GENJURÍDICO
Imposto Sobre Combustíveis Líquidos Ou Gasosos – Imposto De Indústrias E Profissões – Taxa De Previdência Social – A Lei Nº 2.975, de T. Monteiro de Barros Filho

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PREVIDENCIÁRIO

REVISTA FORENSE

Imposto Sobre Combustíveis Líquidos Ou Gasosos – Imposto De Indústrias E Profissões – Taxa De Previdência Social – A Lei Nº 2.975, de T. Monteiro de Barros Filho

REVISTA FORENSE 171 - ANO DE 1955

T. MONTEIRO DE BARROS FILHO

Revista Forense

Revista Forense

09/06/2025

– O petróleo e seus derivados estão imunes a qualquer outra tributação que não aquela consistente no impôsto único previsto na Constituição.

– São objetos do impôsto único as atividades exercidas por mesmos e relacionadas com a produção, o comércio, a distribuição e o consumo, a importação e exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos.

– Interpretação do art. 15, III, § 2°, da Constituição.

– “Idem”, da lei nº 2.976, de 1986.

CONSULTA

1. Dispõe a Constituição federal, no art. 15:

“Compete à União decretar impostos sôbre:

I, importação de mercadorias de procedência estrangeira;

II, consumo de mercadorias;

III, produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se êsse regime, no que fôr aplicável, aos minerais do país e à energia elétrica;

IV, renda e proventos de qualquer natureza;

V, transferência de fundos para o exterior;

VI, negócios de sua economia.

§ 1º São isentos do impôsto de consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas.

§ 2º A tributação de que trata o nº III terá a forma de impôsto único, que incidirá sôbre cada espécie de produto. Da renda resultante, sessenta por cento, no mínimo, serão entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e produção, nos têrmos e para os fins estabelecidos em lei federal”.

2. O art. 19 do mesmo diploma relaciona quais os impostos que compete aos Estados decretar.

3. O art. 29, da mesma Constituição, dispõe:

“Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos §§ 2º e 4º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios os Impostos:

I, predial e territorial urbano;

II, de licença;

III, de indústrias e profissões;

IV, sôbre diversões públicas;

V, abre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.

4. Prescreve ainda o art. 21:

“A União e os Estados poderão decretar outros tributos além dos que lhes são atribuídos por esta Constituição; mas o impôsto federal excluirá o estadual idêntico. Os Estados farão a arrecadação de tais impostos e, à medida que ela se efetuar, entregarão vintes por cento do produto à União e quarenta por cento aos Municípios, onde se tiver realizado a cobrança”.

5. O impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, a que se refere o art. 15, nº III e § 2°, surgiu no corpo de nossa legislação fiscal no regime da Constituição de 10 de novembro de 1937. Foi preparado pelos decs.-leis ns. 395, de 29 de abril de 1938, e 538, de 7 de julho do mesmo ano, pela Exposição de motivos nº 1.777, de 19 de julho de 1939, do Conselho Nacional do Petróleo, e consubstanciou-se afinal nas leis constitucionais ns. 3 e 4, de 18 e 20 de setembro de 1940, para cujos consideranda se pede atenção.

Era esta a disciplina jurídica da matéria, quando foi discutida e votada a Constituição de 1948, que regulou o assunto pela forma exarada no art. 15 supratranscrito.

Promulgada a Constituição, foi pela mesma Assembléia, no exercício da legislatura ordinária, votada a lei nº 22, de 15 de fevereiro de 1947, que, no art. 1º, dispõe:

“A tributação única de lubrificantes e combustíveis líquidos, de origem mineral, será feita e aplicada na forma da lei em vigor, revogado o art. 82 do dec.-lei nº 8.483, de 87 de dezembro de 1945”,

remetendo assim a legislação anterior ao novo texto constitucional, o que parece denotar que aquela legislação mantinha perfeita, consonância com o texto constitucional vigente.

Nestes têrmos, pergunta-se:

É, ou não, incompatível com o tento constitucional em vigor, e com a legislação ordinária a êle referente, o impôsto de “indústrias e profissões” (municipal) que, direta ou indiretamente, grave os lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de qualquer origem ou natureza?

Diz-se aqui “que direta ou indiretamente, grave”, por se ter pretendido que o impôsto único não deixa de ser único, porquanto, incidindo diretamente sôbre bens e produtos (v. art. 15, § 2º), é um impôsto real, ao passo que o impôsto de “indústrias e profissões” recai sôbre atividades, a saber, a atividade profissional do comerciante que negocia com êsses produtos, sendo assim um impôsto meramente pessoal. Não ocorreria, pois, a incompatibilidade alegada.

Argumenta-se ainda que a lei constitucional nº 3, de 1940, teve o cuidado de declarar defeso aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: “tributar direta ou indiretamente a produção e o consumo, inclusive a distribuição e a exportação de carvão mineral nacional e de combustíveis e lubrificantes líquidos de qualquer origem” mas o texto constitucional vigente teria atenuado o rigor do preceito, excluindo assim a incompatibilidade entre o preceito constitucional referente à tributação dos lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, e a tributação das atividades profissionais; embora esta tributação atinja (mas só indiretamente isto ocorre) os lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos.

Procedem estas objeções, ou outras de que se possa cogitar, contra a argüição de ser incompatível o impôsto de que trata o art. 15, nº III e § 2º, da Constituição federal vigente com o impôsto de indústrias e profissões, o qual toma por base, no cálculo da parte variável do impôsto, o valor das operações comerciais relativas aos lubrificantes e combustíveis líquidos gasosos?

Êste o teor da consulta, que vem datada de “Rio de Janeiro, dezembro de 1956”.

PARECER

A consulta formulada tem uma pergunta central, nuclear, a que cumpre dar resposta, antes de mais nada. Da argumentação com que se irá amparar essa resposta surgirão, implícita ou explìcitamente, as soluções que êste parecer dará a outras interrogações contidas na mesma consulta.

O problema que se põe nessa pergunta é o da incompatibilidade do impôsto municipal de indústrias e profissões com o impôsto único federal sôbre a produção, o comércio, a distribuição e consumo, a importação e a exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem e natureza, impôsto único êsse que a Constituição deferiu à União, em seu art. 15, inc. III, combinado com o § 2º dêsse mesmo artigo.

