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Progressão de regime de penas: o que mudou com as últimas alterações legislativas?

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

CÓDIGO PENAL

PROGRESSÃO DE REGIME DE PENAS

Rogério Greco

Rogério Greco

26/03/2025

O § 2º do art. 33 do Código Penal determina que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado.

A progressão é um misto de tempo mínimo de cumprimento de pena (critério objetivo) com o mérito do condenado (critério subjetivo). A progressão é uma medida de política criminal que serve de estímulo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. A possibilidade de ir galgando regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham a esperança de retorno paulatino ao convívio social.

Apontando critérios de ordem objetiva e subjetiva, o art. 112 da Lei de Execução Penal, com as modificações trazidas pelas Leis nos 13.964, de 24 de dezembro de 2019, 14.843, de 11 de abril de 2024, e 14.994, de 9 de outubro de 2024, diz, verbis:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Suponhamos que o agente tenha sido condenado a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado o crime de peculato, tipificado no art. 312, caput, do Código Penal. Por ser considerado reincidente na prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, determina o inciso II do art. 112 da Lei de Execuções Penais que a progressão ocorra com o cumprimento de 20% (vinte por cento) da pena, se presente, ainda, o requisito de natureza subjetiva, vale dizer, ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, conforme nova redação dada ao § 2º do art. 122 da LEP pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. Assim, cumpridos 1 (um) ano e 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, abre-se-lhe a oportunidade de progressão para o regime semiaberto.

Conforme determina o § 2º do art. 112 em análise, a decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

Ponto que gera dúvida em nossa doutrina diz respeito aos cálculos para a segunda progressão de regime. No exemplo acima citado, a primeira progressão ocorreu quando o condenadocumpriu 20% (vinte por cento) da pena que lhe fora imposta. Assim, tendo sido condenadoa 8 (oito) anos de reclusão, cumpridos 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias foi-lheconcedida a progressão. Agora, suponhamos que o condenado, após a sua progressão, estejacumprindo sua pena em regime semiaberto. A partir de quando terá direito a uma nova progressãopara o regime aberto? O cálculo relativo aos 20%, para efeitos de nova progressão deveráser feito sobre o total da condenação ou sobre o tempo que resta a cumprir? Se fosse sobreo total da condenação, somente após 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias é que o condenado poderia ingressar no regime aberto. Entendemos não ser essa a melhor interpretação da legislação penal. O período de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, que foi considerado para efeito de progressão de regime, já é tido como tempo de pena efetivamente cumprida. Os futuros cálculos, portanto, somente poderão ser realizados sobre o tempo restante de pena a cumprir, deduzido o já cumprido no regime anterior.

Ressalte-se que a progressão também não poderá ser realizada por “saltos”, ou seja, deverá sempre obedecer ao regime legal imediatamente seguinte ao qual o condenado vem cumprindo sua pena. Assim, não há possibilidade de, por exemplo, progredir diretamente do regime fechado para o regime aberto, deixando de lado o regime semiaberto.

Nesse sentido, posicionou-se o STJ:

“O pedido de prévia oitiva do apenado para o reconhecimento de falta grave fica prejudicado pela superveniente progressão do paciente. Mesmo que se reconhecesse a mácula, o sentenciado não poderia progredir diretamente para o aberto, tendo em vista a vedação à progressão per saltum” (STJ, AgRg no HC 452.310 / PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 17/09/2018).

O § 6º, inserido no art. 112 da Lei de Execuções Penais através da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, assevera que:

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

Tendo em vista a criação do referido parágrafo, se o agente vier a praticar falta grave, prevista pelos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execuções Penais, terá interrompida sua contagem de prazo para efeitos de progressão de regime. Assim, no exemplo que estamos trabalhando, se o agente, condenado a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, após um ano de efetivo cumprimento de pena, faltando apenas 6 (seis) meses para requerer sua progressão de regime, vier a praticar falta grave, seu prazo será reiniciado e, somente após cumpridos 20% (vinte por cento) sobre a pena remanescente, vale dizer, 7 (sete) anos, é que poderá progredir de regime. No que diz respeito, ainda, à progressão de regime, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 24 de setembro de 2003, aprovou as Súmulas nº 716 e nº 717, que dizem:

Súmula nº 716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Súmula nº 717. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

O STF editou, ainda, a Súmula Vinculante nº 26, publicada no DJe de 23 de dezembro de 2009, que diz:

Súmula Vinculante nº 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

O STJ, a seu turno, editou a Súmula nº 439, publicada no DJe de 13 de maio de 2010, com a seguinte redação:

Súmula nº 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Hoje, por conta da modificação ocorrida no § 1º do art. 112 da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, o exame criminológico deixou de ser uma possibilidade, passando a ser considerado uma necessidade para efeitos de concessão de progressão de regime.

No que diz respeito à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, o STJ firmou seu posicionamento por meio da Súmula nº 471, publicada no DJe de 28 de fevereiro de 2011, que diz:

Súmula nº 471. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Por intermédio da Lei nº 10.763, de 12 de novembro de 2003, foi criado um § 4º ao art. 33 do Código Penal, verbis:

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Deve ser ressaltado, ainda que, com as modificações produzidas no art. 112 da LEP, através da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, houve uma alteração significativa no que diz respeito ao percentual que deve ser cumprido pelo condenado para efeitos de possibilitar a sua progressão de regime de cumprimento de pena.

Na maioria das hipóteses elencadas pelos incisos do mencionado art. 112, houve um aumento do tempo necessário de cumprimento de pena. Assim, pergunta-se: O art. 112 deverá ser aplicado, indistintamente, a todos os condenados que almejam progredir de regime? A resposta só pode ser negativa. Isso porque, em se tratando de uma norma de natureza mista, ou seja, possuindo tanto natureza penal como processual penal, deverá ser observado o princípio da extra-atividade. Assim, o art. 112 da LEP, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, somente será aplicado aos fatos praticados após a sua entrada em vigor. Os fatos anteriores serão regidos pelos dispositivos vigentes à época da sua prática.

Nesse sentido, Soraia da Rosa Mendes e Ana Maria Martínez aduzem, com precisão, que:“A impossibilidade de retroatividade para prejudicar o(a) condenado(a) deverá ser seguida com a implementação da Lei 13.964, vez que de todas as novas temporalidades adotadas, apenas uma é mais benéfica que a lei anterior, trata-se da primeira hipótese do art. 112 da LEP, que agora estabelece a progressão após cumpridos 16% da pena”.

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