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Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
PENAL
REVISTA FORENSE
Irradiação das atividades judiciárias de natureza penal
Revista Forense
18/03/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 149
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 149
CRÔNICA
DOUTRINA
- Evolução contemporânea do direito de propriedade – Orlando Gomes
- A evolução no Direito Comercial – A unificação do Direito das Obrigações – Tullio Ascarelli
- Noção jurídica de fundo de comércio – Paulo de Freitas
- O direito eleitoral e a Constituição de 1946 – Barbosa Lima Sobrinho
- A autoridade e a lei – Mário Artur Pansardi
- Direito e realidade – Aderbal Gonçalves
- Unidade do Direito Constitucional hodierno – Josaphat Marinho
PARECERES
- Desapropriação por zona – Revenda parcial de imóveis desapropriados – Financiamento de obras públicas – “Excess condemnation” – Contribuição de melhoria – Bilac Pinto
- Operação bancária – Desconto de títulos “a forfait” – Caracterização da usura – Francisco Campos
- Doação – Fideicomisso – Substituição plural – Antão de Morais
- Funcionário público – Natureza jurídica da relação de emprego – Acumulação remunerada – Direito adquirido – Federalização das faculdades de ensino superior – Carlos Medeiros Silva
- O impôsto de indústrias e profissões sôbre as atividades bancárias, de seguros e de capitalização no Distrito Federal – Rubens Gomes de Sousa
- Sociedade de capital e indústria – Patrimônio e capital – Divisão dos lucros sociais – João Eunápio Borges
- Doação – Reserva de usufruto – Fideicomisso – Paulo Barbosa de Campos Filho
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Autoridade do julgado civil no Juízo Criminal – Fernando de Albuquerque Prado
- A inseminação artificial em face da moral e do direito – Armando Dias de Azevedo
- As garantias de reparação de danos no código do ar – Floriano Aguiar Dias
- Responsabilidade civil pelos meios de transporte – Stefan Luby
- Cheque com endôsso falso – Edmundo Manuel de Melo Costa
- Registro de títulos de programas radiofônicos – Aloísio Lopes Pontes
- Ciência, teoria e doutrina econômica – Oscar Dias Correia
- Negociação habitual por conta própria ou alheia na rescisão do contrato de trabalho – Evaristo de Morais Filho
- Irradiação das atividades judiciárias de natureza penal – Jairo Franco
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
Sobre o autor
Jairo Franco, advogado em São Paulo.
NOTAS E COMENTÁRIOS
Irradiação das atividades judiciárias de natureza penal
Em sensacional julgamento de homicida, o presidente do Tribunal da Califórnia, nos Estados Unidos da América do Norte, autorizou uma companhia de radiodifusão a irradiar provas e debates do processo, mas não consentiu, posteriormente, que outra emprêsa viesse a realizar igual serviço de publicidade.
Impossibilitada de atuar, veio a última a juízo para reclamar perdas e danos, por entender que a deliberação do magistrado violara direito seu, causando-lhe prejuízos. Embora reconhecesse a inexistência de lei permissiva de irradiação de atos judiciais, a queixosa sustentou a tese ele que não era lícito negar-lhe o direito de irradiar, uma vez que fôra ele concedido a outrem.
Julgando improcedente a demanda civil, o juiz federal HARRISON, além de outras considerações, terminou por observar que, segundo o tema sustentado pela autora, chegar-se-ia a esta conclusão: “O juiz fêz o que não deveria ter feito, mas, desde que o fêz, surgiu para outrem o direito de exigir a repetição do êrro”.
Deixando de lado a apreciação da original sentença do juiz norte-americano na demanda de reparação civil, merece registro o fato de haver sido reconhecido, nesse episódio judiciário, desenrolado na Califórnia, a inconveniência de se irradiarem as fases de julgamento criminal.
Com o extraordinário desenvolvimento da radiodifusão e a sêde de novidade e sensacionalismo, em assuntos de publicidade, têm surgido tentativas, no Brasil e alhures, de irradiação das atividades judiciárias de natureza penal.
Aqui, em São Paulo, houve quem desejasse fazer tal publicidade radiofônica, mas o Conselho Disciplinar da Magistratura, em provimento datado de 21 de junho de 1949, proibiu-a. Pelo acêrto e elevação de seus têrmos, merece transcrição êsse documento. Ei-lo:
“A irradiação dos debates é especialmente nociva, pois dela decorre ampla e irrestrita divulgação de fatos que, em verdade, não devem sair do âmbito do recinto do julgamento. Episódios muitas vêzes escabrosos são por essa forma transmitidos à coletividade, invadem o recesso dos lares e chegam ao conhecimento de todos, inclusive de menores, sem distinção de idade e sexo.
“Com esta divulgação, que mira servir a vaidade de uns e cevar a curiosidade de outros, ferem-se sentimentos delicados de piedade cristã devidos à vítima, ou à sua memória e às pessoas de sua família, bem como ao próprio réu e seus parentes.
“Essa prática de todo condenável constitui, além disso, para os espíritos fracos ou mal orientados, nova fonte de incitamento à perpetração de delitos.
“O sôbre o que não há dúvida é que por êsse modo muito perderá a própria dignidade da Justiça, que, despida de sua majestade, irá disputar às competições esportivas o entusiasmo popular, com a transmissão dos lances mais sensacionais de seus julgamentos”.
Não se poderá dizer mais, nem melhor, em defesa da austeridade e do prestígio da Justiça criminal. Esta é incompatível com a onda de publicidade, ruidosa e sensacionalista, que tudo invade, nos tempos atuais, em prejuízo, muitas vêzes, da ordem pública, dos bons costumes, das regras morais que devem presidir à vida individual e às atividades essenciais do Estado.
Notas:
*N. da R.: Transcrito da “Rev. de Direito Mercantil”, São Paulo, ano I, nº 2, pág. 387-388.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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