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A barulhenta condução ao silêncio
André Luís Callegari
06/04/2016
A operação Lava-Jato tem despertado novas técnicas de investigação, além das já existentes e previstas no ordenamento legal brasileiro. O que vem mais se destacando no momento é a condução coercitiva, inovação que, salvo melhor juízo, não tem previsão legal para ser utilizado da forma que o está sendo.
A condução coercitiva, nos moldes de uso atual, significa levar forçosamente uma pessoa para prestar depoimento, método que já foi utilizado mais de cem vezes desde o início da operação Lava-Jato. Para se ter a dimensão do quão utilizada vem sendo essa técnica, somente na 26a fase da operação, ocorrida no dia 21 de março, foram expedidos 28 mandados de condução coercitiva.
A condução coercitiva está prevista para a testemunha que, intimada, não comparece e deverá ser conduzida, ou, perito que, intimado, recusa-se a comparecer. Porém, não serve para conduzir forçosamente investigados às repartições policiais.
Veja o paradoxo ao qual chegamos. O investigado e até mesmo o réu – quando já existe denúncia – tem o direito constitucional de ficar em silêncio tanto no inquérito como em juízo. Portanto, se pode o mais, que é silenciar perante as autoridades, porque teria que ser conduzido obrigatoriamente quando não está obrigado a falar?
Conduzir alguém que não está obrigado a falar é o excesso na investigação, técnica ineficaz para os grandes casos em que é utilizada. Aqui vem sua real aplicabilidade: puramente midiática. A condução não é para outro lugar senão para os holofotes.
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