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CLÁSSICOS FORENSE
PENAL
REVISTA FORENSE
Crise da prisão e os estabelecimentos abertos
Revista Forense
04/10/2023
SUMÁRIO: A prisão como pena. “Sursis” e livramento condicional. Libelo contra a prisão. Estabelecimentos abertos. A fuga. Exemplos norte-americanos e inglêses. Atividades agrícolas e industriais. Conclusão.
* A expressão “crise de prisão” foi sugerida pelo título da monografia que MARIANO RUIZ FUNES apresentou ao Congresso Pan-Americano de Criminologia, que se realizou no Rio de Janeiro e em São Paulo, em 1949. Êsse trabalho, traduzido para o português pelo Dr. HILÁRIO VEIGA DE CARVALHO, foi publicado o ano passado pela Livraria Saraiva.
Profundo pensador e grande estilista, o autor de “Idear Penales de Anatole France” certamente se inspirou na crítica mordaz feita à prisão pelo causticante cronista gaulês.
Pode-se dizer que já transitou em julgado o conceito de que é contraproducente a pena de curta duração. Julgamento igual está em vias de ser proferido pelos grandes cultores do Direito Penal e da Criminologia, quanto à pena de prisão em geral, seja ela curta, longa ou média.
No II Congresso Internacional de Criminologia, reunido em Paris, em setembro de 1950, entrou em debate o problema da prisão como fator criminógeno. Não se chegou a conclusão definitiva, recomendando-se que as instituições oficiais e as entidades científicas aprofundassem o estudo da questão, tendo em vista: a) os diversos tipos de prisão; b) os diversos tipos de detidos; a fim de determinar a correspondência entre o elemento humano e o elemento institucional, que constitui o objeto essencial da ciência penitenciária.
A prisão como pena
Mas a evolução da prisão como pena vem de há muito marcando uma, trajetória semelhante à da pena de morte e à dos castigos corporais. Êstes atentavam de maneira tão chocante contra a dignidade humana que tiveram de ser suprimidos com a implantação dos regimes democráticos, onde as leis se fazem para valorizar o indivíduo, e não para amesquinhá-lo.
Notava o saudoso e emérito professor DONNEDIEU DE VABRES que o diagrama da evolução da pena de morte apresentava uma queda, cada vez mais acentuada, precipitando-se mesmo para a supressão total. Dizia que os Códigos cada vez menos a prescreviam e que os tribunais cada vez menos a aplicavam.
“Sursis” e livramento condicional
Com a Lei Bérenger na França, e com os substitutivos penais apregoados por FERRI, na Itália, começou, há mais de 70 anos, a reação contra a pena de prisão. Convencidos os legisladores de quase todos os países do Ocidente de que a prisão curta, não sendo suficiente para corrigir, era bastante para perverter, introduziram no seu sistema penal o instituto do sursis, para evitar o estágio dos delinqüentes primários nas prisões comuns. E, para reduzir os malefícios de uma longa prisão, inventou-se o instituto contraposto do livramento condicional. Com a aplicação cada vez mais intensiva dêsses dois institutos individualizadores, cada vez mais se diminui ou se abrevia a execução da prisão.
A adoção dessa política criminal em todos os países civilizados também nos permite traçar um diagrama da evolução da pena de prisão, semelhante ao que DONNEDIEU DE VABRES nos ofereceu quanto à pena de morte. Ambas estão a caminho da supressão.
Libelo contra a prisão
Impressionante libelo contra a prisão é o que nos oferecem BARNES e TEETERS, nos seus “New Horizons in Criminology”. Passam em revista os mais famosos estabelecimentos penais e reformatórios dos Estados Unidos e mostram ser muito baixo o índice de correção. As págs. 537 e 532, transcrevem as conclusões do professor de criminologia da Universidade de Harvard, SHELDON GLUECK, em colaboração com sua mulher ELEANOR GLUECK, que estudaram a carreira dos egressos dos melhores estabelecimentos americanos verificando que apenas 21% obtiveram um reajustamento adequado à vida social. Houve reincidência por parte dos 79% restantes.
Os GLUECK continuaram seus estudos publicando novos livros sôbre a carreira dos liberados dos estabelecimentos de reforma e apresentaram no Congresso Penitenciário de Haia, de 1950, um relatório que causou profunda impressão.
Nenhum país do mundo pôs tanto cuidado como os Estados Unidos na construção e na organização dos seus estabelecimentos renais e reformatórios.
