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Perícia médica na previdência através da telemedicina
Marco Aurélio Serau Junior
06/12/2023
A Lei 14.724/2023, de 15.11.2023, autorizou, no âmbito da seguridade social, a realização de perícias médicas através do recurso da telemedicina:
Art. 12. O Ministério da Previdência Social fica autorizado a utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado.
§ 1º No auxílio à operacionalização da tecnologia de telemedicina, será formada equipe multidisciplinar de saúde, com médico perito na chefia.
§ 2º Os Municípios com difícil provimento de médicos peritos serão listados em regulamento do Ministério da Previdência Social.
Como se vê da leitura do art. 12 da lei 14.724/23, passa a ser autorizada a perícia médica federal, via tecnologia de telemedicina, nos municípios com difícil provimento de médicos peritos ou onde o tempo de espera para a realização da avaliação médica seja elevado, conforme listagem prevista em regulamento do ministério da previdência social.
O dispositivo transcrito indica que será formada equipe multidisciplinar de saúde, chefiada por médico perito.
Possibilidade de perícia por telemedicina na previdência social
Embora o art. 12 da lei 14.724/23 indique a possibilidade de perícia por telemedicina na previdência social, na verdade, passa a existir esse mecanismo no âmbito de toda a seguridade social e mesmo em relação a outros campos, tais como a comprovação da deficiência ou
Para isso, foram efetuadas alterações legislativas em diversos diplomas legislativos, a começar dos arts. 42, 60 e 101, todos da lei 8.213/91:
Art. 42. (…)
§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Art. 60. (…)
§ 11-A. O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Art. 101 (…)
§ 6º As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta lei e no § 12 do art. 30 da lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
§ 8º Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.
§ 9º No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.
O art. 40-B, § 2º, da lei orgânica da assistência social também foi objeto de alteração, passando a encampar a perícia por telemedicina para fins de constatação da deficiência – requisito necessário à concessão do BPC:
§ 2º A avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Por fim, vale mencionar que o art. 2º da lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a vigorar acrescido do § 3º, onde também para a constatação da deficiência admitiu-se a avaliação biopsicossocial via recursos de telemedicina:
§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste art. poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
A realização das perícias médicas, nas diversas modalidades franqueadas pela lei 14.724/23, apresenta aos que atuam no Direito Previdenciário um verdadeiro dilema crucial.
Se, ao mesmo tempo em que pode favorecer a realização mais célere das perícias médicas e avaliação biopsicossocial, especialmente nos municípios onde exista dificuldade de fixação dos quadros médicos ou onde há filas de espera mais demoradas, de outra parte, a adoção da telemedicina pode contribuir para acentuar a dinâmica bastante precarizada das perícias médicas federais, cujos resultados são notoriamente desfavoráveis aos segurados e seguradas.
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