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O Sistema Tributário Brasileiro e o incentivo à corrupção

CORRUPÇÃO

INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

Marcelo Mendroni

Marcelo Mendroni

21/07/2016

close up of Hercules face in Hercules and Nesso centaur statue in Florence, Italy

Diz a sabedoria popular que o diabo mora nos detalhes. E também não é à toa que bons filmes o retratam como um sujeito de boa aparência, até que seja desvendada sua personalidade. Tenho como princípio, o raciocínio de que a corrupção é inversamente proporcional à moral e ao caráter. Quem tem firme caráter de honestidade, jamais corrompe ou se deixa corromper. Mas para alguns, digamos, indecisos, há facilidades que os atraem às benesses trazidas pelos bens materiais.

Não sou especialista em Direito Tributário, mas me parece claro que o sistema tributário brasileiro favorece ainda mais a prática da corrupção. Assim ocorre com a legislação tributária, ao menos a paulista e a federal, que instituem as incompreensivas penalidades extremamente rigorosas, talvez até inconstitucionais que, pela sua índole confiscatória, funcionam como combustível a alimentar a corrupção da fiscalização tributária.

Penalidades tributárias extremamente rigorosas não apenas favorecem, mas propiciam, induzem, tornam vantajosos, dentro da teoria dos jogos, “acordos”, conhecidos entre seus participantes por “acertos”, que minimizam riscos diante de potenciais ganhos provenientes da corrupção para ambas as partes, fiscais e contribuintes, beneficiando-os mutuamente. Claro que a corrupção é, e sermpre será inaceitável, inadmissível! Mas o sistema, como é colocado no Brasil, a favorece. O Agente Fiscal, ciente do emaranhado legislativo desconhecido pela quase totalidade dos contribuintes, cria a dificuldade para depois vender a “facilidade”. Da tese de Montesquieu em O Espírito das leis: “Estado corrupto, múltiplas leis”!

Uma vez compreendido o perverso sistema, torna-se clara a razão pela qual Agentes Fiscais, sejam Federais, Estaduais ou Municipais acumulam, nos exercícios de seus cargos, inexplicáveis fortunas que, diga-se de passagem, não são devidamente observadas pelos órgãos das respectivas Administrações Superiores. Há inúmeros casos recentes pelo Brasil afora que demonstram a teoria, na prática.

O Brasil, segundo a OECD (ou OCDE), é um dos países com o sistema fiscal de maior dificuldade de compreensão pelos empreendedores internacionais. Cometida uma infração tributária, que é comum, pela sua complexidade, e que cresce exponencialmente; o contribuinte se vê potencialmente sujeito a uma penalidade absurdamente desproporcional ao dano causado.

Mas pena é uma punição, que deve guardar equivalência ou proporcionalidade com o mal cometido. Constantemente, porém, isso não ocorre.

Há, na legislação tributária, penalidades superiores a 100% do valor da operação! Somem-se a isso os acréscimos legais, com base na SELIC para os débitos federais e uma contestadíssima taxa de juros própria para débitos do ICMS, historicamente bem superior à SELIC – de até 0,13% ao dia, nunca inferior à SELIC, para termos um cenário onde os valores sonegados facilmente tornam-se obrigações pecuniárias superiores ao da própria expropriação da mercadoria. Em outra palavra, confisco. E na legislação federal não é diferente.

Muitas vezes, o contribuinte que é autuado na esfera estadual do ICMS consequentemente também o será na federal, seja por infração à legislação do IPI, ou das contribuições sociais, do Imposto de Renda, e até de todas juntas.

É neste sistema tributário de altíssima complexidade, suportado por verdadeiros sub-códigos bizantinos – se não inconstitucionais de penalidades; que se forma o caldeirão para a corrupção fiscal.

Ao prever multas sobre o valor das operações, que não guardam necessariamente qualquer proporção com o imposto sonegado, talvez até sonegado sem dolo, as leis tributárias, se aplicadas com rigor, determinam ao contribuinte a sua “pena de morte comercial”, no melhor estilo de um próprio “fuzilamento” tributário, e sem clemência.

