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O juro das execuções criminais

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O juro das execuções criminais

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21/11/2023

SUMÁRIO: I. O novo órgão. 1. Como funcionava o Juízo? 2. Localização. 3. Instalações. 4. Rotina do serviço. 5. Saturação. II. A transformação. 1. Tomada de posição. 2. A conquista do tempo. 3. Ordem e lei. 4. Aproveitamento do pessoal. 5. Aproveitamento do espaço. 6. Frutos colhidos. III. O que precisa ser feito. 1. Setor legal. 2. Pessoal. 3. Instalação e material. IV. Conclusão.

O novo orgão

A execução das sentenças criminais, no Distrito Federal, desde 1946, passou a ser feita por um Juízo privativo – o da 20ª Vara.

A implantação dos serviços do novo órgão fêz-se sob o impacto de numerosas imperfeições, a maior das quais terá sido o recebimento dos processos, já em fase de execução, originados de toda a Justiça criminal da Capital da República.

Assim, sem instalações adequadas e sem pessoal suficiente, ao invés de iniciar um serviço recém-criado, recebendo, gradativamente; os autos em que fôssem proferidas sentenças condenatórias, a 20ª Vara viu-se, de súbito, às voltas com enorme massa de processos que, ao fim do ano de 1946, somavam 4.089.

Era como alguém que nascesse adulto.

O mau comêço veio atormentando, até agora, os juízes que aí têm exercido a judicatura, tornando o Juízo das Execuções malsinado, de eficiência precária e de consolidação periclitante, eis que, apesar de aproximar-se dos 10 anos de funcionamento, não faltam vozes a preconizar-lhe a extinção, para a volta ao regime anterior à privatividade.

De par com as conseqüências do mal congênito, sofreu o órgão especializado, nos últimos dois anos, grave crise, surgida de uma série de incompreensões e mal entendidos, resultantes de iniciativas do então juiz titular; que culminaram com a sua remoção, por indicação do Tribunal de Justiça, na forma do nº II do art. 95 da Constituição.

Para aumentar o sempre crescente volume do serviço ordinário, haviam sido adotadas medidas que o doutor juiz entendia indispensáveis, legitimas e conducentes à eficiência do contrôle das execuções penais, como a exigência de certidão negativa para obtenção de passaporte, e a criação de numeroso grupo de vigilantes voluntários, para acompanhar a atividade dos liberados condicionais e dos beneficiados pela suspensão condicional da execução, além da absorção de certas atribuições, judiciárias e administrativas, pertencentes a outros setores. Citem-se: o estabelecimento, ou a substituição, das condições do sursis, com a correspondente audiência especial de advertência, e o preenchimento do boletim individual dos processados, para fins estatísticos.

Isso tumultuou, de tal modo, os trabalhos normais do Juízo, que não era mais possível, sequer, manter em dia a grave e impostergável obrigação de libertar, na data precisa, os que terminavam o cumprimento da pena.

Duas comissões de correição geral, pelo menos, impressionaram-se tanto com a situação, que declararam, no seu relatório, expressamente, ser indispensável a presença de três juízes – o titular e dois auxiliares – para o funcionamento regular da Vara.

A esta altura, beirando, já, os processos acumulados a 40.000,

Como funcionava o juízo?

Sob o império da mais perniciosa burocracia, com pessoal deficiente, embora auxiliado por elementos sem os requisitos legais e, em parte, intelectuais, indispensáveis, e em recinto exíguo, ainda mais diminuto pelo mau aproveitamento do espaço, em condições de higiene, de decência, de dignidade, deploráveis.

Tempo, material e energias humanas desperdiçados, em detrimento dos interêsses da Justiça, do erário, da defesa da sociedade e da liberdade dos que se haviam quitado com o ônus penal, em que incorreram.

Localização

Ao ser criado o Juízo, sem prévio planejamento, – como sói acontecer nos hábitos boêmios de administrar que nos caracterizam – não se sabia onde instalá-lo.

Atinou-se, por fim, com o edifício da Penitenciária Central.

Ao princípio em uma, e agora, em outra dependência.

Reputou-se a idéia excelente, pela proximidade em que se colocava o órgão judiciário das execuções penais, da clientela a que se destinava.

Como já dissemos alhures, a providência seria benéfica se, existindo um completo conjunto penitenciário – depósito de presos, presídio, penitenciária, manicômio judiciário, sanatório penal – aí, também, se alojasse; condignamente o Fôro Criminal, além do Conselho Penitenciário.

