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Tema 1418 do STJ: cessão de precatórios e possibilidade de controle judicial desse negócio jurídico

Marco Aurélio Serau Junior
08/04/2026
O STJ afetou, no dia 23.3.2026, o Tema 1418 dos recursos repetitivos, onde irá discutir a seguinte tese jurídica:
Definir se é possível a i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, negócio jurídico, nos termos do art. 168, ex officio, da regularidade do parágrafo único, do Código Civil.
Esse tema é motivado, dentre outros fatores, pelo recente IRDR 34 do TRF da 4ª Região, onde foi fixada a seguinte tese:
É vedada, nos termos do artigo 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
O complexo tema dos precatórios previdenciários é tratado com bastante profundidade em nosso livro PROCESSO PREVIDENCIÁRIO JUDICIAL – 5ª edição.
A discussão versada no IRDR 34, bem como no Tema 1418, causa muita controvérsia e preocupação pelo fato de que contraria frontalmente o disposto no art. 100, § 13, da Constituição Federal:
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
Uma simples leitura desse dispositivo constitucional, oriundo da Emenda Constitucional 62/2009, permite verificar que não há nenhuma ressalva expressa inviabilizando a cessão de precatórios de natureza previdenciária.
O art. 114, da Lei 8.213/1991, proíbe a cessão do próprio benefício previdenciário, mas não veda a celebração de negócios jurídicos em torno de sua expressão pecuniária (precatório):
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Também enseja cuidado a discussão sobre a possibilidade de controle judicial do negócio jurídico de cessão de créditos de precatório, nos moldes do art. 168 do Código Civil:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
É evidente que o dispositivo legal citado permite a invalidação de negócios jurídicos eivados de nulidades, tais como dolo, lesão, falta de capacidade das partes, etc. Não haverá problema de legalidade caso o controle judicial dos contratos de cessão de crédito de precatório limitar-se a esses itens (vícios na manifestação da vontade).
Porém, haverá indevida atuação judicial na hipótese de o controle judicial, sobretudo quando exercido ex officio, derivar para a prática sistemática de invalidação desses negócios jurídicos, sem atenção a particularidades do caso concreto.
O Tema 1418, como pudemos apresentar rapidamente, merece muita atenção, seja pela complexidade jurídica da questão, seja pelas repercussões que poderá ter.
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O autor deste artigo, Marco Aurélio Serau Junior, é também autor de Processo Previdenciário Judicial — 5ª edição, obra de referência que aborda as particularidades das ações previdenciárias, incluindo execução e precatórios, com modelos de peças de prática processual — indispensável para advogados, magistrados, defensores públicos e procuradores federais.
Esperamos que você tenha compreendido a importância e a complexidade do Tema 1418 do STJ sobre cessão de precatórios previdenciários. Confira também nossos artigos sobre:
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