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A natureza MILITAR de crimes praticados por militar da ativa contra militar da ativa
Adriano Alves-Marreiros
24/08/2015
Na obra “Direito Penal Militar – Teoria Critica & Prática”[1] tratamos detalhadamente deste assunto. É com base nela que escrevemos a maior parte deste artigo que, assim, não deixa de ser um “aperitivo” dela, com longos trechos nela contidos.
Iniciaremos tratando diretamente do assunto, para depois falarmos de conseqüências.
Do critério ratione legis adotado no Constituição e CPM para definição de crime militar e sobre o Princípio da Fundamentação das decisões judiciais como exigência constitucional para afastar a incidência de Lei.
Eis um assunto que causa muita controvérsia. A questão ideológica predomina sobre a técnica e o querer predomina sobre o ser. Por vezes, algumas decisões expõem manifestações que não podem ser consideradas fundamentadas por serem ato exclusivo da vontade do julgador. Por vezes, parece-nos que o passado, nessa área, tem muito mais a nos ensinar que o presente: ensinar sobre emanação do poder, sobre Democracia e sobre representatividade.
Quando lemos o Código Penal Militar Explicado, de Silvio Martins Teixeira[2], notamos claramente que ele não concorda com o fato de o crime praticado por militar da ativa contra militar da ativa, em qualquer hipótese, ser militar. Em seus comentários, passa longos trechos explicando o porquê de entender que tal entendimento seria inadequado. No entanto, deixa claro que foi voto vencido e, ao tratar deste assunto e do conceito de crime militar, deixa claro duas coisas muito relevantes:
- Que o anteprojeto abandonara a idéia de um conceito ontológico de crime militar, adotando um critério de conceituação legal e
- Que Ministros do Supremo Tribunal Federal deixaram claro em votos que, embora fossem favoráveis à competência da Justiça comum para processo e julgamento de crimes praticados por militar contra militar que não fossem em local sob adm mil nem tivessem por causa o serviço ou função militar.
No primeiro caso, fica claro que foi consagrado o critério ratione legis para a definição e que, portanto, não se pode querer afirmar que um determinado caso, apesar de se encaixar perfeitamente nas hipóteses da Lei, não seria crime militar porque não parece ou não deveria sê-lo. A lei definiu que aquelas hipóteses previstas são de crimes militares, quer se concorde ou não.
Assim sendo, uma manifestação como a contida HC 99541 é altamente discutível. Em seu voto, o relator ressaltou que a competência da Justiça Militar “não pode ser fixada apenas à luz do critério subjetivo” e que seria necessária a reunião de outros elementos que justificassem a submissão do caso concreto à justiça castrense, principalmente quando a análise envolvesse alguma lesão “do bem ou serviço militar juridicamente tutelado”. Afirmou que “A justiça castrense não é competente para julgar crimes de militares, mas crimes militares”, concedendo o HC. E por que não se sustenta tal decisão? Porque não é efetivamente fundamentada! Porque o relator entende que não pode ser fixada à luz do critério subjetivo (ratione personae), mas o legislador entende o contrário e o positivou e mantém: a redação do CPM atual é idêntica à do CPM de 1944 e o critério ratione personae prevalece no caso do artigo 9o , inciso II, alínea “a” do CPM. Nada foi mudado neste aspecto. E houve modificações recentes no artigo 9o do CPM (em 1996 e 2011), oportunidade para uma reforma que não ocorreu. Analisaremos melhor tal decisão ao tratarmos da alínea específica, mais adiante. Aliás, Lênio Streck, o grande crítico brasileiro do Panprincipiologismo, problema que também afeta a questão do crime militar, bem disse sobre decisões de tal natureza:
É por isso que, em um Estado Democrático de Direito, mesmo que sejamos todos a favor de uma causa, é necessário esperar pelo legislador…! Aliás, como bem diz Dworkin, não deve importar ao direito o que os juízes pensam sobre o direito, sobre a política, futebol, etc. ??Aplicar o direito quer dizer “fazer interpretação com base em argumentos de princípio”, e não “por argumentos pessoais”, etc. Portanto, quando se pergunta ao judiciário sobre alguma coisa, este não pode responder com argumentos pessoais, políticos, morais, etc. Em uma democracia não se quer saber o que o juiz pensa sobre determinada fenômeno; o que ser quer saber é como se pode alcançar uma resposta a partir do direito. E, definitivamente, o direito não é, e não pode ser, aquilo que o judiciário “diz que é”![3]
