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A intervenção do amicus curiae no Novo CPC

Alexandre Freitas Câmara

Alexandre Freitas Câmara

23/10/2015

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O novo CPC traz, em matéria de intervenção de terceiros, uma série de inovações. A eliminação da nomeação à autoria, a regulamentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e algumas novidades importantes em matéria de denunciação da lide e de assistência estão entre elas. De todas as novidades, porém, uma se destaca. A intervenção do amicus curiae.

Trata-se de modalidade de intervenção que nunca havia recebido, antes do novo CPC, regulamentação adequada (embora já houvesse previsão de sua participação no processo em algumas hipóteses, como era o caso dos processos de controle de constitucionalidade, por exemplo). Esta expressão latina, que pode ser traduzida por “amigo da Corte”, designa um terceiro que já foi até mesmo chamado de “enigmático”.[1]

O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo.

Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável. O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção.

Como cediço, o assistente é titular da própria relação jurídica deduzida no processo ou de uma relação jurídica a ela vinculada. O amicus curiae não é sujeito de qualquer dessas relações jurídicas (e, por isso, não pode ser assistente). O que legitima a intervenção do amicus curiae é um interesse que se pode qualificar como institucional. Explique-se: há pessoas e entidades que defendem institucionalmente certos interesses. É o caso, por exemplo, da Ordem dos Advogados do Brasil (que defende os interesses institucionais da Advocacia), da Associação dos Magistrados Brasileiros (que defende os interesses institucionais da Magistratura), das Igrejas, de entidades científicas (como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, SBPC, que defende os avanço científico e tecnológico e o desenvolvimento social e cultural, ou o Instituto Brasileiro de Direito Processual, IBDP, que tem entre suas finalidades promover o aprimoramento do direito processual em todo o país). Pode-se pensar ainda em cientistas, professores, pesquisadores, sacerdotes, entre outras pessoas naturais que se dedicam à defesa de certos interesses institucionais. Pois pessoas assim – que não estariam legitimadas a intervir como assistentes – têm muito a contribuir para o debate que se trava no processo. Devem, então, ser admitidos como amici curiae.

Pense-se, por exemplo, em um processo em que são partes um advogado e um ex-cliente, no qual se discuta a legitimidade de uma cláusula contratual na qual se tenham fixado honorários advocatícios de êxito em um percentual daquilo que o cliente teria a receber. Este, porém, sustenta que a cláusula é abusiva por que o percentual seria exageradamente alto. Pois em um caso assim é de todo recomendável admitir-se a intervenção, no processo, de uma entidade como a OAB (e não só ela, evidentemente), que pode ser capaz de fornecer elementos de grande relevância para a formação da decisão judicial. Pode-se recordar, ainda, o conhecido caso da ação direta de inconstitucionalidade em que se discutiu, no STF, a constitucionalidade da realização de pesquisas científicas com o emprego de células-tronco embrionárias (ADI 3510). Pois nesse processo foram admitidos como amici curiae, entre outros, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o ANIS – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero e o MOVITAE – Movimento em prol da Vida.

Muito já se discutiu acerca do amicus curiae e de sua intervenção. Seria mesmo seu ingresso no processo uma intervenção de terceiro? Ou seria o amicus curiae um auxiliar da justiça? O CPC trata de seu ingresso no processo como intervenção de terceiro, e isto se justifica em razão do perfil que o amicus curiae veio, ao longo do tempo, passando a ter no direito brasileiro.

Trata-se de uma intervenção que pode ser voluntária (já que, nos termos do art. 138 do novo CPC, aquele que pretenda manifestar-se como amicus curiae pode requerer seu ingresso no processo) ou forçada (já que pode se dar por requerimento das partes, podendo também ser determinada de ofício pelo juiz ou relator). Isto, por si só, já é suficiente para diferenciá-la de todas as demais modalidades de intervenção de terceiros.

A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência (o que significa dizer, por exemplo, que a intervenção da União como amicus curiae em um processo que tramite perante a Justiça Estadual não o transfere para a Justiça Federal) nem autoriza a interposição, pelo amicus curiae, de recursos (ressalvados os embargos de declaração e o recurso contra a decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 138, §§ 1º e 3º, do novo CPC).

Incumbe ao juiz ou relator, na decisão que admitir ou determinar a intervenção do amicus curiae, definir quais serão seus poderes processuais. Cabe ao magistrado, então, a decisão acerca da possibilidade de o amicus curiae ir além da mera apresentação de uma petição com os elementos que possa oferecer ao juízo (que, na tradição do direito norte-americano, onde o amicus curiae é há muito admitido, se chama amicus curiae brief). É possível, por exemplo, o magistrado estabelecer que o amicus curiae poderá juntar documentos, elaborar quesitos para serem respondidos por peritos, fazer sustentação oral perante o tribunal, participar de audiências públicas etc.

Veem-se, então, duas grandes diferenças entre a atuação do assistente e a do amicus curiae: enquanto o assistente pode recorrer de todas as decisões judiciais, o amicus curiae tem severas limitações recursais. Além disso, o assistente tem os mesmos poderes processuais que o assistido, enquanto o amicus curiae só tem os poderes que a decisão que admite sua intervenção lhe outorgar.

Não se pode deixar de destacar a relevância da intervenção do amicus curiae para a ampliação do contraditório, o que é especialmente relevante naqueles processos em que são apreciadas demandas massificadas, repetitivas, ou em qualquer outro caso de que possa provir uma decisão que tenha eficácia de precedente vinculante. Pois é exatamente por isso que o próprio CPC prevê a atuação de amici curiae no incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 947 do novo CPC), no incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 980 do novo CPC) e nos recursos especiais e extraordinários repetitivos (art. 1.035, § 2º do novo CPC). É que em todos esses casos a decisão a ser proferida terá eficácia vinculante, o que exige – como requisito da legitimação constitucional de tais decisões e de sua eficácia – um contraditório ampliado, fruto da possível participação de todos os setores da sociedade e do Estado que podem vir a ser alcançados. Pois o instrumento capaz de viabilizar essa ampliação do contraditório é, precisamente, o amicus curiae.

Augura-se, assim, que a intervenção do amicus curiae seja mais um dentre os diversos instrumentos regulados pelo novo CPC para a democratização do processo judicial. Afinal, não se pode mais conviver com um processo civil autoritário, conduzido pelo magistrado como se só a este interessasse seu resultado. É preciso que juiz e partes, de forma cooperativa, comparticipativa, trabalhem para construir, juntos, o resultado final do processo, o qual deve ser capaz de atuar o ordenamento jurídico, revelando-se assim um mecanismo de realização e preservação dos direitos assegurados pela Constituição da República.


[1]  BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro – um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, passim.

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