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LANÇAMENTO! Drogas: de acordo com a Lei 11.343/2006 – 1ª Edição 2025 de Guilherme Nucci
11/11/2024
Lei 11.343/2006 revogou a anterior Lei 6.368/1976, após 30 anos de vigência, contendo diversas imperfeições e, portanto, necessitando de revisão. Houve inegáveis progressos na legislação sobre drogas ilícitas, e um dos principais concentrou-se no tratamento jurídico-penal ao usuário, em relação ao qual não mais se previu pena privativa de liberdade, embora continuasse a ser considerada conduta criminosa.
Entretanto, passados 18 anos, o que era novo se tornou ultrapassado em diversos pontos essenciais, merecedores de reforma imediata. O problema central, constatado ao longo de quase duas décadas de aplicação, cinge-se à falta de previsão de critérios seguros para diferenciar o traficante e o consumidor. Afinal, sem essa clareza, muitos usuários terminam condenados como traficantes e não há emprego prático do disposto pelo art. 28. Os requisitos estabelecidos em lei são mais subjetivos do que objetivos, gerando decisões conflitantes e divergentes nos tribunais, o que prejudica a segurança jurídica.
A sociedade brasileira, nos últimos anos, intensificou o debate em torno do consumo de drogas, lícitas e ilícitas, além de se ter avançado bastante no cenário do uso de certos entorpecentes para atenuar os efeitos de graves moléstias, como é o caso da cannabis medicinal. Além disso, vozes surgiram alegando o
direito ao uso de drogas como decorrência do direito fundamental à intimidade e à privacidade, em relação ao qual o Estado não teria razão para cercear. Ao lado dessa conjuntura, diversos setores da segurança pública têm reconhecido a falibilidade da denominada guerra às drogas, indicando ser necessária uma revisão dos modelos punitivistas nesse contexto. No entanto, o tráfico ilícito de drogas é equiparado a crime hediondo e possui um tratamento rigoroso, indicado, inclusive, pelo texto constitucional.
Diversas questões precisam ser debatidas, com o propósito de reformar a legislação antidrogas no Brasil, e o cenário ideal seria o Congresso Nacional auferindo a opinião de inúmeros setores da sociedade, com particular foco aos profissionais de saúde e aos operadores do direito.
Todas essas matérias convergiram para um dos mais aguardados julgamentos, nesse campo, realizado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 635.659-SP), com resultado em 26 de junho de 2024, em que se discutiu a descriminalização da posse e do porte de drogas para consumo pessoal, que poderia considerar inconstitucional o art. 28 da Lei 11.343/2006 para todos os fins. A importância dessa análise atingiu diversos aspectos polêmicos da atual Lei de Drogas, o que se pode verificar nos fundamentos dos votos dos ministros. Enfim, o STF chegou à conclusão de que era preciso circunscrever o âmbito da decisão de inconstitucionalidade do art. 28 aos estritos limites do caso concreto, que dizia respeito a um usuário de maconha condenado em São Paulo. Consagrou-se, então, a descriminalização da posse e do porte de cannabis para uso próprio, fixando critérios objetivos para diferenciar traficante e consumidor e estabelecendo outras metas.
A despeito disso, o Congresso Nacional deu seguimento ao trâmite da PEC 45/2023 para inserir na Constituição Federal que o consumo de drogas deve ser considerado crime, embora a punição do usuário alcance somente penas não privativas de liberdade. Há um debate permanente, na sociedade brasileira, a respeito do tema, não apenas se a descriminalização do consumo de qualquer droga é viável, mas, também, se as penas atualmente cominadas ao tráfico são adequadas e se todos os critérios para diferenciar traficante e usuário precisam ser lapidados e em que termos.
A diversidade de assuntos controversos inspirou-nos a aprofundar o estudo das drogas, especialmente as ilícitas, produzindo esta obra, que complementa os comentários feitos à Lei 11.343/2006, inseridos em nosso Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Avaliamos, a partir dos princípios constitucionais penais e processuais penais, as políticas públicas e criminais em relação às substâncias entorpecentes; o consumo de drogas ilícitas, em particular a decisão do STF descriminalizando a posse e o porte da maconha; o tráfico em todas as suas formas; as questões relativas à aplicação da pena; e os aspectos processuais.
Quanto mais se examina a fundo um assunto, mais dúvidas surgem e, ao mesmo tempo, novas ideias e concepções acerca da temática, de modo que pudemos manter algumas posições e alterar outras, sempre buscando coerência e clareza para expor os comentários pertinentes à Lei de Drogas. Há pontos que permanecem em aberto e outros impossíveis de atingir consenso, pois a conjuntura do tráfico e do consumo de substâncias entorpecentes é complexa e desperta intenso interesse para a sociedade, transpondo as fronteiras dos tribunais, que aplicam a lei aos casos concretos, para atingir todos os poderes da República. Em suma, é fundamental estabelecer uma política criminal adequada para o enfrentamento da questão, e, portanto, a legislação acerca das drogas precisa ser uma decorrência disso, e não a precursora da discussão. Que possamos contribuir para esse debate, mirando a reformulação da Lei 11.343/2006, carecedora de urgente atualização.
Agradecemos à editora Forense pela produção de mais um de nossos trabalhos.
São Paulo, agosto de 2024.
O Autor
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