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PROCESSO PENAL
Abuso de autoridade
Adeildo Nunes
18/10/2016
A autorização para a divulgação de escutas telefônicas realizadas em investigações criminais sigilosas, privilegiando determinado grupo de comunicação, o uso de mandados de condução coercitivos sem que o investigado tenha se recusado a comparecer perante autoridade pública, e a eternização de prisões preventivas em busca de colaborações premiadas, ao lado das apreensões realizadas em escritórios de advocacia, a quebra de sigilo bancário, telefônico, de dados, fiscal e financeiro, sem ordem judicial, bem como o sequestro de bens de natureza privada, que muitas vezes não têm qualquer conexão com as investigações e, finalmente, as graves violações aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, demasiadamente usadas durante operações policiais, deram causa à apresentação do projeto de Lei do Senado n. 280/2016, de autoria do senador Renan Calheiros, que pretende criminalizar condutas praticadas por autoridades públicas (magistrados, membros do ministério público e agentes públicos), que por ação ou omissão contribuam para esse quadro de ilegalidade.
Embora se saiba que qualquer conduta praticada por autoridade pública é passível de revisão por parte dos órgãos hierarquicamente superiores, através do recurso apropriado, e que é necessário assegurar às autoridades públicas o legítimo poder de investigar o crime, de instaurar o processo penal e de executar a pena dos condenados, a verdade é que se essas condutas apontadas na exposição de motivos do projeto estão sendo efetivamente praticadas, é necessário contê-las, porque elas ameaçam o Estado Democrático de Direito. Bem por isso, o projeto 280/2016 precisa ser discutido e votado pelo Parlamento, sem prejuízo de se assegurar a livre atuação dos responsáveis pela persecução penal, nos limites da lei, e desde que se faça em estrita obediência aos direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição. É o que se esperar do Congresso Nacional.