Seria, assim, a centralização de tôda a aparelhagem judiciário-administrativa penal, economizando tempo, dinheiro, pessoal, material e atividade humana, com os conseqüentes benefícios que daí adviriam para a Justiça, para a administração e para os infratores.

A nossa realidade, porém, apresenta-se, no particular, com a predominância do centrifugismo quase anárquico – depósito de presos, hoje subdividido, parte no edifício da Polícia Central, parte em pavilhão obsoleto da Penitenciária, além dos tristemente célebres xadrezes das delegacias; Presídio e Penitenciária masculina, com serviços hospitalares, na rua Frei Caneca; Manicômio Judiciário, vizinho dêstes; Penitenciária de Mulheres, Sanatório Penal e, ainda, pavilhões da Penitenciária masculina, em Bangu; Colônias penais, com a estranha localização em ilha do litoral fluminense; Fôro Criminal, em um dos pardieiros da rua D. Manuel, destacando-se os Tribunais do Júri, em prédio adjacente; Conselho Penitenciário, na rua da Assembléia.

Ora, não importando a situação escolhida para o Juízo das Execuções em tê-lo, ao menos, ao lado de todos os estabelecimentos onde se cumprem penas, ou em dar-lhe instalação condigna, tudo estava a indicar devesse tal órgão situar-se junto aos demais componentes da Justiça criminal.

Instalações

Utilizam-se, entretanto, duas dependências, gradeadas e pavimentadas de ladrilhos, do hospital da Penitenciária – as destinadas ao necrotério e ao parlatório – para sede da Vara privativa. A primeira, com 99m2 de área, abrigava cêrca de 28 servidores – é houve tempo em que êsse número foi muito maior – aprisionados entre estantes, mesas, cadeiras, armários, arquivos e máquinas dactilográficas, e as montanhas formadas pelos 40.000 processos, recobrindo móveis, paredes, janelas e espaços intervalares.

A segunda, com área de 44m2, servia de gabinete do juiz, acompanhado do promotor, do defensor público e seus estagiários, de dois estatísticos do Ministério da Justiça e, às vêzes, do juiz auxiliar, contendo, além das mesas e cadeiras destinadas a essas pessoas, um grande grupo estofado, armários e outros móveis.

Para tôdas as pessoas em serviço, e, eventualmente, para advogados e outros interessados, uma precariíssima instalação sanitária, com acesso obrigatório pelo gabinete do juiz.

Condições de iluminação, aeração e insolação, inteiramente anti-higiênicas e inconfortáveis.

A entrada do edifício, constituída por pequeno hall, abrigava o protocolo e a portaria, tendo, igualmente, as paredes forradas de estantes com material de expediente e livros arquivados.

Rotina do serviço

Nesse ambiente e com êsse pessoal, eis a rotina do serviço.

Tombados os processos ou, em linguagem administrativa mais acessível, protocolados os autos chegados ao Juízo, eram, inicialmente, remetidos aos funcionários encarregados da “estatística demográfica, moral e política”.

Tratava-se de completar boletim padronizado, integrante de todos os processos criminais, cujo preenchimento compete, em parte, às delegacias de polícia e, por fim, aos Juízos processantes.

Como alguns cartórios fôssem omissos em cumprir a formalidade, obteve-se a designação de funcionários do Ministério da Justiça para, na Vara das Execuções, suprir a falta e recolher os impressos à repartição competente.

Muitos os processos e poucos, ou de pouca atividade, os funcionários, resultado – consumiam-se semanas e, até, meses, para que os autos vencessem a primeira etapa da rotina estabelecida, o que, muitas vêzes, ocorria quando a pena já fôra cumprida, ou a prescrição se verificara.

Quando tal não acontecia, ainda que o processo tivesse chegado com o mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, outro, em quatro vias, era extraído, agora por ordem do juiz das execuções.

Tratava-se de réu a quem o julgador concedera a suspensão da execução da pena, impondo-lhe as condições e fazendo-lhe a advertência legal?

Novas condições, em nova audiência, lhe eram impostas, quando não ocorria a revogação sumária da medida.

Decretada pena pecuniária, a sua conversão em detentiva, desde logo, era feita, expedindo-se mandado de prisão, em quatro vias, remetidas duas, por ofício, à Polícia.

Levantada a conta de custas, quando outra providência não mais coubesse, embora não impugnada, ficava sujeita a sentença homologatória.