Ora, depois de meticuloso exame dos textos constitucionais e daqueles de leis ordinárias vigentes, não temos nenhuma dúvida em afirmar que os lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de qualquer origem ou natureza, em si mesmos, e as atividades de produção, comércio, distribuição, consumo, importação e exportação, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, relativas a tais produtos, são imunes ao poder de tributação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, quaisquer que sejam as espécies tributárias que pretendam criar ou os motivos que invoquem.

Firmada esta conclusão, que vale como resposta à pergunta central da consulta, vamos, pormenorizar os argumentos, vários em sua natureza, por fôrça dos quais a ela chegamos.

I. O elemento interpretativo histórico. O ilustre professor suíço CLAUDE DU PASQUIER, da Universidade de Neuchâtel, nesse precioso pequeno volume “Introduction à la Théorie Générale et à la Philosophie du Droit” (Recueil Sirey, Paris, 1937), assim explica a função dessa espécie interpretativa:

“Elle consiste à rechercher dans quet état d’esprit se trouvaient les auteurs de la loi, quels sont les motifs qui les ont poussés à légiferer et comment ils se sont réprésenté la future application des textes qu’ils élaborafent. A cet effet, on ex hume les premters prolets de la loi dona il s’agit et on les compare au texte définitif pour savoir dans quel sens le pouvoir législatif a précisé ou transformé as pensée. On fouille les exposés des motifs et les méssages du pouvoir éxécutif, les procès-verbaux et rapports des commissions d’experts, ceux des commissions des com seils législatifs, enfin ceux des débats pléniers qui ont précédé l’adoption de la loi” (v. nº 200, pág. 191).1

Bem sabemos das reservas hoje feitas ao que se convencionou chamar de “Método tradicional de interpretação”, que teve o seu apogeu no correr do século XIX, com a Escola dos Exegetas, no trabalho interpretativo do Código de Napoleão.

Reunindo a interpretação gramatical ou literal à interpretação, lógica e à histórica, procurava o método tradicional pesquisar a intenção do legislador, utilizando, conforme o caso, a compreensão extensiva ou a restritiva dos textos, pondo em jôgo raciocínios a contrario e a pariratione, assim como as deduções a fortiori. Não se desprezavam também a occasio legis (revisão de regras jurídicas por motivos ou circunstâncias mais ou menos acidentais) e a ratio legis (necessidades sociais a que o legislador quis dar atendimento). Chegou-se, por êsses caminhos, à formulação de uma teoria da interpretação. Esta, porém, como sói acontecer, não escapou ao exagêro, indo terminar numa predominância exclusiva da lei, como fonte formal do direito, e num abusivo intelectualismo lógico (cf. PASQUIER, ob. cit., cap. VIII, págs. 185 e segs.).

Em princípios dêste século veio a reação, com o grande GÉNY, em França, com VAN DER EYCKEN e CORNIL, na Bélgica, com o movimento do Freiesrecht, na Alemanha. Passou-se a opor ao método tradicional a chamada “Escola Cientifica”.

Mas, no naufrágio do método tradicional de interpretação, houve, pelo menos, dois de seus instrumentos que escaparam ilesos: a ratiolegis e a investigação histórica. A utilidade de ambos foi reconhecida pelos próprios condutores intelectuais da reação.

Entre êstes, nenhum supera, a nosso ver, o grande FRANÇOIS GÉNY. Num dos capítulos fundamentais de sua obra “Méthode d’interprétàtion et Sources en Droit Privé Positif” (Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, Paris, 2ª ed., 1932), o grande mestre, depois de se haver manifestado sôbre diversas formas de interpretação, especialmente sabre uma certa noção sociológica da lei, assim se manifesta:

“Mais, en rendant hommage à l’intention qui inspire cette méthode, je ne puis m’empêcher d’en condamner le principe essentiel et d’en desapprouver formellement la pratique. A première vue, et quand on s’en tient aux données du pur bon sens, ou n’aperçoit pas quelle base rationelle peut rester à un système d’interprétation de la loi, qui se sert du texte légal pour justifier tout autre chose que ce que son auteur a voulu établir. Car, je veux bien que la loi, une lois mise en vigueur, se sépare de la personne du législateur. Mais encore faut-il reconnaitre que celui-ci l’a laissée pieine de sa pensée et de son vouloir, d moina de voir dans le texte légal une sorte d’outre vide, que remplirait à son gré. Autoriser pareille liberté ne tendrait à rien moins qu’à supprimer la précision et la stabilité, qui constituent le mérite capital, en même temps que l’avantage saillant de la loi écrite. Et, celà perdu, il resterait, à se demander, quelle peut être encóre l’utilité de cette source for melle, si inferieure à d’autres égards. Mais se qui est vraiment décisif contre les tendances que je combats ici, c’est qu’en sacrifiant, comme élément d’interprétation de la loi, la volonté subjective qui l’a dictée, elles en méconnaissent absolument l’essence et la raison d’étre. Ç’a été la grosse lacune de l’Êcole historique, de négliger, de parti pris et aous l’empire d’une sorte de déterminisme exclusif, la part incontestable de l’activité consciente et réfléchie de l’homme dans la formation du droit. Cette activité se manifeste de raçon tout d fait prepondérante dans la loi écrita. Celle-ci n’est pas autre chose, en son essence méme, que l’expression d’une volonté intelligente. Et il est contradictoire à sa nature de l’interpréter autrement que comine un acte de volonté. Sans doute, une fois entré dans le courant de la vie sociale, cet acte de volonté subit, comme toute entité organique et vivante, le contact et l’influence du milieú ambiant. Il se modifie avec celui-ci. A mesure qu’il s’éloigne de son origine, le texte legal perd de sa vertu première, se dégrade peu à peu par l’usage, et peut arriver, parfois, à changer foncièremente de substance. C’est là le résult d’une loi sociologique inéluctable. Mais tout en subissant ce que cette loi peut contenir de nécessaire, et, pour ainsi dire, de fatal, l’interprétation qui, elle aussi, est oeuvre d’activté consciente et refléchie, ne saurait perdre de vue la nature de l’objet, sur lequel elle travaille, et la seule raison d’être de sa puissance. Elle doit, autant qu’il est en elle, réagir contre les déformations, issues du mouvement social, et, pour retrouver, en la loi, écrite la décision ferme, que, d’après son essence méme, il lui faut rémonter à la volonté qui l’a crée, et tâcher de reconstituer cette volonté dans sa pureté et son énergie premières” (v. FRANÇOIS GÉNY, ob. cit, vol. I, ème partie, chap. I, section I, nº 97, págs. 283-284 – Os grifos são nossos).

