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Interpretação analógica: leia a explicação de Guilherme Nucci sobre o tema
Guilherme de Souza Nucci
21/07/2022
Neste trecho do livro Direito Penal — Partes Geral e Especial, parte da coleção Esquemas & Sistemas, Guilherme Nucci apresenta o conceito de interpretação analógica e fornece um quadro resumo sobre os métodos de interpretação. Leia!
Interpretação analógica: leia a explicação de Guilherme Nucci sobre o tema
É a extração do conteúdo da norma penal por meio de um procedimento de comparação entre os seus próprios termos, estendendo-se o seu alcance. Inexiste ofensa à legalidade, pois a própria lei prevê essa analogia interna, que não supre lacunas, mas preenche significados existentes. Ex.: matar por paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP). Poderia o tipo penal conter somente a expressão motivo torpe, aliás, como fez com motivo fútil (inciso II), mas preferiu dar exemplos para, na sequência, ampliar-se por comparação. Deve-se, então, buscar a torpeza na exata medida em que a paga ou promessa de recompensa (crime mercenário) desperta aversão e repugnância na sociedade.
QUADRO RESUMO
LEMBRE-SE
Todas as formas de interpretação são admitidas no direito penal, pois não criam normas; em verdade, buscam seu real conteúdo.
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