Cópias de ofícios autenticavam-se com a rubrica do magistrado, enquanto alvarás de liberdade recebiam, além da assinatura, outras anotações autógrafas.

Saturação

Com êsses métodos de trabalho, tal era a massa de despachos, rubricas, assinaturas, ofícios, mandados e alvarás, que certo juiz substituto, em exercício transitório, adotou a providência heróica de só despachar processos referentes a réus presos, deixando de tomar conhecimento dos demais, por absoluta falta de tempo.

Em janeiro dêste ano, outro substituto, que muito se esforçou para melhorar as condições do JuÍzo, Dr. JOSÉ GOMES BEZERRA CÂMARA, firmou a orientação de despachar com determinados grupos de escreventes, em dias alternados da semana, para poder, com certa regularidade, atender aos processos de tôdas as Varas, embora, apenas, os novos.

Asfixiados, como se encontravam, os auxiliares, pelo absoluto desconfôrto – pela desordem, seria bem o têrmo – reinante, e sem perspectivas de melhora, não produziam o de que eram capazes e se revelavam pouco afeitos à responsabilidade, deixando de dar andamento regular aos processos, tão certos estavam de não haver juiz que pudesse despacho-los a tempo e a hora, refletindo-se êsse estado de ânimo sôbre a própria apresentação dos funcionários, que não observavam, no particular, as determinações da Corregedoria da Justiça, nem conheciam quem as fizesse cumprir.

Por tudo isso, ainda hoje existem processos com conclusões datadas de 1946, 1947, e anos seguintes, e outros apenas tombados, sem jamais terem sido examinados pelo juiz, afora os que não tiveram executadas os despachos que receberam.

Eis, em largos traços, o que era, até fevereiro último, o Juízo das Execuções Criminais.

A transformação

Em janeiro de 1955, honrados com o maior número de sufrágios, figuramos em lista tríplice, para promoção de juiz substituto a juiz de direito, na vaga existente na 7ª Vara Criminal.

No mês seguinte, porém, essa vaga foi provida pela remoção, proposta, pelo Tribunal de Justiça, do então titular da 20ª Vara.

Para esta candidataram-se dois outros ilustres juízes de direito, mas o Tribunal, ouvido pelo Govêrno, reputou inconveniente a remoção de qualquer dos dois.

Coube-nos, assim, por decreto de 11 de fevereiro, a promoção, por merecimento, para a vaga agora existente, não mais na 7ª, porém na 20ª Vara Criminal.

Em gôzo de férias, sòmente a 2 março dêste ano assumimos o exercício efetivo no Juízo das Execuções, verificada, entretanto, a posse a 14 de fevereiro.

Tomada de posição

Logo nos primeiros dias foi fácil compreender que estávamos diante de um órgão cheio de deficiências e, ao mesmo tempo, hipertrofiado, quer no sentido judiciário, quer no terreno administrativo, ou, mais precisamente, burocrático.

Os problemas de instalação e de ampliação do quadro do pessoal auxiliar terão que ser resolvidos.

A solução, porém, só em parte bem restrita depende do juiz.

As outras questões, todavia, que não tenham o desate obstado por fatôres de ordem material, pecuniária ou legal, essas haviam de ter remédio imediato.

Abolir atividades parasitas; emprestar ênfase às essenciais; aliviar os auxiliares de trabalhos inúteis ou dispensáveis; exigir dêles, com o levantamento do moral, pelo maior senso de responsabilidade, o cumprimento rigoroso do dever; sistematizar o trabalho do juiz, dedicando-lhe todos os minutos de permanência no serviço; Amplificar fórmulas e normas e automatizar o que fôsse possível – eis a orientação adotada, para safar a embarcação que soçobrava.

De par com isso, que compõe 90% das atividades meramente administrativas do Juízo, está visto que se não poderia descuidar e, antes, havia que se esforçar o juiz para – nos limites das suas possibilidades intelectuais, morais e profissionais – aperfeiçoar o cumprimento das tarefas estritamente judiciárias, que integram os restantes 10% das atribuições da Vara das Execuções.

