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Aposentadoria por invalidez e nova súmula 576 do STJ
Gustavo Filipe Barbosa Garcia
20/07/2016
A aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário garantido na esfera constitucional, com natureza de direito fundamental, integrando, assim, o sistema da Seguridade Social, em sua vertente contributiva.
Nesse sentido, de acordo com o art. 201, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, o Regime Geral de Previdência Social deve atender, nos termos da lei, a cobertura do evento de invalidez.
De forma mais específica, no plano legislativo, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O referido benefício é devido enquanto o segurado permanecer nessa condição (art. 42 da Lei 8.213/1991)[1].
A contingência social coberta, portanto, é a incapacidade total e permanente.
A concessão da aposentadoria por invalidez exige, em regra, o período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991).
Entretanto, independe de carência a aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, inciso II, da Lei 8.213/1991)[2].
A concessão da aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
No que tange ao termo inicial desse benefício, segundo o art. 43 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, com as ressalvas abaixo indicadas.
Se a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é devida:
– ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade, ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento tiver decorrido mais de 30 dias;
– ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas tiver decorrido mais de 30 dias.
Deve-se salientar que cabe à empresa pagar ao segurado empregado o salário durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez.
Apesar do anteriormente exposto, questiona-se qual o termo inicial da aposentadoria por invalidez quando postulada e reconhecida apenas em juízo, ou seja, quando não houver requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação[3].
Discute-se se o benefício em questão, nessa hipótese, seria devido a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social ou da ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil de 2015, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil).
A prova pericial produzida, no caso, tem como objetivo demonstrar a condição de incapacidade total e permanente do segurado (arts. 369 e 464 a 480 do CPC de 2015).
O laudo pericial, desse modo, somente comprova a situação de fato que existia anteriormente.
Trata-se, assim, de questão meramente probatória, que não se confunde com o termo ou a constituição do direito material postulado e já existente, a ser, assim, reconhecido pela decisão judicial condenatória, que opera efeitos ex tunc.
Logo, a aposentadoria por invalidez na hipótese em estudo é devida a partir da citação do INSS, e não da ciência do laudo pericial juntado aos autos, o qual não constitui o direito subjetivo, por envolver apenas meio de prova.
A respeito do tema, a recente Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida” (DJe 27.06.2016).
Entende-se correta a posição firmada pela jurisprudência, pois a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC de 2015), tomando, assim, ciência da demanda[4].
Efetivamente, conforme decidiu o STJ em importante precedente que deu origem ao referido entendimento sumulado:
“Previdenciário. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial para a implementação do benefício concedido na via judicial. Ausência de pedido administrativo. Art. 219, caput, do CPC. Citação válida da autarquia previdenciária. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.369.165/SP (2013/0060882-0), Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07.03.2014).
Desse modo, como ressaltado no voto do Relator, Ministro Benedito Gonçalves, a “constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciária federal” (STJ, REsp 1.369.165/SP, j. 26.02.2014).
A tese que prevaleceu, como se pode notar, além de mais benéfica ao segurado e justa no plano social, é a que corresponde à adequada e correta interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico.
[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 404-411.
[2] Cf. art. 151 da Lei 8.213/1991.
[3] Sobre a exigência de prévio requerimento administrativo de benefícios previdenciários e o interesse processual, cf.: STF, Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10.11.2014.
[4] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novo Código de Processo Civil: principais modificações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 25.
Veja também:
- Emenda Constitucional 92/2016: Tribunal Superior do Trabalho
- Novas restrições aos benefícios previdenciários decorrentes da MP 739/2016
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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