Se mesmo quanto aos reformatórios as estatísticas apresentam um índice de reincidência que vai a quase 80%, podemos dizer que as prisões e reformatórios falharam quanto à sua finalidade principal, que era, sem dúvida, a da readaptação dos sentenciados à vida social, tornando-os cidadãos ordeiros e honestos.
Impressionados com êsses resultados, os grandes penitenciaristas americanos tornaram-se adeptos entusiastas das instituições abertas. Destas, a mais famosa era a de Witzwill, na Suíça, fundada no fim do século passado pelo Dr. OTTO KELLERHALS. Sôbre o estado atual dêsse estabelecimento e a influência que o mesmo exerceu e vem exercendo nas reformas penitenciárias de todos os países, apresentou HANS KELLERHALS, filho e sucessor do Dr. OTTO, na direção dêsse estabelecimento-padrão, um minucioso relatório ao Congresso de Haia.
Quatorze memórias foram lidas e discutidas nesse Congresso, a que compareceram cêrca de 300 penitenciaristas. O relatório geral sôbre as instituições abertas foi feito pelo delegado francês CHARLES GERMAIN, resumindo os conceitos e as comunicações dos relatores de cada país. As conclusões aprovadas pelo Congresso foram francamente favoráveis à adoção dos estabelecimentos abertos.
O tema estava assim formulado: “Dans quelle mesure les institutions ouvertes sont-elles appelées a remplacer la prison classique?”
A fuga
O assunto que mais preocupa os estudiosos é o que entende com a fuga. As considerações de JAMES V. BENNETT, diretor do Bureau of Prisons dos Estados Unidos, nos deixa inteiramente sossegados quanto a êsse risco. Informa, em primeiro lugar, que cêrca de 40% dos sentenciados a cargo do govêrno federal, naquele país, estão hoje alojados em estabelecimentos abertos ou trabalham em equipes encarregadas do reflorestamento, construção de estradas e formação de parques. Diz que nos últimos 10 anos passaram pelos estabelecimentos penitenciários federais 175.000 delinqüentes. De tôdas as evasões, só não puderam ser recapturados 37. Dêstes, 25 eram estrangeiros que tinham entrado clandestinamente no país e que naturalmente voltaram para a sua terra.
Assim, apenas 12 não puderam ser recapturados, dando o índice de um fugitivo sem recaptura para 17.000 sentenciados.
Descreve BENNETT o funcionamento de uma das novas instituições abertas do govêrno federal, situada em Seagoville, subúrbio de Dallas. Aí, estão recolhidos 450 sentenciado, presos exclusivamente por um compromisso de honra, pois o estabelecimento não tem muros nem grades, nem guarda armada. “It is whithout walls, gun or physical restraints of any kind“. Metade dos sentenciados cumpre sentenças de cinco anos ou menos. E cêrca de 100 estão condenados a 10 anos ou mais, incluindo vários que cumprem sentenças por tôda a vida. Durante um período de quatro anos, passaram cêrca de 2.000 sentenciados pelo estabelecimento. Apenas seis tentaram fugir. Cinco foram prontamente presos na vizinhança do estabelecimento. Sòmente quanto a um houve demora na recapturação, sendo depois recolhido a um estabelecimento fechado.
KENYON J. SCUDDER descreve a organização e o funcionamento da instituição de Chino, na California, que tive ocasião de visitar em dezembro de 1947. Ali estavam, naquele tempo, 750 sentenciados trabalhando nos diversos misteres da agricultura e da indústria de carnes e lacticínios, presos exclusivamente por palavra. Durante o dia iam para o campo, sem guarda, voltando à noite, para dormir em barracões de aço, que serviram para o Exército durante a guerra.
Calcula êsse penitenciarista que 40% dos sentenciados podem perfeitamente ser destacados para estabelecimentos abertos; 35% deverão ser internados em estabelecimentos semiabertos, trabalhando durante o dia fora da prisão e dormindo presos: apenas 25% dos criminosos em geral precisarão ser conservados em estabelecimentos fechados.
LIONEL W. FOX, presidente da Comissão de Prisões da Inglaterra e do País de Gales, apresentou ao Congresso de Haia o relatório dos estabelecimentos abertos da Inglaterra, filiando-os às Instituições Borstals, construídas e organizadas de acôrdo com o lema de Sir ALEXANDER PATERSON: “you cannot train men for freedom in a conditio of captivity“.