Eis a síntese das medidas adotadas:

A conquista do tempo

1. Abolição:

a) do preenchimento, no Juízo, dos boletins individuais, que passaram a ser completados e destacados nos cartórios até então descuidados dessa obrigação. Conseqüências: retôrno a sua repartição de funcionário que havia oito anos permanecia no Juízo para aquêle trabalho e supressão da demorada fase inicial do andamento – ou da paralisação? – dos processos, além da retirada de pessoas estranhas do gabinete do juiz;

b) de rubrica e anotações, pelo juiz, de cópias de ofícios e aposição, nos alvarás de liberdade, apenas, da assinatura;

c) de sentença homologatória de conta de custas não impugnada;

d) de ofícios para remessa de cartas de guia, precatórias e mandados de prisão;

e) de duas, das quatro vias dêsses mandados;

f) da expedição de mandados de prisão, quando o juiz da condenação já o tenha feito. Recomenda-se, por ofício, à autoridade policial, o cumprimento da ordem, quando seja de data remota;

g) de ofícios, na requisição de presos para ciência de despachos. Usa-se o telefone;

h) de despacho para: juntada de ofícios e comunicações de rotina; remessa de autos ao contador; abertura de vista aos interessados para falar sôbre conta de custas; preparo de requisição de entrega de fiança ao escrivão, para liquidação de custas e emolumentos.

2. Padronização de impressos e carimbos para:

a) sentenças de extinção da pena decorrente do cumprimento das condições da suspensão da execução e da prescrição;

b) despachos de arquivamento de autos, pelo cumprimento da pena;

c) outros despachos de rotina;

d) ofícios de comunicação ao Instituto Félix Pacheco e de remessa de autos requisitados pelo Tribunal;

e) alvará de liberdade;

f) introdução de carta de guia;

g) fichas: de réus presos, de processas arquivados, requisitados e retirados do arquivo.

Ordem de lei

3. Extinção do pequeno exército de vigilantes voluntários, composto de mais de 600 pessoas – segundo a numeração de algumas carteiras recolhidas – credenciadas com carteiras de identidade que lhes asseguravam livre acesso em cinemas e outras casas de diversões e campos de esporte.

4. Devolução, aos juizes julgadores, da competência para decidir sôbre a suspensão da execução da pena, fixação das condições e advertência correspondente.

5. Apresentação, imediata, a despacho, dos processos, logo que tombados.

6. Despacho diário de todos os processos em têrmos, sem assistência do escrivão ou de escreventes.

7. Organização de espelho para as publicações no “Diário da Justiça”, evitando a repetição textual de decisões de teor idêntico.

8. Relacionamento mensal dos réus que terminam pena, para pronta expedição do alvará de liberdade.

9. Restabelecimento da carta de guia, nos moldes legais, e supressão do sucedâneo – “ofício de comunicação” – instituído como forma de reduzir trabalho.

10. Levantamento do fichário dos réus presos, com a data do término da pena, para evitar excessos de prazo, que eram freqüentes e, ainda, esporàdicamente, ocorrem.

11. Organização da guarda e arquivamento dos processos existentes no Juízo, e ingressados desde 1946, incluindo o seu fichário.

12. Anotação, em fichas, do andamento dos processos entrados a partir de 1 de julho, a cargo de cada escrevente.

Aproveitamento do pessoal

No que diz respeito ao pessoal, embora reconhecidamente reduzido, procurou-se obter melhor aproveitamento, com mais nítida definição de atribuições.

Os auxiliares que servem no protocolo eram, também, incumbidos de capear os processos recebidos, entregando-os, assim, os escreventes, substancialmente aliviados de trabalho.

Os autos oriundos das 25 Varas julgadoras têm a sua manipulação deferida a 11 escreventes e 3 auxiliares.

Considerados o volume do trabalho e sua maior ou menor complexidade, e, ainda, a capacidade daqueles servidores, a redistribuição foi feita, já possibilitando o afastamento de dois dos cinco elementos que vinham desempenhando irregularmente encargos de escreventes, pela seguinte forma: trabalhando com apenas um Juízo – 6; com 2 Juízos – 6; com 3 Juízos – 1; com 4 Juízos – 1.

Essa não é, ainda, a divisão desejável, nas circunstâncias atuais, pois, com exceção das Varas de Contravenções, – que fornecem à das Execuções cêrca de 600 a 800 processos por ano, cada uma, permitindo pensar na sua subdivisão por dois escreventes – os autos das demais podem ser manipulados por um escrevente para cada dois Juízos. Deve evitar-se o aumento dêsse número e deixar o substituto livre de tal incumbência, para cuidar de outros encargos.

O fichário geral de réus presos, ora instituído, e cuja inexistência, até então, é imperdoável, ficou a cargo de um escrevente, tendo, ainda, os encarregados de cada Vara uma duplicata, na parte que lhe, diz respeita, o que possibilita um duplo e recíproco contrôle.

