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A “nova” execução de alimentos
Gediel Claudino de Araujo Junior
09/06/2016
O advento do novo CPC, Lei 13.105/2015, levantou algumas questões quanto à execução de alimentos. A primeira delas diz respeito à mudança de nomenclatura do título; enquanto o CPC 1973 tratava do tema sob o título “da execução de prestação alimentícia” (arts. 732 a 735), o CPC de 2015 titulou o tema como “do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos” (arts. 528 a 533).
Como em outros pontos do novo CPC, tenho para mim que a mudança procurou apenas uma melhor adequação técnica. Estou certo que num código marcado pela simplificação dos procedimentos, o legislador não procurava revolucionar o tema. Não obstante este fato tão evidente, a simples mudança do título tem levado alguns a afirmar que agora seria incorreto falar-se em “execução de alimentos”, sendo que o nome do procedimento deveria espelhar o título dado pelo novo CPC, ou seja, “cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos”. Fosse este o caso, o novo CPC não teria vindo para simplificar o tema, mas para torna-lo ainda mais pomposo e formal.
Afinal o que é mais simples dizer e escrever: “execução de alimentos” ou “cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos”. Parece-nos que resposta é “bem óbvia”, não obstante a pressa dos formalistas.
Outra questão que tem provocado algum debate é a norma prevista no § 2º do art. 531 do novo CPC, no sentido de que o cumprimento da obrigação de prestar alimentos deve ser processada nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Tenho ouvido e visto debates como se tal norma trouxesse alguma novidade.
Ora, a então conhecida “ação de execução de alimentos” era, como todos sabem, nada mais que a execução de um título judicial, ou, após a reforma provida pela Lei n. 11.232/2005, simplesmente “cumprimento de sentença”, que deveria ser processada nos próprios autos onde foi proferida a sentença (arts. 475-P e 589).
Veja-se, neste aspecto o novo CPC “não inovou”, apenas disse o mesmo de forma diferente.
Todavia, como sabemos a “ação de execução de alimentos” não era mais há longa data processada nos mesmos autos, mas isso não era em razão de que a norma do CPC 1973 fosse muito diferente da norma do novo CPC de 2015, como se disse; os mais antigos devem se lembrar de que foi a “prática forense”, arrimada em larga jurisprudência, quem tirou a execução de alimentos de dentro dos autos onde foi proferida a decisão judicial que lhe dava arrimo, isso em razão da total impossibilidade prática de que sucessivas execuções, às vezes com ritos distintos (732 e 733), tramitassem nos mesmos autos. Isso para não se mencionar eventual execução de sucumbência ou de alguma outra obrigação que não a alimentar, como, por exemplo, indenização pela aquisição da meação de um bem do outro cônjuge.
Estas são apenas algumas das possibilidades que no passado tornaram “totalmente impossível” executar os alimentos nos mesmos autos.
Esta “dolorosa realidade” rapidamente se fara sentir naqueles lugares onde os processos ainda são físicos, caso se tente cumprir a literalidade do novo § 2º do art. 531 do novo CPC. No estado de São Paulo, que já adota o processo eletrônico há alguns anos, se optou por abrir incidentes autônomos para as novas execuções de alimentos, ou seja, elas agora são incidentes, links, nos processos originários.
Veja-se: já se está ignorando a literalidade da referida norma, aliás, como sempre se fez (acertadamente, na minha opinião).
Há ainda que se observar que se considerada a norma com todo o seu rigor técnico, teríamos então que não haveria mais “petição inicial” e sim uma “petição intermediária”, ou seja, não seria mais necessário qualificar as partes, dar valor à causa, e o pedido seria apenas para a “intimação” do executado.
Tenho para mim que o mais correto é continuar tratando a questão como “ação de execução de alimentos”, não só porque isso se coaduna com as normas do novo CPC, não obstante a inexplicável pressa de alguns, mas também porque respeita toda a evolução que houve sobre o tema, em razão de prática reiterada.
Veja também:
- Comentários à Nova Ação de Interdição
- Usucapião especial urbano
- Contestação de ação de adjudicação compulsória
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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