Atividades agrícolas e industriais
Durante a guerra, muitos sentenciados tiveram de ser concentrados em propriedades agrícolas, por não haver possibilidade de serem recolhidos em prisões. Êsses campos de trabalho deram resultado inteiramente satisfatório e, por isso, a reforma penal de 1948 manteve o sistema de trabalho no campo, em estabelecimentos abertos como complemento das Borstais Houles.
Na Europa e nos Estados Unidos, não havendo possibilidade de trabalho no campo, durante o inverno, há sempre necessidade da construção de oficina, para aproveitamento da atividade dos sentenciados que, então, aprendem diversos ofícios. Mas a agricultura é a finalidade principal dos estabelecimentos abertos.
Há alguma coisa de poesia, ou de misticismo, na confiança que todos depositam no poder de regeneração que a terra exerce sôbre os condenados. E preciso manter essa crença, pois ela constitui um fator pedagógico de valor extraordinário.
Mas, em países como o nosso, em que é possível trabalhar no campo durante todo o ano, não há necessidade da instalação de oficinas nos estabelecimentos agrícolas. Parece que o preferível seria a divisão das instituições abertas em estabelecimentos agrícolas e industriais, separados.
Os grandes penitenciaristas que tomaram parte nos debates sôbre êste assunto, no Congresso de Haia, dizem não haver critério seguro para seleção dos sentenciados que hão de ser enviados para esses estabelecimentos. Tôdas as classificações de delinqüentes são falhas. O critério da pena de curta ou de longa duração é também destituído de valor. Mr. BENNETT fêz questão de acentuar que naquele estabelecimento aberto americano se encontram sentenciados a penas curtas e longas, e até a penas perpétuas (lifers).
Mas, encarando a criminalidade grosso modo, em nosso país, tenho lembrado, em aulas e conferências, que seria conveniente mandar para o campo os autores de crimes de sangue e contra os bons costumes, e para estabelecimentos industriais os autores de delitos contra a propriedade. Indo para estabelecimentos abertos, todos devem passar, prèviamente, pelo crivo de acurado estudo, feito durante o processo ou depois da condenação. Só aquêles que os órgãos especializados do serviço penitenciário entenderem que são dignos de assumirem o compromisso de honra, poderão ser mandados presos sob palavra a êsses estabelecimentos sem muros, sem grades e sem guardas armados.
Os trabalhos agrícolas, mesmo servidos pelas melhores máquinas modernas, são mais pesados do que os industriais. Os autores de homicídio simples, de lesões corporais, ou de crimes sexuais, são em regra indivíduos fortes, de boa saúde e, às vêzes, mesmo, dotados de excesso de vitalidade. Dispõem de energia suficiente para as fainas sempre duras da lavoura. A grande massa dos ladrões, estelionatários, falsários, é formada por indivíduos que não têm energia suficiente para ganharem honestamente a vida. São, entretanto astutos e habilidosos. Sem coragem e aptidão para se empregarem em atividades que exigem fôrça e constância, poderiam adquirir o hábito do trabalho em fábricas mecânicamente bem aparelhadas.
As máquinas trabalham mais do que os operários. Êstes têm apenas de ajudá-las naquilo que o gênio dos inventores ainda não conseguiu mecanizar. Suponho, pois, que não será difícil transformar um estelionatário e um “batedor de carteira” em ótimos tecelões.
Assim, num país em que os estabelecimentos agrícolas podem funcionar durante todo o ano, deveriam ser instaladas fábricas para o trabalho dêsses sentenciados presos sob palavra. Seriam elas das indústrias mais desenvolvidas no país, para maior facilidade de colocação, depois de cumpridas as sentenças, dêsses operários assim especializados.
BARNES e TEETERS põem em merecido relêvo a genial observação de CHARLES DICKENS, quando visitou, em 1849, os cárceres-modelas da Pennsylvania. Disse que o isolamento rigoroso do sistema celular produzia verdadeira desintegração da personalidade humana.
Ninguém contesta hoje essa verdade. Apenas as almas eleitas, os espíritos tocados pela graça de Deus é que, no isolamento das celas conventuais, poderão, pela sublimação espiritual, fortalecer a sua, constituição psíquica e chegarem à perfeição.