Já tratando do segundo caso, sem deixar de lado o primeiro, é de se destacar que o Ministro Carlos Maximiliano fez ressalvas à letra m do artigo 88 do antigo Código da Justiça Militar, mas no conflito de jurisprudência n. 1307[4], de 1941 declarou:
Sempre tive favorável à competência da justiça comum, mas, diante do texto da lei, tenho de julgar competente a justiça militar.[5]
O Ministro Carvalho de Mourão se expressou de forma semelhante, consagrando o primado da Lei sobre a vontade do intérprete:
Em casos análogos, sempre votei em sentido contrario, isto é, considerando competente a justiça civil. Agora, porém, diante do Código da Justiça Militar que contém dispositivos expressos sobre o caso, modificou o meu voto.[6]
Como naquele tempo, há dispositivo expresso sobre o assunto. Pouco se modificou neste assunto no CPM de 1944 e no de 1969. O critério legal ainda prevalece sobre conceitos ontológicos e aquele não pode ser substituído por este, simplesmente porque o julgador não gosta da Lei. Há polêmica, por exemplo, acerca que qual deva ser a idade da maioridade penal – se deve ser mantida, em qualquer crime, em crime graves, etc – mas não encontrei registro de operadores de Direito que denunciassem ou condenassem menores de 18 anos, ainda que entendessem que a idade deveria baixar. Sim, este assunto é constitucional, mas a competência da Justiça Militar também é, e deixa a cargo da Lei o conceito de crime militar e, não, ao critério, este sim subjetivo ( mas em razão da pessoa do julgador), dos julgadores e do famigerado bom senso, sempre pertencente a quem o invoca, expressão que em países mais evoluídos é preterida em deferência ao common sense no qual se reconhece, legitimamente, a capacidade da Sociedade.
Análise específica da alínea a do inciso II do artigo 9o do CPM.
Generalidades
Acabamos tratando de forma aprofundada sobre esta alínea no tópico 1.2 do Titulo III deste livro e, logo abaixo, no 5.1. Recomendamos que se volte àquele tópico para melhor compreensão. Ali deixamos clara nossa critica às posições que pretendem usar critérios não legais para definir crimes militares a despeito da constitucionalidade dos dispositivos do artigo 9o do CPM.
Aproveitamos para lembrar, apenas, da idêntica redação entre o disposto no código de 1944 e no atual e citar o que foi dito por Silvio Martins Teixeira.
Redação do Código Penal Militar de 1944 (art.6o , inciso II):
- a) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou assemelhado.
Redação do código atual (art. 9o , inciso II):
- a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
Nenhuma diferença, portanto. Eis o comentário de Silvio Martins Teixeira:
Quanto aos da alínea II, surgiram divergências no seio da comissão elabororadora do do novo Cod. Pen. Militar, vencendo a Formula que está expressa no dispositivo ora examinado.
Não me parece que devesse ser considerado militar qualquer crime comum transplantado para este código, desde que praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.
Manifestei a opinião de que neste caso, quando autor e vitima forem militares em atividade ou assemelhados, deveria o crime ser considerado comum ou militar conforme seu motivo determinante. Somente se consideraria militar o que tivesse por causa questões atinente as instituições militares, ou quando esta fossem ofendidas.
Entendeu, porém, a maioria da comissão que essa causa devia ser presunidamente implícitanas lutas entre militares em atividade ou pessˆ0as a estes assemelhadas; que todos os crimes entre eles, têm origem ou se refletem na vida militar[7]
E a verdade é que, além de sempre haver repercussão na vida militar, será sempre muito difícil passar da mera suposição para o campo da prova na maioria dos casos, a análise sobre a motivação ter ou não relação com a caserna.. Sílvio Martins Teixeira, como mostramos no tópico 1.2, mostrou, ainda várias decisões de ministros que, embora achassem que não deveria ser militar o crime nesta hipótese, afirmavam que, de acordo com a Lei era e, de acordo com a Lei, decidiam. Não há violação à constituição nem a tratados internacionais, como também vimos supra (1.4).
Militar contra Militar, ambos da ativa: “em atividade”= “da ativa”
A definição de militar em atividade, que é a chave para decifrar este inciso, não só é da nomenclatura e costume militar, como está positivada no artigo 6o do Estatuto dos Militares (Lei 6880/80):
Art.6o São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade militar”, conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Vale dizer que a mudança de 2001 apenas acrescentou “no Ministério da Defesa ao artigo. Enfim, o inciso II trata do militar que não está na reserva ou reformado, isto é, hipóteses de aposentadoria em que respectivamente pode ser convocado ou não, se necessário.
I – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
- por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
Historicamente é de longe que a controvérsia envolve o conteúdo desta alínea que tem redação idêntica na alínea a do inciso II do artigo 6o do CPM de 1944. O Código da Justiça Militar de 1938, como informa Silvio Martins Teixeira[8] buscou dirimir vexata quaestio antiga estabelecendo na letra m do artigo 68:
Os crimes praticados entre militares da ativa, ainda que não sejam em lugar militar, nem em razão de serviço ou da função militar,
A redação é a melhor das 3 citadas no sentido de deixar claro o que deseja o legislador e geraria muito menos dúvidas que as seguintes. Não só explicita o caso, como textualmente evita a aplicação de prováveis exceções na prática. No entanto, a redação de 1944 e 1969 é seca mas não permite exceções. Vale ressaltar que, quando o legislador pretendeu exceções no artigo 9o do atual CPM o fez claramente: a exemplo das lei 9299/96 e 12.432/11. Estudando, no entanto, a origem da redação atual do CPM, que remonta, como dissemos, a 1944, fica nítido que toda a comissão, com um voto vencido, entendeu que o crime de militar contra militar, ambos da ativa, sempre afeta, direta ou indiretamente a hierarquia e a disciplina. Vejamos:
Como qualquer crime cometido por militar contra militar, ambos em atividade, quase sempre atinge direta ou indiretamente a disciplina, que é a base da organização ou das instituições militares, foi, pela maioria da comissão considerado crime militar, sem que se indague a causa geradora aparente do ato delituoso.[9]
Alem da repercussão rápida e óbvia no seio da tropa, com repercussão na hierarquia e disciplina, que não se restringem ao interior do quartel, bases que constam textualmente de todas as Constituições da República, ainda se abrange crimes cuja motivação militar está oculta. E nada mudou, nesse dispositivo no CPM atual. Além do mais, se a alínea “a”não define os crimes de militar contra militar, nenhuma das outras alíneas definem: “b”, “c” e “d” tratam de crimes contra civil e a “e”, contra a administração militar, contrariando, inclusive, a lógica do legislador que optou, claramente, pelo critério ratione legis, em todo o artigo 9o e 10 do CPM.
Lá nas generalidades, fizemos a crítica a recente acórdão do STF que , na verdade, negava vigência à Lei por questão de discordância com o legislador, mostramos que, no passado, outros Ministros da Suprema Corte, embora discordassem, aplicavam o texto da Lei que determinava que o crime praticado por militar contra militar, ambos da ativa era militar. Mostramos que a decisão foi apenas aparentemente fundamentada, porque não explica o porquê de afastar o disposto no dispositivo em comento e se atribui o poder de dizer que seriam necessários outros elementos além do subjetivo para caracterizar crime militar. Como vimos neste tópico, o legislador disse que o elemento subjetivo, quando presente no sujeito ativo e no passivo, é suficiente. Completamos assim, o que abordamos supra, repudiando a possibilidade de deixar de aplicar a Lei por não gostar dela. E tudo isso pode afetar diretamente a hierarquia e a disciplina, e as conseqüências são para a própria Sociedade. E não falamos em tese: aqui mesmo, em Salvador, onde escrevemos o citado livro e este artigo, durante a greve da PM, a Sociedade sentiu o resultado da quebra da hierarquia e disciplina, representada não só em falta de segurança pública, mas com o bloqueio da Avenida paralela com armas na mão e atentados com tiros a locais com caixas eletrônicos…
Falemos um pouco mais de hierarquia e disciplina:
Sobre bombeiros, militares e garantias à Liberdade: Hierarquia e Disciplina como garantias individuais e para a Sociedade
Os militares são submetidos à Hierarquia e à Disciplina em decorrência e também por outras causas, sofrem certas restrições nos seus direitos e garantias individuais e na sua cidadania. Já vimos gente, supostamente em nome da liberdade, querer se opor a tais restrições. Datada do século XVIII, a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia demonstra claramente isso, ao dispor:
Artigo 15° – Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.
A Declaração de Independência dos EUA também nos mostra a razão, ao dizer que o então rei da Grã-Bretanha:
Tentou tornar o militar independente do poder civil e a ele superior.
É em nome da Liberdade, da Democracia, que há restrições aos direitos e garantias sociais e individuais em geral dos militares. A milícia armada sem controle é perigosa, pode causar grandes danos. Os militares são admiráveis, inclusive porque abdicam de parcela de sua liberdade para garantir a nossa, a da Sociedade. A Liberdade de todos depende dessas restrições e da Hierarquia e da Disciplina. Aliás, é necessário dizer: Sociedade não é uma entidade etérea, nem uma pessoa jurídica, nem nada parecido. Sociedade é um conjunto de individualidades, de indivíduos e cada um deles deve ter sua dignidade de pessoa humana preservada. Quando se faz um confronto entre a dignidade da pessoa humana de um criminoso e a necessidade da Sociedade, não é um confronto entre Estado e indivíduo: é um confronto entre indivíduo e indivíduo, um criminoso e uma vítima ou candidato a vítima, vulnerável, amendrontado.