No caso desta consulta, a pesquisa da ratio legis, por meio do elemento histórico, constante de leis constitucionais anteriores, bem como ordinárias, foi feita, com grande riqueza de dados e com segura orientação, pelo eminente jurista JOSÉ SABÓIA VIRIATO DE MEDEIROS, em estudo instituído “O Impôsto de Indústrias e Profissões (tributo municipal) e a chamada Taxa de Previdência Social (tributo federal) em face do Impôsto único sôbre Lubrificantes e Combustíveis líquidos ou gasosos, criados pelo art. 15, III, e § 2º da Constituição Federal” (Oficinas do “Jornal do Comércio” – Rodrigues & Cia., Rio, 1958).

Acompanhando êsse valioso trabalho, verifica-se que j á em 1938, o govêrno da República, reconhecendo “a conveniência de ordem econômica de prover à distribuição, em todo o território nacional, do petróleo e seus derivados, em condições de preço tão uniformes quanto possível”, resolveu:

a) criar o Conselho Nacional do Petróleo;

b) declarar de utilidade pública “a produção, a importação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo bruto e seus derivados, e bem assim a refinação do petróleo importado ou de produção nacional, qualquer que seja neste caso a sua fonte de extração”;

c) investir o govêrno federal de competência para estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interêsses da economia nacional e cercando a indústria da refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-lhe êxito, os limites máximo e mínimo dos preços de venda dos produtos refinados, importados em estado final ou elaborados no país, tendo em vista, tanto quanto possível, a sua uniformidade em todo o território da República”.

Estas medidas, tomadas pelo dec.-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, foram seguidas de perto pela organização do Conselho Nacional do Petróleo (dec.-lei número 538, de 7 de julho de 1938) o qual ficou, entre outras, com a atribuição de estudar o problema da tributação e “propor a alteração dos impostos é taxas de qualquer natureza, que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus subprodutos ou a criação de novos impostos e taxas”.

Um ano justamente mais tarde, depois de bem haver estudado o assunto relacionado com as suas atribuições, notadamente, aquêle da tributação, o Conselho Nacional do Petróleo apresentou ao presidente da República a Exposição de motivos nº 1.777, de 19 de julho de 1939, na qual se encontra “uma análise dos preços de venda no mercado interno do petróleo e seus derivados, com a que procurou averiguar os variados fatôres, que intervêm na composição dos preços dos derivados de petróleo entregues ao consumo. Um dos resultados do seu estudo, observa o Conselho, foi verificar que, na composição dos preços de venda, os fatôres que mais avultam são os tributos, os federais e estaduais” (v. SABÓIA DE MEDEIROS, ob. cit., página 7).

Tal conclusão do Conselho repousava no levantamento, pelo mesmo realizado, dos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, em muito elevado número, incidentes sôbre o petróleo e derivados.

Certo, porém, era que, a êsse tempo, um tão avultado número de tributos impedia não só a uniformidade de preços do produto no país, mas também um certo equilíbrio relativo entre os preços de cada uma das espécies do produto, em face das demais, a fim de evitarem-se distorções no consumo, gravemente nocivas à economia nacional. O problema não era, portanto, sòmente fiscal: Nem o era predominantemente. Urgia a formulação de uma política econômica dos carburantes, para cuja execução a via tributária poderia constituir-se em precioso instrumento de intervenção indireta no problema.

“Assente a proposição de que, por via de regra, o encarecimento dos refinados de petróleo, no país, tem sido motivado principalmente pelo aumento da tributação, sem falar na desvalorização da moeda, conclui o Conselho: “… ressalta à evidência que resultará improfícua qualquer medida para realizar essas condições (isto é: fixar em limites razoáveis os tributos) e mantê-los estáveis por largos períodos, enquanto à União e, especialmente, aos Estados e Municípios fôr reconhecido o direito de tributar, a seu alvedrio, e sob formas e pretextos mais diversos, o petróleo e seus derivados, entre os quais, malgrado a sua decisiva influência no setor econômico, a gasolina e os óleos combustíveis são, de regra, os mais fortemente afetados”.

Qual, pois, o remédio alvitrado:

A conversão, para certa espécie de mercadoria, de todos os múltiplos impostos e taxas federais, estaduais e mesmo de alguns municipais, em um impôsto único, lançado e arrecadado pela União, como providência preliminar, e a outorga à União de competência privativa para decretar impostos e taxas de qualquer natureza sôbre o petróleo bruto, gasolinas, querosene, e óleos minerais combustíveis e lubrificantes, viriam sanar cabalmente muitos dos óbices que presentemente dificultam, ou impossibilitam, o estabelecimento dos limites – máximo e mínimo – dos preços de venda dos “produtos refinados e sua uniformização, tanto quanto possível, no território nacional” (cf. SABÓIA DE MEDEIROS, ob. cit., págs. 9-10).

Dessas sugestões do Conselho Nacional do Petróleo nasceram as leis constitucionais ns. 3 e 4, respectivamente de 18 e 20 de setembro de 1940.

A primeira dessas leis – a de nº 3 – declarava defeso aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios “tributar direta ou indiretamente a produção e o comércio, inclusive a distribuição e a exportação de carvão mineral nacional e de combustíveis e lubrificantes líquidos de qualquer origem”.

Por seu lado, a lei constitucional número 4 estabelecia que:

“É da competência privativa da União, além dos poderes que lhe atribui o art. 30 da Constituição, o de tributar a produção e o comércio, a distribuição e o consumo, inclusive a importação e a exportação de carvão mineral nacional e dos combustíveis e lubrificantes líquidos de qualquer origem. O tributo sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos terá a forma, de impôsto único, incidindo sôbre cada espécie do produto. De sua arrecadação caberá aos Estados e Municípios uma cota-parte proporcional ao consumo nos respectivos territórios, e será aplicada na conservação e no desenvolvimento de suas rêdes rodoviárias”.

