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Reforma Previdenciária #4: Regimes Próprios – Readaptação do Servidor Público
Marco Aurélio Serau Junior
11/03/2019
Nesta Coluna do GEN Jurídico dedicada à Reforma Previdenciária (PEC 06/2019) falaremos sobre regimes próprios de previdência destinados aos servidores públicos.
Trataremos especificamente do instituto da readaptação.
A readaptação encontra-se definida, em termos normativos, na Lei n.º 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§2oA readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
A Reforma Previdenciária pretende introduzir o § 13 no art. 37 da Constituição Federal, que teria a seguinte redação:
§13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, confirmada por meio de perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
O primeiro apontamento a fazer reside no fato da constitucionalização do instituto da readaptação, pondo fim à discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do seu cabimento. De fato, há vozes que indicam que a readaptação seria uma forma anômala de preenchimento de cargos na Administração Pública, frustrando a exigência constitucional da realização de concursos públicos.
Não concordamos com essa crítica à readaptação, mas é importante frisar que a constitucionalização do tema pretendida pela PEC 06/2019 porá fim a essa querela.
O texto da PEC 06/2019 menciona que a readaptação será confirmada por meio de “perícia em saúde”, o que compreendemos não ser tão adequado, pois seria preferível a adoção de perícia biopsicossocial para essa função[1].
Para que ocorra a readaptação coloca-se como exigências a presença de habilitação e nível de escolaridade requeridos para o cargo de destino. Esse tipo de exigência corresponde à necessidade de carteira de habilitação ou de um determinado saber profissional, quanto ao primeiro item, e uma determinada formação profissional/diplomação específica, no segundo caso.
A remuneração, tal qual já se pratica atualmente, corresponderá àquela devida pelo cargo de origem, ainda que esta seja comumente superior à remuneração atribuída para o cargo adaptado, normalmente com funções mais simples e menor remunerado (a exemplo da situação de professores e professoras, readaptados para cargos administrativos nas secretarias de ensino, cujas remunerações são em geral inferiores às dos docentes).
Uma discussão central quanto ao tema da readaptação reside no vocábulo “poderá”, contido na primeira parte do § 13 que se pretende inserir no art. 37 do Texto Constitucional: “O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado”.
A ideia de que o servidor público “poderá ser readaptado” ainda se mostra imprecisa e enseja algumas preocupações, sobretudo considerando a prática administrativa em torno deste instituto e os objetivos gerais pretendidos pela Reforma Previdenciária.
Em uma primeira leitura, favorável à pessoa humana e aos servidores, o texto do § 13 parece introduzir uma prerrogativa ou faculdade aos ocupantes de cargos efetivos, que, presentes certas condições, poderão se valer da possibilidade da readaptação, protelando a aposentadoria por invalidez.
Em outra leitura, porém, possível e preocupante, vislumbra-se que a Administração Pública poderá, “readaptar” os servidores públicos, reacomodando-os em outras funções administrativas, compatíveis com suas novas e limitadas capacidades laborais. Nessa perspectiva, indesejada, a readaptação corresponderia tão somente a uma realocação de mão-de-obra no setor público, visando apenas ao aproveitamento de servidores em outras funções e economia de recursos públicos mediante o pagamento dos benefícios de aposentadoria por invalidez.
Uma interpretação como essa seria contrária aos postulados de direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico, sobretudo as ideias de autonomia da vontade e liberdade.
Espera-se que o bom senso e o respeito aos direitos fundamentais prevaleça.
[1] Conforme defendi em: SERAU JR., Marco Aurélio; MARCHIORI, Flávia Mariane; LESINHOSVSKI, Victor Roberto. “Readaptação no serviço público: necessidade da perícia biopsicossocial”, in: CAETANO COSTA, José Ricardo (coord.). Perícia biopsicossocial – um enfoque inter e multidisciplinar. São Paulo: LTr, 2018.
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Veja também:
- Reforma Previdenciária #3: Introdução Do Regime De Capitalização
- Reforma Previdenciária #2: Alteração na Assistência Social (Art. 203)
- Reforma Previdenciária #1: Alteração do Artigo 195, § 5º
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