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CLÁSSICOS FORENSE

PENAL

REVISTA FORENSE

Colaboração premiada: uma versão do plea bargaining adaptada ao civil law? Releitura do instituto originário – ou sua adaptação – à luz da jurisprudência

CIVIL LAW

COLABORAÇÃO PREMIADA

DIREITO PENAL PREMIAL

PLEA OF BARGAINING

Revista Forense

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01/08/2023

RESUMO: A importação de mecanismos compatíveis com o plea of bargaining para os países da civil law tem sido objeto de estudos e debate no âmbito doutrinário. De modo geral discute-se se a colaboração premiada é uma replicação do instituto do plea of bargaining com a incorporação automática do modelo norte-americano ou uma adaptação do às regras e particularidades dos países de civil law. O objetivo do artigo é analisar o instituto da colaboração premiada às particularidades da legislação brasileira, da doutrina estrangeira, e, por fim, da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, que vem desempenhando papel relevantíssimo na definição dos contornos próprios do instituto.

PALAVRAS-CHAVES: Colaboração premiada; Plea of bargaining; Sistema adversarial; Common law; Sistema inquisitório; Civil law; Direito penal premial; Jurisprudência; Princípio da reserva de lei; Requisitos; Benefícios; Prova; Rescisão; Estado de Direito; Reserva de lei; Direitos fundamentais.

ABSTRACT: The introduction of the Plea Bargainning in countries that adopt the civil law system has been the purpose of several studies and debates, both by doctrine and jurisprudence. In general, the studies treat the institute either as a real copy of the plea bargainning as it exists in common law countries or as an adoption, requiring respect for the rules and specificities existent in civil law systems. The main purpose of this article is to promote an analysis of the Plea Bargainning institute in accordance with the bazilian law, doctrine and jurisprudence.

The brazilian Courts of Justice have been performing an important role setting the guidelines for this new imported institute in order to turn it compatible with the brazilian legislation.

KEYWORDS: Plea of bargaining; Adversarial system; Common law; Inquisitorial system; Civil law; Brazilian jurisprudence; Principle of legal reserve; Requirements; Benefits; Evidence; Rule of law; Fundamental rights.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO: O INSTITUTO DO PLEA OF BARGAINING E ALGUNS ASPECTOS INTRODUTÓRIOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA NECESSÁRIA ADAPTAÇÃO AOS PAÍSES DA CIVIL LAW – 2. COLABORAÇÃO PREMIADA: UMA VERSÃO DO PLEA BARGAINING ADAPTADA AO CIVIL LAW? RELEITURA DO INSTITUTO ORIGINÁRIO – OU SUA ADAPTAÇÃO – À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA – 2.1 CONCEITO E FINALIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA – 2.2 LIMITES NORMATIVOS – 2.3 FUNDAMENTO LEGAL, REQUISITOS E BENEFÍCIOS PREVISTOS EM LEI – 2.4 JURISPRUDÊNCIA – 3. CONCLUSÃO – 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1. INTRODUÇÃO: O INSTITUTO DO PLEA OF BARGAINING E ALGUNS ASPECTOS INTRODUTÓRIOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA NECESSÁRIA ADAPTAÇÃO AOS PAÍSES DA CIVIL LAW

As diferenças entre os processos penais da civil law e common law têm origem no século XIII quando países da Europa, notadamente a Inglaterra, criaram sistemas substitutivos às práticas até então dominantes, que se reproduziam desde a queda do Império Romano, com a influência de aspectos próprios decorrentes da colonização, civilização e modernização1.

O plea of bargaining é considerado um instituto típico do sistema adversarial, e, portanto, inerente aos países de common law, que pressupõe duas partes em disputa (acusação e defesa) – em que a primeira tem que provar para além de uma dúvida razoável que o réu cometeu o crime – pondo fim a um litígio mediante acordo, cabendo ao juiz, em regra, o papel passivo de homologar os acordos firmados entre as partes2.

É, portanto, um acordo processual realizado entre acusação e defesa, no qual o réu se declara culpado pela prática de um ou mais crimes e, em troca, a acusação deixa de lado outras acusações ou não se opõe a que o réu receba determinada sentença, tudo sujeito à homologação do juiz.

É traço marcante do plea of bargaining a ampla discricionariedade que dispõe a acusação na celebração de acordo que pode escolher deixar de lado outras acusações não estando obrigada a revelar ao acusado as provas de que dispõe contra ele. A premissa do instituto baseia-se na ideia de que a acusação é dona da disputa e, em razão disso, pode considerar que não há controvérsia ou que não merece persecução, não sendo obrigada à sua propositura.

Essas são as principais características do plea of bargaining destacadas pela doutrina como incompatíveis ao sistema inquisitorial (ou de investigação oficial) típico dos países de civil law, que tem por marca a busca da verdade real tanto pelo Ministério Público, quanto pelo Poder Judiciário, sendo desempenhado pelo juiz papel ativo com amplos poderes instrutórios, a ele cabendo sempre a palavra final. Em razão disso, o sistema inquisitorial se mostra incompatível com a ideia de negociação sobre a verdade dos fatos.

