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Lei 14.7662023 Alteração Na Configuração Das Atividades Perigosas Por Manejo De Inflamáveis

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Lei 14.766/2023: Alteração Na Configuração Das Atividades Perigosas Por Manejo De Inflamáveis

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

23/01/2024

Em 22/12/2023 foi publicada a Lei 14.766, que excepciona algumas situações do conceito de atividade perigosa prevista no art. 193, inciso I, da CLT, particularmente em relação ao manejo de inflamáveis:

A Lei 14.766/2023 acrescentou ao art. 193 o § 5º, abaixo transcrito:

O que configura atividade perigosa?

Em síntese, a inovação legislativa estabelece que não configuram atividade perigosa, em virtude do manuseio de inflamáveis, aquelas situações em que o combustível esteja contido nos tanques (originais e suplementares) relativos ao abastecimento e consumo dos próprios veículos.

Esse entendimento já estava contido na NR 16, relativa às ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS:

De sorte que a inovação legislativa parece configurar um efeito backlash em relação a algumas decisões judiciais, inclusive do TST: pratica-se uma alteração legislativa com o escopo de reduzir ou mesmo suprimir determinada tendência jurisprudencial.

Tais decisões vinham equiparando ao transporte de combustível a situação descrita na Lei 14.766/2023, ou seja, hipóteses em que o combustível transportado pelo veículo se encontra acondicionado no próprio tanque e eventual tanque suplementar, para consumo e deslocamento do próprio veículo. Veja-se o seguinte exemplo:

Assim, verifica-se que a Lei 14.766/2023 estabelece um reforço normativo em relação ao que já vinha previsto na NR 16, e visa, especialmente, influir no curso da jurisdição trabalhista, que vinha apontando para sentido diametralmente oposto.

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