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MUDANÇAS NO FGTS: SAQUE-ANIVERSÁRIO NÃO IMPEDE SAQUE-RESCISÃO (MP 1.290/2025)

Marco Aurélio Serau Junior
14/03/2025
Marco Aurélio Serau Junior
No final de fevereiro foi publicada a Medida Provisória 1.290, que corrigiu um grande furo que havia na legislação do FGTS: a proibição de movimentação da conta vinculada, no caso de rescisão do contrato de trabalho, às pessoas que tinham se valido da possibilidade de saque-aniversário.
O saque-aniversário foi introduzido pela Medida Provisória 889/2019, posteriormente convertida em Lei e incorporada à Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
A ideia do saque-aniversário é extremamente interessante e válida, no sentido de propiciar aos empregados e empregadas um acesso mais imediato a uma parte do valor depositado nas contas vinculadas, no mês de aniversário do trabalhador, o que geralmente ocorria em situações de urgência econômica.
O instituto do saque-aniversário também foi grande responsável por fomentar a Economia, especialmente a partir da possibilidade de contratação de empréstimos consignados sobre esses valores.
Todavia, a legislação de 2019 estabelecia que os empregados que optassem pelo saque-aniversário ficariam impedidos durante 2 anos de utilizar o saque-rescisão, que justamente é a modalidade mais comum de movimentação da conta vinculada de FGTS.
Nesse sentido que se deve louvar a novidade introduzida pela MP 1290/2025:
Art. 2º Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos I, I A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Nessas situações, a MP 1290/2025 estabelece a possibilidade de um pagamento inicial de até R$ 3.000,00 a partir de março/2025, e o pagamento do saldo remanescente na conta vinculante a partir de 17/6/2025, conforme calendário a ser divulgado pelo agente pagador (Caixa Econômica Federal).
Por fim, é relevante a menção ao fato de que na MP 1290/2025 os empréstimos consignados incidentes sobre o saldo de FGTS serão devidamente mantidos tal qual contratados:
Art. 2º. (…)
Parágrafo único. Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
Assim como já ocorreu inúmeras outras vezes no Direito do Trabalho brasileiro (a exemplo da própria criação do saque-aniversário em 2019), a facilitação de acesso aos montantes depositados no FGTS serve para fomentar a economia, o que é sempre digno de elogio.
Além disso, ao MP 1290/2025 acaba por solucionar uma situação bastante inadequada que havia com o modelo anterior, que proibia a quem tivesse se valido do saque-aniversário de ter acesso ao saque-rescisão, o que a nossa ver era uma limitação inconstitucional, vez que o FGTS é uma das principais medidas de garantia trabalhista ao enfrentamento da situação de desemprego involuntário, conforme art. 7º, III, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
Por tudo isto, esperamos a conversão da MP 1290/2025 em Lei e sua devida incorporação à legislação do FGTS.
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