No sistema inquisitorial, a ação penal é norteada pelos princípios da legalidade e da obrigatoriedade, cabendo aos representantes do Estado apurar se houve prática de crime e sua respectiva autoria. O processo ou a investigação só devem ser encerrados quando ausentes evidências de ocorrência de crime e/ou que o réu o tenha cometido, o que reduz sobremaneira a discricionariedade da acusação. Ainda, os juízes não estão limitados aos requerimentos formulados pelas partes.

Diante da dicotomia entre os sistemas adversarial e inquisitório a importação de mecanismos compatíveis com o plea of bargaining para os países da civil law tem sido objeto de amplo estudo e debate no âmbito doutrinário diante da necessidade de adaptação e significação própria adquirida nos ordenamentos de cada estado, influenciadas por seus próprios aspectos de ordem política e cultural e vistas mais como uma forma de fragmentação do civil law do que uma replicação do modelo norte-americano.

2. COLABORAÇÃO PREMIADA: UMA VERSÃO DO PLEA BARGAINING ADAPTADA AO CIVIL LAW? RELEITURA DO INSTITUTO ORIGINÁRIO – OU SUA ADAPTAÇÃO – À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA

2.1 Conceito e finalidade da colaboração premiada

A colaboração premiada é instituto inserido no âmbito do direito penal premial por meio do qual o colaborador (réu ou investigado) confessa a prática de crime e se dispõe à sua elucidação, obtendo do Estado um prêmio, a depender da efetividade de sua colaboração. Tudo isso ocorre no âmbito da justiça negociada.

É considerada um importante instrumento de cooperação para fins de combate ao crime organizado e investigação de crimes cada vez mais complexos praticados por organizações criminosas, sem a qual a elucidação dessa gama particular de delitos pode se tornar inviável na maioria das vezes, graças à sofisticação das condutas praticadas e dos métodos coercitivos empregados por essas organizações, cuja estrutura, por vezes, está enraizada no próprio Estado.

2.2 Limites normativos

Levando em consideração que o colaborador delata condutas delitivas de terceiros, apresenta-se como meio processual idôneo a atentar de forma imediata contra a honra e potencialmente a liberdade de locomoção, propriedade ou a reserva íntima da vida privada3.

O Estado admite negociar a própria justiça penal que deveria conduzir à repreensão da conduta do colaborador com o fim de perseguir criminalmente outras pessoas. Afigura-se problemática a priori, portanto, a compatibilização desse meio de obtenção de prova com o cânone do Estado de Direito e dos princípios constitucionais de direito material e processual.

Por essas razões, o instituto deve ser admitido no sistema processual pátrio excepcionalmente, em casos em que se exige colaboração em razão da gravidade e complexidade de investigações criminais. Ademais, seu uso deve estar sempre estritamente subordinado à exigência de reserva de lei e aos princípios da vedação de excesso e da intangibilidade do núcleo essencial dos direitos fundamentais, todos atuando como limites ao poder do Estado.

Como consequência direta do princípio da reserva de lei no plano material, deve ser vedada a promessa e a concessão de vantagens não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, não cabendo ao Poder Judiciário – nem ao Ministério Público – substituir a função do legislador na concessão de benefícios ao colaborador4.

O mesmo princípio também se irradia para o plano processual, garantido aos envolvidos a cláusula do devido processo legal, pela qual faz-se necessário fiel cumprimento às formalidades prescritas em lei, sob pena de invalidação dos atos decisórios praticados em decorrência da colaboração, bem como da ineficácia das provas produzidas contra terceiros.

A promessa de benefícios penais e processuais não previstos em lei para obtenção de depoimento no âmbito de colaboração premiada, equivale a uma promessa falsa que contraria frontalmente a garantia fundamental contra autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CRFB/1988), que vicia a liberdade de decisão do arguido, contrária a ideia de processo fair (justo) e incompatível com o Estado de direito, tendo como consequência a inadmissibilidade das provas obtidas por meio de tal expediente (arts. 5º, LVI, da CRFB/1988 e 157 do CPP)5.

Merece destaque ainda, a necessidade de observância ao princípio do juiz natural como garantia de um julgamento justo e imparcial em todas as instâncias.

Por todos esses motivos, nos últimos anos, relevantes questões têm sido levadas aos Tribunais pátrios, notadamente, quanto há necessidade de definição de competência originária dos Tribunais em razão de prerrogativa de foro, modificação de competência em razão de conexão e quebra da imparcialidade do juiz pela adoção de condutas incompatíveis com o sistema acusatório.

No plano internacional, a cooperação judiciária internacional deve conformar-se às normas imperativas do iuscogens e também às normas nacionais de cada Estado. O primado da ordem pública, seja como imperativo da soberania estatal, seja como garantia aos direitos fundamentais daqueles que podem ter sua esfera jurídica afetada, torna inadmissíveis instrumentos jurídicos incompatíveis com os princípios fundamentais do direito nacional vigente e justificariam a recusa à cooperação com base nos arts. 18, n. 21, b, da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional (Convenção de Palermo) e 46, n. 21, b, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida)6.

O controle exercido sobre atos de investigação e atos decisórios contra violações jurídico-materiais ou processuais está intimamente relacionado à produção de efeitos na ordem jurídica interna, o que exige procedimento recognitivo dos limites da ordem pública7.

2.3 Fundamento legal, requisitos e benefícios previstos em lei

As regras gerais do instituto de colaboração premiada estão consolidadas na Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), na Lei 9.807/1999 (Lei de Proteção à Testemunha e ao Réu Colaborador) e no Decreto 3.518/2000 (instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas, e a réus colaboradores na investigação de crimes).