Diante do exposto, e já agora bem conhecidos os antecedentes das leis constitucionais ns. 3 e 4, de 18 e 20 de setembro de 1940, podemos concluir:

a) a ratiolegis dos dois preceitos que, sob a forma de emendas aditivas ao Ato Institucional de 1937, entraram para o nosso Direito Constitucional Positivo, era o atendimento de uma necessidade econômica, que se desdobrava em duas partes: 1) a uniformização dos preços dos produtos de petróleo, no território nacional, quanto possível, – uniformização essa, que não se poderia, atingir enquanto perdurasse a multiplicidade das competências tributárias; e, 2) a formulação e execução de uma política de carburantes que evitasse certas distorções no consumo, na posição dos preços desses produtos, uns em face dos outros, política essa só exeqüível em regime de competência tributária federal exclusiva;

b) não só dos antecedentes históricos apontados, como ainda do texto expresso da lei constitucional nº 3, combinado com o da de nº 4, que fala em “competência, privativa da União”, tornou-se claro que no nosso Direito Constitucional escrito, a partir de 20 de setembro de 1940, o petróleo e seus derivados se tornaram imunes a qualquer outra tributação que não aquela consistente no impôsto único criado pela citada lei constitucional nº 4.

Em abono destas conclusões podem-se ainda invocar os argumentos, em número de dois (entre outros), que passamos a desenvolver.

O primeiro dêles é o dec.-lei número 2.615, de 21 de setembro de 1940, que, com fundamento nas leis constitucionais ns. 3 e 4, cria o impôsto único federal relativo a combustíveis e lubrificantes líquidos. Depois de se reportar, em seus consideranda, ao veto oposto aos Estados e Municípios, pala lei constitucional número 3, contra a tributação de atividades relacionadas com tais produtos, e de recordar que, por fôrça da lei constitucional nº 4, essa tributação compete privativamente à União, assim se exprime o texto:

“Art. 1º Os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais. Importados ou produzidos no país, ficam sujeitos a um impôsto único, federal, cobrado sob a forma de direitos de importação para consumo, quando de procedência estrangeira, e de impôsto de consumo, quando produzidos no país.

Parág. único. O impôsto único de que trata êste artigo não exclui a incidência dos impostos de renda e do sêlo, previstos nas leis e regulamentos em vigor.

Art. 2º As mercadorias referidas no art. 1º ficam isentas de impostos e taxas estaduais e municipais, de qualquer natureza, que direta ou indiretamente, incidam sôbre a sua produção e o seu comércio, a sua distribuição, o seu transporte e o seu consumo”.

Veio a lume, portanto, êste decreto-lei animado da mesma ratiolegis que vinha norteando o legislador, nesta matéria.

Mostra-se perfeitamente afeito aos objetivos visados. E, quanto à exclusão de outras competências tributárias, é duplamente claro. Quando, no parágrafo único do artigo, menciona expressamente os impostos de renda e do sêlo como não excluídos, a contrario sensu indica que todos os demais não podem ser instituídos, qualquer que seja a competência que o tente fazer. Mas, não contente com isso, o art. 2º é explícito, declarando essa exclusão de qualquer outro poder tributário. Aliás, no que diz respeito a essa exclusão, a lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, continuando dentro da mesma orientação, reitera que os produtos de que vimos tratando ficam fora da competência tributária dos Estados e Municípios, em razão do impôsto único federal.

O segundo argumento, que invocamos agora, em abono das conclusões a que há pouco enunciamos, reside em documento oficial altamente expressivo, emanado do Conselho Nacional do Petróleo, onde se consigna, sob assinatura de seu presidente, o pensamento dêsse órgão público especializado no assunto. Queremos nos referir ao Ofício nº 1.296, datado de 30 de maio de 1956, dirigido ao Exmo. Sr. Dr. procurador-geral da República e junto aos autos do recurso extraordinário nº 29.278, procedente de São Paulo, do qual foi relator o eminente ministro HAHNEMANN GUIMARÃES. Nesse ofício se faz a recapitulação completa da origem da legislação referente ao assunto, desde 1938, demonstrando perfeita e cabalmente que o impôsto único de que vimos tratando foi instituído, em verdade, com o objetivo precípuo de excluir a competência tributária estadual e municipal, afim de que se tornasse possível a realização de objetivos econômicos urgentes, na defesa de interêsses fundamentais do país. A argumentação desenvolvida nesse documento é análoga àquela que já antes aqui expendemos, pelo que nos dispensamos de transcrever, mesmo parcialmente, o seu texto. Releva, porém, acentuar a importância de que se reveste êsse oficio, uma vez que se trata não só da manifestação do pensamento de um órgão público, mas principalmente de um órgão público especializado no trato da matéria e, também, autor de vasta jurisprudência administrativa no sentido da tese que aqui estamos defendendo. A par disso, é também o órgão ao qual coube a sugestão das medidas legislativas, que culminaram com a adoção das leis constitucionais ns. 3 e 4 e do dec.-lei nº 2.815, todos de 1940.

Acresce ainda que não é difícil demonstrar que as necessidades sociais, de natureza econômica, que as citadas leis constitucionais ns. 3 e 4, bem como o dec.-lei nº 2.615, procuraram atender (ratiolegis) não só perduram ainda hoje, como ainda evoluíram no sentido de uma grande expansão, tornando-se mais exigentes, no seu imediato atendimento.

Na verdade, embora, de início, tivesse a tributação única federal sôbre o petróleo e seus derivados o escopo de atender à necessidade de uma uniformização dos preços no território nacional, e à execução de uma política de carburantes, é certo que leis ulteriores, atendendo ao interêsse nacional, estabeleceram todo um planejamento e deram à receita proveniente da tributação única uma aplicação muito mais larga, para a solução de problemas conexos com os dos combustíveis e lubrificantes, tais como transportes rodo e ferroviários, bem, como de expansão da própria indústrias petroleira entre nós.

