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Novo regulamento da previdência social (Decreto 10.410/2020): aspectos processuais

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Novo regulamento da previdência social (Decreto 10.410/2020): aspectos processuais

ARQUIVAMENTO

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

DECRETO 10.410/2020

DECRETO 3.048/99

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

INSS

INSTRUÇÃO NORMATIVA 102

RE 631.240

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

13/07/2020

O recém publicado Decreto 10.410/2020 altera o Decreto 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social), atualizando-o a partir de muitas leis novas que haviam sido publicadas nos últimos anos e buscando, também, sua atualização e compatibilização ao texto da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma Previdenciária).

Nesta coluna nos ocuparemos de algumas alterações que podem afetar o andamento das ações previdenciárias trazidas pelo art. 176 do Decreto 3.048/99, já com a nova redação:

Art. 176.  A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido.

§1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente.

§2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS:

I – decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou

II – decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§3º Não caberá recurso ao CRPS da decisão que determine o arquivamento do requerimento sem análise de mérito decorrente da não apresentação de documentação indispensável ao exame do requerimento.

§4º Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou disponíveis ao INSS, será proferida a decisão administrativa com análise de mérito do requerimento.

§5º O arquivamento do processo não inviabilizará a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova solicitação.

§6º O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.

§7º O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no § 4º do art. 347

Essa nova redação do art. 176 do RPS adota o conteúdo trazido pela IN – Instrução Normativa 102, de 14.8.2019, que acrescentou alguns parágrafos ao artigo 678 da IN 77/2015:

Art. 678.

(…)

§7º Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo.

§8º Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência.

§9º O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.

Pois bem. O novo art. 176 do Decreto 3.048/99 permite ao INSS arquivar sem exame de mérito os requerimentos de benefícios previdenciários. Além disso, a nova redação do art. 176, § 4º, do mesmo dispositivo indica que o segurado terá concordado com a análise do INSS no sentido de não possuir outras informações ou documentos relativos ao seu enquadramento previdenciário.

Em nosso Curso de Processo Judicial Previdenciário analisamos algumas dificuldades costumeiras que permeiam a configuração da lide previdenciária. A impugnação da decisão administrativa previdenciária é mais complexa do que pode parecer em uma primeira leitura.

Conforme o art. 17, do CPC: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Esse dispositivo encontra, na jurisprudência previdenciária um desdobramento específico, no sentido de que é necessário prévio requerimento administrativo dos benefícios previdenciários como condição para o ajuizamento das ações previdenciárias (RE 631.240, julgado pelo STF na sistemática da repercussão geral).

Vislumbramos, a partir da conjugação do entendimento consagrado no RE 631.240 com a nova redação do art. 176 do Decreto 3.048/99, um possível problema e dificuldade de configuração do interesse processual.

Em uma perspectiva hermenêutica muito formalista, que infelizmente não é rara no Direito Previdenciário, pode-se compreender que o processo administrativo arquivado ou no qual ocorreu a “desistência” não seja suficiente à configuração do interesse de agir. De fato, é possível defender que se o processo administrativo pode ser intentado novamente não há que se falar em conflito e lide, ainda mais quando o arquivamento e a desistência decorram (nessa visão mais rígida e formalista) de ato do próprio segurado.

O STF, no RE 631.240, deixou claro que é exigido o prévio requerimento administrativo perante o INSS como condição de ação; ressaltou a Corte Constitucional que não é necessário o exaurimento das vias administrativas para o ingresso da ação previdenciária. A partir desta ressalva contida no próprio julgamento do STF compreendemos que o arquivamento/desistência do processo administrativo não impedirão o ajuizamento de ações previdenciárias, pois já teria sido caracterizado o prévio requerimento administrativo (em relação ao qual não se exige sejam esgotadas as instâncias administrativas).

No caso em tela, espera-se que a jurisprudência previdenciária pratique a interpretação que é mais próxima do Texto Constitucional, ou seja, aquela que visa um amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), onde as condicionantes sejam necessárias, mas não se transmutem em verdadeiros obstáculos ao sistema judicial.

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