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Minha Casa Minha Vida: benefícios às famílias contempladas com o BPC/LOAS
Marco Aurélio Serau Junior
03/01/2024
A lei 14.620/23, de 13/7/23, trouxe grandes alterações na política habitacional do Governo Federal, especialmente no programa Minha Casa Minha Vida.
Essa lei conferiu tratamento prioritário no acesso à participação no Programa Minha Casa Minha Vida às famílias em situação de vulnerabilidade o risco social, em conformidade à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93):
Art. 8º Serão priorizadas, para fins de atendimento a provisão subsidiada de unidades habitacionais com o emprego de dotação orçamentária da União e com recursos do FNHIS, do FAR ou do FDS, as famílias:
(…)
III – em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);
A lei 14.620/23 foi regulamentada pela Portaria MCID – Ministério das Cidades 1.248/23, a qual implementou diversos pontos favoráveis em relação aos beneficiários do BPC que estejam inseridos no programa Minha Casa Minha Vida.
A Portaria em questão possui 3 eixos centrais de regulamentação: a) limites de renda dos beneficiários; b) subvenção econômica e, c) participação financeira dos beneficiários. É o que consta do seu art. 1º:
Art. 1º As famílias beneficiárias com contratos a serem celebrados a partir da data de publicação desta Portaria, no âmbito das operações contratadas nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a:
I – limites de renda para fins de enquadramento dos beneficiários;
II – subvenção econômica concedida ao beneficiário; e
III – participação financeira dos beneficiários.
Art. 2 da Portaria MCID
A renda familiar, para fins de enquadramento dos beneficiários nos direitos habitacionais recém criados, está delineada no art. 2º da Portaria MCID 1248/23:
Art. 2º Os limites de renda das famílias beneficiárias com unidade habitacional de que trata o art. 1º ficam estabelecidos em:
I – R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais) de renda bruta familiar mensal para famílias residentes em áreas urbanas; e
II – R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) de renda bruta familiar mensal para até 10% (dez por cento) das famílias atendidas em cada empreendimento contratados com recursos do FDS e para os casos de excepcionalidade do FAR previstos no §4º do art. 6ºA da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento nos limites de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.
É bem interessante vislumbrar nos termos do art. 2º, parágrafo único, que o cálculo da renda familiar bruta não levará em consideram benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família.
Art. 8 da Portaria MCID
O art. 8º da Portaria prevê a dispensa, às famílias que tenham um membro recebedor do BPC, da obrigação de cumprir com a participação financeira para aquisição de imóveis no programa Minha Casa Minha Vida:
Art. 8º Será dispensada a participação financeira dos beneficiários de que trata o art. 1º, quando a família:
I – no momento da pesquisa de enquadramento, tenha membro beneficiário do BPC;
(…)
§ 1º Fica vedada a dispensa de que trata o caput, nos casos em que o benefícios previstos nos incisos I e II, seja concedido em data posterior à pesquisa de enquadramento.
O art. 8º, § 1º, proíbe a dispensa da participação financeira quando o BPC for concedido em data posterior à da pesquisa de enquadramento realizada com a finalidade de implementar a política habitacional aqui regulamentada.
Art. 10 da Portaria MCID
Os contratos relativos a imóveis inseridos no programa Minha Casa Minha Vida que tenham sido celebrados anteriormente à edição da Portaria MCID 1248/2023, serão quitados no caso da família beneficiária conter um membro que receba o BPC:
Art. 10 Os contratos celebrados com recursos do FAR e do FDS, em data anterior à publicação desta portaria, serão quitados:
II – nas situações previstas no art. 8º.
§ 1º Nas operações de que trata o caput, não haverá ressarcimento de prestações pagas pelo beneficiário, independentemente do número de prestações pagas.
§ 2º Para fins da quitação de que trata o inciso II, o enquadramento no inciso I do art. 8º se aplica às famílias que, na data de publicação desta portaria, tenha membro beneficiário do BPC.
§ 3º Os beneficiários do BPC que tenham o direito ao benefício reconhecido em data posterior à publicação desta portaria, cuja data de requerimento ao benefício tenha ocorrido até a publicação desta Portaria, poderão ter seus contratos quitados.
Para que ocorra a quitação mencionada, faz-se necessário que, no momento da publicação desta Portaria a família contenha um membro que seja beneficiário do BPC. O mesmo direito caberá às famílias cujo membro obtiver o BPC em data posterior a desta Portaria, porém com efeitos retroativos (DIB) anteriores à sua publicação.
Em todo caso, como se viu, não haverá ressarcimento de prestações pagas pelo beneficiário, independentemente do número de prestações pagas.
Artigo 11 da Portaria MCID
O art. 11 da Portaria MCID traz ainda outra hipótese, excepcional, de quitação dos imóveis inseridos no Programa Nacional de Habitação Rural, relativa a contratos celebrados anteriormente à publicação da Portaria, nos casos em que a família tenha um membro beneficiário do BPC e tenha perdido seu único imóvel rural por motivos de calamidade pública formalmente reconhecida:
Art. 11 As operações contratadas junto ao Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) em data anterior à publicação desta portaria poderão ter seus contratos quitados com o pagamento de valor correspondente a 1% (um por cento) do custo da produção ou da melhoria da unidade habitacional.
§2º A família que não tenha recebido o benefício habitacional, o pagamento da participação financeira de que trata o caput será feito na sua entrega.
§3º A família que tenha recebido o benefício habitacional, a quitação do contrato dar-se-á com o pagamento do montante de que trata o caput.
§ 4º Em quaisquer das situações descritas nos §2º e §3º, a família beneficiária do BPC, do Programa Bolsa Família, ou que tenham perdido seu único imóvel por situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, serão quitados.
§ 5º Fica vedada a dispensa de que trata o §3º, nos casos em que o benefício ocorrer em data posterior a publicação desta portaria.
Como se viu, a Portaria 1248/2023 do Ministério das Cidades traz alguns arranjos bem interessantes, entrelaçando as políticas assistenciais e de habitacionais, dentro de uma visão bem moderna sobre direitos sociais, que desde a Convenção de Viena da ONU, em 1993, considera os direitos fundamentais como indivisíveis, complementares e interdependentes.
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