Eis os diplomas, por meio dos quais aquela ratiolegis, inicialmente restrita, encontrou um desenvolvimento maior:

a) dec.-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, que afeta a receita do, impôsto único federal à constituição do Fundo Rodoviário Nacional;

b) lei nº 302, de 13 de julho de 1948, que altera o decreto-lei anterior;

c) lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, na qual se estabelece que “da receita resultante do impôsto único sôbre petróleo e seus derivados, 75% destinar-se-ão ao Fundo Rodoviário Nacional e 25% serão empregados nos empreendimentos ligados à indústria de petróleo, nos têrmos da lei especial”;

d) lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, que institui a “Petrobrás”, arts. 13 e seguintes, que trata da parte do produto do impôsto único pertencente a essa emprêsa estatal;

e) finalmente – last but not least – lei nº 2.975, que é a última lei sôbre o assunto, publicada a 28 de novembro e datada de 27 do mesmo mês, do ano de 1956, art. 7º, § 1º, alínea c, que destina parte da receita do impôsto único federal à Rêde Ferroviária Federal S.A., seguindo-se, nesse mesmo diploma, outras disposições a respeito.2

Como se vê, trata-se de todo um planejamento, de âmbito nacional, que envolve:

1) uma política de carburantes;

2) uma uniformização, quanto possível, de preços dos produtos de petróleo, no território brasileiro;

3) a expansão e melhoramento da rêde rodoviária nacional;

4) a reorganização das ferrovias da União e sua manutenção;

5) consolidação e expansão da “Petrobrás”.

Tudo isto custeado por um tributo que a União há de concentrar em suas mãos, com exclusividade; sob pena de terem de ficar inatingidos os objetivos visados. Os motivos que determinaram inicialmente o legislador a adotar as leis constitucionais ns. 3 e 4, de 1940, e a baixar o dec.-lei nº 2.615, do mesmo ano, longe de haverem desaparecido, estão alargados, grandemente, orientados no sentido da satisfação de necessidades coletivas de muito maior amplitude, relacionadas tôdas com os transportes: produção e refino de petróleo, rodovias, ferrovias. E todo um setor da economia brasileira, cujo êxito depende estreitamente de recursos que a União tinha forçosamente de se reservar, como fêz, por via constitucional. E hoje o dilema ê êste: prevalecer o impôsto único, como tributo exclusivo da União, e então haver os recursos necessários à execução de tão vastos e essenciais planos; ou, perdendo a União essa exclusividade, que a lei lhe garante, mas que a jurisprudência inexplicàvelmente vacila em lhe assegurar, virem abaixo tôdas as esperanças que a Nação deposita na sua expansão econômica, no setor de petróleo e dos transportes.

II. Na Constituição de 1945. Era essa, portanto, a situação do problema, no momento em que se reuniu, funcionou e deliberou a Constituinte de 1946:

a) Desde 1940, com o advento das leis constitucionais ns. 3 e 4, já tantas vêzes citadas, bem como do dec.-lei número 2.615, do mesmo ano, vigorava o impôsto único, de competência tributária federal, com exclusão de quaisquer outros, fôssem êles federais, estaduais ou municipais;

b) êsse impôsto único fôra criado por sugestão do Conselho Nacional do Petróleo, com o objetivo de tornar possível não só a uniformização, quanto possível, dos preços dos produtos de petróleo, no território nacional, mas também a formulação de uma política nacional de carburantes, que procurasse manter um equilíbrio nos preços dos diversos produtos de petróleo, uns em relação aos outros, como era de conveniência da nossa economia;

c) ficara demonstrado que os objetivos referidos no item b anterior não poderiam ser logrados, enquanto não se tomasse a providência de unificar a tributação, deixando-a no campo federal, com exclusividade.

Vejamos, agora, como se comportou aquela Constituinte, relativamente ao assunto. Verificaremos que, no seio da mesma, foi afirmada, de modo preciso, a permanência dos motivos econômicos que haviam ditado a legislação anterior (ratiolegis), pelo que foi deliberada a continuação dêsse mesmo regime legal. Em brilhante parecer publicado na “Revista de Direito Administrativo”, vol. 41, págs. 486 e segs. o ilustre professor RUBENS GOMES DE SOUSA assim resume o que ocorreu:

“Encontrando o assunto assim regulado, a Assembléia Constituinte de 1946 assim o manteve, porém depois de amplo debate, em que ficou bem definido o alcance do sistema e bem evidenciada a intenção de conservá-lo. As etapas principais dêsse debate foram as seguintes:

a) A Subcomissão de Discriminação de rendas da Comissão de Constituição, em seu Relatório elaborado por ALIOMAR BALEEIRO, propôs expressamente manter o sistema da lei constitucional nº 4, estendendo-o aos combustíveis gasosos (BALEEIRO, “Alguns Andaimes da Constituição”, pág. 48);

b) no projeto primitivo, a disposição proposta integrou o art. 128, n° III, e § 2º. Foram aprovadas as e das ns. 468, 469, 1.081, 2.912 e 3.786, incluindo no sistema os minerais do país e a eletricidade, e rejeitadas as de números 2.902 e 2.921, que, no dizer do relator da 2ª Subcomissão (ALIOMAR BALEEIRO), “viriam quebrar o sistema de tributação única, experimentada em relação a combustíveis líquidos e carvão nacional, sem ter sofrido condenações” (BALEEIRO, ob. cit., pág. 80);

“c) das emendas rejeitadas, a de nº 2.902 visava isentar os combustíveis de quaisquer impostos, quer federais, quer estaduais ou municie-lis. De maior interêsse era a de nº 2.921, que visava ressalvar que a cobrança do impôsto único não impediria a dos tributos privativos dos Estados e Municípios, entre os quais o seu autor, deputado GASTÃO ENGLERT, referiu expressamente o impôsto de indústrias e profissões (“Anais da Assembléia Constituinte”, vol. 15, pág. 385). Foi rejeitada com base no parecer da 2ª Subcomissão (relator ALIOMAR BALEEIRO), que observou: “Então não seria tributo único, nem haveria razões para que os combustíveis sofressem duplicada tributação: a pseudo-única e a normal dos Estados e Municípios. A emenda não alcançou a origem e os fins do dispositivo oriundo da Emenda nº 4 à Carta de 1947” (“Anais da Comissão de Constituição”, pág. 154);

d) essa emenda nº 2.902, já rejeitada, ressurgiu, com âmbito menor, na discussão do projeto revisto, sob número 110, de autoria de ALDE SAMPAIO e JOÃO CLEOFAS. Sustentando-a disse o primeiro dêles que, além dos tributos gravando diretamente a mercadoria, ficariam excluídos, também, os que gravassem as transações com ela realizadas, o que lhe parecia excessivo. Refutou-a ainda ALIOMAR BALEEIRO, reiterando tratar-se da manutenção do regime da lei constitucional nº 4, inspirada no sistema praticado nos Estados Unidos e que desde 1940 vinha sendo aplicado entre nós, sem qualquer embaraço. Também a emenda nº 110 foi rejeitada (JOSÉ DUARTE, “A Constituição Brasileira de 1948”, vol. I, pág. 382). A aprovação do texto do art. 15, nº III, e § 2º da “Constituição vigente significou, portanto, o propósito deliberado e estudado de manter o sistema instituído em 1940 e aplicado desde então” (v. RUBENS GOMES DE SOUSA, parecer publicado na “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 41, julho-setembro de 1955, págs. 488 e segs., especialmente págs. 488-489).

