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Comentários à Lei 13.183/2015
Marco Aurélio Serau Junior
11/11/2015
Promulgação da Fórmula 85/95, veto à Desaposentação e Previdência Complementar do Servidor Público Federal
Esta coluna analisa as principais alterações legislativas introduzidas no universo previdenciário pela Lei 13.183, de 04.11.15, resultado da conversão da Medida Provisória 676/2015, provável último capítulo da reforma previdenciária levada a cabo neste ano.
A grande novidade que vêm com a Lei 13.183/2015 é a efetiva consagração da regra contida na Medida Provisória 676/2015: a fórmula 85/95, que permite a exclusão do fator previdenciário do cálculo do valor das aposentadorias quando a pessoa atingir tal pontuação com a somatória de idade e tempo de contribuição, sendo 85 pontos para a mulher e 95 para o homem.
Essa regra era uma pretensão antiga de aposentados e sua aprovação pelo Parlamento parece socialmente justa: aqueles que começaram a trabalhar cedo poderão contabilizar esse tempo extenso de contribuição e suprimir os efeitos de redução de valor da aposentadoria proporcionados pelo fator previdenciário.
As críticas que podem ser tecidas a respeito desse dispositivo previdenciário residem na sua progressividade (a partir de 31.12.2018 a somatória será acrescida de um ponto, até chegar aos 90/100 no ao de 2026) e no fato de exigir tempo mínimo de contribuição previdenciária (30 anos para a mulher e 35 para o homem), o que frustra em parte o intuito original dessa fórmula.
Para professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição mínima será de 25 anos para a professora e de 30 para o professor. Em ambos os casos serão somados 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição (critério semelhante ao que hoje ocorre no cálculo do fator previdenciário para os professores e professoras).
A fórmula 85/95 trazida pela Lei 13.183/2015 é dotada de maior grau de correção técnica do que aquela prevista singelamente pela MP 676/2015: introduz-se a regra de que também as frações de meses completos serão computadas para a finalidade de obtenção dos 85 ou 95 pontos. Assim, por exemplo, caso uma mulher detiver 30 anos e 6 meses de tempo de contribuição e sua idade for, ao menos, de 54 anos e 6 meses, entende-se que já terá completado os 85 pontos tratados pela nova legislação.
Assegura-se também o direito adquirido aos segurados que, tendo preenchidos os 85 ou 95 pontos, deixem de exercer a opção pela exclusão do fator previdenciário, vindo a fazê-la em data futura.
O segundo ponto relevante na Lei 13.183/2015 reside no veto da Presidente Dilma Rousseff à possibilidade de desaposentação, aprovada pelo Parlamento durante o processo de conversão da MP 676/2015.
Esse veto, embora indesejado, não configura surpresa. Sobretudo diante do contexto econômico adverso e a instabilidade política que vivenciamos neste ano. As razões para o veto foram aquelas mesmas de sempre: inviabilidade econômica e incompatibilidade com o regime de repartição simples, tido por pilar de nosso sistema previdenciário.
É necessário frisar, novamente, que os números apresentados pelo Governo Federal são despidos de prova a respeito de como encontrada aquela projeção atuarial. Além disso, embora nossa Previdência Social seja realmente intergeracional e baseada em repartição simples, é importante salientar que o segurado não pode ficar despido de nenhum nível de contrapartida social em razão de suas contribuições previdenciárias, tal como exposto pelo Min. Roberto Barroso em seu voto no STF, apreciando a desaposentação.
Faça-se o registro de que a Lei 13.183/2015, antes de ser vetada nesta parte, tratava a desaposentação de modo adequado e com bastante rigor técnico, classificando-a, assim como defendemos em nossa obra Desaposentação – novas perspectivas teóricas e práticas, como uma forma de recálculo do benefício a partir das novas contribuições previdenciárias recolhidas aos cofres da Previdência. Além disso, conforme o modelo previsto inicialmente na Lei 13.183/2015, só seria possível após 60 novas contribuições previdenciárias e era vedada no caso de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria especial.
Com o veto à desaposentação, o tema permanece viável apenas na esfera judicial, e os segurados continuam aguardando a definição do julgamento do assunto pelo STF, atualmente com pedido de vista da Min. Rosa Weber. A tendência é que aumente a judicialização dessa questão: toda falta de discussão política em torno de benefícios previdenciários cria o movimento de os aposentados e pensionistas virem buscá-lo perante o Poder Judiciário[1].
Uma última medida polêmica que consta da Lei 13.183/2015 é a filiação obrigatória dos novos servidores públicos federais (aqueles que tomarem posse no serviço público a partir de sua vigência) ao regime de Previdência Complementar previsto na Lei 12.618/2012 (FUNPRESP).
A nova legislação indica que o servidor público federal, ao assumir o cargo, já se encontra inscrito nesses regimes de Previdência Complementar, com as respectivas consequências contributivas e em relação aos benefícios previdenciários, possuindo direito de posteriormente requisitar seu desligamento desses programas.
Entretanto, essa forma de inscrição forçada nesses regimes previdenciários complementares afronta diretamente a Constituição Federal, que caracteriza os regimes de Previdência Complementar como autônomos e facultativos (dicção expressa do art. 202, caput, do Texto Constitucional).
Vale frisar que a Lei 13.183/2015 ainda promove mudanças pontuais a respeito da figura do segurado especial e das datas de início e término da pensão por morte. Também aumenta a margem do empréstimo consignado incidente sobre as aposentadorias: agora é possível consignar até 35% (não mais 30%) do valor dos benefícios para a finalidade de pagamento de empréstimos bancários (sendo 5% exclusivamente destinados à amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou para a finalidade de saque por meio de cartão de crédito).
De modo geral, novamente o que ocorre é a ausência de fundamentos sérios a justificar a continuidade da ampla e profunda reforma previdenciária ultimada pelo Governo Federal, sem qualquer discussão com a sociedade brasileira e os atores sociais envolvidos na questão previdenciária, sendo visível tratar-se de mero ajuste fiscal, em amplo prejuízo à proteção social almejada pela população.
[1] SERAU JR., Marco Aurélio. Resolução do conflito previdenciário e direitos fundamentais, S. Paulo: LTr, 2015.
Veja também:
- Futebol, liberdade de expressão e cartões amarelos
- Despensão: ilegitimidade ativa do sucessor previdenciário (REsp 1.515.929/RS)
- A greve dos servidores do INSS e os direitos fundamentais
- Julgamento da Desaposentação (RE 611.256): Análise inicial do voto do relator, Min. Luis Roberto Barroso
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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