No tocante ao combate ao crime organizado, a colaboração premiada é incentivada na Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26), sendo considerada por muitos técnica especial de investigação, recomendada na Convenção de Mérida – Decreto 5.687/2006 (art. 50) como meio de produção de prova.

A Lei 12.850/2013 estabelece no art. 4º como requisitos subjetivos a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, e, como requisitos objetivos, a identificação dos demais coautores/partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa, e, quando for o caso, a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Os benefícios conferidos dependem do momento em que é realizada, da relevância das informações, sua efetiva contribuição para o resultado das investigações e a elucidação dos crimes. A confissão do crime, por sua vez, é inerente à ideia de colaboração, uma vez que o colaborador também assume o dever de cessar a conduta delitiva (art. 4º, § 18).

A colaboração pré-sentencial (realizada durante a investigação ou no curso do processo até a sentença) poderá ensejar (art. 4º, caput) o perdão judicial (extinção da punibilidade), a redução da pena privativa de liberdade em até 2/3 (dois terços), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o não oferecimento da denúncia, na hipótese de o colaborador não ser o líder da organização criminosa e se ele for o primeiro a colaborar (§ 4º).

A colaboração pós-sentencial (proferida após a sentença de primeira instância ou acórdão de 2ª instância, nas hipóteses de competência originária do Tribunal), desde que efetiva, poderá ensejar a redução de pena até a metade ou a progressão de regime ainda que o réu não atenda aos requisitos objetivos (§ 5º).

Vale destacar que, além dos benefícios, também são asseguradas medidas protetivas que garantam a integridade física, psíquica e a identidade do colaborador, também extensíveis aos seus familiares (arts. 5º, I, c/c 6º, V, ambos da Lei 12.850/2013), sendo-lhe assegurado o direito de retratação (art. 4º, § 10), devendo o colaborador prestar depoimento e dizer a verdade, renunciando ao direito ao silêncio (art. 4º, § 14).

A Lei 9.807/1999, por sua vez, confere ao indiciado/acusado pela prática de qualquer crime, que colaborar voluntariamente com a investigação/processo criminal, a extinção da punibilidade (art. 13), ao réu primário, que atenda aos requisitos subjetivos do art. 13, parágrafo único (relacionados à personalidade, circunstâncias do crime e repercussão social do fato), e objetivos (colaboração resulte na recuperação do produto do crime, na identificação dos demais coautores/partícipes e, se for o caso, na localização da vítima com sua integridade física preservada).

Ao réu não primário, a colaboração pode ensejar a redução da pena de 1/3 a 2/3 (art. 14), constituindo causa pessoal de redução de pena não passível de extensão aos coautores e partícipes8.

Nada obstante, o ordenamento prevê benefícios ao colaborador em diversos dispositivos no Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º); Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/1986 (art. 25, § 2º); Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/1990 (art. 16, parágrafo único); Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 (art. 8º, parágrafo único); Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26); Convenção de Mérida – Decreto 5.687/2006 (art. 37.2); Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/1998 (art. 1º, § 5º); Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41); e Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

Por meio de interpretação sistemática dos dispositivos citados nas leis especiais, os mecanismos são restritos às finalidades previstas nos respectivos diplomas normativos, havendo precedente do Superior Tribunal de Justiça9 no sentido da inaplicação dos benefícios de colaboração premiada previstos na Lei 9.807/1999 à prática de crimes contra a ordem econômica.

2.4 Jurisprudência

A colaboração premiada é meio de prova (art. 3º da Lei 12.850/2013), e não a prova em si, razão pela qual as declarações prestadas pelo colaborador contra terceiros devem ser provadas.

A simples declaração do colaborador não só impede a prolação de sentença condenatória, como também inviabiliza a adoção de medidas cautelares e o recebimento da denúncia ou queixa (art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 na redação dada pela Lei 13.964/2019).

No ponto, vale a observação de que antes mesmo da alteração do § 16 do art. 4º pela Lei 13.964/2019, a jurisprudência já havia firmado entendimento no sentido de que a ausência de juízo de probabilidade de condenação inerente ao depoimento do colaborador, sem outras provas idôneas de corroboração, afasta o fumus commissi delicti e inviabiliza a admissibilidade da acusação10.

A presunção de inocência irradia efeitos para o campo probatório demandando que a responsabilização criminal pressupõe standard probatório para além de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional11.

A colaboração premiada é um mecanismo de justiça consensual, sendo garantida a assistência de advogado em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração (art. 4º, § 15), o sigilo da negociação e do depoimento do colaborador, sem o conhecimento ou participação dos corréus e suas defesas (art. 7º).

Ultimadas as tratativas entre o colaborador e Ministério Público ou delegado de polícia sem acordo, deverão as informações ser destruídas e, pelo acordo de confidencialidade, jamais poderão ser utilizadas em desfavor do pretenso colaborador ou terceiros.

Como decorrência do sistema acusatório, é vedado ao juiz participar das negociações da colaboração premiada (§ 6º do art. 4º da Lei 12.850/2013), o que não significa que não haja controle jurisdicional. O controle jurisdicional é diferido12 para as etapas posteriores ao encerramento das tratativas.