Mas a mesma facilidade que o fiscal encontra para acusar com rigor, também encontra para “minguar” aquela acusação, alterando procedimentos de auditoria, ignorando provas, dando interpretação diversa aos fatos e cominando penalidades menos rigorosas. A legislação tributária também proporciona esta facilidade.

Joga-se portanto o jogo espúrio da seguinte forma: Diante da apresentação inicial de números fatídicos ao empresário, abre-se a negociação de valores. Da cobrança rigorosa de, digamos, R$ 10 milhões entre impostos, multas e juros, nada incomum em um grande negócio, pode-se evoluir para um pagamento tributário de R$ 2 milhões, além de quantia de igual monta para o seu, ou os seus “beneficiários”. O contribuinte, incerto sobre a decisão administrativa ou judicial que decorrerá de processo contencioso administrativo, prefere ver seu débito imediata e consideravelmente diminuído e tem ainda a garantia prática de que o Fisco raramente, senão jamais, refaz suas auditorias. Vantagens múltiplas para ambas as partes, sem qualquer tipo de extorsão. O processo de corrupção, ademais, é relativamente indolor para o empresário e seu único resquício transparente é o enriquecimento sem causa do fiscal. Corrupção é crime que deixa pouco rastro, porque ambas as partes cometem o mesmo crime, corruptor e corrupto, sendo ambos os agentes ativos. Claro que não querem confessar espontaneamente, e a vítima é o silencioso Estado. Aliás, se o crime de corrupção fosse combatido com o mesmo rigor das penalidades tributárias, o agente público pensaria mais e melhor se realmente a deveria praticar… Uma vez autuado em valores satisfatórios, o contribuinte pode gozar de outra facilidade, desta vez processual. As multas tributárias são progressivas com o tempo. O autuado pode pagar as multas com “desconto” de 70% no prazo de 15 dias contados da notificação do auto de infração. A cada fase do processo administrativo, o “desconto” diminui, desde que ele não seja inscrito em dívida ativa. Estes “descontos” regressivos nada mais são do que “multas progressivas”, porque quanto mais o contribuinte resolver discutir sua infração, maior será o valor da sua multa, se ele perder. Talvez este fato seja outra inconstitucionalidade e cerceamento do direito de defesa… E tem seu lado prático: O contribuinte que participou ativamente da corrupção fiscal e chegou a valores com os quais concordou, agora poderá pagar apenas 30% da multa prevista na lei. Então na prática o contribuinte avalia seus riscos. 1- Fazer o “acerto” e se beneficiar de imposto e multa reduzidos,…eventualmente, inclusive, quem sabe, com a expectativa de manter o mesmo nível de sonegação nos anos seguintes; ou 2- Agir corretamente, seja lá o que isso signifique perante uma legislação tributária tão complexa, e discutir as autuações na Justiça comum, que produz decisões aleatórias, já que não é especializada em questões tributárias? Ou ainda 3- Discutir a autuação perante tribunais administrativos, que, como o TIT – Tribunal de Impostos e Taxas, da Secretaria da Fazenda/SP, e o Conselho Municipal de Tributos, da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, que mantêm, em média, mais de 90% das autuações? A escolha do contribuinte geralmente é óbvia e reduz drasticamente o risco do Fiscal. Uma vez que o contribuinte opte pelo menor risco e maior ganho, este despende apenas do seu tato para negociar e pagar o mínimo que puder, como se fosse um vendedor de serviços.

O que fazer então, diante desta situação?

Um sistema tributário nebuloso e de conjunto complexo e desproporcional de penalização favorecem o proveito mútuo das negociações fiscais-contribuintes.

Nesse sentido, a simplificação do sistema tributário como um todo seria o melhor antisséptico, mas para isso o Brasil necessita de Hércules a limpar as cavalariças de Augias. E, se as cavalariças de Augias exigem um Hércules para a sua limpeza, então esse rei tem cavalos que não acabam mais… Isso é o quanto poderia ser feito de imediato para se começar a combater a corrupção no âmbito das fiscalizações tributárias, retirando-se das suas leis o demônio que mora nos detalhes, e assim, ao menos, dificultar o trabalho da corrupção fiscal.


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