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Brigam o vernáculo e o direito

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REVISTA FORENSE 154

VERNÁCULO

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19/10/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 154
JULHO-AGOSTO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

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SUMÁRIO: Elaboração dos Códigos nacionais. Advertência de CLÓVIS BEVILÁQUA. O conhecimento do Direito nos tempos modernos. Vocábulos de sentido vernáculo diverso do sentido jurídico.

Sobre o autor

Jorge Alberto Romeiro, promotor público no Distrito Federal.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Brigam o vernáculo e o direito

Elaboração dos Códigos nacionais

As críticas e os estudos suscitados pela elaboração dos recentíssimos Códigos de Proc. Civil (1939), Penal (1940) e de Proc. Penal (1941), foram todos de ordem jurídica. Sôbre a redação dêsses Códigos, nada se disse além de um agradecimento, que consta das respectivas exposições de motivos: o do ministro FRANCISCO CAMPOS ao Dr. Abgar Renault pelos seus “valiosos serviços” de colaboração.

O inverso, o ocorrido predomínio das questões de vernáculo sôbre as de direito, por ocasião das discussões do projeto do nosso vigente Cód. Civil, só encontra uma explicação: a influência de RUI BARBOSA. Só mesmo o estrupidante prestígio de um gênio, loucamente apaixonado pela beleza da forma, seria capaz de impedir ecoassem, na época, as seguintes palavras do Mestre, CLÓVIS, tão singelas, quanto repassadas de bom senso, condição sine qua do jurista:

“Na minha ingenuidade, acreditava que sòmente depois de assentados definitivamente quais os preceitos cuja sistematização deveria constituir o nosso Cód. Civil, é que caberia cuidar da forma gramatical das proposições, do boleio retórico da frase. E, ainda hoje, não atino com a explicação dêsse desvio da ordem natural das coisas, que faz exigir apuros requintados de estilo para revestir idéias ainda em elaboração. Que razão justifica o dispêndio de tanto tempo, de tão grande esfôrço, na escolha das palavras com que se hão de exprimir regras jurídicas que, afinal, podem ser rejeitadas pela discussão? Confesso que não compreendo… Eis aí: para elaborar um código civil, o saber jurídico é requisito secundário e subordinado; o essencial, o indispensável, o soberano, a qualidade primária é a casta correção do escrever” (“Em Defesa do Projeto de Código Civil Brasileiro”, Rio, 1906, págs. 374 e 468).

Mas, se nas gerações do século passado já escasseavam os intelectuais doublés da jurista e gramático, de lá para cá a coisa piorou bastante, melhorando, por outro lado, a eficiência do jurista, ainda que paradoxal se mostre a afirmação.

É que a ignorância da humanidade vem diminuindo com o avançar do tempo. E, se, no século XV, se deparavam jovens que, como PICO DE LA MIRÁNDOLA, podiam discutir de omni re scibili, os juristas do século XX, segundo FERRARA, não terão tempo sequer de conhecer tôdas as leis de seu país (apud ALOÍSIO MARIA TEIXEIRA, “Da Interpretação e Lacunas da Lei”, Rio, 1936, pág. 44).

JIMÉNEZ DE ASÚA chegou ao extremo de escrever que, em direito penal, o tipo e os demais caracteres do delito constituem “arduo tema para estudiarlo en los umbrales dela vejez” (“La Ley y el Delito”, Caracas, 1945, págs. 253-254).

Foi, aliás, o próprio RUI quem reconheceu, falando, ainda no ano de 1903, aos bacharelandos do Colégio Anchieta, em Friburgo, que, das ciências modernas, “o menor recanto, conscienciosamente explorado, basta a absorver as fôrças de um talento e a atividade de uma vida” (“Palavras à Juventude”, Rio, 1933, pág. 25).

As sucessivas e maravilhosas descobertas científicas dêste século, – o rádio, a televisão, o avião a jato e a desintegração do átomo, – aí estão, transformando, sem cessar, o modo da convivência social e multiplicando as relações de direito, num desafio perene à argúcia dos juristas, superiores e indiferentes às bizantinices das questões de gramática.

Sôbre o jurisperito dos apreensivos dias da bomba H pesam verdadeiras montanhas de livros e indagações. Hodiernamente, o estudo do direito se assemelha muito ao da geografia, onde, à parte a orografia citada, empolgam as questões de limites dos seus diversos ramos e institutos, cujo entrosamento e complexidade estão a merecer um quadro de Portinari.

Bem entendido que o jurista a que aludo aqui não é o especialista, o conhecedor de um único ramo do direito. Êste pode ser notável, como no campo da música um pianista, ou um tamborileiro, mas não será jamais um maestro. Pois, para reger uma orquestra, há de mister o conhecimento de todos os instrumentos.

Em direito, data venia dos que assim não pensam, mais vale o saber em extensão do que em profundidade. E a demonstração prática do asseverado está em o número das matérias jurídicas, constantes dos programas de concurso, para o ingresso nos quadros da Magistratura e do Ministério Público do Distrito Federal: direito constitucional, internacional privado, civil, comercial (terrestre, marítimo e aéreo), penal e judiciário civil e penal.

Em frente ao exposto, é de compreender-se e não lamentar, como já têm feito alguns bacharéis, o que vem ocorrendo nas argüições de teses dos últimos concursos, para o preenchimento de cátedras, na Faculdade Nacional de Direito: após o examinador censurar o examinando no terreno do vernáculo, advertir-lhe a desnecessidade de justificar-se, uma vez que a dita argüição em nada influirá sôbre a nota a lhe ser conferida.

Alguém, versado em nosso idioma e espectador, em minha companhia, de um dêsses verdadeiros espetáculos de catchas catch can intelectual de cinco contra um, em que se resumem êsses concursos, explicou-me que tal dispensa da banca era por exclusivo temor à réplica do argüido. Veja, por aí, o leitor como são opinativas as complicadas, questões de vernáculo.

Foi com perfeita ciência da impossibilidade atual de manter-se em dia o jurista com o formigueiro de postulados da “casta correção do escrever”, que, – quando de minhas leituras para o concurso de provas que a Constituição de 1946 me obrigou a submeter-me, a fim de ingressar no Ministério Público desta Capital, – resolvi anotar as palavras cujo sentido jurídico diverge radicalmente, briga mesmo com o do vernáculo.

Dá-las a lume, como mera curiosidade, e nunca para provar um deliberado propósito, que não poderia existir absolutamente por parte dos juristas, de menosprezar o vernáculo, é a finalidade única dêste artigo. Pois o ideal de todos, juristas ou não, está, na bela frase de GILBERTO AMADO, em “que a idéia abrace a forma e dance harmoniosamente com ela” (“Raul Fernandes” in “Jornal do Comércio” de 23 de novembro de 1952, pág. 4).

Se aos estudiosos da língua interessarem as palavras que abaixo nomearei, honrar-me-ia muito a lhes ter sido útil. Quando não, lanço um problema aos literatos: fenômeno idêntico, na língua italiana, teria levado PITIGRILLI, em “O Experimento de Pott” (4ª ed., pág. 25), a referir-se a uma gíria ou jargão dos juristas?

Vocábulos de sentido vernáculo diverso do sentido jurídico

Eis, a seguir e em ordem alfabética, os curiosos vocábulos.

AFRONTAR (do baixo latim frontare). Em sentido vernáculo, quer dizer arrostar, ultrajar de cara a cara ou sentir certos males físicos ou morais. Em linguagem jurídica, significa denunciar o preço (vejam-se os arts. 489 e 1.153, respectivamente, dos Códigos Comercial e civil).

AUTORIA. Vocábulo que, exprimindo comumente e mesmo em direito a posição ou qualidade de autor, tem sentido próprio em direito processual civil: é a “posição ou qualidade de transmitente de coisa móvel ou imóvel e responsável pela validade da transmissão, sujeitando-se aos riscos da evicção” (GABRIEL JOSÉ RODRIGUES DE RESENDE FILHO, “Curso de Direito Processual Civil”, volume I, 2ª ed., São Paulo, 1948, página 262).

CAIXA (latim capsa, ae). Arca. Estojo. Cofre. Pessoa a cujo cargo estão, numa casa comercial, cobranças e pagamentos ou livro em que se registram entradas e saídas de fundos. Tem significação especial em direito comercial marítimo: designa o administrador da parceria marítima, nomeado pelos compartes, de entre êles, o qual deve “ser brasileiro de nação e reunir as qualidades para ser comerciante” (VALDEMAR MARTINS FERREIRA, “Instituições de Direito Comercial”, vol. III, pág. 127).

CARREGADOR. Substantivo que, na técnica jurídica, expressa radicalmente o contrário da sua significação vernácula de condutor de coisas, animais ou pessoas. Em direito comercial terrestre, é “aquêle que pede ou manda pedir no próprio nome o transporte de mercadoria, assumindo em relação ao condutor as obrigações decorrentes do contrato” (J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, “Tratado de Direito Comercial Brasileiro”, volume VI, 2ª parte, Rio, 1939, 3ª ed., páginas 468-469). E, em direito comercial marítimo, é “o que toma lugar, ou praça, do navio para as suas cargas” (HUGO SIMAS, “Compêndio de Direito Marítimo Brasileiro”, São Paulo, 1938, pág. 149).

CONTUMÁCIA (do latim contumacia, ae). Teima caprichosa. Obstinação. Significa, em direito processual, o não-comparecimento da parte em juízo.