Na fase de homologação (art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013), compete ao juiz a análise formal da regularidade, voluntariedade e a legalidade do acordo, sem juízo de valor a respeito das declarações do colaborador13.

Vale destacar que a Lei 13.964/2019 acrescentou expressamente ao controle realizado na fase de homologação a necessidade de análise da adequação dos benefícios oferecidos ao regime previsto no Código Penal e na Lei de Execuções Penais. Nada obstante, a necessidade de controle e limitação de eventuais cláusulas ilegais e benefícios abusivos já contava com precedentes da Corte14.

O juízo sobre os termos do acordo de colaboração, seu cumprimento e eficácia é realizado na sentença art. 4º, § 11º, da Lei 12.850/2013,sob pena de malferir a norma prevista no § 6º do art. 4º da referida Lei 12.850/2013, que veda a participação do juiz nas negociações, conferindo, assim, concretude ao princípio acusatório que rege o processo penal no Estado Democrático de Direito15.

Insta salientar que a postura ativa do magistrado que reforça acusação, não se limitando à análise da regularidade formal, é tida como violadora do sistema acusatório, que pressupõe a separação das funções de investigar, acusar e julgar, configurando quebra da imparcialidade, o que pode ensejar a nulidade do ato decisório16, bem como o desentranhamento do termo de delação dos autos do processo17, conforme precedentes da Suprema Corte.

Importante destacar ainda, em sede de controle jurisdicional posterior à fase de homologação, a existência de precedentes que, lastreados no direito à razoável duração do processo administrativo e judicial (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988) impõe o arquivamento de inquéritos instaurados com base exclusivamente em depoimentos de delação sem corroboração por outros meios de prova que se prologam desarrazoadamente no tempo para além dos prazos fixados em lei18.

Já o direito subjetivo do colaborador nasce e se perfectibiliza na exata medida em que ele cumpre seus deveres. De se notar que o cumprimento é condição para que ele possa gozar dos direitos decorrentes do acordo, o que gera uma vinculação condicionada ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, salvo ilegalidade superveniente apta a justificar nulidade ou anulação do negócio jurídico19, abrangendo o direito ao exame do grau de relevância de sua colaboração20.

O descumprimento do acordo, pelo colaborador, por sua vez, não é causa por si só apta a ensejar a decretação de prisão cautelar, cuja validade está condicionada à demonstração concreta do periculum libertatis (art. 312 do CPP)21.

Na hipótese de invalidação do acordo sem que tenha dado causa o colaborador, são-lhe assegurados os seus benefícios22, ainda que não tenha havido homologação23.

O STF firmou entendimento de que a colaboração premiada é negócio jurídico personalíssimo24firmado entre o colaborador e o Estado, e, por essa razão, a mera citação do delatado em colaboração premiada não lhe gera prejuízo, nem interesse jurídico propriamente dito25. Produzidas provas contra os delatados, contudo, verifica-se potencial impacto à esfera dos delatados26.

O acesso ao termo de colaboração premiada pelo terceiro, por sua vez, depende da presença de um requisito positivo – o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente – e outro negativo – o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento27.

Presentes ambos os requisitos, o delatado, com fundamento na Súmula Vinculante 1428, poderá ter acesso a todos os elementos de prova documentados nos autos dos acordos de colaboração – incluindo-se as gravações audiovisuais dos atos de colaboração de corréus – para confrontá-los29, não sendo assegurado aos coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas direito a impugnação dos termos do acordo propriamente dito.

Nada obstante, é assegurado aos delatados nos procedimentos em que figurarem como imputados o exercício do contraditório, ocasião em que poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, e a possibilidade de impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor30.

Merece destaque a existência de precedentes que restringem o acesso do delatado aos elementos que lhe digam respeito e não a todo o material produzido no âmbito da colaboração31.

A rescisão ou revisão, total ou parcial, de acordo homologado de colaboração premiada, em decorrência de eventual descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia, no caso concreto, conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros32 podendo a prova produzida ser utilizada contra terceiros, mesmo na hipótese de revogação do acordo33.

Em relação à competência de jurisdição, importante destacar que, como meio de obtenção de prova, a colaboração premiada não é critério de definição ou modificação de competência para processo e julgamento. Fixada essa premissa decorre algumas consequências jurídicas, entre as quais algumas se destacam.

A primeira premissa que se destaca é a de que o juízo competente para julgamento dos crimes delatados pelo colaborador, em regra, será o do local em que consumados – regra de competência ratione loci (art. 70 do CPP) e em razão da matéria (art. 74 do CPP) – e a prevenção critério de “desempate” para a hipótese em que há dois juízes competentes para processo e julgamento da causa (art. 83 do CPP). Já a conexão e continência são critérios de modificação da competência nas hipóteses previstas nos arts. 76 e 77 do CPP.

A segunda premissa a ser destacada é a de que os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que não sejam conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de obtenção de prova, como a busca e apreensão e a interceptação telefônica34.

A conexão intersubjetiva ou instrumental, por sua vez, decorrente do simples encontro fortuito de prova que não tem relação como o objeto da investigação principal, não tem o condão de impor o unum et idem judex35.

