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Súmula 577 do STJ: comprovação de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
Marco Aurélio Serau Junior
28/06/2016
Já próximo do encerramento do primeiro semestre judiciário de 2016, o STJ entregou três boas surpresas à comunidade jurídica previdenciária.
A 1ª Seção do STJ aprovou em 22.06.2016, as Súmulas 576, que trata da data de início de benefício para a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, e 578, que cuida da configuração da qualidade de segurado especial dos trabalhadores do setor sucroalcoleiro. Neste artigo, porém, nos deteremos sobre a súmula 577, que possui a seguinte redação:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Há muito defendemos, sobretudo em nosso Curso de Processo Judicial Previdenciário (4ª edição, S. Paulo: Método, 2014), que as regras de processo civil, quando aplicadas às ações previdenciárias, devem sofrer ponderações e flexibilizar-se, tornando-se adequadas a esse tipo específico de direito material.
A norma jurídica padrão, no positivismo jurídico, é calcada no formalismo e, muitas vezes, no distanciamento da realidade[1]. Isso também ocorre no âmbito do Processo Civil, resultando em uma sistemática de instrução probatória, tanto no âmbito administrativo como na esfera judicial, que muitas vezes retorna a um padrão medieval de valoração numérica das provas[2].
Essa é a realidade vislumbrada na atuação administrativa do INSS, ao por em prática a legislação previdenciária. Os parâmetros utilizados para a comprovação das diversas situações que ensejam benefícios previdenciários se resume a uma postura baseada na legalidade estrita[3].
Entretanto, não se pode perder de vista que o contexto social dos segurados, protagonistas do conflito previdenciário, não apresenta condições de corresponder a estes milimétricos e matemáticos requisitos legais, feliz expressão cunhada por SAVARIS[4] que ilustra, com perfeição a prova diabólica muitas vezes exigida do segurados em busca de algum determinado benefício previdenciário.
De fato, o cenário em que está inserido o trabalho rural no Brasil é caracterizado por grande informalidade e precariedade. A ausência de documentação é regra, e isso é potencializado quando pensamos nas situações laborais transcorridas décadas atrás. Esse quadro ainda possui algumas situações ainda mais distantes da realidade normativa, como por exemplo a ampla utilização de mão-de-obra infantil em determinados setores produtivos e, nas piores situações, o emprego de trabalho em situação análoga à de escravidão.
Por tudo isso, é de se comemorar a aprovação da recente Súmula 577 pelo STJ, consignando que é possível comprovar tempo de atividade rural mesmo anterior ao último registro escrito apresentado em juízo.
É claro que o tempo anterior ao início de prova material deverá ser comprovado por outros meios, notadamente a robusta prova testemunhal, mas essa decisão configura, por si mesma, um notável avanço, pois de antemão os segurados especiais (rurícolas) poderão entrar em juízo valendo-se da prerrogativa, agora reconhecida pelo STJ, de que os períodos mais antigos de seu trabalho rural sejam reconhecidos e aproveitados, independentemente da existência de prova material, a qual pode ser apresentada apenas em relação a lapsos mais contemporâneos.
A Súmula 557 do STJ propicia um grande avanço no campo do acesso à justiça e melhoria na instrução probatória no Processo Judicial Previdenciário, especialmente quando estão em jogo interesses e direitos da sofrida população rural.
[1] MIAILLE, Michel. Introdução crítica ao Direito. Lisboa: Editorial Estampa, 2005, p. 23.
[2] CAPPELLETTI, Mauro. Processo, ideologias e sociedade, vol. I. trad. Elício de Cresci Sobrinho. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2008, p. 313-315, 320.
[3] A legalidade estrita como postura principal adotada pelo INSS é uma das muitas causas do conflito previdenciário: SERAU JR., Marco Aurélio. Resolução do conflito previdenciário e direitos fundamentais (S. Paulo: LTr, 2015).
[4] SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2008.
Veja também:
- Requiém para o artigo 1.029, § 2º (revogado), do Novo CPC
- Instruções Normativas 39 e 40 do TST: observações críticas
- Reforma Previdenciária de 2016: desafios e caminhos a seguir
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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