Aproveitamento do espaço

No que tange às instalações, no mesquinho recinto em que ainda se deprime o Juízo, foram possíveis as seguintes modificações:

a) no hall de entrada, onde se situam o protocolo e o serviço de vistos nas fichas de apresentação de beneficiários da suspensão da execução, de liberados condicionais e sob vigilância – supressão de guichet gradeado, substituído por balcão aberto, e remoção de estantes de material de expediente de pouco uso, para o recinto fechado, destinado ao contrôle mecânico, fora de ação, das portas do hospital da Penitenciária;

b) no salão do cartório – retirada de cinco grandes estantes, para guarda de processos; supressão de estreito corredor central e de pequenas divisões feitas por meio das aludidas estantes; nova disposição de mesas de trabalho, com indicadores visíveis dos Juízos correspondentes; estabelecimento de circulação bilateral para o público; supressão de móveis desnecessários; restabelecimento de iluminação e de aeração, naturais, com recuperação de janelas-basculantes desobstruídas; colocação de lavatório, de filtro e depósito de água potável; recuperação de bebedouro;

c) na sala do juiz – divisão do espaço, para o recebimento das estantes retiradas do cartório; redução dos móveis a duas mesas e respectivas cadeiras – para o juiz e o promotor, dois armários-estantes, quatro cadeiras singelas e um arquivo de aço; remoção da mesa do defensor público para o cartório;

d) o compartimento sanitário foi higienizado e está mantido com asseio, funcionando, corretamente, o sistema hidráulico.

Frutos colhidos

Graças a êsse conjunto de providências e iniciativas, o serviço rotineiro do juiz – assinatura de ofícios, mandados e alvarás, exame de autos e prolação de despachos e sentenças – não exige, ordinàriamente, mais de três horas de trabalho consecutivo.

Os funcionários, por sua vez, estão mantendo em dia as suas tarefas.

Os habeas corpus são informados nos prazos assentados, e as requisições de autos, pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Penitenciário, são atendidas prestamente.

As audiências especiais, para advertência das condições da suspensão da execução, que eram diárias, e à medida que os interessados se apresentavam, passaram a bissemanais, prèviamente designadas, e tendem a tornar-se eventuais.

Resta o problema da revisão de todos os processos chegados ao Juízo, desde a sua instalação, inclusive os dos anos mais próximos, e que, não obstante desafiar trabalho, ao mesmo tempo, hercúleo e beneditino, começou a ser enfrentado no quarto mês da atual judicatura. Visa-se, com isso, ao cumprimento das sentenças ainda executáveis, ou a pôr termo legal nos processos findos pela prescrição, por outras causas de extinção da pena ou pela quitação, sabendo-se que sobem a milhares os autos a exigir tais providências.

O que precisa ser feito

Nas circunstâncias materiais, legais e pessoais com que nos defrontamos, temos a impressão de que tudo quanto era possível fazer, para normalizar o funcionamento do Juízo das Execuções Criminais, está feito, iniciado ou planejado.

As outras medidas que se impõem, para aperfeiçoar os serviços e para dar a esse importante órgão da Justiça do Distrito Federal instalações compatíveis com o decôro e a dignidade a que tem direito, já foram expostas e pleiteadas, junto às autoridades competentes.

Dez dias depois de assumir o exercício, apresentamos ao Sr. presidente do Tribunal de Justiça relatório ilustrado com fotografias e planta, dando-lhe conta, especialmente, das péssimas condições de instalação do Juízo e fazendo sentir as suas necessidades mínimas, reputadas inadiáveis.

Em outros contatos, formais e informais, com S. Exª e com o Sr. desembargador corregedor, novos aspectos foram focados e remédios solicitados.

Por ocasião de visita de cortesia do novo ministro da Justiça ao Tribunal, tomou S. Exª conhecimento, pela voz do eminente desembargador Dr. SERPA LOPES, da situação da Vara, cujas dificuldades prometeu empenhar-se em resolver.

Com autorização do chefe do Poder Judiciário local, dirigimo-nos, pessoalmente, ao ministro PRADO KELLY, a 2 de maio último, expondo-lhe as nossas necessidades materiais, a carência de pessoal auxiliar, e o agudo problema da impossibilidade da execução das medidas de segurança detentivas, pela falta de estabelecimentos apropriados.

