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Lei 14.766/2023: Alteração Na Configuração Das Atividades Perigosas Por Manejo De Inflamáveis
Marco Aurélio Serau Junior
23/01/2024
Em 22/12/2023 foi publicada a Lei 14.766, que excepciona algumas situações do conceito de atividade perigosa prevista no art. 193, inciso I, da CLT, particularmente em relação ao manejo de inflamáveis:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
A Lei 14.766/2023 acrescentou ao art. 193 o § 5º, abaixo transcrito:
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
O que configura atividade perigosa?
Em síntese, a inovação legislativa estabelece que não configuram atividade perigosa, em virtude do manuseio de inflamáveis, aquelas situações em que o combustível esteja contido nos tanques (originais e suplementares) relativos ao abastecimento e consumo dos próprios veículos.
Esse entendimento já estava contido na NR 16, relativa às ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS:
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
De sorte que a inovação legislativa parece configurar um efeito backlash em relação a algumas decisões judiciais, inclusive do TST: pratica-se uma alteração legislativa com o escopo de reduzir ou mesmo suprimir determinada tendência jurisprudencial.
Tais decisões vinham equiparando ao transporte de combustível a situação descrita na Lei 14.766/2023, ou seja, hipóteses em que o combustível transportado pelo veículo se encontra acondicionado no próprio tanque e eventual tanque suplementar, para consumo e deslocamento do próprio veículo. Veja-se o seguinte exemplo:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO PRÓPRIO VEÍCULO – ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS . 1 – A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o trabalhador que presta serviços na direção de veículo faz jus ao adicional de periculosidade quando o tanque de combustível, original ou reserva, possuir capacidade de armazenamento do agente inflamável superior a 200 litros. 2 – A tese esposada pelo TRT de que o tanque de combustível do veículo dirigido pelo reclamante extrapolava o limite de 200 litros de combustível, de forma a ensejar a percepção do adicional de periculosidade está em conformidade com jurisprudência desta Corte. 3 – Logo o recurso depara-se com o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo interno desprovido ” (Ag-AIRR-703-34.2021.5.08.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023).
Assim, verifica-se que a Lei 14.766/2023 estabelece um reforço normativo em relação ao que já vinha previsto na NR 16, e visa, especialmente, influir no curso da jurisdição trabalhista, que vinha apontando para sentido diametralmente oposto.
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