No precedente transcrito em rodapé, do Tribunal Pleno da Suprema Corte, foi firmado entendimento de que, ainda que o juízo de origem, com base nos depoimentos do imputado colaborador e nas provas por ele apresentadas, que tenha decretado prisões cautelares e ordenado a quebra de sigilos bancário ou fiscal e a realização de busca e apreensão ou de interceptação telefônica, essas medidas, por si só, não geram sua prevenção, com base no art. 83, devendo ser aplicadas as regras de competência do art. (local da consumação) ou do art. 78, II, a ou b, do Código de Processo Penal (determinação do foro prevalente, no caso de conexão ou continência).

A terceira premissa que merece destaque é que, verificada a prerrogativa de foro, a regra geral é que o processo deve ser desmembrado em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro, diante da manifesta excepcionalidade da competência ratione muneris, aplicando-se as regras de competência descritas nos parágrafos anteriores.

A homologação do acordo de colaboração premiada em que o colaborador confessa seus próprios crimes e delata terceiros e a decisão a respeito de eventual conexão ou continência ou seu desmembramento deverão ser realizadas pelo juízo mais graduado na hipótese de prerrogativa de função do delator e/ou delatados.

É considerado nulo acordo de colaboração homologado pelo juízo incompetente e admitida a impugnação de terceiros delatados tanto para questionar a legalidade da homologação realizada por juízo absolutamente incompetente, quanto para impugnar a eficácia das provas produzidas sem a supervisão do juízo competente36.

Em caso de compartilhamento de provas produzidas consensualmente para outras investigações não previstas no negócio jurídico devem ser respeitados os direitos dos colaboradores, entendimento este firmado na jurisprudência37 e também assegurado no âmbito do Ministério Público Federal38.

O colaborador não é testemunha, nada obstante, há precedente que reconhece a possibilidade de sua oitiva na qualidade de informante na fase de oitiva de testemunhas, na hipótese de o colaborador não ter sido ouvido na fase de interrogatório judicial39, em razão da exigência de efetividade da colaboração.

Por fim, a ausência de denúncia contra colaborador beneficiado por acordo de delação não conduz à rejeição da denúncia contra os corréus por suposta infringência ao princípio da indivisibilidade, princípio inaplicável à ação penal pública40.

3. CONCLUSÃO

O plea of bargaining é instituto típico do sistema adversarial, e, portanto, inerente aos países de common law, que pressupõe duas partes em disputa pondo fim a um litígio mediante acordo, cabendo ao juiz, em regra, o papel passivo de homologar os acordos firmados entre as partes.

A ampla discricionariedade que dispõe a acusação na celebração de acordo que pode escolher deixar de lado outras acusações parte da premissa de que a acusação é dona da disputa, razão pela qual pode considerar que não há controvérsia ou que não merece persecução, não sendo obrigada à sua propositura.

Tais características contrapõem-se ao sistema inquisitorial típico dos países de civil law, que tem por marca a busca da verdade real, sendo desempenhado pelo juiz papel ativo com amplos poderes instrutórios, a ele cabendo sempre a palavra final.

Nos países de civil law, marcados pelos traços do sistema inquisitorial, a ação penal é norteada pelos princípios da legalidade e da obrigatoriedade, cabendo aos representantes do Estado apurar se houve prática de crime e sua respectiva autoria.

Aqui reside o grande desafio do instituto da colaboração premiada de compatibilizar um meio de prova e instrumento de justiça consensual no âmbito de um sistema em que o Estado deveria repreender a conduta do colaborador, e não a premiar, além do potencial lesivo a inúmeros direitos e garantias fundamentais que o simples depoimento de colaborador pode causar inclusive a terceiros.

Daí a tão bem elaborada critica de Canotilho e diretrizes de implementação, demandando a instituição da colaboração premiada estrita subordinação à exigência de reserva de lei e aos princípios da vedação de excesso e à intangibilidade do núcleo essencial dos direitos fundamentais, como limite ao poder do Estado.

A jurisprudência tem desempenhado papel relevantíssimo na aplicação do instituto na definição das “regras do jogo” e impondo limites a abusos eventuais de cada um dos atores no processo.

Sobre o autor

Patrice Gilles Paim Lyard – Graduado em Direito pela Universidade Candido Mendes (2002) com trabalho de conclusão de curso intitulado “A controvérsia do prazo de extensão das patentes com a entrada em vigor do TRIPS” publicado em 2003, na Revista Forense, volume 367, ed. Forense, p. 385 a 401, então coordenada pelo Professor José Carlos Barbosa Moreira. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET. Pós-graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS. Atualmente é advogado do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com atuação em contencioso judicial e administrativo. Experiência anterior de estágio no escritório Dannemann Siemsen Bigler & Ipanema Moreira com atuação em contencioso judicial e marcas no exterior.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. Teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

LANGER, Maximo. Dos transplantes jurídicos às traduções jurídicos: a globalização do plea bargaining e a tese da americanização do processo penal. Delictae, v. 2, n. 3, p. 19-115, jul./dez. 2017.

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TARUFFO, Michele. A prova. Trad. João Gabriel Couto. São Paulo: Marcial Pons, 2014.


NOTAS

1LANGER, Maximo. Dos transplantes jurídicos às traduções jurídicos: a globalização do plea bargaining e a tese da americanização do processo penal. Delictae, v. 2, n. 3, p. 46-47, jul./dez. 2017.