Aí está o que há pouco afirmamos. ALIOMAR BALEEIRO, elemento destacado da Assembléia Nacional Constituinte, sôbre a qual exercia a influência natural e justa a que lhe dão direito o seu saber e a sua correção., reiteradamente se reporta à emenda constitucional nº 4, de 1940, manifestando, com irrecusável explicitude, o intuito de que fôsse mantido o sistema vigorante na legislação anterior. Por seu lado, a Assembléia, solicitamente, acudiu às suas razões e argumentos, aprovando-lhe o ponto de vista.

O resultado foi que o regime tributário relativo aos combustíveis entrou para a Constituição de 1948, em essência, tal como era desde 1940, por fôrça das emendas ns. 3 e 4, feitas ao Ato Institucional de 1937. Apenas se lhe deu maior amplitude, porque passou a compreender, além dos combustíveis e lubrificantes líquidos, também os gasosos, nêle se incluindo ainda os minerais do país, (além do carvão) e a energia elétrica.

E assim foi feito, porque, de modo expresso, o relator da matéria e própria Assembléia reconheceram a duração dos motivos (ratiolegis) que haviam anteriormente ditado a adoção do sistema.

É certo que do texto constitucional atual não consta, de modo explícito, como ocorria com a emenda constitucional nº 3, de 1940, a proibição, oposta aos Estados e Municípios, de tributarem os lubrificantes e combustíveis, direta ou indiretamente.

Não pode, entretanto, decorrer daí qualquer argumento em favor da competência daquelas pessoas de Direito Público Interno para tributarem produtos de petróleo ou as atividades a eles referentes. A proibição continua a existir, de modo implícito. Ela decorre do elemento interpretativo histórico, como já larga e claramente se demonstrou.

Mas quando se quisesse repelir êsse elemento (e não é o caso, visto perdurar em 1948, e hoje alargada, a ratiolegis das leis constitucionais ns. 3 e 4), ainda assim teríamos de reconhecer que tal proibição permanece em tôda a sua amplitude.

Eis por que assim pensamos:

a) o texto constitucional qualifica de “único” o impôsto sôbre combustíveis e lubrificantes, atribuído pela Constituição à União. Ora, “único” quer dizer “sem semelhante”, “ímpar”, “exclusivo”, “que não admite outro, sob pena de deixar de ser único”. Destarte, quando o texto alude a único, quer expressamente eliminar a possibilidade de qualquer concomitância. E esta é exatamente a inteligência do qualificativo, por parte dos próprios legisladores. Linhas atrás, quando, citando palavras de ALIOMAR BALEEIRO, em refutação à emenda nº 921, que pretendia ressalvar, ao lado do impôsto único federal, os impostos privativos dos Estados e Municípios, vimos que o referido ALIOMAR BALEEIRO assim observava: “Então não seria tributo único, nem haveria razões para que os combustíveis sofressem duplicada tributação: a pseudo-única e a normal dos Estados e Municípios. A emenda não alcançou a origem e os fins do dispositivo oriundo da emenda nº 4 à Carta de 1937”.

b) Dado o fato de ser o Brasil uma federação, da qual resulta a existência de várias competências tributárias (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), o nosso Direito Constitucional Positivo, para evitar competições tributarias entre as diversas pessoas jurídicas de Direito Público Interno, tem adotado a providência da discriminação rígida das receitas públicas. Essa discriminação, que consta do texto constitucional, é feita, de modo expresso, em listas tributárias privativas da União, privativas dos Estados e privativas do Município, de modo que cada pessoa jurídica pública fica com seu campo tributário demarcado clara e precisamente. Ora, tratando-se de campos tributários privativos, assim declarados constitucionalmente, não se toleram invasões do campo atribuído a uma pessoa jurídica pública, por parte de qualquer das outras. O sistema funciona dentro de uma estrutura constitucional rígida, sòmente alterável, mediante emenda constitucional. Portanto, se, na lista de tributos deferida pela Constituição à União, está declarado expressamente que as atividades relacionadas com a produção, comércio, distribuição, consumo, importação e exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos constituem objeto de impôsto único da União, acrescentando-se que êle se cobrará sôbre o produto, está claro que as outras pessoas jurídicas de Direito Público Interno não podem fazer vàlidamente, qualquer espécie de exigência tributária, sejasôbre aquelas atividades, seja sôbre aqueles produtos. Trata-se de objeto de tributação que a União, constitucionalmente reservou para si, na sua lista discriminatória privativa.

c) Logo depois de promulgadas as leis constitucionais ns. 3 e 4, de 1940, foi baixado o dec.-lei nº 2.815, de 21 de setembro do mesmo ano, cujo art. 2º assim reza:

“As mercadorias referidas no art. 1º ficam isentas de impôsto e taxas estaduais e municipais, de qualquer natureza, que, direta ou indiretamente, incidem sôbre sua produção e o seu comércio, a sua distribuição, o seu transporte e o seu consumo”.

Ora, aprovada que foi, a 18 de setembro de 1948, a nova Constituição federal, logo após, em 15 de fevereiro de 1947, era sancionada e publicada a lei nº 22, cuja ementa veio assim concebida: “estabelece normas para a execução do § 2º do art. 15 da Constituição federal, na parte referente aos combustíveis e lubrificantes líquidos de origem mineral, importados e produzidos no país”. Pois bem: o art. 1º dessa lei diz o seguinte:

“A tributação única de lubrificantes e combustíveis líquidos, de origem mineral, será feita e aplicada na forma da legislação em vigor, revogado o art. 62 do dec.-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945″.

