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Diagnótico da pessoa autista e configuração de deficiência para fins de BPC (Tema 376TNU)

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Diagnótico da pessoa autista e configuração de deficiência para fins de BPC (Tema 376/TNU)

AUTISMO

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

BPC

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

TEA

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

24/02/2025

O tema do BPC – Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, é um dos pontos mais judicializados contra o INSS, cujos contornos processuais foram bastante debatidos em nossa obra PROCESSO PREVIDENCIÁRIO JUDICIAL.

Essa discussão ganhou um novo capítulo recentemente.

Na sessão virtual realizada de 6 a 12 de fevereiro de 2025, a TNU afetou o Tema 376 para deliberação, contendo a seguinte tese:

“Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.”

O PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR está na relatoria do Juiz Federal Odilon Romano Neto.

O tema do autismo tem ganhado bastante evidência nos últimos anos, tanto através de medidas inclusivas no âmbito do trabalho (a exemplo da Lei 14.992/2024), seja a partir de campanhas de conscientização visando a diminuição do preconceito em relação a essas pessoas, dentre outras.

Nesse contexto, passou a ser notório que muitas pessoas foram reconhecidas (e se reconheceram) como inseridas no TEA – Transtorno do Espectro Autista somente em fases mais avançadas da vida.

É nesse cenário que se deve compreender o Tema 376 recentemente afetado pela TNU.

Alguns pontos importantes devem ser aventados em relação a esse novo tema repetitivo.

Diante da sua redação expressa, verifica-se que a indagação sobre configuração de deficiência se limita apenas às exigências para obtenção do BPC – Benefício de Prestação Continuada da Lei 8.742/1993.

A tese a ser discutida no tema 376 não valerá para a aposentadoria especial da pessoa com deficiência regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, tampouco para a aposentadoria especial da pessoa com deficiência no âmbito dos regimes próprios de previdência social.

A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista está prevista na Lei 12.674/2012:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

À medida em que a pessoa for considerada como inserida no TEA – Transtorno do Espectro Autista, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.674/2012, a própria norma estabelece que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” (art. 1º, § 2º).

Trata-se, a priori, de uma presunção legal de que a pessoa autista é considerada juridicamente como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Na Teoria Geral do Direito fala-se em presunção iures tantum (que é relativa e admite prova em contrário) e presunção jure et de jure, que seria absoluta, ou seja, não admite prova em sentido contrário.

No caso da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, compreendemos que o art. 1º, § 2º, da Lei 12.674/2012, vai ainda além disso.

Estabelece um conjunto de direitos à pessoa autista (dentre eles a aposentadoria especial e a possibilidade de recebimento do BPC, caso preenchidos os demais requisitos da Lei 8.742/1993), por atribuição da condição jurídica de pessoa com deficiência.

Assim, a discussão ora submetida ao exame da TNU, no sentido de que possa ser exigível a avaliação biopsicossocial para configuração plena da deficiência parece estar voltada à diminuição do rol de direitos já assegurados à pessoa autista.

Não se desconhece que o art. 20, §§ 2º e 2º-A, da Lei 8.74/1993, estabelecem, como regra geral, a necessidade de avaliação para aferição da deficiência, constatando-se os impedimentos de longo prazo e as barreiras que obstruam a plena participação da pessoa em sociedade: 

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento.

Esta, todavia, é a regra geral, que parece ser derrogada pela regra própria e específica que a Lei 12.674/2012 assegura à pessoa autista (Lex specialis derogat legi generali).

Espera-se que no julgamento do Tema 376 não ocorra nenhuma hipótese pejorativa de ativismo judicial contrário aos interesses dos beneficiários da Seguridade Social, com abandono das garantias jurídicas expressamente previstas na legislação social.

Conheça a obra: Processo Previdenciário Judicial de Marco Aurélio Serau Junior

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