2 LANGER, Maximo. Dos transplantes jurídicos às traduções jurídicos: a globalização do plea bargaining e a tese da americanização do processo penal. Delictae, v. 2, n. 3, p. 51-53 e 73, jul./dez. 2017.

3 CANOTILHO, J. J. Gomes, e BRANDÃO, Nuno. Colaboração premiada e auxílio judiciário em matéria penal: a ordem pública como obstáculo à cooperação com a operação Lava Jato. Revista de Legislação e de Jurisprudência. Gestlegal, ano 146, n. 4000, p. 23.

4 CANOTILHO, J. J. Gomes, e BRANDÃO, Nuno. Colaboração premiada e auxílio judiciário em matéria penal: a ordem pública como obstáculo à cooperação com a operação Lava Jato. Revista de Legislação e de Jurisprudência. Gestlegal, ano 146, n. 4000, p. 24.

5 CANOTILHO, J. J. Gomes, e BRANDÃO, Nuno. Colaboração premiada e auxílio judiciário em matéria penal: a ordem pública como obstáculo à cooperação com a operação Lava Jato. Revista de Legislação e de Jurisprudência. Gestlegal, ano 146, n. 4000, p.35-36.

6 CANOTILHO, J. J. Gomes, e BRANDÃO, Nuno. Colaboração premiada e auxílio judiciário em matéria penal: a ordem pública como obstáculo à cooperação com a operação Lava Jato. Revista de Legislação e de Jurisprudência. Gestlegal, ano 146, n. 4000, p.17-18.

7 CANOTILHO, J. J. Gomes, e BRANDÃO, Nuno. Colaboração premiada e auxílio judiciário em matéria penal: a ordem pública como obstáculo à cooperação com a operação Lava Jato. Revista de Legislação e de Jurisprudência. Gestlegal, ano 146, n. 4000, p. 21.

8 “Criminal. HC. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais devidamente analisadas. Exasperação fundamentadamente procedida. Incidência de atenuante. Delação premiada. Corréu beneficiado. Incomunicabilidade. Majorante decorrente da associação aplicada ao paciente. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. I. Não há irregularidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, se esta foi fixada de maneira fundamentada, em observância aos critérios de lei. II. O magistrado singular, para a aplicação da pena-base, procedeu ao correto exame das circunstâncias judiciais, considerando as peculiaridades concretas do delito de tráfico de drogas em questão, tais como a quantidade da droga apreendida, o modo de transporte e o objetivo de lucro. III. Não se acolhe a alegação de nulidade da dosimetria por omissão quanto à incidência da atenuante relativa à confissão espontânea, se evidenciada a devida aplicação desta na reprimenda do paciente. IV. A delação premiada não se comunica aos co-réus em casos de concurso de pessoas. Precedente desta Corte. V. O fato de o d. Julgador singular não ter aplicado pena ao corréu, em decorrência da delação premiada, não obstante o mesmo ter sido condenado nos mesmos moldes do paciente, não afasta a incidência da majorante do inciso III do art. 18 da Lei 6.368/76 à reprimenda deste. VI. É descabida qualquer análise mais acurada da dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, assim como a verificação da sua justiça, se não evidenciada flagrante ilegalidade, como in casu, tendo em vista a impropriedade do meio eleito. VII. Ordem denegada” (STJ, HC 33.833/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 20.09.2004).

9 STJ, REsp 146.4287/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.03.2020, DJe 26.06.2020.

10 STF, Inq 3.994, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 06.04.2018.

11 STF, AP 676, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 06.02.2018.

12 STF, Pet 7.074 QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.05.2018.

13 STF, HC 127 483, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.02.2016; e ADI 5.507, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 05.11.2019.

14 STF, HC 151.605, 2ª Turma, Rel Min. Gilmar Mendes, DJ 23.07.2020; HC143.427, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.10.2020; HC 142.205, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.10.2020.

15 STF,Pet 7.074 QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.05.2018.

16 “Penal e Processual Penal. Imparcialidade judicial e sistema acusatório. Postura ativa e abusiva do julgador no momento de interrogatório de réus colaboradores. Atuação em reforço da tese acusatória, e não limitada ao controle de homologação do acordo. As circunstâncias particulares do presente caso demonstram que o juiz se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório. Imparcialidade judicial como base fundamental do processo. Sistema acusatório e separação das funções de investigar, acusar e julgar. Pressuposto para imparcialidade e contraditório efetivos. Precedente: ADI 4.414, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31.5.2012. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença condenatória proferida por violação à imparcialidade do julgador” (STF, RHC 144.615 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Gilmar Mendes, DJe 27.10.2020).

