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O que é o crime de golpe de Estado?

Rogério Greco
20/03/2025
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
O art. 359-M foi inserido no Código Penal através da Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, criando o delito de golpe de Estado, cuja figura típica possui os seguintes elementos: a) a conduta de tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça; b) o governo legitimamente constituído.
Paulo Bonavides, dissertando sobre a definição do conceito de golpe de Estado, aduz que:
“Não obstante as afinidades que tem com os conceitos de revolução, guerra civil, conjuração e putsch, o golpe de Estado não se confunde com nenhuma dessas formas e significa simplesmente a tomada do poder por meios ilegais.
Seus protagonistas tanto podem ser um governo como uma assembleia, bem assim autoridades, já alojadas no poder.
São características do golpe de Estado: a surpresa, a subitaneidade, a violência, a frieza do cálculo, a premeditação, a ilegitimidade.
Faz-se sempre a expensas da Constituição e se apresenta qual uma técnica específica de apoderar-se do governo, independente das causas e dos fins políticos que a motivam.”
Para que o golpe de Estado seja considerado como crime, há necessidade de que a tentativa de deposição do governo legitimamente constituído seja levada a efeito por meio de violência ou grave ameaça.
Traçando a distinção entre o golpe de Estado e a revolução, Paulo Bonavides esclarece que:
“Em alguns países subdesenvolvidos o golpe de Estado tem sido confundido com a revolução. Os movimentos armados de que resulta quebra da legitimidade não raro enganam os seus autores, bem como quantos os observam. Casos há em que supõem estar fazendo uma revolução ou em presença de mudança revolucionária e no entanto outra coisa não fazem ou testemunham senão um golpe de Estado, desferido embora com intenção revolucionária. E outras ocasiões há em que cuidar estar reprimindo motins ou pequenas insurreições e em verdade estão envolvidos já numa revolução ou guerra civil.
Daqui a necessidade de indicar os principais pontos que permitem distinguir com a clareza possível essas duas categorias: o golpe de Estado e a revolução, em ordem a evitar o menor índice possível de equívocos.”
E continua suas lições, dizendo:
“O golpe de Estado de modo usual é contra um governante e seu modo de governar, ao passo que a revolução se faz contra um sistema de governo ou feixe de instituições; contra a classe dominante e sua liderança; contra um princípio de organização política e social e não contra um homem apenas.
(…) Os golpes de Estado em geral são de índole autocrática, reacionária e ditatorial; já as revoluções resultam de um colóquio com as multidões e são de natureza fundamentalmente democrática.
O golpe é a prevalência do interesse egoístico de um grupo ou a satisfação de uma sede pessoal de poder, a revolução, o entendimento dos anseios coletivos, movendo-se de conformidade com novos princípios e ideias; a revolução é a legitimidade, o golpe é a usurpação e como todas as usurpações concomitantemente ilegal e ilegítimo.
As revoluções quase sempre se propagam por toda a nação e representam um levante de vastíssimas proporções; já o golpe se circunscreve geograficamente, atingindo apenas os pontos urbanos vitais, quando não se concentra unicamente nas capitais, no coração político do país, onde o governo tem a sede de todos os órgãos essenciais da administração e do poder.”
Tentar depor tem o sentido de tentar destituir, afastar, retirar o governo legitimamente constituído.
Para que se caracterize o golpe de Estado a conduta de tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, deve ser dirigida a um governo legitimamente constituído. Aqui, dever ser entendido o governo que por finalidade ditar os rumos da nação, isto é, o Poder Executivo em nível Federal. Não se fala em golpe de Estado quando estamos diante de violência ou grave ameaça a fim de tomar os governos estaduais e municipais.
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