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PREVIDENCIÁRIO

As alterações trazidas pela Lei 13.183, de 04/11/2015, à Previdência Social

APOSENTADORIA

CÁLCULO

DESAPOSENTAÇÃO

FATOR PREVIDENCIÁRIO

FEDERAL

FÓRMULA 85/95

IDADE

LEI 13.183/2015

MP 676/2015

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

SERVIDOR PÚBLICO

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

VALOR

VETO

Cristiane Miziara Mussi

Cristiane Miziara Mussi

16/11/2015

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Em 4 de novembro de 2015 foi publicada mais uma Lei (13.183) alterando as regras previdenciárias. Referida Lei foi proveniente da conversão da Medida Provisória 676, de 2015.

Diante disso, é preciso mencionar as principais considerações a respeito desta Lei:

1. Primeiramente, resta esclarecer que a Presidente Dilma Rousseff vetou a possibilidade de desaposentação, criada pela doutrina. A desaposentação consiste no pedido de cancelamento da aposentadoria, para que seja concedida outra, que terá como base também as contribuições efetuadas após a aposentadoria.

Para melhor explicar o tema, é preciso destacar que a legislação previdenciária brasileira atual permite que o segurado do Regime Geral de Previdência Social se aposente e continue trabalhando. Logo, continuará contribuindo, mas não fará jus a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria que já recebe. Exceção diz respeito aos benefícios salário-família, salário-maternidade e ao serviço de reabilitação profissional que o aposentado que volta ou continua a trabalhar após a aposentadoria fazem jus, desde que preenchidos os requisitos legais[1].

Como o aposentado que continua ou volta a trabalhar não tem direito a outra aposentadoria e nem à revisão da aposentadoria concedida, a doutrina criou a desaposentação, como meio de possibilitar que seja cancelada a primeira aposentadoria, sendo concedida uma segunda, mais benéfica, que utilizará no cálculo também as contribuições efetuadas após a primeira aposentadoria. A possibilidade de desaposentação foi vetada pela Presidente Dilma Rousseff.

2. O prazo para requerer a pensão por morte e ter direito desde a data do óbito, passou de 30, para 90 dias. Sendo assim, se o dependente requerer até 90 dias da data do óbito, o direito à pensão retroage à data do óbito. Se requerer após 90 dias, o benefício será devido a partir da data do requerimento;

3. Foi criada a fórmula 85/95, para a não incidência do fator previdenciário. Desta maneira, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Continua existindo a possibilidade de o segurado se aposentar por idade ou por tempo de contribuição. A grande novidade, é que é agora é possível a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, quando a soma da idade, mais a do tempo de contribuição, perfazer um total de 85 anos, para a mulher e 95 anos, para o homem.

Ex.: mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (85), poderá se aposentar por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, ou seja, com a alíquota de 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do FP (fator previdenciário).

Ex.: homem com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (95), poderá se aposentar por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, ou seja, com a alíquota de 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do FP (fator previdenciário).

As somas de idade e de tempo de contribuição previstas na lei 13.183/2015 (85/95) serão majoradas em um ponto em:

I – 31 de dezembro de 2018;

II – 31 de dezembro de 2020;

III – 31 de dezembro de 2022;

IV – 31 de dezembro de 2024; e

V – 31 de dezembro de 2026.

Portanto, o segurado terá as seguintes opções:

  1. Aposentadoria por idade: 60 anos de idade, para a mulher e 65 anos para o homem, mais a carência de 180 contribuições, com a aplicação facultativa do fator previdenciário. O valor do benefício será de 70%, mais 1% para cada ano de contribuição, até o limite máximo de 100%;
  2. Aposentadoria por tempo de contribuição: 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem (carência de 180 contribuições mensais) com a aplicação obrigatória do fator previdenciário;
  3. Aposentadoria por tempo de contribuição na regra 85/95: ao menos 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem, que somados à idade, perfazem um total de 85 anos para a mulher e 95 anos para o homem, sem aplicação do fator previdenciário;
  4. Aposentadoria especial, concedida após 15, 20 ou 25 anos de serviço em atividade em condições especiais (prejudiciais à saúde do trabalhador), exigindo carência de 180 contribuições mensais, sem aplicação do fator previdenciário.

Para melhor conhecimento da Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015, segue o texto na íntegra:

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.

Mensagem de veto

Convertida da Medida Provisória nº 676, de 2015

Vigência

Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º  O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ……………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

§ 9º ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

………………………………………………………………………………….

§ 10. …………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

V – (VETADO);

…………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ……………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

§ 8º ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

………………………………………………………………………………….

§ 9º ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

V – (VETADO);

…………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 16. (VETADO).” (NR)       (Vigência)

“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I – 31 de dezembro de 2018;

II – 31 de dezembro de 2020;

III – 31 de dezembro de 2022;

IV – 31 de dezembro de 2024; e

V – 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º (VETADO).” (Vigência)

“Art. 29-D. (VETADO).”

“Art. 74. ………………………………………………………………

I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

…………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 77. ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

§ 2º ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;        (Vigência)

………………………………………………………………………………….

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.” (NR)

“Art. 115. ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

VI – pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

…………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 1º …………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………

§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.

§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.”

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor:

I – em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

III – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Brasília, 4 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2015 


[1] O salário-família, se preenchidos os requisitos legais, será concedido ao aposentado, independentemente de o mesmo voltar a trabalhar.

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