GENJURÍDICO
MP 1.113 e suas repercussões na previdência social — Parte 2

32

Ínicio

>

Artigos

>

Previdenciário

ARTIGOS

PREVIDENCIÁRIO

Medida Provisória 1.113/2022 e suas Repercussões: as modificações no processo administrativo previdenciário

MEDIDA PROVISÓRIA 1.113/2022

MP 1.113/2022

MP 1133

PREVIDÊNCIA SOCIAL

João Batista Lazzari
João Batista Lazzari

31/05/2022

Nesta segunda matéria sobre a MP 1.113 /2022, tratamos sobre as modificações no processo administrativo previdenciário, pela exclusão dos recursos sobre benefícios por incapacidade e reconhecimento da invalidez da competência do Conselho de Recursos da Previdência Social.

A MP 1.113 altera o art. 126 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LB), bem como inclui no referido diploma o art. 126-A. As alterações acarretam redução da competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), ao excluir do exame desse Colegiado a apreciação dos recursos contra decisões das Agências de Previdência Social (APS) que digam respeito à revisão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente.

CRPS

O CRPS é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. É um órgão administrativo, vinculado ao Ministério da pasta, de composição tripartite, com representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e dos empregadores, à semelhança das antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, no campo trabalhista.

O CRPS é um tribunal administrativo que tem entre suas atribuições solucionar, no âmbito não judicial, os conflitos entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (quando a matéria em questão é a concessão, a manutenção, a revisão ou o cancelamento de benefício ou serviço); suas decisões não têm força de coisa julgada para o administrado, mas somente para o INSS, para o qual surge o por alguns tão festejado “efeito vinculante”. Vale dizer, o litigante pode recorrer à via judicial, mesmo após ter sido parte vencida perante os órgãos do CRPS. Também não é obrigatório o esgotamento da instância administrativa para o ingresso em Juízo.

A competência do CRPS é fixada no art. 126 da LB, e desde sua criação, sempre foi a de julgar “recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários”. Com a MP em comento, passa a ser excluída do rol de matérias de competência “o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento”, pois estas matérias passarão a ser submetidas à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal.

Exposição de Motivos para a mudança trazida pela MP 1.113

A justificativa constante da Exposição de Motivos para esta mudança é gerar maior agilidade e assegurar “o julgamento do recurso administrativo pelo órgão técnico especializado na matéria”. Consta da referida Exposição:

“A medida é relevante e urgente tendo em vista a reduzida capacidade de julgamento do CRPS, que alcançou apenas 43% do estoque de recursos em 2020, em função da crescente interposição de recursos e do aumento recente das atribuições do órgão. Dos 992 mil recursos analisados e julgados pelo Conselho em 2020, cerca de 50% referem-se apenas a auxílio por incapacidade temporária, cujo inconformismo refere-se, na sua maioria, a matéria de perícia médica. Demais disso, as decisões do Conselho, em matéria de perícia médica, tendem apenas a confirmar o entendimento exarado pela SPMF, por meio de parecer técnico, uma vez que os requisitos de formação dos Conselheiros do CRPS não contemplam conhecimento de matéria médica.”

Conflitos

Nosso entendimento é que a exclusão constante da MP parece colidir, antes de mais nada, com o artigo 10 da Constituição Federal, que prevê: 

“É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.

Isso porque, em verdade, para além da questão do congestionamento, nota-se que a preocupação envolve o julgamento de matéria médico pericial pelos colegiados do CRPS, os quais, como já dito, são compostos por integrantes das categorias de trabalhadores e empregadores, respeitando o art. 10 da CF, e mesmo por alguns integrantes do Governo, “leigos” em matéria de Medicina. Como não há vinculação dos integrantes das Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS) ao parecer do perito médico, pode a decisão considerar devido o benefício, em que pese o perito ter exarado laudo desfavorável, tal como ocorre, muitas vezes, em decisões judiciais, como por exemplo, a irretocável ementa abaixo:

  1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, AGRESP 200801032030, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 9.11.2009).

Ocorre que também o Poder Judiciário é formado por magistrados leigos em Medicina, que se valem de laudos periciais médicos para a análise da pretensão deduzida, sem que isso caracterize qualquer barreira à consecução da Justiça – muito pelo contrário.

Evidentemente, o deslocamento da competência sobre matéria de incapacidade para um órgão formado exclusivamente por integrantes do Governo Federal tende a acarretar a confirmação do laudo pericial na sua esmagadora maioria, de modo que o segurado ou dependente será obrigado a judicializar a demanda, caso não se conforme com a decisão administrativa. No futuro, a tendência é o abandono total da via recursal administrativa para a tentativa de reversão do indeferimento, acarretando ainda maior assoberbamento do Poder Judiciário.

Recorde-se, por oportuno, que já atualmente mais da metade das ações que tramitam tendo por réu o INSS versam sobre benefícios por incapacidade – temporária ou permanente.

E também é importante frisar que, com o recrudescimento das regras para aposentadoria voluntária, ou programada, a tendência é que as pessoas permaneçam trabalhando por mais anos, e como bem se sabe, à medida em que vamos nos tornando mais longevos, os problemas de saúde costumam surgir com maior frequência – tudo indicando que o número de requerimentos de benefícios por incapacidade crescerá.

A MP 1.113 prevê, no entanto, a manutenção do julgamento dos recursos pelo CRPS em matéria relacionada à incapacidade até a publicação da norma regulamentar prevista no art. 126-A, o que importará em alteração do Decreto nº 3.048/99 (RPS) para que venha a ter eficácia.

Por fim, cumpre ressaltar que permanecem na competência do CRPS o julgamento dos recursos contra decisões que versem sobre todos os benefícios do RGPS, inclusive aqueles por incapacidade, quando o fundamento para o indeferimento não envolva a análise de matéria médico-pericial (por exemplo, manutenção ou perda da qualidade de segurado, ou cumprimento de carência), além de contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas e os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial ou demais informações relacionadas ao CNIS.

Na terceira e última parte do estudo sobre a MP nº 1.113, trataremos das modificações relativas ao auxílio-acidente.

Conheça os livros dos autores!

“Revisão da Vida Toda” é acolhida no Supremo Tribunal Federal – Entenda o caso


VEJA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA