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JURISPRUDÊNCIA
PENAL
STJ considerou imprescritível crime de injúria racial de Paulo Henrique Amorim, com base em Nucci
GEN Jurídico
20/10/2015
Com base em entendimento do prof. Guilherme Nucci, acórdão do STJ considerou imprescritível crime de injúria racial, cometido por Paulo Henrique Amorim
A condenação do jornalista e blogueiro Paulo Henrique Amorim por injúria racial contra o também jornalista Heraldo Pereira, na última semana, mencionou um entendimento há anos defendido pelo Desembargador Guilherme Nucci em suas obras. Em seu Código Penal Comentado (Editora Forense, 15ª edição), ele defende que “com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão”. Com o voto do Desembargador Ericson Maranho, que menciona o posicionamento de Nucci, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de Paulo Henrique Amorim.
De acordo com o STJ, (AREsp 686.965/DF) o motivo da condenação a um ano e oito meses de reclusão – pena convertida em restritiva de direitos – foi uma publicação feita pelo blogueiro em 2009. Nela, o jornalista Paulo Henrique Amorim afirmou que Heraldo Pereira, da TV Globo, é “negro de alma branca” e “não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”. Na ocasião, apesar de ter sido condenado, a câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou prescrita a pena aplicada ao blogueiro.
Convocado pelo Superior Tribunal de Justiça, o desembargador Ericson Maranho defendeu que, esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, “veio a somar-se aos outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”. Seguido pelos demais ministros da 6ª Turma do STJ, Maranho citou o entendimento do desembargador Guilherme Nucci, que há anos defende o crime como imprescritível.
O Julgamento foi por votação unânime, participando os Ministro Ericson Maranho (Relator), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Néfi Cordeiro.
“De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.)
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