EXCEÇÃO. Sôbre a briga a que, se refere o título dêste artigo, em face dessa expressão, dou a palavra ao Dr. RESENDE FILHO, ilustre professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: “Na linguagem vulgar, exceção é sinônimo de reserva. Diz-se, por exemplo, que uma pessoa vende a outra todos os seus bens, com exceção de determinado imóvel. Tem o vocábulo, ainda, o sentido de derrogação de uma regra: não há regra sem exceção. Jurìdicamente, porém, e em sentido amplo, exceção é a defesa indireta do réu, pela qual, sem negar os fatos alegados pelo autor, opõe-lhe outros fatos extintivos ou impeditivos com o intuito de elidir a ação ou de paralisar-lhe os efeitos” (ob. cit., vol. II, São Paulo, 1950, 2ª edição, pág. 144).

GÊNERO e ESPÉCIE. A respeito dêsses têrmos, vale a pena transcrever o tópico adiante, das observações de CLÓVIS BEVILÁQUA ao art. 874 do Código Civil, o qual foi tão acusado, na época da sua feitura, de desprezar a boa linguagem: “Gênero, em história natural, é um grupo de espécies, que apresentam caracteres comuns, mais ou menos consideráveis. A espécie é uma reunião mais limitada de indivíduos semelhantes. E porque os caracteres específicos, embora determinados, não são absolutamente fixos, distinguem-se variedades nas espécies. Indivíduo é a unidade em que se decompõe a espécie. A linguagem jurídica destoa dessas noções. O gênero é um conjunto de sêres semelhantes, e êstes sêres denominam-se espécies. Espécie é a coisa que se não costuma dar por conta, pêso e medida, é o corpo certo, a coisa certa, individualizada. Species singular corpora significat (D. 45, 1, fr. 54). O “Esbôço” procurou romper com esta linguagem imprópria; denominou espécie o que o direito romano considerava gênero, e deu o nome de coisa individualizada ao que êle considerava espécie. Essa nomenclatura, seguida pelo projeto primitivo, não foi aceita” (“Código Civil Comentado”, vol. IV, Rio, 1950, 8ª ed., página 18). O grifo final é meu.

IMPUTÁVEL. Com relação à impropriedade léxica dêsse têrmo, de uso no direito penal, doutrina o ministro NÉLSON HUNGRIA, duplamente autoridade como jurista e estilista: “Capacidade de direito penal e obrigação de responder penalmente, vêm a ser uma e a mesma coisa, a que se deve dar o nome de responsabilidade, de preferência ao de imputabilidade, que ingressou no vocabulário jurídico-penal com um sentido diverso do que tem na linguagem comum. Lèxicamente, imputabilidade refere-se mais à ação (ou omissão) do que ao agente. É a qualidade do que é imputável, e imputável quer dizer que podeser imputado, que pode ser atribuído aalguém ou levado à sua conta. Para quem se fia em dicionários, o dizer-se imputável uma pessoa, é tão impróprio ou ininteligível quanto dizê-la atribuível. E o direito, notadamente o direito penal, deve abster-se de palavras com acepção discrepante da que lhe atribui ou imputa a linguagem comum” (“Comentários ao Código Penal”, ed. “REVISTA FORENSE”, vol. I, Rio, 1949, nº 101, pág. 481).

INSCRIÇÃO (do latim inscriptio, onis), Ato ou efeito de inscrever. Legenda. Em direito civil, define o ato, inerente ao Registro de Imóveis, gerador “de direitos reais limitados, precìpuamente as garantias reais” (MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES (“Tratado dos Registros Públicos”, vol. I, 2ª ed., pág. 17).

INSTÂNCIA (do latim instantia, ae). Pedido com veemência, solicitação, na linguagem comum. Significa, na técnica processual: a) grau de jurisdição, na hierarquia judiciária; e b) curso legal da causa (RESENDE FILHO, ob. cit., volume II, pág. 128).

NAUFRÁGIO. Etimològicamente (navis fracta – navio destroçado), é a redução do navio a destroços. Na acepção vulgar, a sua submersão. Porém, na técnica do direito comercial marítimo, “é a perda do navio no mar”, pouco importando se por simples encalhe, desde que sem mais possibilidades de navegar (HUGO SIMAS, ob. cit., pág. 292).

