8

E versando a questão de modo bastante lúcido, a respeito alinhava as seguintes considerações o notável civilista português CUNHA GONÇALVES:

“Mas, na qualidade em que vem à sucessão, o representante não responde pelas dívidas pessoais do representado (o grifo é nosso), salvo quando concorrer à sucessão dêste e, portanto, em diversa qualidade. Por exemplo, se os credores do pai representado exigirem ao filho representante o pagamento de dívidas daquele, penhorando-lhe bens que o executado herdou do seu avô, por direito de representação, serão procedentes os embargos de terceiro, que o mesmo executado e.puser, nos têrmos do art. 923 do Cód. de Proc. Civil, porque êstes bens não lhe provieram do devedor”.9

E no mesmo sentido dos autores acima citados são, ainda, os pronunciamentos de MERLIN (“Rép.”, verbete Représent, sec. 4, § 4): CHABOT (art. 744, nº 4); FUZIER-HERMAN (art. 744, número 5), apud BAUDRY ET WAHL, ob. e loc. cits., nota 5, de rodapé.

IV. Dentre os autores brasileiros que esposam a mesma tese de que o representante não responde pelas dívidas do representado, não se poderia olvidar, antes dos mais, o insigne CARLOS MAXIMILIANO, profundo conhecedor das questões relacionadas com o direito sucessório.

E êle, abordando a questão, escrevia, muito expressivamente, o seguinte:

“Tem o representante, paira, com o espólio, os mesmos direitos e deveres do representado. Cumpre-lhes trazer à colação as doações e adiantamentos de legítima feitos ao representado, bem como responder às ações contra a sucessão, e pelas dívidas de representados – pai, avô, bisavô, etc., só até onde alcança a cota que houve de cada um dêles diretamente, não incluindo o que percebeu, como representante de qualquer ascendente, na sucessão de terceiros: a regra é que o representante não responde pelas dívidas do representado; a exceção – salvo quando e na medida em que o mesmo herda pessoalmente. Em rigor nem exceção existe; porque no caso figurado há transmissão; para o herdeiro imediato; não o representante”.10

E HERMENEGILDO DE BARROS, que estudou a fundo a questão, já como relator de um caso idêntico, quando desembargador da antiga Côrte de Apelação do Estado, já como escritor de magnífico tratado a respeito das sucessões, chegava à seguinte conclusão:

“Por fim deve ser assinalada uma conseqüência resultante da doutrina exposta: os bens herdados em virtude de direito de representação não estão sujeitos ao pagamento de dívidas do representado pré-morto.11

E com aquêle seu notório espírito de síntese e clareza, tão marcado em todos os seus escritos de direito, alinhava sôbre o assunto, em parecer notabilíssimo, o imperecível LAFAYETTE, isto:

“Os netos que em falta dos pais sucedem ao avô, pelo chamado direito de representação, concorrem à herança por direito próprio que lhes confere a lei, e não como herdeiro dos pais. O ser filho de pai pré-morto é uma condição para tomarem o seu lugar na sucessão do avô, mas não é a causa do seu direito – a causa do direito é a lei.

“Daí vem que não se considera como herança paterna o que recebem como herdeiros do avô; e em conseqüência, o que recebem da herança do avô não está sujeito às dívidas que onerem a herança paterna. É doutrina que não sofre contestação e que nunca foi posta em dúvida por escritor de nota”.12

Alternando uma de suas sentenças, confirmada, então, pela velha Côrte de Apelação do Estado de Minas Gerais, assim escrevia, num dos consideranda, decidindo favoràvelmente à tese de que o representante não responde pelas dívidas pessoais do representado, o juiz JOÃO OLAVO ELÓI DE ANDRADE:

“Considerando, pois, que os netos são chamados à sucessão de seu avô ou avó, quando ao tempo da morte de um dêstes já é morto seu pai ou sua mãe, não mais como herdeiro dêste, mas em virtude da lei, jure proprio, e que, assim sendo, os bens que herdam de seus avós não estão sujeitos às dívidas de seu pai, pois os referidos bens não lhes vieram por transmissão, mas por direito de representação (C. DA ROCHA, § 336; LOUREIRO, cit., vol. 2, páginas 32 e 34; MEURLON, vol. 2, página 49, nº 102, e nº 94, pág. 46; CHIRONI, vol. 2, págs. 349 a 350, etc.)”.13

E a seu turno, igualmente, CARVALHO SANTOS, assim:

“É natural que, ao lado dos direitos que adquire, o representante responda pelas obrigações centradas pela de cujus e às quais o representado ficaria sujeito; por exemplo, se êste havia já recebido uma doação do autor da herança, o representante deverá trazê-la à colação ou sujeitar-se à redução, se essa doação fôr prejudicial à legitima dos outros co-herdeiros. Mas na qualidade em que vem à sucessão, o representante não responde pelas dívidas pessoais do representado, salvo quando concorrer à sucessão dêste, e, portanto, em diversa qualidade” (CUNHA GONÇALVES, ob. e loc. cits.).14

E na mesma esteira da tese de que o representante não responde pelas dívidas pessoais do representado, também caminha o insigne visconde de OURO PRETO.15

Artigo 446 do Cód. de Proc. Civil

V. E se assim é na doutrina, da mesma tese não refoge a jurisprudência estrangeira, da qual não discrepa a nacional.

Exemplos da acolhida, pelos juízes, da tese defendida neste trabalho, nós os encontramos, na França, consoante o depoimento insuspeito de BAUDRY ET WAHL,16 nos seguintes julgado: Cass. civ. 5 frim. an. VII, S. Chr.; Cass. req. 8 fev. 1810, S. Chr.