Há pouco tempo houve greve dos Bombeiros no Rio de Janeiro, em 2011. É fácil admirar os bombeiros, que são militares que não usam a violência autorizada, pois sua função é salvar, raramente enfrentar. Admiro, acho fabulosos, mas eles são militares, são instituições armadas e, como tal, devem ser disciplinados, devem obedecer aos superiores, ou, em breve, serão um bando armado sem controle, do qual se aproximaram aqueles que destruíram viaturas, romperam portões, furaram pneus e… que não obedeceram ordens e fizeram greve.
Sou solidário na questão salarial, bombeiros devem ser bem pagos, mas militares não podem fazer o que está na denúncia oferecida pelo MPRJ que não prosperou por decisão de cunho essencialmente político. Podemos discutir se deveriam ou não ser militares? Podemos, mas enquanto forem militares, enquanto usarem armas, enquanto forem milícias treinadas, deverão estar sob o poder civil.
A Constituição deixa claro que os membros dos Corpos de Bombeiros e Polícias Militares são militares, dos estados, mas militares:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A vedação à greve, por exemplo, é constitucional:
- 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (grifamos)
E para mostrar a referência feita no artigo citado
Art. 142
§ 2º – Não caberá “habeas-corpus” em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve (grifamos)
Difícil discordar que a greve e a sindicalização são vedadas a todos os militares: federais ou estaduais. Para aqueles que sempre alegam O pacto de San Jose da Costa Rica como Panacéia Universal que seria sempre favorável a quem comete o crime, a ilegalidade (embora seu nobre nome seja usado muitas vezes em vão, já que dele não consta muita coisa que se alega) devemos dizer que até mesmo ele demonstra conhecer a verdadeira natureza dos militares, da hierarquia e da disciplina, ao dispor, pois perigosos para as garantias individuais:
Artigo 16 – Liberdade de associação
- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
- O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
- O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia. (grifamos)
Hierarquia e Disciplina são essenciais, são as bases das Forças Militares, são, na verdade, garantias individuais e para a Sociedade que precisa que suas milícias estatais armadas estejam subordinadas ao poder civil, pelo bem da Democracia, do Estado Democrático de Direito
Falemos de uma das mais graves conseqüências que podem ser geradas com a restrição à alínea “a” do inciso II do artigo 9o do CPM
O Estímulo ao “Te pego lá fora”.
Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça comum
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.
O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).
No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.
Tem havido forte tendência do STF de mudar judicialmente o que os integrantes daquele tribunal entendem que deveria ter sido mudado pelo legislativo e não foi. O artigo 6o do Estatuto dos Militares foi modificado em 2001, sob a vigência da Constituição de 1988, e foi mantida a equivalência entre as expressões as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade militar” .O artigo 9o do CPM teve seu texto mudado, também sob a vigência da atual Constituição, em 1996, depois em 2011 e teve seu alcance mudado pelas leis complementares 97/99, 117/2004 e 136/2010. O conceito de crime militar está longe de ser um caso de omissão legislativa, na verdade, o legislativo tem debatido e mexido constantemente no conceito. A discussão que resultou na lei 9.299/96, passou por propostas de várias supressões no artigo 9o e restrições ao conceito de crime militar, mas, ao final só restringiu o conceito com a supressão da alínea “f” do seu inciso II e com o acréscimo do Parágrafo único. No caso da alínea “c”, até ampliou o conceito, acrescentando a hipótese de “atuando em razão da função”. Já tratamos disso na parte geral, ao analisarmos o conceito de crime militar, parece-nos que quem melhor fala sobre tal assunto é Lênio Streck: panprincipiologismo, Katchanga, etc[10].
Pouco se pode fazer quando se discorda das decisões de um tribunal que é o último a falar sobre determinado assunto. Quanto aos demais juízes e tribunais, no Brasil, pouco há que se fazer diante da força que tomou a Katchanga jurídica. Mas o fato é que não se trata de uma atitude do judiciário diante da desídia e omissão do Parlamento, mas uma vontade de mudar a norma aplicável ao arrepio da própria vontade do legislador, que é recente, como vimos. Quando tratamos deste artigo, temos que lembrar do velho “te pego lá fora”, que nem sempre é dito à vitima, nem imediatamente cumprido.
