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Direitos Políticos
GEN Jurídico
26/10/2021
Para a doutrina, a suspensão dos direitos políticos do preso também é infundada, servindo para estigmatizar o condenado e marcar a sua separação do mundo livre.[62]
Perda ou suspensão dos Direitos Políticos
A Constituição Federal de 1988 prevê que a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos” (art. 15, III). Ao contrário do dispositivo constitucional correspondente na anterior Carta Magna, não se exige que a matéria seja regulamentada por lei complementar.[63]
Vigora ainda a Lei Complementar nº 42, de 1º-2-1982, que, em seu art. 1º, n, só parcialmente trata da matéria, pois seus efeitos estão restritos à inelegibilidade (e não ao direito de votar). Além disso, seu alcance é limitado à condenação por determinados crimes: contra a segurança nacional e ordem pública, a administração e a fé pública, a economia popular, o patrimônio e eleitorais. No restante, a matéria deve ser disciplinada por lei ordinária, ao menos para que se esclareça se na hipótese há “perda” ou “suspensão” dos direitos políticos e o que se deve entender como duração dos “efeitos” da condenação criminal transitada em julgado. Apesar de tudo, o art. 15, III, da Constituição Federal, tem, como qualquer dispositivo constitucional, um mínimo de eficácia que impede o condenado de exercer o direito do voto enquanto preso. Já se tem decidido, porém, em sentido contrário. Os presos provisórios, entretanto, não podem sofrer nenhuma restrição a seus direitos políticos.[64] De outro lado, como o dispositivo não exige mais lei complementar regulamentadora, são inteiramente aplicáveis os arts. 47, I, 56 e 92, I, do Código Penal, que se referem à perda do mandato eletivo e à proibição do exercício de mandato eletivo como pena restritiva de direitos e efeito da condenação.
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VEJA TAMBÉM:
- Conceito de crime | Conversando com o Nucci
- Filosofia do direito e direito penal, Paulo Dourado de Gusmão
- Execução penal e cidadania global, Paulo César Busato
[62] Cf. FRAGOSO, Heleno C. Direitos dos presos. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
[63] Art. 149, § 3º, da CF anterior: “Lei complementar disporá sobre a especificação dos direitos políticos, o gozo, o exercício, a perda ou suspensão de todos ou de qualquer deles e os casos e as condições de sua reaquisição.”
[64] O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo decidiu contra uma representação formulada por presidiários recolhidos à Casa de Detenção, que desejavam votar nas eleições de 15-11-1985, sob o fundamento de que, na hipótese, se devia levar em conta o “mínimo de eficácia” das normas constitucionais, conforme dizia Kelsen, sob pena de se perder a juridicidade dessas normas. Assinalou-se, também, que, no caso, havia um obstáculo irremovível ao voto dos encarcerados, porquanto não poderiam ser criadas seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais para que se tornasse possível o voto (Proc. nº 81.198 – Classe 7ª – Acórdão nº 88.812, de 5-9-1985, Rel. Manuel Alceu A. Ferreira). Com relação aos presos provisórios, que representaram para a instalação de uma seção eleitoral na Casa de Detenção, o mesmo Tribunal já decidiu da impossibilidade material da concretização da medida proposta (Processo nº 7.724/82, Acórdão nº 84.370, de 10-11-1982, Rel. Martiniano de Carvalho). Tais decisões, entretanto, não infirmam a orientação de que não estão suspensos os direitos políticos dos condenados que se encontram em gozo do livramento ou suspensão condicional da pena.