Em Portugal, em cujo Cód. Civil, salvo no tocante à aceitação da herança a benefício de inventário (o que foi abolido de nossa lei civil), as regras referentes ao direito sucessório são mais ou menos idênticas às do nosso Cód. Civil; uma decisão houve, do Tribunal da Relação do Pôrto, integralmente confirmada pelo Sup. Tribunal de Justiça de Lisboa, na qual, fazendo-se aplicar, a um caso concreto, as disposições do art. 1.933 do Código Civil português, perfeitamente correspondentes às do art. 1.623 do nosso Cód. Civil, decidia-se, sob ementa, que:

“Os bens, que os netos herdam dos avós por direito de representação, não respondem pelas dívidas dos pais, embora a herança dêstes não fôsse aceita a benefício de inventário”.17

Em Minas, a questão já foi objeto de decisão memorável, na qual teve oportunidade de sentenciar, acolhendo a tese, o então juiz de direito de Cataguases, JOÃO OLAVO ELÓI DE ANDRADE, tendo sido o julgamento de primeira instância confirmado, por unanimidade, pela Côrte de Apelação do Estado (hoje Tribunal de Justiça), em acórdão da lavra de HERMENEGILDO DE BARROS.

Com o prévio reparo de que já não mais existe no regime do Cód. Civil, de 1917, a questão da aceitação, pura e simples, da herança ou a benefício de inventário, como antigamente, eis que hoje a adição à herança se faz sempre a benefício de inventário, isto é, não respondendo, jamais, os herdeiros, pelas dívidas do espólio senão intra vires hereditatis,18 transcrevemos a ementa do acórdão então firmado, tal como pode ser lida, ainda agora, na “REVISTA FORENSE”, assim:19

“Adindo à herança puramente, é o herdeiro responsável ultra vires hereditatis.

“Os bens herdados em virtude de benefício de representação não estão sujeitos às dívidas do representado”.

VI. E que se possa, dentro do próprio processo de inventário, ao qual tenha sido trazido dívida dessa natureza, discutir e decidir a respeito da exoneração de responsabilidade por parte do representante no tocante a obrigações pessoais do representado, dúvidas não podem subsistir, frente às caras disposições do artigo 466 do atual Cód. de Proc. Civil. Basta apenas que a discussão se atenha aos estritos limites do direito ou da prova documental fidedigna. Posta a questão nesse pé, já não seria ela uma questão de alta indagação, justificadora das vias ordinárias, onde se pode promover o debate amplo e a ampla prova de fato.

MENDES PIMENTEL, em ensinamento lapidar, firmou, a respeito da matéria, aquilo a que CARVALHO SANTOS denominaria a “verdadeira doutrina”, escrevendo que:

Questões de direito, mesmo intrincadas, e questões de fato, documentadas, resolvem-se no juízo do inventário” (apud CLETO TOSCANO, “Processos Administrativos”, pág. 9).20

Ora, já de priscas eras o célebre PEGAS, encarando também a questão, deixava consignado que: “licet quaestio juris sit subtilis, aut difficultosa, non requirit alti orem indaginem, quia jus, resolutio semper certa est”, o que, em vernáculo, quereria dizer:

“Que por sutil e transcendente que seja uma questão de direito, não requer ela alta indagação, e isto porque o direito e a sua solução prescindem sempre de provas”.

A seu turno, assim se expressa GUERREIRO:

“Dubium, vel potest consistere in jure, vel in facto. Si consistat in jure, debet judex statim illud determinare sine retardatio divisionum”, ou seja:

“A dúvida pode versar sôbre direito ou sôbre fato. Consistindo em direito, deve o juiz resolvê-la imediatamente, sem retardar a partilha”.21

Assim sendo, pois, pode e deve o juiz do processo de inventário no qual, por qualquer forma; a dúvida venha a ser suscitada, resolver a respeito dela. Tal dúvida, como se apura, seria, quase sempre, senão mesmo sempre, mera questão de direito.

De resto, o juiz que assim obrasse, não desatenderia à farta e reiterada jurisprudência a respeito, jurisprudência essa que chega a admitir mesmo a discussão, no processo de inventário, da validade, ou não, de cláusulas testamentárias quando, para a decisão, ou porque seja a matéria de puro direito ou porque fundada apenas em prova literal inequívoca, não tenha, o juiz, necessidade de mais amplos esclarecimentos.