Entender que o crime do CPM praticado por militar contra militar, em qualquer caso e, em especial quando os envolvidos conhecem a condição de militar um do outro causa um grande risco à hierarquia e disciplina. Da mesma forma que um promotor ou um juiz não lembra de todos os réus e todos os réus lembrarão deles[11], um oficial não lembra de todas as praças com que serviu, numerosas que são. Poderá acabar sendo vitima de ataque desta e, este por não lembrar e aquele por não lhe interessar, ambos dirão que não sabiam da condição de militar do outro. Mesmo que se prove que sabia, as algumas decisões não admitem o crime militar no caso de não ser em local sob administração militar ou em serviço. Começará a valer a pena “pegar lá fora”. Uma praça que foi punida encontra um oficial numa boate, ambos de férias e aproveita para agredi-lo. Certas decisões dizem que não há crime militar e o agressor se livra do crime mais grave: violência contra superior. Os mesmo se o superior for o agressor, por ter a praça recorrido de uma punição: restará só a lesão corporal, o crime mais leve e resolvido com a 9099, o que é prejudicial, ainda, à hierarquia e disciplina. Veja a análise do artigo 9o II, “a” mais no início deste artigo desta obra, onde mostramos o fundamento histórico, doutrinário e legal para o crime praticado por militar contra militar ser sempre militar, se constar da parte especial do CPM.
Por fim, notemos, ainda que o legislador, quando quis restringir as hipóteses de crime militar praticado por militar da ativa a casos em que o este estivesse em serviço ou trabalhando de qualquer forma, o fez expressamente, o que ocorreu nas alíneas “c” e “d” (e como dissemos, a Lei 9.299/96 ampliou o alcance da alínea c) e não suprimiu nem restringiu a “a”:
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
Como se vê, a restrição feita em 1944, repetida em 1969 e mantida em 1996, 2001(Lei 6.880) e 2011só existe nos crimes praticados por militar da ativa contra civil ou equiparados a civil.
Conclusão
Sem alongar ainda mais o artigo, de tudo que colocamos, há que se destacar que:
- Militar em atividade é sinônimo de militar da ativa;
- Crimes constantes do CPM praticados por militar da ativa contra militar da ativa são SEMPRE crimes militares,
- Há grande risco à hierarquia e à disciplina quando se decide de outra maneira;
- A negativa à vigência do 9o II, a do CPM estimula o “te pego lá fora” e é contra legem, vez que não há qualquer inconstitucionalidade e não envolve a polêmica do julgamento de civis e
- Não há qualquer motivo razoável para restringir o alcance de tal dispositivo. Inclusive, a ida para a justiça comum poderá resultar em impunidades indevidas vez que o militar não é plenamente livre para as medidas despenalizadoras da Lei 9.099 , com também explicamos na obra “Direito Penal Militar – Teoria Critica & Prática”[12]
* Nota do editor: Artigo revisado pelo autor em 16 de junho de 2017.
REFERÊNCIAS
[1] ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar – Teoria Critica & Prática.1a Edição. Editora Método. São Paulo. 2015.
[2] TEIXEIRA, Sílvio Martins. Código Penal Militar Explicado. 1946.
[3] STRECK, Lênio e RARRETTO E RAF,Vicente de Paulo. Normas constitucionais inconstitucionais in Consultor Jurídico)
[4]TEIXEIRA, Sílvio Martins. Código Penal Militar Explicado. 1946.
[5] Apud in TEIXEIRA, Sílvio Martins. Código Penal Militar Explicado. 1946.
[6] Apud in TEIXEIRA, Sílvio Martins. Código Penal Militar Explicado. 1946.
[7] TEIXEIRA, Silvio Martins, Código Penal Militar Explicado, 1946
[8] TEIXEIRA, Silvio Martins, Código Penal Militar Explicado, 1946.
[9] TEIXEIRA, Silvio Martins, Código Penal Militar Explicado, 1946.
[10] Ver: STRECK, Lênio. A Katchanga e o bullying interpretativo no Brasil. Senso Incomum. Consultor Jurídico. www.conjur.com.br. 2 de dezembro de 2012. 13:02h.
[11] Basta lembrar o famoso episódio que contava Tancredo neves que ficou com meia barba feita ao deixar rapidamente uma barbearia, após desistir de adivinhar quem era o barbeiro que dizia conhecê-lo e que, de navalha na mão, acabou por revelar que era um réu cuja condenação foi conseguida pelo então Promotor de Justiça.
[12] ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar – Teoria Critica & Prática.1a Edição. Editora Método. São Paulo. 2015.
Veja também:
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