Para encaminhar a solução das pretensões que excedem a competência do juiz e a sua capacidade pessoal, muitas outras autoridades, além dessa, têm sido procuradas, como o chefe do Gabinete, o diretor do Departamento da Justiça e os diretores das Divisões de Obras, de Material e de Pessoal, todos do Ministério da Justiça, o chefe de Polícia, o diretor do Patrimônio da Prefeitura, os do Arquivo Nacional, do D. A. S. P., da Penitenciária e do Presídio e até entidade particular.

Podem assim grupar-se as medidas pleiteadas e as que se preconizam, para o correto funcionamento do Juízo:

Setor legal

a) No setor legal: Instalação de estabelecimentos para o cumprimento das medidas detentivas de internação em casa de custódia e tratamento e em colônia agrícola, instituto de trabalho, de recuperação ou de ensino profissional (itens II e III do § 1° do art. 88 do Cód. Penal).

Depõe, humilhantemente, contra os nossos foros de cultura jurídica, de que tanto nos vangloriamos, o fato de termos, na Capital da República, de desobedecer, ou de sofismar, o Cód. Penal, descumprindo-lhe preceitos vigorantes há 15 anos, por não haver, até hoje, a administração aparelhado, de modo conveniente, a rêde penitenciária.

Todos os dias impõem os juízes medida de internação em colônia agrícola; de indivíduos de periculosidade evidente, e todos os dias o juiz das execuções criminais põe em liberdade tais indivíduos, porque não há colônia para recebe-los, e a medida de segurança não se confunda com a pena.

Se, na verdade, o Estado não pode ou não quer propiciar a prática daquele remédio defensivo e recuperatório, armem-se os seus órgãos da necessária coragem para promover a derrogação da lei inexeqüível.

A liberdade vigiada em que se transforma, obrigatòriamente, a internação frustrada, é uma burla. pelo mesmo motivo da falta de aparelhagem da Justiça para fiscalizá-la e que, ainda quando patenteada a transgressão das condições a que fica sujeita, toma caráter de irrevogabilidade, graças à própria razão de ser da transformação.

No particular, porém, o deslinde da questão parece menos difícil.

O antigo juiz titular imaginou alcançá-lo, com a instituição de um corpo de vigilantes gratuitos.

A providência, contudo, além de desapoiada da lei, foi inteiramente ineficaz, por falta de planejamento e pelo abuso em que resultou, com a farta distribuição de credenciais a pessoas desinteressadas da missão que se lhes confiava e, apenas, desejosas de aparentar prestígio e autoridade, valendo-se, ainda, das franquias que se lhes asseguravam para transpor as portas de casas de diversões.

Dentro dos atuais textos legais, o que deve fazer é dar vida ao patronato de egressos, já criado, incentivar a criação de outros, particulares, articulando-os e, por seu intermédio e sob a orientação do Conselho Penitenciário e do Juízo das Execuções, selecionar pessoas aptas não só a acompanhar os passos dos egressos, mas, ainda, o dos liberados e daqueles que tiveram a execução suspensa.

Tal serviço limitaria a ação de cada voluntário a certo número de transgressores, dentro, outrossim, de limitada área, em função do local de habitação ou de exercício de atividade do assistido, ou fiscalizado, e do seu assistente, ou vigilante.

O Juízo das Execuções, harmonizado com o Conselho Penitenciário e com o ministro da Justiça, pode, sem grande dificuldade, atingir a êsse objetivo.

No momento, porém, é com suprema revolta que nos vemos constrangidos a pôr em liberdade, até por fôrça de habeas corpus concedido pelo pretório excelso, malfeitores refinados, sujeitos a internação por vários anos, graças à omissão do Estado, que ignora as leis que edita.

Em menor grau de intensidade, é pertinente, também, a crítica, no que tange à inexistência de casa de custódia e tratamento e dos demais institutos previstos no itens II e III do § 1º do art. 88 do Código Penal, por menos freqüentes as imposições das medidas de segurança dessa espécie, embora idêntica seja a carência de estabelecimentos adequados.

Pessoal

b) No setor pessoal: As atribuições do Juízo, como já foi dito, podem estimar-se por 90% de administrativas e 10% de judiciárias.

Isso justifica a necessidade de auxiliares burocráticos, além do pessoal, pròpriamente, da e crivania.

Quanto a êste, para manter em dia a manipulação dos processos das 25 Varas julgadoras, inclusive a recém-criada 26ª, e, ainda, o serviço coordenador do escrivão, deve ser representado, hoje, por 15 escreventes.

