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Carência para o recebimento do benefício pensão por morte?

ART. 26 DA LEI 8.213/1991

AUXÍLIO-ACIDENTE

AUXÍLIO-RECLUSÃO

BENEFÍCIO

CARÊNCIA

CASAMENTO

CÔNJUGE

IDADE DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

LEI 13.135/2015

LEI 8.213/1991

MP 664/2014

PENSÃO POR MORTE

PREVIDÊNCIA SOCIAL

SALÁRIO-FAMÍLIA

UNIÃO ESTÁVEL

Cristiane Miziara Mussi

Cristiane Miziara Mussi

24/09/2015

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A MP 664 de dezembro de 2014 previu uma carência de 24 meses para a obtenção do benefício pensão por morte.

Depois de muita discussão no Congresso Nacional, a Lei 13.135/2015 (que converteu a MP 664/2014), trouxe nova redação e muitas dúvidas à população com relação a existência ou não de carência para a obtenção dos benefícios pensão por morte e auxílio-reclusão.

Pois bem. Não há que se falar em carência para pensão por morte e auxílio-reclusão, a não ser que se trate de cônjuge ou companheiro. Para estes, o casamento ou união estável tem que ter a duração mínima de 24 meses e o segurado deve ter contribuído por pelo menos 18 meses para a Previdência Social, salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

Por isso, o art. 26 da Lei 8.213/1991 continua com a seguinte redação:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

Na verdade, são exigidos requisitos cumulativos para a obtenção do benefício pensão por morte e auxílio reclusão para cônjuge e companheiro: 18 meses de contribuição do segurado E 24 meses de casamento e união estável. Menos do que isso, cônjuge ou companheiro só farão jus ao benefício pelo período de 4 meses, salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, quando então os mesmos entrarão na tabela de escalonamento:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Ainda há muita discussão se 18 meses é um requisito, ou um novo período de carência imposto. Embora o inciso I do art. 26 tenha se mantido na íntegra, entendo que para cônjuge e companheiro – dependentes do segurado ou segurada da previdência social – receberem o benefício, o segurado tem que ter cumprido a carência de 18 meses, além da exigência da união estável ou casamento ter a duração mínima de 24 meses, admitidas exceções (se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho).


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