Foi esta, pelo menos, a tese sancionada pelo Supremo Tribunal Federal, como se pode ver da seguinte ementa:

As questões de direito, por difíceis e sutis que se apresentem; não constituem, para efeito de discussão no juízo do inventário, matéria de alta indagação, desde que os fatos se apresentem desnublados de dúvidas”.22

No mesmo sentido, mais esta expressiva decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Nada impede que, no próprio inventário, se aprecie a validade do testamento, desde que a questão seja apenas de direito ou a de fato que possa resolver-se mediante prova literal”.23

E a respeito da mesma tese, ainda mais as seguintes decisões: “REVISTA FORENSE”, vols. 42, pág. 107; 44, página 204; 114, pág. 113, e 108, pág. 54; “Arquivo Judiciário”, vol. 75, pág. 346.

Em conclusão, pois, o representante jamais seria responsável por dívidas pessoais dos representados nas sucessões mortis causa, podendo o juiz, no próprio processo de inventário, repelir as pretensões do credor que buscasse a satisfação de dívidas de tal espécie com o sacrifício da cota hereditária do representante. As dívidas do representado não são dívidas do representante e muito menos ainda da espólio ao qual foi chamado em lugar do devedor.

Pretender-se ou decidir-se, o que é mais grave, contràriamente a isso, seria sancionar-se um verdadeiro atentado à Justiça que, segundo CATHREIN, é aquela disposição da vontade que “hace a los hombres inclinados a darme a mí lo mio, y a mi me dispone a darles a ellos lo suyo”,24 entendendo-se aí, por sugo, aquilo que Santo TOMÁS DE AQUINO, na “Summa Theologica”, conceituava, relativamente a outrem, como sendo o que tivesse sido estabelecido para o primeiro, para a sua utilidade – dicitur esse suum alicujus quod ipsum ordinatur.25

______________

Notas:

1 Art. 1.620 do Cód. Civil. Vide, também, COIVELLO, “Successione Legitima e Necessaria”, 2ª ed., Milão, cap. XII, pág. 105.

2 LOPES DA COSTA, “Responsabilidade do Herdeiro”, 1928, cap. II, ns. 1, 2 e 3, págs. 15 e segs.

3 Art. 1.587 do Cód. Civil.

4 VITÓRIO POLACCO, “Delle Successioni”, 2ª ed., Milão, vol. 1º, cap. II, pág. 49.

5 CLÓVIS BEVILÁQUA, parecer, in “REVISTA FORENSE”, vol. 3º.

6 BAUDRY ET WAHL, “Traité Théorique et Pratique de Droit Civil”, Paris 1895, “Des Successions”, t. 1°, fls. 228, nº 427.

7 DEMOLOMBE, “Cours de Code Napoléon”, Paris. 1870, “Des Successions”, vol. 1, pág. 465, nº 399.

8 HUGO E. GATTI, “Estudios de Derecho Sucesorio”, Montevidéu, 1950, pág. 139.

9 CUNHA GONÇALVES, “Tratado de Direito Civil em comentário ao Código Civil Português”, ed. de 1936, Coimbra, vol. X, pág. 387.

10 CARLOS MAXIMILIANO, “Direito das Sucessões”, 2ª ed., vol I, pág. 167, nº 133.

11 HERMENEGILDO DE BARROS, “Do Direito das Sucessões”, in “Manual Lacerda”, 1918, vol. XVIII, pág. 659.

12 LAFAYETTE, parecer, in “REVISTA FORENSE”, vol. III, pág. 281.

13 JOÃO OLAVO E. DE ANDRADE, sentença, in “REVISTA FORENSE”, vol. IV, pág. 297.

14 CARVALHO SANTOS, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, 2ª ed., vol. XXII, pág. 360, nº 2.

15 Visconde de OURO PRÊTO, parecer, in “REVISTA FORENSE”, vol. 3, pág. 281.

16 Apud BAUDRY ET WAHL, ob. e vol. cits., pág. 228, nota 6.

17 Vide “Rev. de Direito”, vols. 16, pág. 369, e 20, pág. 297.

18 Art. 1.587 do Cód. Civil.

19 Vide “REVISTA FORENSE”, vol. IV, pág. 289. Aí se encontra também, integralmente transcrita, a sentença de primeira instância, mencionada, do juiz JOÃO OLAVO E. DE ANDRADE.

20 CARVALHO SANTOS, in “Código de Processo Civil Interpretado”, 2ª ed., vol. VI, art. 466, pág. 12.

21 Veja-se CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO, “Prática Civil”, vol. 14, pág. 124.

22 Vide “REVISTA FORENSE”, vol. 119, página 369.

23 Idem, idem, vol. 81, pág. 414.

24 CATHREIN, “Filosofia del Derecho”, trad. castelhana de JARDON Y BARJA, 6ª ed., Madri, pág. 44.

25 SANTO TOMÁS, “Summa Theologica”, I. q. 21, a., ad., 3.

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