Assim, o substituto excluído da distribuição, para poder auxiliar diretamente o escrivão nas suas funções, cada Juízo especializado de contravenções teria os seus processos cuidados, como agora, por um escrevente, no total de três, cabendo os autos dos restantes 22 aos outros 11 escreventes.

Isto é: atribuição do serviço a 15 escreventes: 1 substituto, excluído da distribuição de processos; 3 escreventes para as três Varas de Contravenções; 11 escreventes para as 22 Varas restantes.

Hoje – já foi assinalado – conta o Juiz com 11 escreventes e três auxiliares, que, ilegalmente, trabalham como escreventes.

Para os serviços gerais de protocolo, arquivo, dactilografia, entrega de autos e de correspondência, comunicação interna, guarda e asseio, são necessários: três escriturário-dactilógrafos; dois protocolistas; dois arquivistas; dois correios; um zelador; um guarda-judiciário; dois serventes.

Existem: um servente emprestado pelo Tribunal, um correio e um guarda-judiciário, além de diversos auxiliares, estranhos ao quadro, com situação irregular, sob a responsabilidade do escrivão, no total de oito pessoas, inclusive quatro soldados da Polícia Militar.

Da situação anômala e ilegal das pessoas que prestam serviço como escrevente ou como auxiliares diversos, estão inteirados os desembargadores presidente do Tribunal e corregedor da Justiça.

Para atender à organização e manutenção do arquivo e fichário correspondente, além do volumoso trabalho dactilográfico, solicitamos do ministro da Justiça a designação, a título precário, até que se pudesse pensar na criação de cargos, de cinco servidores, alvitrando o expediente do aproveitamento de dois elementos do Corpo de Bombeiros, dois da Polícia Militar e um de qualquer Departamento do Ministério.

A solicitação não pôde ser atendida.

Apelamos para o coronel Meneses Côrtes, o extraordinário chefe de Polícia a quem tantos serviços já deve a Capital do país, o qual, a título de colaboração, prometeu ceder dois funcionários, de um grupo de 18 a serem nomeados interinamente para o Departamento Federal de Segurança Pública.

Instalação e material

c) No setor instalação e material: O Juízo das Execuções Criminais deve funcionar no mesmo edifício em que se alojem os demais Juízos Criminais.

A localização no edifício da Penitenciária Central é indefensável.

Pretende-se justificá-la com a facilitação dos contatos entre o Juízo e os sentenciados.

Além da variedade de lugares onde êstes se encontram – afora a Penitenciária – é de notar-se, de início, que não são necessárias essas relações, salvo para conhecimento de despachos e decisões em pedidos eventualmente formulados.

A justificativa, ademais, aplicar-se-ia, de modo assaz preciso, aos Juízos julgadores; os quais, diàriamente, exigem a presença de presos, recolhidos nas delegacias policiais e no Presídio, que nada mais, é, como edifício, do que uma extensão da Penitenciária e que, talvez em futuro bem próximo, e de acôrdo com antigo plano, virá tomar-lhe o lugar, com a remoção da última para Bangu.

E, não obstante, está fora de cogitação instalar-se o Fôro Criminal junto aos estabelecimentos carcerários.

Sem entrar em minudências, podem-se apontar alguns dos inconvenientes da atual localização da Vara das Execuções: possibilita nociva promiscuidade do pessoal do Juízo com elementos perniciosos e desajustados – não esquecer o provérbio “chega-te aos maus…”; intimida os sujeitos, em liberdade, à ação fiscalizadora do Juízo, os quais, por errônea informação, fogem de cumprir intimações e notificações, temerosos de serem aprisionados; obriga a transposição de portão sob guarda armada, além da própria do estabelecimento, o que dificulta o acesso do público, em geral; conduz, pela vulgaridade que estabelece, ao rebaixamento do nível de respeito e reverência exigível do corpo administrativo e custodiante dos presídios, para com o órgão do Poder Judiciário; torna impositiva a aceitação de pequenos serviços, principalmente no que concerne à conservação das instalações, cujos reparos são feitos por presidiários; põe o juiz a par de pequenas irregularidades, falhas, concessões e transgressões regimentais ocorridas nos presídios, cuja correção escapa a sua competência; representa risco potencial para o juiz e para o órgão do Ministério Público que, porventura, hajam funcionado no processo de réus aí recolhidos.

Acrescente-se, ainda, outro inconveniente que, embora menos acentuado, não é despiciendo: a distância da sede do Juízo da do Palácio da Justiça. Obriga o juiz a afastamento forçado dos seus colegas e dos membros do Tribunal de Justiça, impedindo, assim, o salutar intercâmbio intelectual e afetivo imediato, desejável, por todos os motivos, entre os componentes de tão conspícua coletividade.

Em tais circunstâncias, se faltar ao juiz, por motivos personalíssimos, aquela dose de equilíbrio e de acuidade, que lhe devem inerir, vê-lo-emos chegar a um dos dois extremos: ou anular-se, reduzido, que fica, ao estreito âmbito do seu ministério, isolado e ignorado; ou êsse mesmo isolamento poderá conduzi-lo à hipertrofia das suas atribuições, por um falso conceito de auto-suficiência e de superioridade do seu Juízo sôbre os demais.

O afastamento da Vara das Execuções Criminais do edifício da Penitenciária, para localizá-la no Palácio da Justiça eu nas suas proximidades, é, pois, de um imperativo gritante.

Para atender às suas necessidades atuais, insta conseguir uma área construída de 400m2, em substituição à ora utilizada, de 150m2, e em que se conterão dependências apropriadas para o cartório, o gabinete do juiz, o do promotor e do defensor público, o arquivo, a portaria, sala para advogados, protocolo, salas para o público e gabinetes sanitários, tudo com as dimensões já previstas e convenientemente equipado.

A área indicada poderá sofrer redução de cêrca de 40m2, uma vez que se consiga dar destino correto e definitivo aos milhares de processos que abarrotam o Juízo.

É que, no tocante ao arquivo, faz-se mister obter de Arquivo Nacional – eis que não existe o Judiciário – o recolhimento de todos os processos findos, pelo cumprimento ou pela extinção da pena, pois nada justifica a permanência no Juízo de incontáveis volumes nessas condições.

Para consecução de tal objetivo, doía empecilhos, entretanto, devem, antes, ser vencidos.

Da parte do Juízo: a revisão dos processos, já referida, para que se conheçam os que estão, efetivamente, findos, ou para pôr-lhes têrmo legal.

No que respeita ao Arquivo Nacional: não só o problema da carência de espaço mas, ainda, ao que estornos informados, outro, mais premente, representado pela precariedade de suas áreas ainda aproveitáveis e que se acham, no momento, inutilizáveis, pela invasão da chuva, uma vez que as telhados não se consertam, por falta de verba…

Ao lado daquela providência, – transferência de volumes para o Arquivo Nacional, outra de menor alcance numérico, pode ser adotada, para diminuir o afluxo de autos ao Juízo.

O texto que lhe define a competência termina lhe sejam remetidos todos os autos, logo que passe em julgado a sentença condenatória.

Acontece, porém, que a pena imposta pode, a essa altura, já estar cumprida – em conseqüência de prisão preventiva ou flagrante, em delito inafiançável – e, assim, a remessa dos autos não tem razão de ser, salvo para cobrança da conta de custas – que pode e deve ser feita no Juízo do julgamento – ou para o arquivamento.

Tais processos, portanto, não precisam ser enviados, como são, para a Vara das Execuções.

Dessarte, recebidos e conservados nesse Juízo apenas os feitos em fase de execução, – de réus presos, liberados com a execução suspensa, ou foragidos, – o seu número descerá à décima parte da apavorante massa atual, o que importará na diminuição correspondente da área e das estantes necessárias ao seu arquivamento.

Na entrevista que tivemos com o ministro da Justiça encarecemos a indica, no prazo de 30 dias, de prédio do Ministério ou de outros órgãos da administração federal ou municipal para a mudança do Juízo.

A procura está sendo feita, até agora sem resultado.

Conclusão

Baldadas as nossas iniciativas para o bom funcionamento do Juízo, naquilo que escapa à ação pessoal do juiz, só nos restará o empenho que poremos em deixá-lo, mediante remoção, para que outro possa alcançar o que não conseguimos.

Transformadas, que sejam, em realidade, ousamos prever que o Juízo das Execuções Criminais, cumprindo, estritamente, as suas obrigações gerais e específicas, de órgão de relêvo do Poder Judiciário, passará a ser apontado, na estrutura da Justiça local, como peça modelar, digna de ter à sua frente um grande juiz, a quem prazerosamente o entregaremos, hasteando a flâmula de “missão cumprida”.

Sobre o autor

JustA. P. Soares de Pinho

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