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Rito e Lei de drogas (11.343/2006)
Eugenio Pacelli
04/01/2016
Em meio a tantos dilemas, eis um tema e meio:
A Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) prevê o recebimento da denúncia apenas após a resposta do réu, o que não existia à época nos demais procedimentos. E prevê o interrogatório ao início da instrução, como era de praxe àquele tempo (2006).
A Lei 11.719/2008, ao alterar os ritos processuais no CPP, rejeitou a proposta que constava do anteprojeto de lei originário e determinou o recebimento da acusação antes do recebimento da denúncia ou queixa (art. 396, CPP). No particular, fez a escolha errada, segundo nos parece. Mas, não temos dúvida que se trata de matéria sujeita à conformação legislativa, isto é, que depende da opção do legislador.
E a citada Lei 11.719/2008 dispôs também (art. 394, §4º) que: “as disposições do art. 395 a art. 398 (revogado) aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados por este Código”. É dizer: aos procedimentos especiais seriam aplicadas as fases do art. 395 ao 397, seguindo-se a partir daí o respectivo rito.
Com isso, pode-se “ler” a Lei 11.343/2006 com o seguinte significado: a peça acusatória será recebida antes da resposta (modificando-se o art. 55, caput, da citada Lei), e, não sendo o caso de absolvição sumária, inicia-se a instrução com o interrogatório do réu.
Contudo, pensamos possível outra interpretação: a se fazer a interpretação literal do citado art. 394, §4º, CPP, enquanto nos demais procedimentos o interrogatório seria o último ato de instrução, apenas na Lei de Drogas é que ele manteria o seu aspecto inquisitorial. Possível, portanto, argumentar-se com a modificação parcial da norma contida no art. 55, caput, da referida Lei. Também aqui, portanto, o interrogatório deverá ser o último ato da instrução.
Já o recebimento da denúncia, por força de dispositivo expresso nesse sentido (art. 394, §4º), deverá ser feito antes da resposta escrita. Recusar essa leitura terá por consequência a instituição de um rito mais favorável à defesa unicamente para um e específico procedimento. É dizer, o argumento utilizado para validar a mudança do interrogatório (para último ato da instrumento) – adequação do especial ao geral – seria solenemente ignorado, a fim de que o especial continue a prevalecer sobre o geral, apesar de norma expressa em sentido contrário.
Podemos ser contra as modificações e bobagens legislativas; nem por isso, devemos tê-las por inconstitucionais. Afinal, a Constituição é de todos…
Veja também:
- O Papel Fundamental da Lei na Democracia
- Controle de Convencionalidade na Proteção dos Direitos Humanos
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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