32
Ínicio
>
Artigos
>
Penal
ARTIGOS
PENAL
O Retorno de Crusoé
Anderson Schreiber
26/04/2019
Foto: Eduardo Anizelli/Folhapress
Não se combate eventual fake news com direito penal
“Aventuras de Robinson Crusoé”, escrito por Daniel Defoe e publicado em 1719, é considerado o primeiro romance-folhetim da história da literatura ocidental.
Antes do conhecido naufrágio, o personagem-título passa por poucas e boas: é atingido por uma tempestade, capturado por piratas, resgatado por marinheiros portugueses e aporta, vejam só, no Brasil, onde passa a explorar a cana-de-açúcar.
Uma tentativa de adquirir escravos para sua empreitada o leva de volta ao mar, onde, enfim, naufraga de modo definitivo para viver, por mais de 20 anos, em uma ilha aparentemente deserta. As desventuras de Crusoé foram e ainda são contadas por gerações de pais, na esperança de ensinar aos seus filhos que a liberdade também traz seus desafios.
Nesta semana, Crusoé voltou ao Brasil. O Supremo ordenou à revista Crusoé que retirasse do ar imediatamente” a reportagem “O amigo do amigo de meu pai”, que transcreve um suposto esclarecimento de Marcelo Odebrecht, no qual ele teria atribuído ao presidente da corte o apelido do título da reportagem Segundo a revista, o apelido teria sido usado em email relativo a tratativas entre a empresa e o então advogado-geral da União, acerca de hidrelétricas no rio Madeira. Afirma a reportagem, ao final, que o advogado-geral da União “tinha a atribuição de lidar com o tema” e que “não é possível, apenas com base na menção a ele, dizer se havia algo de ilegal na relação com a empreiteira”. Conclui, de todo modo, que “explicações são sempre bem-vindas”.
Pouca gente leu a reportagem (e, ironicamente, talvez mais gente a tenha lido nos últimos dias que em sua veiculação original), mas muitos a comentaram. O episódio alcançou o primeiro lugar nos “trending topics” do Twitter.
Esse é quase um esporte nacional: a falta de leitura real faz com que matérias jornalísticas que alertam para a importância de investigar fatos ou indícios sejam, frequentemente, interpretadas pelo público como sentenças condenatórias, abalando de modo irremediável a reputação da pessoa retratada.
De outro lado, a importância de matérias investigativas sérias para o exercício efetivo da liberdade de imprensa é crucial. Entre esses dois extremos, nascem os delicados conflitos entre a proteção do direito à honra de todo cidadão e a liberdade de informação, ambos protegidos pela nossa Constituição. Para solucionar esses conflitos, é preciso seguir critérios claros e objetivos.
O principal argumento empregado no inquérito que analisa o caso da revista Crusoé foi de que a reportagem teria veiculado fake news.
O Supremo ordenou que os responsáveis pela publicação sejam intimados para prestar depoimentos no prazo de 72 horas. O Brasil, contudo, não conta com legislação que criminalize a divulgação de notícias falsas, salvo em casos envolvendo disputas eleitorais.
Um dos únicos países do mundo que editou norma criminalizando as notícias falsas foi a Malásia, que voltou atrás, revogando a lei alguns meses depois. Além disso, os crimes usualmente invocados entre nós para punir fake news (calúnia, injúria e difamação) exigem a prova da intenção maliciosa (dolo) e correspondem, a rigor, a figuras que o direito brasileiro já deveria ter abolido, porque tais questões podem e devem ser tratadas na esfera civil, por meio dos instrumentos que lhe são próprios, como direito de resposta, indenização por danos sofridos e condenação à correção da notícia –medidas que o Poder Judiciário deve aplicar diante de erros jornalísticos e que não se confundem, obviamente, com censura.
Nesse campo, é preciso, em suma, não estar nem tanto ao mar, nem tanto à terra. A liberdade de imprensa deve, sim, ser exercida de modo responsável, – mas tratar eventuais erros jornalísticos como crime seria converter o Brasil em uma exceção em relação à regra que prevalece na maior parte dos países do mundo. Combatendo com direito penal o perigo de matérias falsas, acabaríamos por desestimular o jornalismo sério e as reportagens investigativas, rumando para uma espécie de ilha deserta na experiência jurídica internacional.
Fonte:Folha de São Paulo
Veja também:
- O Caso da Criogenia: Direito ao Cadáver e Tutela Post Mortem da Autodeterminação Corporal
- Direito Civil, Igualdade Racial e o Samba da Mangueira
- Desafios da Causalidade na Responsabilidade Civil Brasileira
Conheça as obras do autor (Clique aqui!)