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DICAS
PENAL
Prostituição e Exploração Sexual
Guilherme de Souza Nucci
29/09/2015
A prostituição consiste na atividade de comercialização do corpo, em matéria sexual, recebendo, em troca, dinheiro ou outros valores. Perde-se na linha do tempo pretérito o registro dessa atividade humana, não constituindo o nosso objetivo um relato histórico a seu respeito. É fato, no entanto, existir há longa data, não se prevendo, nem por hipótese, a sua extinção futura.
Convive-se com a prostituição, razão pela qual haveria de imperar o bom senso, disciplinando e regularizando o seu exercício, inclusive por meio de intermediários. De todo modo, enquanto tal medida não se dá, haveremos de analisar os tipos penais incriminadores, cuidando da temática.
Surge, entretanto, no Código Penal, após a Lei 12.015/2009, a expressão exploração sexual, sem qualquer definição. Há quem busque conceituar o gênero – exploração sexual – valendo-se das espécies, enumerando: a) prostituição; b) pornografia; c) turismo sexual; d) tráfico de pessoas.
A prostituição já se encontra definida e nem sempre pode ser considerada uma forma de exploração, desde que se entenda o termo como pejorativo, concernente a extrair lucro ou vantagem em detrimento de outrem. Afinal, a atividade não é vedada penalmente e pode significar o exercício de uma profissão, como outra qualquer (embora envolta pela bruma da imoralidade, para muitos).
A pornografia é uma relação estabelecida entre variadas coisas (figuras, desenhos, fotos, esculturas, atos etc.) consideradas obscenas e o estímulo sexual do indivíduo. Por si só, não representa nenhum tipo de exploração; ao contrário, pode dar-se no contexto da arte e da liberdade de expressão. A produção de ensaios fotográficos ou filmes, denominados pornográficos, como regra, é realizada abertamente, sem ser considerada ilícita. O Estado reconhece a atividade e recolhe impostos, conforme o caso.
O turismo sexual não passa de prostituição, envolve a busca de atividade sexual, por baixo custo, por estrangeiros ou turistas em geral.
O tráfico de pessoas pode constituir exploração, se realizado com engano, logro ou alguma forma de violência. De todo modo, já existem tipos específicos para isso (arts. 231 e 231-A).
Como já expusemos anteriormente, parece-nos deva ser a exploração sexual alguma forma de retirada de vantagem, em relação a alguém, valendo-se de fraude, ardil, posição de superioridade ou qualquer outra forma de opressão.
Portanto, não se confunde a exploração sexual com qualquer forma de violência sexual, nem tampouco com mera satisfação sexual.
Logicamente, qualquer atividade sexual, que possa envolver menores de 18 anos, deve ser vista com reserva, pois sinaliza para a exploração sexual, quando envolver lucro ou vantagem extraída por adultos. Eis o motivo de se tutelar e vedar a submissão de menores de 18 à prostituição, bem como à realização de cenas de sexo ou pornográficas. O cenário é legítimo para se configurar a exploração, já que se trata de pessoa em desenvolvimento intelectual e moral, sem a mesma capacidade de discernimento dos adultos. Insista-se, no entanto, que o relacionamento sexual de menores de 18 anos não se transforma, automaticamente, em exploração. Tal medida depende do contexto, demandando, sempre, engodo ou lucro, em detrimento do menor.
TRECHO EXTRAÍDO DA OBRA CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Veja também:
- Uso de drogas versus casa de prostituição
- Os mitos e as verdades da prostituição, do lenocínio e do tráfico de pessoas em breves linhas
- A Má-fé no Processo Penal em Harmonia com o Novo CPC
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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