17 “Agravo Regimental em habeas corpus. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula 691 do STF. Decisão ex officio de juiz que ordena, após o encerramento da instrução processual e às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial de 2018, o levantamento do sigilo e o translado aos autos da colaboração premiada de Antônio Palocci filho. Ilegalidade e abusividade flagrante. Alegada aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal. Inadmissibilidade. Ofensa às regras do sistema acusatório e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Quebra, ademais, da imparcialidade do julgador. Desentranhamento determinado com base no art. 157 do CPP. Pedido de apresentação sucessiva de memoriais escritos por réus colaboradores e delatados. Perda de objeto. Suspensão do feito até pronunciamento final do comitê de direitos humanos da ONU. Inviabilidade. Inexistência de cautelar do referido organismo internacional nesse sentido. Recurso conhecido em parte. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. I – Conhecimento de habeas corpus, com superação da Súmula 691 do STF, nos casos em que, configurada a flagrante ilegalidade de provimento jurisdicional, resta evidenciado risco atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente (Precedentes, dentre outros: HC 87.926/SP, Relator Min. Cezar Peluso, e HC 157.627/PR, Redator para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski). II – Age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial de 2018 e após encerrada a instrução processual, o levantamento do sigilo e o translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada. III – Decisão que, buscando influenciar, de forma direta e relevante, o resultado da disputa eleitoral, desvela comportamento, no mínimo, heterodoxo do julgador, em franca violação ao sistema acusatório e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV – Demonstrado o evidente constrangimento ilegal imposto ao recorrente, impõe-se o desentranhamento dos autos da delação levada a efeito por Antônio Palocci Filho, com esteio no art. 157 do CPP. V – Perda do objeto com relação ao pedido de adiamento da apresentação de alegações finais, após o decurso do prazo fixado para os corréus colaboradores. VI – Inviável o pleito de suspensão do julgamento da ação penal até o pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU, porquanto tal medida não foi contemplada na cautelar expedida pelo organismo internacional. VII – Agravo regimental conhecido em parte, concedendo-se parcialmente a ordem no habeas corpus” (STF, HC163.943, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.09.2020).

18 STF, Inq 4.419, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23.11.2018.

19 STF, Pet 7.074 QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.05.2018; STF, HC 127.483/PR, Plenário, Rel. Min. Dias Toffolli, DJ 04.02.2016.

20 STF, HC 99.736, 1ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.05.2010.

21 STF, HC 138.207/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25.04.2017; STJ, HC 396.658/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 1º.08.2017.

22 STF, HC143.427, 2ª Turma, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe 1º.10.2020.

23 STF, RE-AgR 1.103.435, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 10.06.2019; HC 127.483/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffolli, DJ 04.02.2016.

24 STF, HC 127.483/PR, Rel. Min Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 04.02.16.

25 STF, Rcl 29.807, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18.122019.

26 STF, HC 143.427, 2ª Turma, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe 1º.10.2020; HC 151.605, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 23.07.2020.

27 STF, Rcl 24.116/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.02.2017; Inq 3.983, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03.03.2016.

28 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

29 STF, 2ª Turma, Rcl 21.258-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 20.04.2016; Rcl 30.742, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.05.2020.

30 STF, HC 127.483, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.02.2016.

31 STF, Inq 3.983, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12.05.2016.

32 STF, Inq 4.483 QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, 13.06.2018; Inq 4.506, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 04.09.2018.