NOME e PRENOME. Sôbre palavras que tais, rigorosamente dentro nos puros cânones do vernáculo, disserta EDUARDO CARLOS PEREIRA, em sua “Gramática Expositiva” (São Paulo, 1924): “Os nomes próprios das pessoas formam na sua totalidade uma locução substantiva, por exemplo: Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes. Alferes se diz PRENOME; Joaquim, NOME; José, SOBRENOME; Silva Xavier, COGNOME ou apelido de família; Tiradentes, AGNOME ou alcunha” (pág. 62). Ao invés, o nosso direito positivo denomina: a) nome à totalidade do nome próprio (vejam-se os arts. 271, nº I, 324, 386, 487, 654, § 1º, 666, ns. I, II e VII, 667 e seus §§ 1º e 2º, 698, 846, nº I, 931, 940, 1.288, 1.289, § 1º, 1.307 e 1.510 do Cód. Civil; 73 e o parágrafo único do art. 74 da Lei de Registros Públicos) e, ainda, ao que o eminente filólogo designa cognome ou apelido de família (vejam-se os arts. 195, ns. I, II, III e VI, e 1.039 do Cód. Civil; 68, ns. 5, 7 e 8, 70 e 71 da Lei de Registros Públicos); e b) prenome ao que figura, no clássico exemplo, como nome e sobrenome (vejam-se os arts. 68, ns. 5, 7 e 8, 69 e seu parág. único, 72 e seu parágrafo único e 77 da Lei de Registros Públicos). Há mais; coincidindo com a expressão vernácula cognome ou apelido de família, o têrmo apelido, empregado no art. 240 do Cód. Civil, e também a locução nome completo, expressando todo o nome próprio, nos arts. 69 e 77 da Lei de Registros Públicos. Merece lido, sôbre êsse mistifório da nossa legislação, brilhante comentário do ministro ANTÔNIO PEREIRA BRAGA, publicado no vol. VI da “Rev. de, Crítica Judiciária” (Rio, 1927, págs. 175-183).

PAGAMENTO. “A palavra pagamento, na linguagem comum, aplica-se, mais particularmente, à prestação em dinheiro; mas, na linguagem técnica do direito, tem maior amplitude, é a execução voluntária da obrigação (solutio est praestatio ejus quod est in obligatione). Vem a palavra do latim pacare, porque era o modo de apaziguar o credor” (CLÓVIS BEVILÁQUA, ob. cit., vol. IV, observ. ao art. 930, pág. 80).

RAÇA (do latim platea, ae). Lugar público, no sentido etimológico. Tem os seguintes outros significados jurídicos: A) Em direito comercial: a) “é não só o local, mas também a reunião dos comerciantes, capitães e mestres de navios, corretores e mais pessoas empregadas no comércio” (art. 32 do Cód: Comercial); b) além de integrar a locução tomar praça, “no sentido de se ajustar com o dono ou capitão dum navio pelo frete duma porção de carga; e dá-se êste ajuste quando os capitães se põem à prancha, ou fretão à colheita: assim dizemos – tomei praça em tal navio – querendo significar – tenho a carregar em tal navio” (JOSÉ FERREIRA BORGES, “Dicionário Jurídico-Comercial”, Pôrto, 1856, verbete Praça, pág. 312). B) E, na técnica do direito judiciário civil, expressa a hasta pública (Cód. de Processo Civil, arts. 964, § 3º, 972, § 1º, e outros).

PRESCRIÇÃO (do latim praescriptio, onis). Ato ou efeito de determinar com antecipação. Preceito. Regra. Tem o significado jurídico de perda de um direito pelo decurso do tempo.

PRONÚNCIA. Articulação dos sons das letras, sílabas ou palavras. Em a nossa técnica processual penal, “é a decisão pela qual o juiz estabelece a existência de um crime e quem seja o seu autor” (ARI AZEVEDO FRANCO, “Código de Processo Penal”, vol. II, 3ª edição, pág. 22).

REPETIR (do latim repetere). Tornar a fazer ou a dizer. Insistir em. Acontecer novamente. Êste verbo é conjugado juridicamente como equivalendo a reaver. Exemplo: repetir o indébito.

TRANSCRIÇÃO. Louvando-me na incontestável autoridade do desembargador SERPA LOPES, “transcrever é uma palavra derivada do verbo latino transcribere, significando na linguagem comum – copiar escritura, – de sorte que a palavra transcrição, sendo derivada do mesmo verbo, significa – cópia de escritura“. Em nosso direito, entretanto, além de processar-se a transcrição não por cópia do título, mas por meio de extratos ou resumos, expressa, tècnicamente, o registro dos atos traslativos do domínio. Cumprindo, finalmente, assinalar, ainda que pareça incrível, haver sido RUI BARBOSA, com os protestos de CLÓVIS BEVILÁQUA, o responsável pelo referido sentido técnico dêste vocábulo em o nosso Cód. Civil (cf. SERPA LOPES, ob. cit., vol. I, págs. 17-18).

Se outras palavras existem com a duplicidade de sentido das que acabo de arrolar, ninguém me culpe por havê-las silenciado.

A muito mais longe iria êste artigo e talvez nem me fôsse lícito, por excessivo enfado do leitor, suplicar-lhe não me debitar, por autoria, as cincadas de vernáculo, mas, ao invés, de creditar-mas à conta de jurista.

Jorge Alberto Romeiro, promotor público no Distrito Federal.

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