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PL 3.997/12 – Inclusão previdenciária dos catadores de reciclável

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PL 3.997/12 – Inclusão previdenciária dos catadores de reciclável

CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA

PL 3.997/2012

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

05/05/2021

Marco Aurélio Serau Junior e Roberto de Carvalho Santos*

O PL Substitutivo ao PL 3997/12 possui como escopo central a inserção do catador de material reciclável na categoria de segurados especiais da Previdência Social, adaptando, para tanto, a redação das leis 8.212 e 8.213 de 1991.

Esse Projeto de lei é bastante oportuno, promovendo uma relevante medida de inclusão previdenciária para um segmento da população que vive em condições de grande vulnerabilidade social, encontrando-se à margem da economia formal.

Nesse sentido, o projeto encontra respaldo no Texto Constitucional, a começar da ideia de universalidade da cobertura da Seguridade Social, prevista no art. 194, inciso I.

Outrossim, também pode ser aventada a previsão do art. 201, § 12, da Constituição da República, onde se estabelece a inclusão previdenciária, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas, isto é, inferiores às ordinárias, o que ocorre com a perspectiva de contemplar a capacidade contributiva específica das pessoas de baixa renda e/ou que se encontrem na informalidade econômica:

§ 12. lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

Nesse sentido, também se pode vislumbrar a pertinência desse Projeto de lei ao estabelecido no art. 194, inciso V, da Constituição da República, que estabelece a equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social, princípio constitucional que pode ser interpretado como o respeito da capacidade contributiva de cada diferente modalidade de segurado da Previdência Social e, assim, a aplicação de diferentes faixas de alíquotas contributivas.

De todo oportuno, o Projeto de lei em tela merece muitos encômios e se almeja venha a ser aprovado, visto que propiciará grandes passos para a concretização do Estado de Bem-Estar Social preconizado no Texto Constitucional.

FONTE: MIGALHAS

*Marco Aurélio Serau Junior é diretor Científico do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.

*Roberto de Carvalho Santos é presidente do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.

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