Destarte – isto releva notar – a mesma Assembléia que votou a Constituição de 1948, no exercício de legislatura ordinária, por meio da lei, nº 22, acima citada, mandou que continuasse vigendo o dec.-lei nº 2.815, de 1940, em cujo artigo 2°, já aqui transcrito, por parte dos Estados e Municípios. Nestas condições, além de decorrer do próprio texto constitucional vigente, como já demonstramos, essa proibição existe explícita no citado art. 2º do dec.-lei nº 2.815, de 1940, revigorado pela lei nº 22, de 1947. Como nota à margem, de natureza puramente terminológica, registramos que o dispositivo comentado do dec-lei federal número 2.815, de 1940, revigorado pela lei nº 22, fala em “isenção” dos impostos estaduais e municipais, quando deveria aludir – o que seria mais técnico – a “imunidade”. A circunstância, entretanto, não altera, em nada, a nossa argumentação, até porque essa confusão entre os dois conceitos é comum na própria jurisprudência.

Passemos a outro argumento, em abono da resposta que demos, de início, à pergunta central formulada pela consulta.

III. Confusões a esclarecer. Já se procurou tirar da frase “que incidirá sôbre cada espécie de produto”, contida na primeira parte do § 2º do art. 15 da Constituição, um argumento favorável â possibilidade da incidência do impôsto municipal de “indústrias e profissões” sôbre as atividades relacionadas com o petróleo e seus derivados.

Seria o seguinte o argumento: se a Constituição, no citado § 2º do art. 15, declara que o impôsto único incidirá sôbre cada espécie de produto, tal impôsto único é evidentemente de natureza real. Ora, o impôsto municipal de indústrias e profissões, atingindo “atividades” (e não produtos), é visìvelmente de natureza pessoal. Logo, tratando-se de impostos de natureza, diferente, podem êles coexistir, sendo lícito ao Município tributar as “atividades” relacionadas como o petróleo e seus derivados.

Entretanto, improcede completamente o argumento.

Êle resulta da confusão entre têrmos técnicos de Teoria da Incidência, ou da ignorância do verdadeiro significado de tais têrmos. Dois dêles, ao menos, precisamos definir aqui, para que bem se passa compreender a matéria tratada a seguir. Queremos nos referir ao “objeto” e à “base” do impôsto.

“Objeto” do impôsto é o bem econômico (coisas ou atividades) passível de incidência tributária. Quando o tributo o alcança, é sempre sob a forma de um valor traduzido em moeda. No fundo, o que é alcançado pela incidência é sempre uma renda (renda produzida, renda consumida ou renda poupada).

“Base” do impôsto é o conjunto de elementos que servem para o cálculo do seu quantum.

É oportuno lembrar que, em muitos casos, o “objeto” do impôsto se confunde com o seu fatogerador, que é o ato ou fato (pressuposto material) capaz de provocar a eficácia da lei fiscal, dando causa ao nascimento da obrigação tributária.

Isto pôsto, vamos ver porque afirmamos ser improcedente o argumento acima deduzido, cuja invocação se tem pretendido.

O objeto da incidência do impôsto único federal está definido no inc. III do art. 15, e não no § 2º dêsse artigo. Passíveis de incidência do impôsto único são a produção, o comércio, a distribuição e o consumo, a importação e a exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de qualquer origem ou natureza. Ora, no sentido do texto, produção quer dizer “ação de produzir”; comércio significa “prática de atos de comércio”; distribuição vale dizer “ação de distribuir”; consumo é aí sinônimo de “ato de consumir”; importaçãoeexportação equivalem a “ação de fazer vir do exterior ou fazer sair para o exterior alguma coisa”. Tôdas essas expressões indicam, de modo evidente, atividades exercitadas por pessoas. Essas atividades é que são objeto do impôsto único. O fato gerador dêsse impôsto é o exercício de uma ou algumas dessas atividades, de modo que êste é justamente um dos casos em que o fato gerador e o objeto se confundem. Já no § 2º do art. 15, o de que se trata é da base do impôsto e da maneira como arrecadá-lo. Por isso mesmo êsse § 2º do art. 15 tem de ser examinado em conjunto com o dec.-lei número 2.615, até 28 de novembro de 1956, e, daí em diante, em conformidade com a lei n° 2.975, que atualmente é a que complementa o texto constitucional. Ora, essa lei, tendo em vista que o aludido § 2º do art. 15 da Constituição manda separar as várias espécies de produtos de petróleo, para aplicar-lhes o impôsto único, não só fêz essa separação, como estabeleceu as alíquotas com que o impôsto irá alcançar cada produto. Destarte, da conjunção dos dispositivos do § 2º do art. 15 da Constituição com os da citada lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956, resultam os elementos que servirão para o cálculo do quantum do impôsto e para indicarem a maneira de arrecadar. Para maior facilidade, resolveu o legislador tomar ovalor de cada um dos produtos de petróleo, de per si, para aplicar, em cada espécie, uma alíquota ad valorem diferenciada, a fim de poder conseguir não só a uniformidade de preços, no seu conjunto, mas também para poder alcançar pela via tributária, aquela posição relativa dos preços de um produto, em face dos preços dos demais. Não há, pois, nenhuma antinomia entre os textos do nº III e do § 2º do art. 15 da Constituição. No nº III, a lei estabelece o “objeto” do impôsto, ou seja a matéria imponível (que no caso é constituída por atividades); no § 2°, combinado com as leis ns. 2.615 e 2.975, o que se disciplina é a base do impôsto único, determinando-se que êle seja, para cada produto, ad valorem, com alíquota. Nada de contraditório, pois, ou de chocante. Tanto o impôsto de indústrias e profissões (municipal), como o impôsto único federal – ambos – apresentam uma incidência sôbre atividades, com o mesmo fato gerador: exercício dessas atividades.3

Isto, porém, não é tudo.

Conforme o critério aplicado, apesar das dificuldades que o assunto oferece, os impostos se dividem:

a) em reais e pessoais;

b) em diretos e indiretos;

c) em proporcionais e progressivos;

d) em impostos de repartição e por cotas.

Mas cada uma dessas classificações compreende, num ou noutro de seus grupos, a totalidade dos impostos. Qualquer espécie tributária que se tome terá de ser real ou pessoal e, concomitantemente direta ou indireta, proporcional ou progressiva, etc.

Nestas condições, quando a lei diz que os Estados e Municípios ficam proibidos de lançar impostos que, direta ou indiretamente, atinjam a produção, o comércio, a distribuição; o consumo, a importação e a exportação de combustíveis e lubrificantes, – isto equivale à proibição de quaisquer impostos, porque qualquer dêles ou será direto ou será indireto, sendo certo que de todo modo ficará vedado, visto ter sido global a exclusão.

