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É possível solicitar o auxílio-doença sem estar doente?

19/09/2025
Na conformidade do que prevê o Manual de Perícias Médicas do INSS (2018), incapacidade laborativa “é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”.
Afastamento do trabalho sem diagnóstico de doença
No entanto, há situações que geram afastamento do trabalho sem que ocorra o diagnóstico de enfermidades: recordamos, para exemplificar, a determinação de que gestantes ficassem afastadas do trabalho durante o surto de gripe H1N1 do ano de 2009 e, mais recentemente, as regras de isolamento e quarentena decorrentes da pandemia da Covid-19.
Quem pode requerer o auxílio por incapacidade temporária
Em regra, o segurado, principal interessado, é quem deverá fazer o requerimento do auxílio por incapacidade temporária. Na forma do art. 76-A do RPS, com a redação do Decreto 10.410/2020, entretanto, é facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS, hipótese em que a empresa será comunicada das decisões proferidas pelo INSS, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS (art. 76-B do RPS, também com redação conferida pelo Decreto 10.410/2020).
Assim, na hipótese de segurado empregado urbano ou rural, o requerimento pode ser formulado tanto pelo segurado (telefone 135, pelo portal gov.br ou aplicativo Meu INSS) quanto pelo empregador. Para os demais, a iniciativa deve ser do segurado, ou de representante com poderes para agir em seu nome.
Acordos de cooperação entre empresas e INSS
Destaca-se, ainda, a previsão de celebração de acordo de cooperação técnica entre empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar com o INSS para requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico e para realizar o pagamento integral dos benefícios devidos a seus empregados, associados ou beneficiários, consoante arts. 117 e 117-A da Lei 8.213/1991, com redação conferida pela Lei 14.020, de 06.07.2020.
Deve o INSS, de outra vertente, processar de ofício o benefício em comento (sem iniciativa do segurado ou da empresa) quando seja de conhecimento da autarquia a situação de incapacidade do segurado (art. 76 do RPS, com redação conferida pelo Decreto 10.410/2020), quando, por exemplo, esteja internado em unidade do SUS.
Auxílio parental e debates jurídicos
Há debate doutrinário sobre o cabimento desse benefício em caso de acidente ou doença em pessoa da família do segurado. Porém, o auxílio parental tem encontrado resistência no âmbito do RGPS e na jurisprudência. A título de exemplo, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou a tese de que, em relação ao requerimento de concessão do benefício de “auxílio parental”, não existe amparo na Lei 8.213/1991 (PUIL 5010301-39.2019.4.04.7005, j. 11.12.2020).
Afastamento do trabalho pela Lei Maria da Penha
Outro aspecto importante é o referente à aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a qual prevê, como medida de proteção da pessoa vítima de violência doméstica, a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho – art. 9º, § 2º, II.
Trata-se de uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da vítima de violência, mas paira controvérsia a respeito de ser responsabilidade do empregador ou do INSS o pagamento pelo período de afastamento – a lei não esclarece se é caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.
Entendimentos do STJ e STF sobre auxílio por incapacidade temporária INSS
A matéria foi levada ao STJ, e a 6ª Turma decidiu (em feito que tramitou sob segredo de justiça quanto à identificação das partes) que o INSS deverá arcar com a subsistência da pessoa que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica.
Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade, o que justifica o direito ao auxílio por incapacidade temporária.
No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima. O juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a pessoa tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providencie o pagamento dos dias de afastamento. A matéria, todavia, se encontra aguardando julgamento pelo STF, admitido como Tema de repercussão geral 1.370, quanto à responsabilidade do INSS em conceder o benefício.

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