Mas essa energia psíquica latente não é comumente encontrada nos criminosos. Em vez de se fortalecerem e aperfeiçoarem pela meditação propiciada pelo isolamento, o que nêles em regra se verifica e uma grande depressão moral, que vai cada vez mais se acentuando com a duração dêsse estado de segregação social.
E se DICKENS afirmava que a prisão produz essa desagregação subjetiva da personalidade humana, podemos também sustentar que ela produz uma completa desagregação social do indivíduo. Quando este sai da prisão, está completamente desambientado. Não sabe como dar os primeiros passos, ao recuperar a liberdade. Não tem um lar para onde se encaminhe, pois o que deixara, quando sentenciado, se desorganizou. Por falta de recursos, a esposa teve de entregar os filhos à assistência de instituições públicas ou particulares. Por falta de recomendação, ou de habilidades especiais. perdeu o emprêgo e acabou se arrimando a outro homem.
Essa é a trágica situação que aguarda numerosos reclusos, ao conseguirem a tão suspirada libertação.
E, quando as coisas não chegam êsse ponto, têm os liberados de lutar com o preconceito social. Os ex-presidiários saem sempre mercados pelo estigma da prisão. Encontram enorme dificuldade na obtenção de emprêgo. Ninguém quer ter um ladrão na sua casa, no seu escritório ou na sua fábrica.
Isto, que constitui a regra quanto aos que atentaram contra a propriedade, não observa quanto aos que cumpriram pena por homicídio simples ou lesões corporais. São sempre indivíduos fortes, bem dispostos para o trabalho, sendo bem recebidos por tôda parte, nas atividades agrícolas, vez dê serem desprestigiados, são até olhados com certo respeito. E, comumente, homens que dispõem de recursos econômicos, voltando para a direção dos seus sócios, ou das suas atividades, nas fazendas e nos sítios.
Por isso é que me parece ainda mais necessária a criação de estabelecimentos industriais abertos para transformar os homens fracos, que atentam contra a propriedade, em mecânicos ou tecelões adestrados no manejo das ferramentas aperfeiçoadas e das máquinas modernas, que exigem muito pouco esfôrço físico e exercem forte atração sôbre os espíritos instáveis, incutindo-lhes o hábito do trabalho. Fundando-se fábricas penais das maiores indústrias da cidade, fácil será a colocação dêsses operários entre as centenas de milhares de empregados reclamados pelas fábricas particulares.
O trabalho penitenciário clássico, sob forma de artesanato, consome muito tempo no aprendizado, não proporcionando salários compensadores aos aprendizes. A atividade numa fábrica de tecidos, ou numa oficina mecânica, instalada pelo Estado, bem provida de máquinas e de aparelhamentos, em regra não exige a aquisição de habilidades manuais e de desenvolvimento de gôsto artístico que demandam muito tempo para a formação de bons artesãos. O sentenciado, dentro de alguns meses, estará trabalhando com máquinas que multiplicam muitas vêzes a sua atividade, e produzindo o suficiente para ganhar um salário compensador e estimulante.
Tenho a lembrar que o Seminário Latino-Americano sôbre a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, reunido sob os auspícios da O.N.U., em abril do ano passado, no Rio de Janeiro, com algumas reuniões em São Paulo, tomou, quanto aos estabelecimentos abertos, a mesma atitude de aplauso e de recomendação do Congresso de Haia. As conclusões são, em substância, as mesmas. Supondo que alguns dos que concorrem a esta conferência ainda não conhecem os resultados do debate que se travou entre os penitenciaristas aqui reunidos, ofereço uma cópia dessas conclusões.
Finalmente, cumpre-me comunicar que já está em mãos do governador de São Paulo um projeto de lei criando um estabelecimento aberto neste Estado, com capacidade para 150 internados, devendo ser aproveitada, para isso, uma fazenda do govêrno nas proximidades de Campinas. Essa instituição será um dos centros de observação e de estudos do instituto Latino-Americano de Criminologia, criado pela O. N. U. e a ser instalado em nossa Capital.
E, assim penso ter trazido para esta reunião material suficiente para provocar o debate, do qual resultarão novas e construtivas resoluções.
Sobre os autores
Noé Azevedo, membro do Conselho Penitenciário e advogado em São Paulo
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Notas:
* Tese apresentada e aprovada na IV Jornada Franco-Latino-Americana de Direito Comparado, realizada em São Paulo, de 30 de agôsto a 6 de setembro de 1954.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
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