De resto, do ponto de vista das Finanças Públicas, como do jurídico, estas classificações são tôdas falhas. Basta recordar o grande número de características que, durante longos anos, foram invocadas, sem êxito, como capazes de distinguir os impostos diretos dos indiretos, até que se chegasse ao estudo famoso de DE FOVILLE, publicado no “Economiste Français”, de 1º de setembro de 1883, reproduzidos nos “Systèmes Généraux d’Impôts”, de STOURM, que concluiu declarando como diretos os impostos que atingem situações estáveis, permanentes, ao passo que indiretos são os que incidem sôbre atos esporádicos, intermitentes. Mas mesmo o critério de DE FOVILLE padece de incertezas (cf. ALLIX, “Science des Finances”, Rousseau & Cie., editeurs, 4ème edition, Paris, 1921, pág. 380).

Quanto aos impostos ruis e pessoais, igualmente, o problema existe. Não se deve esquecer que o favor crescente de que entraram a gozar, de certo tempo a esta parte, os impostos pessoais, por causa de seu maior cunho de eqüidade e de justiça, está conduzindo a teoria financeira e as legislações à procura de providências que, de certo modo, personalizem os impostos reais, a fim de atenuar-lhes a injustiça flagrante (cf. LAFERRIÈRE ET WALINE, “Traité Elémentaire de Science et Législation Financières”, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, Paris, 1952, págs. 311-317, e ainda HENRY LAUFENBURGER, “Précis d’Economie et de Législation Financière”, 3 ème edit., Recueil Sirey, Paris, 1947, vol. I, págs. 194 e segs.).

Não seria, pois, o terreno da classificação dos impostos o mais seguro para servir de apoio a argumentos contrários à exclusividade do impôsto único federal sôbre os combustíveis e lubrificantes.

Sob o aspecto estritamente jurídico, – isto importa fixar aqui – em última análise, todos os impostos são pessoais (como pessoal é a obrigação tributária), porque a lei, que a cada um institui há de indicar com precisão o sujeito passivo (de direito) do impôsto, isto é, quem o deve pagar, ou, pelo menos, essa identificação doe decorrer do texto legal claramente. Portanto, um argumento fundado, como êste a que nos referimos, na diversa natureza de impostos não pode impressionar, porque êle apresenta o risco, sempre existente, de conduzir o juiz para o terreno escorregadio das dificuldades econômicas e financeiras, ligadas à essência das várias espécies tributárias.

IV. A nova lei, nº 2.975. A 28 de novembro de 1958, foi publicada pelo “Diário Oficial” da União a lei nº 2.975, datada da véspera. Sua, ementa é a seguinte:

“Altera a legislação do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras, providências”.

Vem êsse diploma inspirado pelo mesmo pensamento e pela mesma ratiolegis que tem animado o Congresso Nacional, nesta matéria desde o ano de 1940, quando foram postas em vigor as emendas ns. 3 e 4 à Carta de 1937.

Entra ela, portanto, na mesma linha interpretativa que temos sustentado neste trabalho, com argumentos vários. Mas, superando, como regulador do assunto, o dec.-lei nº 2.615, de 1940, a presente lei nº 2.975, justamente por causa das vacilações da jurisprudência, é de meridiana clareza, não só em seus têrmos, como em seu espírito.

Logo em seu art. 1º, assim se exprime:

“A produção, o comércio, a distribuição, o consumo e a importação e exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de qualquer origem ou natureza, estão sujeitos exclusivamente ao impôsto previsto no art. 15, nº III, da Constituição federal, cobrado pela União na forma desta lei”.

“§ 3° O impôsto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais e municipais, exceto os de renda e sêlo”.

A seguir, no seu art. 2º, que é longo, em conformidade com o mandamento contido no § 2° do art. 15 da Constituição, considera isoladamente cada uma das espécies de produtos de petróleo, estabelecendo, como base para a cobrança do impôsto único, uma alíquota ad valorem diferenciada, inclusive isentando o petróleo bruto ou cru. Essa diferenciação das alíquotas para cada espécie de produto obedece ao objeto de uniformização de preços e de corrigenda das distorções no consumo, como conseqüência do desequilíbrio na posição relativa dos preços de cada produto, em face dos demais.

Mas, ao compararmos os textos dos arts. 1º e 2° da nova lei, verificamos que a posição continua inalterada, embora definitivamente explícita agora. O objeto do tributo é constituído pelas atividades relacionadas com o petróleo e seus derivados (art. 1°), mas a base do impôsto e o seu modo de arrecadação estão expressos no art. 2°. A base é ad valorem, com alíquota diferenciada conforme a espécie, ficando assim completada pela lei ordinária o lineamento sôbre essa base, dado pelo § 2° do art. 15 da Constituição.

Já agora não se pode pretender disjuntar a atividade, de um lado, e os produtos, de outro lado – sôbre os quais se exerce aquela atividade, para o efeito de se criarem formas tributárias paralelas ao impôsto único.

Acreditamos, pois, que, diante de tal diploma legal, examinado e aprovado pelas comissões de Constituição e Justiça das duas casas do Congresso, e também por êste último, a jurisprudência de nossos Tribunais se fixe no caminho certo, que é o da imunidade das referidas atividades e dos mencionados produtos, a quaisquer outros tributos, de qualquer natureza, sob a invocação de quaisquer pretextos, quer pretendidos pelos Estados, quer pelos Municípios, quer pela própria União.

V. Conclusão. Considerando tudo quanto foi exposto e reafirmado os argumentos invocados nos ns. I, II, III e IV dêste parecer, reiteramos a resposta dada inicialmente à pergunta apresentada:

“Os lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de qualquer origem e natureza, em si mesmos, e também as atividades de produção, comércio, distribuição, consumo, importação e exportação, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, no que tange a tais produtos, são imunes ao poder tributário dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em face dos dispositivos do art. 15, inc. III, e seu § 2º da Constituição federal, bem como dós do dec.-lei nº 2.815, de 1940, confirmados pela lei nº 22, de 1947, e agora pela lei federal nº 2.975, de 27 de novembro de 1958”.

As demais dúvidas suscitadas pela consulente, no correr da exposição de sua consulta, ficaram resolvidas, s.m.j., implícita ou explìcitamente dentro do desenvolvimento da argumentação com que sustentamos a nossa conclusão.

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