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Caso Hermeto Pascoal e Fernanda Montenegro: pode o INSS bloquear benefício previdenciário por ausência de prova de vida?

FERNANDA MONTENEGRO

HERMETO PASCOAL

PROVA DE VIDA

Carlos Alberto Pereira de Castro
Carlos Alberto Pereira de Castro

09/04/2025

Uma questão polêmica é justamente o cabimento (ou não) da suspensão/bloqueio do pagamento do benefício previdenciário em caso de mero não comparecimento do beneficiário ao recenseamento ou que deixar de fazer prova de vida, conforme disciplinado nos §§ 7º e 8º do art. 69 da Lei n. 8.212/1991, com redação da Lei n. 14.199/2021, com regulamentação dada pela Portaria PRES/INSS n. 1.408/2022 (modificada pela Portaria PRES/INSS n. 1.552/2023).

Em se tratando o INSS de uma entidade pública, seus atos devem se pautar pelos princípios regentes da Administração, dentre os quais se destaca, em particular, o da legalidade. A concessão equivocada de benefícios a pessoas que não atendem aos requisitos legais estabelecidos para tanto, é medida que se torna eivada de nulidade absoluta, passível, portanto, de revisão pela própria Administração, a qualquer tempo e de ofício. É o entendimento já consolidado na jurisprudência do STF, em sua Súmula n. 473.

Entretanto, não pode o INSS prescindir de respeitar os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, obrigatórios em qualquer procedimento judicial ou administrativo (Constituição, art. 5º). Visto por esse ângulo, são questionáveis as normas que autorizam o INSS a suspender benefício de forma arbitrária, sem que haja razoável indício de ilegalidade cometida.

É dizer, caso o INSS tenha meios de concluir pela ilegalidade, deve oferecer o direito de defesa e prova ao interessado e, ao final, decidir se a concessão foi ou não irregular; se não os possui, não pode presumir que houve fraude ou má-fé. Isto porque, ao contrário, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, de modo que, não havendo prova de concessão ao arrepio da lei, não há que se quebrarem os efeitos de tal presunção.

Merece destaque, ainda, a observância dos direitos das pessoas idosas. O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial. E, quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência.

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