33 STF, Inq 3.983, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12.05.2016.

34 “Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Desmembramento do feito em relação a investigados não detentores de prerrogativa de foro. Possibilidade. Inexistência de prejuízo para a causa. Precedentes. Prevenção de Ministro da Corte que supervisiona as investigações de crimes relacionados à Petrobras. Inexistência. Ausência de conexão entre os fatos reconhecida pela Presidência da Corte. Imbricação da matéria com o desmembramento do feito e seus consectários. Necessidade de seu exame para a determinação do juízo de primeiro grau competente para processar e julgar o feito desmembrado. Crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e corrupção passiva. Colaboração premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. Crimes que, em sua maioria, se consumaram em São Paulo. Circunstância que justifica a sua atração para a Seção Judiciária daquele estado. Ressalva quanto à posterior apuração de outras infrações conexas que, por força das regras do art. 78 do Código de Processo Penal, justifiquem conclusão diversa quanto ao foro competente. Remessa do feito desmembrado à Seção Judiciária de São Paulo para livre distribuição, independentemente da publicação do acórdão. Intangibilidade dos atos praticados na origem, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente. Precedente. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade da competência ratione muneris, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. Precedentes. 2. Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique o simultaneus processus, impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a todos os investigados que não detêm prerrogativa de foro, a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema Corte tão somente em relação à Senadora da República. 3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência. 4. A competência para processar e julgar os crimes delatados pelo colaborador que não sejam conexos com os fatos objeto da investigação matriz dependerá do local em que consumados, de sua natureza e da condição das pessoas incriminadas (prerrogativa de foro). 5. Os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que não sejam conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de obtenção de prova, como a busca e apreensão e a interceptação telefônica. 6. A prevenção, essencialmente, não é um critério primário de determinação da competência, mas sim de sua concentração, razão por que, inicialmente, devem ser observadas as regras ordinárias de determinação da competência, tanto ratione loci (art. 70, CPP) quanto ratione materiae. 7. Nos casos de infrações conexas, praticadas em locais diversos, hão de ser observadas as regras de determinação do foro prevalente previstas no art. 78 do Código de Processo Penal, uma vez que a conexão e a continência importam em unidade de processo e julgamento. 8. A prevenção, nos termos do art. 78, II, c, do Código de Processo Penal, constitui critério residual de aferição da competência. 9. Não haverá prorrogação da competência do juiz processante – alargando-a para que conheça de uma causa para a qual, isoladamente, não seria competente –, se não estiverem presentes i) uma das hipóteses de conexão ou de continência (arts. 76 e 77, CPP) e ii) uma das hipóteses do art. 78, II, do Código de Processo Penal. 10. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ‘a conexão intersubjetiva ou instrumental decorrente do simples encontro fortuito de prova que nada tem a ver com o objeto da investigação principal não tem o condão de impor o unum et idem judex’. Do mesmo modo, ‘o simples encontro fortuito de prova de infração que não possui relação com o objeto da investigação em andamento não enseja o simultaneus processus’ (RHC 120.379/RO, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/10/14). 11. Ainda que o juízo de origem, com base nos depoimentos do imputado colaborador e nas provas por ele apresentadas, tenha decretado prisões cautelares e ordenado a quebra de sigilos bancário ou fiscal e a realização de busca e apreensão ou de interceptação telefônica, essas medidas, por si sós, não geram sua prevenção, com base no art. 83 do Código de Processo Penal, caso devam ser primariamente aplicadas as regras de competência do art. 70 do Código de Processo Penal (local da consumação) ou do art. 78, II, a ou b, do Código de Processo Penal (determinação do foro prevalente, no caso de conexão ou continência). 12. Os ilícitos em apuração nos procedimentos encaminhados pelo juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Paraná se referem, dentre outros fatos, a repasses de valores por empresa prestadora de serviços de informática na gestão de empréstimos consignados de servidores federais, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a utilização, em tese, de notas fiscais falsas e de empresas de fachada. 13. Não há relação de dependência entre a apuração desses fatos e a investigação de fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, a afastar a existência de conexão (art. 76, CPP) e de continência (art. 77, CPP) que pudessem ensejar o simultaneus processus, ainda que os esquemas fraudulentos possam eventualmente ter um operador comum e destinação semelhante (repasse de recursos a partido político ou candidato a cargo eletivo). 14. O fato de a polícia judiciária ou o Ministério Público Federal denominarem de ‘fases da operação Lava-jato’ uma sequência de investigações sobre crimes diversos – ainda que sua gênese seja a obtenção de recursos escusos para a obtenção de vantagens pessoais e financiamento de partidos políticos ou candidaturas – não se sobrepõe às normas disciplinadoras da competência. 15. Nenhum órgão jurisdicional pode-se arvorar de juízo universal de todo e qualquer crime relacionado a desvio de verbas para fins político-partidários, à revelia das regras de competência. 16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou o não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras estende-se ao juízo de primeiro grau. 17. Na determinação do foro prevalente, constata-se a existência de veementes indícios de que a suposta organização criminosa, ora investigada, estaria radicada em São Paulo, onde também teria sido emitida a maior parte das notas fiscais supostamente falsas e ocorrido a maior parte das movimentações e repasses de recursos, por meio de condutas que, em tese, poderiam tipificar crimes de lavagem de dinheiro. 18. Ademais, a denúncia já oferecida perante o Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República, contra investigado não detentor de prerrogativa de foro, por infração ao art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, descreve que esse crime se consumou em São Paulo (capital). 19. Considerando que o ilícito tipificado no art. 12.850/13 e a maior parte dos crimes de lavagem de dinheiro e de falsidade ideológica se consumaram em São Paulo, justifica-se a atração de todos eles para a Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ressalvada a posterior apuração de outras infrações conexas que, por força das regras do art. 78 do Código de Processo Penal, justifiquem conclusão diversa quanto ao foro prevalente. 20. A questão de ordem se resolve no sentido do desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de foro, com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão, para livre distribuição, preservada a validade dos atos praticados na origem, inclusive medidas cautelares, dentre as quais a prisão preventiva de um dos investigados, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente (HC 81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02)” (STF, Tribunal Pleno, Inq 4.130 QO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.02.2016.

35 Idem e RHC 120.379/RO, 1ª Turma Rel.Min. Luiz Fux, DJe 24.10.14.

36 STF, HC 151.605, 2ª Turma, Rel Min. Gilmar Mendes, DJ 23.07.2020.

37 STF, Inq 4.420 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.092018.

38 Orientação 07/2017, 5ª CCR, prevê:

“7.7. Adesão e compartilhamento de provas (Previsão da possibilidade de adesão ao acordo, por parte de outros órgãos do Ministério Público Federal, de outros Ministérios Públicos ou de outros órgãos e instituições públicas mediante o compromisso de respeitarem os termos do acordo ao qual estão aderindo, viabilizando-se, somente então, o compartilhamento das provas e informações obtidas por meio do acordo)”. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ORIENTAO7_2017.pdf. Acesso em: 30 maio 2021. Orientação Conjunta 1/2018, expedida pela 2ª e 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF prevê no Capítulo V: “39. As provas decorrentes do acordo de colaboração premiada poderão ser compartilhadas com outros órgãos e autoridades públicas nacionais, para fins cíveis, fiscais e administrativos, e com autoridades públicas estrangeiras, inclusive para fins criminais, com a ressalva de que tais provas não poderão ser utilizadas contra os próprios colaboradores para produzir punições além daquelas pactuadas no acordo. Esta ressalva deve ser expressamente comunicada ao destinatário da prova, com a informação de que se trata de uma limitação intrínseca e subjetiva de validade do uso da prova, nos termos da Nota Técnica 01/2017, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão”. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/orientacoes/orientacao-conjunta-no-1-2018.pdf. Acesso em: 30 maio 2021.

39 STF, AP 470 QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 30.04.2009.

40 STF, Inq 2.245, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 09.11.2007.

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