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Minha Casa Minha Vida: benefícios às famílias contempladas com o BPC/LOAS

MINHA CASA MINHA VIDA

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

03/01/2024

A lei 14.620/23, de 13/7/23, trouxe grandes alterações na política habitacional do Governo Federal, especialmente no programa Minha Casa Minha Vida.

Essa lei conferiu tratamento prioritário no acesso à participação no Programa Minha Casa Minha Vida às famílias em situação de vulnerabilidade o risco social, em conformidade à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93):

Art. 8º Serão priorizadas, para fins de atendimento a provisão subsidiada de unidades habitacionais com o emprego de dotação orçamentária da União e com recursos do FNHIS, do FAR ou do FDS, as famílias:

(…)

A lei 14.620/23 foi regulamentada pela Portaria MCID – Ministério das Cidades 1.248/23, a qual implementou diversos pontos favoráveis em relação aos beneficiários do BPC que estejam inseridos no programa Minha Casa Minha Vida.

A Portaria em questão possui 3 eixos centrais de regulamentação: a) limites de renda dos beneficiários; b) subvenção econômica e, c) participação financeira dos beneficiários. É o que consta do seu art. 1º:

Art. 2 da Portaria MCID

A renda familiar, para fins de enquadramento dos beneficiários nos direitos habitacionais recém criados, está delineada no art. 2º da Portaria MCID 1248/23:

É bem interessante vislumbrar nos termos do art. 2º, parágrafo único, que o cálculo da renda familiar bruta não levará em consideram benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família.

Art. 8 da Portaria MCID

O art. 8º da Portaria prevê a dispensa, às famílias que tenham um membro recebedor do BPC, da obrigação de cumprir com a participação financeira para aquisição de imóveis no programa Minha Casa Minha Vida:

O art. 8º, § 1º, proíbe a dispensa da participação financeira quando o BPC for concedido em data posterior à da pesquisa de enquadramento realizada com a finalidade de implementar a política habitacional aqui regulamentada.

Art. 10 da Portaria MCID

Os contratos relativos a imóveis inseridos no programa Minha Casa Minha Vida que tenham sido celebrados anteriormente à edição da Portaria MCID 1248/2023, serão quitados no caso da família beneficiária conter um membro que receba o BPC:

Art. 10 Os contratos celebrados com recursos do FAR e do FDS, em data anterior à publicação desta portaria, serão quitados:

Para que ocorra a quitação mencionada, faz-se necessário que, no momento da publicação desta Portaria a família contenha um membro que seja beneficiário do BPC. O mesmo direito caberá às famílias cujo membro obtiver o BPC em data posterior a desta Portaria, porém com efeitos retroativos (DIB) anteriores à sua publicação.

Em todo caso, como se viu, não haverá ressarcimento de prestações pagas pelo beneficiário, independentemente do número de prestações pagas.

Artigo 11 da Portaria MCID

O art. 11 da Portaria MCID traz ainda outra hipótese, excepcional, de quitação dos imóveis inseridos no Programa Nacional de Habitação Rural, relativa a contratos celebrados anteriormente à publicação da Portaria, nos casos em que a família tenha um membro beneficiário do BPC e tenha perdido seu único imóvel rural por motivos de calamidade pública formalmente reconhecida:

Como se viu, a Portaria 1248/2023 do Ministério das Cidades traz alguns arranjos bem interessantes, entrelaçando as políticas assistenciais e de habitacionais, dentro de uma visão bem moderna sobre direitos sociais, que desde a Convenção de Viena da ONU, em 1993, considera os direitos fundamentais como indivisíveis, complementares e interdependentes.

Fonte: Migalhas

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